E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. FISIOTERAPEUTA. ADMISSÍVEL O LAUDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho” e conclui que “não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho” (Num. 52227239).
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR FISIOTERAPEUTA. DESCABIMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As conclusões constantes do laudo pericial não se prestam à comprovação da incapacidade laborativa, porquanto o profissional de fisioterapia não possui habilitação para emitir diagnóstico médico.
2. Reconhecida a nulidade da perícia e de todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença, deve ser reaberta a instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico, e, após, proferida nova sentença.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. PROVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, de molde a espancar qualquer dúvida porventura existente no espírito do julgador. Embora o laudo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifica-se haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial - "CID10-M479espondilose) e CID10-M54.5(Dor Lombar Baixa)" - fls. 3.
II- Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo (art. 138, § 1º c/c art. 245, do Código de Processo Civil/73).
III- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC/73 -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
IV- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado (CNIS – ID 132937267), ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 31/01/2014, eis que portadora de gonartrose bilateral, com pinçamento articular, osteopenia em joelhos direito e esquerdo, artrose lombar, artrose em ombro direito e hiperlordose.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (12/09/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (24/04/015), conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. GRAVO LEGAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Insuficiência de prova produzida nos autos, considerando que a apuração de eventual presença e grau de incapacidade laborativa depende, em regra, de avaliação com profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.- Recurso a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular processamento do feito, com a elaboração de novo laudo pericial por profissional médico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LAUDO PRODUZIDO POR FISIOTERAPEUTA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta, eis que para a comprovação da incapacidade laboral o que se exige é a produção de prova pericial, elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia. Não caracteriza nulidade processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo. Precedente desta Turma.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária, eis que portadora de problemas ortopédicos. Afirmou ainda que poderia ser reabilitado.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERITO JUDICIAL - FISIOTERAPEUTA - AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial por profissional da medicina.
3. O perito nomeado nestes autos é fisioterapeuta, registrado no Conselho Regional de Fisioterapia, tendo competência para realizar perícias na área ortopédica, não havendo que se falar em afronta à Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), tampouco à Lei nº 8.212/91, até porque a obrigação de se submeter a exame médico-pericial para verificação da incapacidade laboral se restringe ao âmbito administrativo. Na esfera judicial, de outro modo, deve ser observado o Código de Processo Civil, que não impede a nomeação de perito fisioterapeuta, exigindo apenas conhecimento técnico (artigo 145 do CPC/1973 e artigo 156 do CPC/2015).
4. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Agravo retido e Apelo desprovidos. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou, como perito, profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para produção da prova pericial por médico habilitado e prossecução do feito, em seus ulteriores termos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização de perícia médica nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A decisão que deferiu a realização de perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui conhecimento técnico suficiente para diagnosticar, em profundidade, as moléstias que acometem a parte autora.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA.
- A decisão que deferiu a realização da perícia nomeou como perito profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
- Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho.
- A nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
- Sentença anulada, apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELO INSS. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL TÉCNICO NÃO HABILITADO PARA CERTIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. FISIOTERAPEUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a consideração de laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, a fim de justificar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em seu favor.
2. Descabimento. Necessária sujeição da requerente a profissional técnico habilitado para diagnosticar as patologias suscitadas para justificar sua incapacidade laborativa. A atuação de médico especializado na área de ortopedia é medida que se impõe para aferir as reais condições físicas ostentadas pela demandante.
3. Controvérsia havida entre as conclusões exaradas pelos diferentes peritos atuantes no presente feito.
4. Agravo da parte autora desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA . NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
A atividade probatória do juiz deve ser complementar, ou seja, dada a oportunidade às partes de indicarem todas as provas pretendidas, se o magistrado entender pela produção de alguma outra prova ele o fará, porém, de forma complementar. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor(a).
A atividade de fisioterapeuta não se enquadra como especial nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79.
A parte autora, ora agravante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do inciso I do art. 373 do CPC.
Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Ainda que o INSS questione a nomeação do perito na área da fisioterapia, tal matéria somente poderá ser avaliada em eventual preliminar de apelação, ante a preclusão e o não cabimento do agravo de instrumento neste ponto.
3. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo com relação à tutela provisória, uma vez que comprovada por meio de prova pericial a incapacidade para o trabalho.
4. De outro lado, o INSS não apresentou fundamentação suficiente para desconstituir a conclusão pericial, a qual está amparada nos documentos particulares apresentados pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Em que pese o profissional fisioterapeuta, em virtude de sua formação na área da saúde, poder informar sobre as restrições motoras e sensitivas suportadas pelo indivíduo, entendo que o diagnóstico das patologias, bem como a conclusão sobre a existência ou não de incapacidade ou deficiência, só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
- Para verificação do preenchimento do requisito incapacidade/deficiência, carecem estes autos da devida instrução em primeira instância, uma vez que a r. sentença apreciou o pedido inicial sem a elaboração de perícia por médico, o que implica cerceamento de defesa e enseja a nulidade do feito.
- Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento do requisito da miserabilidade.
- Dada a proximidade do cumprimento do requisito etário pela Autora e tendo em vista a visível possibilidade de prejuízo à mesma com a anulação do laudo, a que não deu causa, e consequente cassação do benefício, mantenho a tutela antecipada deferida na r. sentença.
- Preliminar acolhida.
- Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e a incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Saliente-se que, a despeito de a perícia ser realizada por fisioterapeuta (fls. 58/80), o profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte, atestados médicos e exames complementares por ela fornecidos (fl. 69) e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. A propósito, destaco trecho do laudo pericial: "O exame físico realizado junto à autora Lourdes Eneide Dijiuli Basso no dia 23 de julho de 2009 evidenciou sinal compatível com gonoartrose e fibromialgia. Ademais, os exames médicos radiológicos da fl. 13 apresentados pela autora no dia da perícia indicam a existência de osteófitos e esclerose peri-facetária lombares. Tendo em vista o exame físico realizado por este perito e os documentos que constam dos autos, pode-se concluir que a autora encontra-se parcialmente incapacitada para atividades laborais que exijam movimentos associados de flexão, extensão, inclinação e rotação do tronco ou exijam permanência prolongada na posição ortostática (em pé)." Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: (TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017) e (TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015).
3 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
4 - Apelação do INSS desprovida. Juros de mora alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.