E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09/04/2014 a 01/09/2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/04/2014, nos autos do mandado de segurança nº 0006131-33.2014.4.03.6126, transitado em julgado em 17/08/2015.
2. Resta caracterizado o interesse de agir, tendo em vista a ausência de pagamento das parcelas em atraso em âmbito administrativo, a despeito da fixação do termo inicial em decisão judicial transitada em julgado.
3. Apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (09/04/2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
4. O início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01/09/2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de ID 89843149 - Pág. 12/13, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09/04/2014 a 01/09/2015.
5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do autor provida.
dearaujo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a DCB fixada na sentença, buscando sua fixação em 30 dias após a efetiva implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença; (ii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido apenas enquanto o segurado permanecer incapacitado, e o laudo pericial constatou que a parte autora já estava apta ao labor no momento da perícia, não havendo presunção de recuperação da capacidade, mas sim uma constatação técnica.4. Não foi anexado parecer do médico assistente que infirmasse as datas apontadas no laudo pericial, o que reforça a manutenção da DCB fixada na sentença.5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora no caso dos autos, uma vez que não houve sua condenação em honorários advocatícios na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros moratórios.Tese de julgamento: 8. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser mantida conforme o laudo pericial que atesta a aptidão para o trabalho, não havendo que se falar em presunção de recuperação da capacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL ESTIMOU EM 6 MESES O PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INSS RECONHECEU A CAPACIDADE LABORATIVA E A EMPREGADORA CONSIDERA A PARTE AUTORA INAPTA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO A FIXAÇÃO DA DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DCB. REABILITAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Nos termos do que dispõe o art. 62 da Lei de Benefícios com a redação dada pela Lei 13.457/2017, casos há que em que o auxílio-doença não fica condicionado à recuperação da capacidade laboral, porque o segurado encontra-se permanentemente incapaz para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação. Nestes casos e naqueles em que o juiz expressamente fixar o contrário, não haverá fixação de DCB, seja expressa pelo judiciário seja presumida pela Lei.
4. Portanto, cabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo Juízo, condicionada à realização da reabilitação da parte autora, nos termos das alterações legais trazidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL.POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a "implantar o benefício de auxílio-doença ao promovente (DIB: 16/04/2019), pelo período de 01 (um) anos a partir da presente data, sendo que a cessaçãodobenefício dependerá de prévia perícia perante o INSS, devendo a autarquia incluir a autora no programa de reabilitação profissional de acordo com a incapacidade que lhe acomete".2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a DCB deveria ser fixada no prazo estipulado pela perícia (ou em 120dias), bem como a cessação do benefício não poderia ficar vinculada à reabilitação do segurado ou à realização de novaperícia médica administrativa.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.5. No caso dos autos, ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação daincapacidade),respondeu o perito "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral". De mesmo modo, ao ser questionado se, caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária,reafirmou o médico perito: "Sugiro reavaliação anual com cirurgião geral".6. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 1 ano, a contar da data da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acasoentenda persistirem as condições que ensejaram seu deferimento.7. Todavia, ainda quanto à cessação do benefício, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender queaindapersiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.8. Portanto, cessado o prazo de 1 ano, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa.9. Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsitoem julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.10. Corolário é o parcial provimento do apelo do INSS para excluir da sentença a obrigação da autarquia de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação da entidade estatal de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.2 - Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.3 - A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença .4 - É razoável a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei Federal 8.213/91, notadamente porque a parte autora pode requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei.5 - Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EC 113/21 NÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA DATA EM QUE ULTRAPASSADO O PRAZO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Selic desde a EC 113/21.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que o valor do principal restou incontroverso, requisitado o precatório em 2021 e devidamente pago em 30/05/23, cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada de 2020, quando ainda não vigia a EC 113/21, a aplicação da SELIC somente tornou-se devida a partir do decurso do prazo constitucional.4. Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação do autor não provida. _____________Dispositivos relevantes citados: EC 113/21; CPC, art. 924.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade laborativa parcial e temporária desde a cessação do benefício, é de ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da DCB.
3. Tendo em vista que já transcorreram mais de dois anos da realização da perícia judicial, é de ser mantido por 120dias o benefício como requerido pela autarquia, oportunizando-se pedido de prorrogação, caso persista a incapacidade.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL.CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que a data de início do benefício DIB deveria ser alterada para o dia 20/7/2018, eis que a parte autora teria recebido o benefício de auxílio- doença até esta data.2. De fato, o extrato do CNIS evidencia que a autora recebeu auxílio-doença, pela última vez, do dia 13/1/2014 ao dia 19/7/2018.3. Dessa forma, procedeu corretamente a sentença ao fixar a data de início do benefício - DIB na data da cessação administrativa deste. Todavia, a data constante da sentença deverá ser alterada para fazer constar a data de início do benefício - DIBcomosendo o dia 20/7/2018, nos termos requeridos pelo INSS.4. A autora também apelou da sentença. Requer a concessão do benefício "até que a ela seja declara apta para o trabalho, ou seja, até a cessação da incapacidade temporária, devendo ainda, ser submetida à primeira avaliação somente a partir 23/7/2020,não podendo o benefício ser cessado antes dessa data e até mesmo sem que a autora esteja apta para o trabalho".5. De fato, a sentença não fixou prazo para a cessação do benefício. Nesta senda, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado dadatade cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresentou "incapacidade temporária devendo realizar nova perícia em 24/7/2020".8. Dessa forma, nos termos requeridos pela apelante, razoável que se determine a data de cessação do benefício DCB como sendo o dia 24/7/2020, pois feito nos termos sugeridos pelo próprio perito do juízo.9. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Recurso do INSS provido para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação, isto é, 20/7/2018. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício - DCB no dia 24/7/2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. ALEGAÇÃO DE PRAZO EXCESSIVO AFASTADA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICAADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME ESTABELECIDO NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia restringe-se a exigência de condicionar a cessação do benefício à submissão do segurado a uma nova perícia médica e quanto ao prazo para cessação do benefício.2. A DCB deve ser mantida nos termos da perícia judicial.3. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.4. Merece reparos a sentença para afastar a determinação de que o INSS deva submeter a autora a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do benefício, bem como para fixar a DCB a contar do exame pericial (29/12/2021), resguardado àsegurada, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do acórdão (Tema 246/TNU).5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AO PRAZO FIXADO PELO LAUDO PERICIAL.POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à segurada, a partir do requerimento administrativo (29/11/2018), e por mais 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da sentença.2. Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefícioDCB para o prazo de 24 meses, a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 12/2020.3. De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência detalprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No caso dos autos, o médico perito foi preciso ao estabelecer o prazo de 24 meses para a recuperação da periciada. Concluiu o médico do juízo que a autora encontra-se "inapta total e temporário para o laboro desde dezembro de 2018 por 24 meses".5. O laudo médico foi confeccionado no dia 29/1/2020. Portanto, a cessação do benefício deverá ser fixada no prazo de 24 meses, a contar do laudo médico pericial, nos termos estabelecidos pela própria perícia.6. Não desconheço que nosso ordenamento jurídico consagre o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ao verificar as condições pessoais da apelada como idade avançada e profissão, o juízo poderia estabelecer, nocaso concreto, prazo razoável diverso do reportado. Não obstante, no caso dos autos, o magistrado "a quo" não estabeleceu qualquer justificativa para o estabelecimento de prazo diverso daquele constatado pela perícia judicial.7. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data da cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a contar da elaboração do laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB). O autor busca a retroação da DIB, sem fixação de DCB, bem como a condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB); (ii) a possibilidade de não fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB); e (iii) a adequação da condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pleito de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) não é acolhido, pois os atestados médicos apresentados não comprovam incapacidade contemporânea ao período de cessação do benefício anterior.
4. O benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa do segurado, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar a permanência das condições para a manutenção do benefício, conforme o art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
5. Devem ser descontados das prestações devidas os valores já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período.
6. A apelação do autor é parcialmente acolhida para ampliar a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão do parcial provimento do recurso que determinou a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa. Contudo, são mantidos o percentual fixado na sentença e a limitação de sua incidência sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. Não são devidos honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. A fixação do termo final do auxílio por incapacidade temporária em decisão judicial não é absoluta, devendo o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa, cabendo ao INSS a convocação para reavaliação, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, ACARRETANDO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL, O BENEFÍCIO CONCEDIDO, PROTOCOLO Nº 185.589.343, TEVE A DATA DE ENTRADA O REQUERIMENTO EM 08/04/2020. EM 04/05/2020, O REQUERIMENTO FOI REABERTO PARA AVALIAÇÃO, QUE FOI CONCLUÍDA EM 23/04/2021. COMPROVADA A NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS, FIXANDO A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) EM 15/05/2021, PRÓXIMA À DATA DA CONCLUSÃO DA REVISÃO ADMINISTRATIVA (4/2021). DIANTE DA INCAPACIDADE CONSTATADA, VERIFICO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DIB/DII=15/05/2021). CONSIDERANDO O TEMPO DECORRIDO, O INSS DEVERÁ MANTER O BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTES AUTOS, NO PRAZO MÍNIMO DE 30(TRINTA) DIAS, A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (TEMA 246 TNU). COM A FIXAÇÃO DO PRAZO ESTIMADO PARA A DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, DEVE O SEGURADO, SE AINDA SE SENTIR INCAPACITADO, REQUERER, ANTES DO PRAZO DE CESSAÇÃO, A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, cabível a concessão do benefício desde a data de sua cessação administrativa.
3. Cabível a alteração da data fixada para a cessação do benefício quando esta obsta que o segurado requeira a sua prorrogação na via administrativa, sob pena de tornar ausente a proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovada a incapacidade laborativa temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Caso em que não tendo sido fixada data para cessação do benefício este deverá ser mantido pelo prazo de 120 dias, a partir da implantação, conforme estabelecido no § 9º do art. 60, da Lei 8.213/91.
4. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus".
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO.PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Requer a parte autora a manutenção do benefício, pelo prazo de 24 meses, a partir da sentença, cessando apenas com a realização de nova perícia.2. No que concerne ao pedido do autor para que seja estabelecido um prazo certo para a DCB, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixaçãopelomagistrado da data de cessação do auxílio-doença.3. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço elevado. Neste contexto, o órgão julgador fixou, primeiramente, o prazo em 24 meses, considerando o potencialresidual para o desempenho de outra atividade/trabalho/profissão.5. Nesse caso, o prazo da DCB, outrora fixado em 24 meses, mostrou-se razoável para reinserção do autor no mercado de trabalho, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, minimamente, o desacerto do julgado quanto à fixação daduração do benefício, que guardou proporcionalidade e razoabilidade com o caso concreto, bem como considerou as condições pessoais e sociais da parte autora.6. Todavia, neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Destaca-se que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende oprincípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.8. Em verdade, nos casos como os dos autos, em que o prazo de duração do auxílio-doença transcorra durante a tramitação do processo, deve ser resguardado ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar daefetiva implantação junto ao sistema de benefício do INSS.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para fixar a da data de cessação do benefício - DCB no prazo de 24 meses, a partir da data da sentença, nos termos requeridos em apelação, garantido à parte autora o prazo de 30 dias para apresentaçãodepedido de prorrogação, contados a partir do efetivo restabelecimento/implantação do benefício no sistema de gestão de benefício do INSS (caso ainda não implantado), sem prejuízo de eventual cessação decorrente de nova perícia médica no âmbitoadministrativo já realizada após a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA ADMINISTRATIVAMENTE: CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PREJUÍZO AO SEGURADO. DCB. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica administrativa, realizada em 20/09/2018, afirmou que o autor esteve incapaz, parcial e temporariamente, durante o período de 15/03/2018 até 15/06/2018 apenas (prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991),emrazão da realização de procedimento cirúrgico emergencial, ocorrido entre 15/03/2018 e 17/03/2018, afirmando que (doc. 772786562, fl. 62): Requerente de 46 anos , trab funcao padeiro, ensino fundamental completo, calculo biliar desde 2013 did,15/03/2018 dii. (...) colicistectomia (...) Existiu incapacidade laborativa.3. A controvérsia reside sobre a data de cessação do beneficio. Nesse tocante, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício deauxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.4. No entanto, não se revela razoável a concessão pelo período estipulado administrativamente. A uma porque a mora do INSS na realização do exame médico pericial é injustificável, a duas porque as parcelas do benefício requerido detém caráteralimentar,não podendo o segurado ser prejudicado por inércia da Administração. Devido, portanto, o benefício requerido, auxílio-doença previdenciário, durante o período compreendido entre 15/03/2018 (data do início da incapacidade) e 20/09/2018 (data derealização da perícia administrativa), tal como requerido pelo autor em sua inicial (doc. 77276562, fl. 13), devendo ser pagas as parcelas compreendidas entre a cessação indevida (15/06/2018) e a cessação ora fixada nesse julgado (20/09/2018).5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a data de cessação do benefício de auxílio-doença concedido ao autor, na data de realização da perícia médica administrativa (NB 622.459.103-6, DIB: 15/03/2018 e DCB: 20/09/2018).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DCB. DATA DA ALTA DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. DCB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 10 de fevereiro de 2017, quando o demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, consignou o seguinte: “Periciado apresenta quadro de Transtornos Mentais e do Comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas, síndrome de dependência F19.2 da CID 10. No momento, sem apresentar complicações incapacitantes de seu quadro de dependência química. Cognição preservada, humor sem alterações, pragmatismo preservado. Não apresenta incapacidade laboral no momento. Considero a presença de incapacidade laboral total e temporária pelo prazo de 6 meses, a contar do início de sua internação no Instituto Bairral de Psiquiatria no dia 11/01/2016”.9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Ainda que o expert tenha fixado o início da incapacidade em tal momento, verifica-se que esta já estava presente em período anterior.11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos, dão conta que o último vínculo previdenciário do autor, antes de emprego mantido entre junho e agosto de 2015, se deu por causa da percepção de auxílio-doença, de NB: 602.225.542-6, de 20.06.2013 a 25.09.2013. Portanto, com base neste vínculo, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.11.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação original).12 - De outro lado, consta dos autos declaração da Fundação Espirita “Américo Bairral”, que o requerente esteve internado naquela instituição, de 03.05.2013 a 13.07.2013, 02.10.2013 a 30.10.2013, 21.05.2014 a 24.06.2014, 30.10.2014 a 12.05.2015 e, por fim, de 11.01.2016 a 03.12.2016.13 - Consta dos autos, ainda, que o demandante também esteve internado outras vezes, neste mesmo interregno (da cessação da benesse de NB: 602.225.542-6 até a DII apontada pelo expert em 11.01.2016), junto ao Instituto Bezerra de Menezes, em específico, de 31.01.2014 a 06.03.2014 e de 10.09.2015 a 22.12.2015.14 - Assim sendo, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, sobretudo do dito acima, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor não esteve incapacitado para o labor entre a data da cessação de benesse, ocorrida em 26.09.2013, até o fim da sua última internação psiquiátrica, em 03.12.2016.15 - Em síntese, verificado o equívoco na alta médica administrativa perpetrada pelo INSS em setembro de 2013, haja vista a persistência do quadro incapacitante do requerente, não há falar no descumprimento da carência por parte deste, quando da DII. Ainda que assim não o fosse, o impedimento surgiu ao menos até 15.11.2014, data limite para a manutenção da qualidade de segurado, com o cumprimento da carência legal.16 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.17 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.18 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).19 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.20 - No presente caso, o vistor oficial assinalou que o impedimento do autor perdurou até 11.07.2016, isto é, 6 (seis) meses contados da sua última internação junto à Fundação Espírita “Américo Bairral”.21 - Contudo, como já explicitado supra, ele permaneceu internado na referida instituição até 03.12.2016, devendo ser esta a DCB do auxílio-doença concedido, já que em período anterior, por óbvio, não poderia exercer qualquer atividade remunerada.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. DCB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA E FIXAÇÃO DA DCB, CONFORME TEMA 246 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.