PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. TEMA 246 DA TNU. BENEFÍCIO NÃO IMPLANTADO. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RETROATIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da cessação do benefício (03/03/2018), "pelo prazo de90 (noventa) dias a contar da data do procedimento cirúrgico no tornozelo do segurado, ocorrido em 29/11/2018".2. Em suas razões, pleiteia a reforma do julgado, "para que seja anulada a sentença, concedendo-se o benefício de Auxílio-doença desde a data da cessação indevida do mesmo, até que se conclua o processo de reabilitação profissional ou,alternativamente,até que seja comprovado, através de nova perícia, a cessação das comorbidades que incapacitam o apelante para o desempenho de suas atividades laborativas". Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Cinge-se a controvérsia no tocante à data de cessação do benefício e à fixação de honorários advocatícios.5. Consta do laudo, elaborado em 08.01.2019, que o requerente sofreu fratura do maléolo medial (CID: S82.5). O expert concluiu que a limitação é total e temporária, estimando a recuperação no prazo de 90 dias, a contar da cirurgia. Questionado sobre apossibilidade, considerando a idade e o grau de instrução, de o autor exercer alguma profissão, respondeu que, após a o período de recuperação poderia voltar a exercer sua atividade prévia (destilador).6. "Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias,desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação (Tema 246/TNU, item I) . Assim, levando-se em conta a data de realização da perícia (08.01.2019), a data de cessação do benefício ocorreu em 08.04.2019.7. Não obstante, o Juízo sentenciante deixou de determinar a implantação do benefício, o que inviabilizou pedido administrativo de prorrogação, direito que deve ser garantido à parte autora, sobretudo diante do seu interesse manifestado neste processo.Entretanto, incabível determinar o pagamento de benefício desde a remota cessação, tendo em vista não constar dos autos qualquer informação sobre a manutenção da incapacidade após o período supracitado.8. Assim, merece reparo a sentença para determinar que o INSS realize perícia médica destinada a verificar se na data de cessação do benefício (08.04.2019) a parte autora se mantinha incapacitada e, se for o caso, restabelecer seu benefício pelo tempoque a incapacidade perdurou.9. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado. Assim, estabelecidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez porcento), a incidirem sobre as parcelas vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 08 e 09).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. NECESSIDADE DE CONDICIONAMENTO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (data de fixação da DIB e "perícia de saída").2. O INFBEM de fl. 32 comprova o gozo de auxílio doença entre 03.02.2006 a 29.03.2018. Superada a prova da qualidade de segurado e da carência.3. O laudo pericial de fl. 141 atesta que o autor sofre de lombalgia, cervicalgia e transtorno de disco lombares, que se agravaram ao longo dos anos, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 14.08.2019, com possibilidade dereabilitação.4. A Autarquia Previdenciária havia concedido auxilio doença ao autor desde 2006 até 03.2018, portanto, o autor já se encontrava temporariamente incapacitado quando do ajuizamento da ação, tanto que o pedido objetiva o restabelecimento do benefício.Tratando-se de ação que pleiteia o restabelecimento de auxílio doença, não tem razão a Autarquia Previdenciária acerca da necessidade de novo requerimento administrativo, pois o STF, no julgamento do RE 631240, Tema 350, firmou o entendimento nosentidode que, "na hipótese de pretensão de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo".5. As razões da apelação do INSS quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo são dissociadas, porquanto, ao contrário do que afirma o INSS, a sentença fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença, em 30.03.2018, e conforme jáexplicitado acima, em tal data, o autor já se encontrava incapacitado temporariamente e, consoante atestado pelo laudo pericial de fl. 141, em 08.2019 o autor tornou-se parcial e permanentemente incapacitado, em razão de agravamento.6. Correta a sentença que fixou a DIB na data da cessação do auxílio doença. Desinfluentes e dissociadas as alegações do INSS, no ponto.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.10. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 120dias, consoante legislação de regência, à míngua de fixação de DCB na sentença.11. Deve ser afastada a determinação constante da sentença que condicionou o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.12. Mister assegurar à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.13. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL. IRREVERSIBILIDADE. DCB.
1. Quanto aos benefícios por incapacidade, cabe considerar que seu deferimento está condicionado à comprovação da qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS), cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS, superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. O julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
3. No que diz respeito à irreversibilidade dos efeitos da decisão, não impede a concessão de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, essencial, portanto, à manutenção da vida do segurado.
4. Agravo parcialmente provido para fixar DCB em 120 dias a contar da efetiva concessão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.2. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença .3. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB).4. Correção, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.5. Apelação do INSS provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. JULGADO DO RE 579.431/SE. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPUTADOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DA CONTA ATÉ A DA AUTUAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Segundo remansada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
2. No RE nº 579.431/RS (Relator Ministro Marco Aurélio, DJE 30/06/2017), restou assentado que "incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
3. Juros de mora computados. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA NA DATA DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
Controvérsia sobre a conversão de tempo especial em comum. Questão de direito controvertida na data da decisão rescindenda. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela na ação rescisória, julgando-se liminarmente improcedente o pedido inicial, que contraria a Súmula 343 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Na ausência de fixação de prazo final do benefício na esfera administrativa ou judicial, este deverá cessar após 120 dias da sua implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação ao INSS acaso entenda que a situação de incapacidade permanece.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. Todavia, a cessação do benefício não está vinculada, exclusivamente, à reabilitação.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que havia incapacidade na DER, o benefício deve ter início no requerimento, a ser mantido pelo prazo de 120 dias, a contar de sua efetiva implantação.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA.
1. Cabível estabelecer a data de cessação do benefício, considerando a concordância da parte autora e tendo em vista que o prazo previsto não constitui impeditivo à parte autora requerer a sua prorrogação na via administrativa se assim entender necessário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO REGULAR EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA PELO RÉU. SÚMULA 75/TNU. VÍNCULO EM CTPS SEM DATA DE SAÍDA. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA DATA DO TÉRMINO DO VÍNCULO. FIXAÇÃO DA DATA DE SAÍDA NO MÊS DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CONSTANTE NO CNIS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR CUJA AUSÊNCIA NÃO PODE PREJUDICAR O EMPREGADO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA (APENAS PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA), COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 4/9/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial da autora, afirmando que (doc. 381220616): Sim. Amputação da perna D em conseqüência de acidente de motocicleta CID: S88.9. 2.1) (...) De uma maneira relativa.Tem alguma dificuldade de adaptação com a prótese que passou a usar. (...) Temporária. A pericianda tem condições de exercer muitas atividades laborativas já que tem condições físicas e intelectuais. Tem limitações para exercer a função de SERVIÇOSGERAIS devido a limitação de andar com desenvoltura. (...) É uma incapacidade parcial e definitiva para a sua atividade (SERVIÇOS GERAIS). (...) ) Não está em tratamento. Está tentando melhoramentos na qualidade da prótese. (...) Desde que sofreu oacidente (...).3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (jovem, data de nascimento: 25/6/1988, atualmente com 35 anos), sendo-lhe devido o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente recebido, desde a cessação indevida, ocorridaem 17/3/2018 (NB 606.177.174-0 - DIB: 9/5/2014 e DCB: 17/3/2018, doc. 381219639, fl. 34).4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. O perito do Juízo fixou prazo de afastamento de, pelo menos, 5 anos para recuperação da capacidade, condicionando a cessação do benefício à processo de reabilitação profissional. Contudo, levando-se em consideração as condições pessoais da autora,ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 2 (dois) anos, a contar do restabelecimento, em 18/3/2018, prazo que entendorazoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito, que estará sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar o prazo de afastamento em 2 anos (DCB), a contar da nova DIB (restabelecimento do NB 606.177.174-0), observado o art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101, da lei 8.213/1991.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. O magistrado, sempre que possível, deve arbitrar prazo para a manutenção de benefício por incapacidade (Medidas Provisórias nº 739, de 07/07/2016, e nº 767, de 06/01/2017, esta última convertida na Lei nº 13.457).
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, já que a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, §9º, da Lei nº 8.213, cabendo ao segurado protocolarizar requerimento de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91 CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB) e à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial (id. 170882610, fls. 56/59) atestou que a parte autora é acometida por tendinopatia do ombro esquerdo, poliartralgia (mãos e coluna vertebral) e espondiloartrose que implicam em incapacidade temporária e parcial. Atestou ainda quenão há como estimar o tempo para recuperação nem especificar quando ocorreu o início da incapacidade.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB), se dê em 120dias a partir da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção dobenefício até a realização de nova perícia administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DOBENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 02/10/2015, concluiu pela existência de incapacidade do autor, parcial e temporária, afirmando que ele é portador de (doc. 65416029): Paciente com quadro de amputação traumática da falange discal do 2° dedo da mãoesquerda há 1 ano. Foi submetido a duas intervenções cirúrgicas. Apresenta déficit parcial da referida mão. (...) Amputação traumática parcial do 2o dedo da mão E em 2014, conforme relatórios. (...) Incapacidade parcial (...) -Perda de força em mão E(...) É passível de recuperação.3. Assim, diante da afirmação do senhor Perito de que a incapacidade data de agosto/2014, e que no ato da perícia ainda existia incapacidade, é devido o restabelecimento do auxílio-doença por ela recebido, desde a data da cessação, ocorrida em28/2/2015(doc. 55411542, fl. 2), tal como deferido pelo Juízo a quo, que antecipou a tutela e determinou sua imediata implantação.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor. Ocorre, contudo, que levando-se em consideração as condições pessoais do autor, ainda jovem, e a possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência (mencionada pelo senhor perito, inclusive), fixo o prazo de afastamento em 1 (um) ano, a contar do restabelecimento, em 28/2/2015, prazo que entendo razoável e compatível com a incapacidade descrita pelo perito.6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.8. Honorários advocatícios mantidos conforme condenação fixada em sentença.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para fixar a DCB em 12 (doze) meses após o restabelecimento do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor, NB 607.457.686-0 (nova DIB: 1º/3/2015 - e nova DCB: 28/2/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DCB.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Reconhecimento do direito a contar da cessação do benefício na via administrativa, à vista de documentos médicos anteriores à data de cessação administrativa, os quais comprovam a existência da doença e sua continuidade, cujos sintomas conduzem à certeza de dificuldade de desempenho de qualquer atividade laboral, ainda mais considerando o labor rurícola como atividade habitual, sendo forçoso reconhecer a existência de incapacidade laborativa desde então.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. FIXAÇÃO DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). LEI Nº 13.457/17.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017), sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REIMPLANTAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. No caso dos autos, diante do quadro apresentado, trata-se de caso em que incabível a fixação da data de cessação do benefício (DCB) pelo INSS.