E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA DIB. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Verificando-se que a pretensão exposta na presente lide já foi objeto de apreciação em demandas anteriores, configurada está a litispendência/coisa julgada, impondo-se assim a extinção do feito, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
2. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. Entretanto, a decisão tomada na segunda ação não pode importar em violação ao julgado já proferido, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material, de modo que o termo inicial deve ser o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação precedente.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
4. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo.
5. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Na ausência de fixação de prazo final do benefício na esfera administrativa ou judicial, este deverá cessar após 120 dias da sua implantação, cabendo ao segurado requerer a prorrogação ao INSS acaso entenda que a situação de incapacidade permanece.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ter como termo inicial, aquele disposto corretamente na r. sentença, ou seja, no momento do laudo pericial ocorrido em 25.09.2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INICIO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício apenas na data em que foi reafirmada a DER, esse é o termo inicial de sua concessão e não a data de entrada do requerimento administrativo.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE. POSTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Tendo em vista a Data do Inicio da Incapacidade fixada pelo Perito Judicial, descaracterizada a incapacidade laboral para a atividade habitual da autora nas datas de entrada dos requerimentos administrativos formulados para a obtenção do benefício por incapacidade pois era somente portador da moléstia que posteriormente se mostrou incapacitante.
5.Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua existência somente em data posterior a postulação administrativa controvertida.
6.Descabe a prorrogação do período de graça em razão das contribuições ao sistema previdenciário por mais de 120 contribuições, vez que não preencheu esse período de forma contínua, que redundasse no cômputo de 10 anos de vínculo ao RGPS sem intervalos que provocassem a perda da qualidade de segurado. Assim, a existência de interrupções significativas entre os lapsos temporais de trabalho, que ocasionaram a perda da qualidade de segurado, não possibilitam o cômputo de forma conjunta ou integral do tempo de serviço registrado no histórico laboral contido no CNIS e CTPS.
7. Improcedente o pedido de auxilio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA.
Na hipótese de concessão de auxílio-doença, ainda que judicial, com data de cessação do benefício, cabe ao segurado requerer a prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA.1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo.2. A questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à ocorrência da coisa julgada, com a prevalência de decisão de mérito proferida em ação anterior, e, subsidiariamente, quanto ao termo inicial do benefício.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. Considerando o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. No caso dosautos,a parte autora ajuizou o processo n. 1005202-23.2022.4.01.4100, na 6ª vara federal de juizado especial cível da SJRO, impugnando ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário por invalidez requerido em 08/09/2021 (NB 636.371.022-0).Contudo, nos presentes autos, a insurgência autoral se refere ao benefício n. 640.675.344-9, postulado junto ao INSS no dia 14/09/2022, razão pela qual deve ser afastada a preliminar arguida pela autarquia federal, uma vez que com pedido e causa depedir distintos daquela primeira ação judicial.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data especificada no laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laborativa especificada no laudo judicial, ante a ausência de conjunto probatório suficiente para indicar aexistência de limitação para o trabalho em período anterior. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial da apelação.7. Apelação do INSS provida, nos termos do item 5.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.
2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE NA DATA DA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISAJULGADA.- O título executivo transitado em julgado determina a correção monetária das prestações vencidas, nos termos da Lei nº 6.899/1981 e legislação superveniente, a partir de cada vencimento, havendo que se observar, destarte, a norma vigente na data da execução, qual seja, a Resolução CJF nº 267/2013, que estabelece o INPC como indexador para cálculo das prestações atrasadas.- Improcedente a alegação de ofensa à coisa julgada.- Agravo interno improvido. am
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COISAJULGADA AFASTADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA: INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA: INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Não há coisa julgada quando houver prova do agravamento da moléstia, pois a causa de pedir é diversa.
4. A data de início da incapacidade é fixada na data de entrada do requerimento administrativo quando há atestado médico da época indicando a existência de incapacidade e o laudo pericial não é conclusivo nesse ponto.
5. Diante da prova da incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, pois comprovadas a qualidade de segurado e a carência. Afastada a tese da doença preexistente ao ingresso no RGPS.
6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
7. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
8. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
9. O INSS é isento do recolhimento das custas judiciais, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DATA DE INICIO E DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Concedido auxílio-doença desde a data que o INSS informou que cessariam os pagamentos do benefício anterior.
3. Não é possível estabelecer, previamente, um prognóstico no sentido de quando o segurado estará apto ao trabalho, sendo necessária a realização de nova perícia administrativa para o fim ser determinada a cessação do benefício. Ademais, em 28/09/17, a Primeira Turma do STJ, ao apreciar o RESP 1599554, reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada".
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO DA COISAJULGADA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. O INSS interpôs apelação e pediu o reconhecimento da coisa julgada perante ação ajuizada na Subseção Judiciária de Guanambi/ BA, distribuída sob o nº 0000156-62.2015.4.01.3309, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação. Ao verificaradocumentação disposta é possível constatar que, naqueles autos, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença foi submetido à apreciação judicial, em 27/01/2015, e a sentença que julgou improcedente o pedido, transitou em julgado em 02/02/2016.3. Intimada, em contrarrazões, a parte autora-recorrida alegou que a perícia realizada comprova a existência da incapacidade no período alegado e pediu a manutenção da sentença. Não foram apresentados documentos ou exames que corroborassem suasalegações, produzidos após fevereiro de 2016.4. Apelação provida. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.5. Honorários advocatícios de sucumbência, em favor do INSS, no valor de R$ 1.000,00, corrigíveis a partir da data do acórdão pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em face da assistência judiciáriaconcedida (§ 3º do art. 98 do CPC/2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que, afastada a preliminar de coisa julgada, fica evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal para a correta apreciação da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, para que seja realizada oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 14.02.2013 (fls. 21) data do requerimento administrativo, no mais mantenha-se a sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR IDADE. DIB 10.06.2022. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA.1. Considerando o título executivo produzido nos autos de origem, cujos termos delimitam e norteiam o cumprimento de sentença (art. 509, §4º, do Código de Processo Civil), o acolhimento da pretensão de alteração da Data Inicial do Benefício para 13.05.2021 não encontra respaldo no aludido título.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Estando configurada a coisa julgada, impõe-se a extinção do process sem julgamento do mérito.
2. Invertida a sucumbência, fica condenado o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.