EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DIB. ERRO DO INSS NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDUÇÃO DO AUTOR EM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DATA DA RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL.
O erro na soma do tempo de serviço do autor - constante na Carta de Concessão - levou à indicação equivocada da data da DIB ficta para revisão da RMI considerada mais vantajosa, pelo que se mantém-se indene o aresto embargado em seus efeitos executórios (tutela específica de implantação imediata da revisão da RMI e execução de eventuais diferenças), porém com a retroação da DIB para maio de 1990, sanando-se, assim, o erro material.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU E DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91.RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual e não depende do cumprimento de carência. Porém,quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal, a qual não pode ser exclusiva (Súmulas 149/STJ e 27/TRF1).2. Há controvérsia quanto à incapacidade da parte autora e a data de início do benefício, a qualidade de segurado da parte autora não foi contestada. De acordo com laudo pericial judicial, realizado em 28.07.2016, o autor (55 anos, agricultor, segundasérie) é portador de espondilolise (CID M43.1), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e lumbago com ciatalgia (CID M54.4). Doenças que o incapacitam de maneira permanente e parcial, desde04.2016, em virtude de agravamento.3. A súmula 47 da TNU permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstânciasdo caso concreto, tais como idade avançada (55 anos), grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), atividade laboral (agricultor) e as limitações atribuídas pela doença, conclui que o autor possui incapacidade infactível de reabilitação para oexercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo cabível o benefício da aposentadoria por invalidez.4. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício, em caso de restabelecimento, deve ser a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou, em caso de concessão, a data do requerimento administrativo.Precedente: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que "aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao dacessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo".5. Na situação apresentada, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 02.06.2011. Logo, o termo inicial do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior. Ademais, constam nos autos exames e relatórios médicos emitidos porprofissionais do SUS que demonstram a incapacidade do autor desde a cessação do benefício anterior.6. Correta sentença que concedeu benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da cessação do benefício anterior.7. Em relação às parcelas atrasadas, juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Não se aplica o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ante a ausência de contrarrazões.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA.
1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." (IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021);
2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da data da audiência de instrução, ocorrida em 30/9/2020, por entender o magistrado a quo que, para contagem do tempode carência, seria necessário reconhecer período posterior à data do indeferimento do pedido administrativo (ID 161372563, fl. 124). Assim, em suas razões, a irresignação da parte autora se limita à fixação da data de início do benefício, aduzindo queesta deveria ser alterada para a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017.2. Sobre o ponto, embora o juízo a quo tenha considerado a inscrição da autora no sindicato dos trabalhadores rurais em 24/8/2010 como início do trabalho rural efetivamente provado nos autos, verifica-se que consta certidão de casamento, celebrado em6/7/1979, em que o cônjuge da autora está qualificado como lavrador (ID 161372563, fl. 21), qualidade que lhe é extensível, o que demonstra o exercício de atividade rural em período muito anterior ao considerado na sentença.3. Dessa forma, no momento do requerimento administrativo, ocorrido em 23/1/2017, a autora já contava com mais de 180 meses de atividade rural, razão pela qual se deve considerar o referido marco como data de início do benefício.4. Apelação provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 23/1/2017.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA CESSAÇÃO. SÚMULA 576, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MODIFICAÇÃO DA DCB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido o recurso autárquico, no que toca ao pedido de afastamento da multadiária por descumprimento de ordem judicial de antecipação dos efeitos da tutela, em virtude de perda superveniente de interesse recursal.2 - Com efeito, no decisum consta que a implantação do benefício deveria se dar no prazo em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).3 - Em consulta ao Sistema Plenus, verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cumpriu a r. sentença, implantando o benefício concedido. Assim, inequívoca a ausência de interesse recursal do INSS no afastamento multa, já que esta já não incidiria no presente caso.4 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de agosto de 2017, quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de Protusão discal cervical com mielopatia em C4-C5 (CID-10 M 50.0), Lombociatalgia (CID-10 M 54.5) e Protusão discal lombar em L4-L5 (CID 10 M51.1), desde ano de 2001 e Tendinite de Ombro direto (CID-10 M 65.9) e Bursite de ombro direito (CID-10 M 75.5), desde ano de 2014. Fixou a DII em 2001, data do primeiro benefício recebido.5 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.650.360-6), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.04.2016), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DIB: POSSIBILIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO COMUM. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. Em relação ao tempo de labor até a DER/DIB, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Direito à revisão do benefício comum que o segurado titulariza.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação da revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DIB: DECADÊNCIA. TEMA 313/STF.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
4. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
7. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
8. Não incidência, no caso, da discussão travada no Tema 975/STJ, relativamente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral.Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. A própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, bem como retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício porincapacidade temporária.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DIB EM DATA ANTERIOR. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Não se verifica a ausência de interesse de agir reconhecida na sentença recorrida, pois persiste o interesse jurídico do autor na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida, com o pagamento das parcelas em atraso retroativamente a tal data, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor.
2. Demonstrado o interesse de agir da autora na concessão judicial do benefício por incapacidade no período anterior à concessão administrativa ocorrida, de forma que o acolhimento do recurso é de rigor, afastando-se a carência da ação reconhecida para anular a sentença, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. ANÁLISE DE TEMPO DE LABOR ANTERIOR À DIB: DECADÊNCIA. TEMA 313/STF.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
3. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
4. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
5. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
7. Matéria decidida pelo STF em repercussão geral (Tema 313/STF).
8. Não incidência, no caso, da discussão travada no Tema 975/STJ, relativamente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Como o benefício de aposentadoria foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB 05/12/1986), aplica-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DIB NA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora (18/04/2008) e a data do requerimento administrativo(27/11/2019). Alega o apelante que o absolutamente incapaz não sofreria os efeitos da prescrição e que, ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade, se iniciaria a contagem do prazo quinquenal para cobrança da totalidade das parcelas vencidas desde oóbito.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para o menor impúbere, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade.3. O requerimento administrativo foi realizado em 27/11/2019, quando o requerente contava com 18 anos (DN: 08/02/2001). Dessa forma, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo do instituidor, pois o prazo de 30 (trinta) dias previstono artigo 74 da Lei n. 8.213/91 já havia transcorrido.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando "DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019".4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CF/1988. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. INDEVIDO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (RE 564.354), com força vinculante, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos novos tetos de benefícios fixados pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, aos benefícios previdenciários que foram limitados a teto do regime geral da previdência, ainda que anteriormente à vigência das referidas Emendas Constitucionais.
- Todavia, verifico que o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 05/10/1988 (DIB 28/12/1984 - fl. 17), portanto, tal benefício teve seu valor revisto e readequado em salários mínimos, de acordo com o art. 58/ADCT.
- As diferenças apuradas nos benefícios atualizados de acordo com o referido artigo foram pagas em cumprimento ao seu parágrafo único, conforme a Portaria nº 4.426/89 da Autarquia Previdenciária.
- Entendo, s.m.j., que estão superados os argumentos que afirmam que os benefícios concedidos, com base na sistemática anterior à CF/88, foram desfalcados pela incidência do limite ao 'maior valor teto", nos termos da C.L.P.S/Decreto nº 89.312/84, art. 23, eis que a nova ordem constitucional com esta readequação em salários mínimos estabeleceu novos valores a todos os benefícios em manutenção sem a estipulação de qualquer teto.
- Somente no excepcional caso do salário de benefício recomposto através do art. 58/ADCT alcançar em dezembro de 1991 (art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91), valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 170.000,00, cento e setenta mil cruzeiros) e ocorrer consequente glosa por parte da Autarquia no pagamento do salário de benefício correspondente é que poderá ocorrer excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes a partir de janeiro de 1992.
- Assim, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, não se aplicando os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003).
- A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
- O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE PROCESSUAL. DII POSTERIOR À DCB. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DII. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual. O reconhecimento do início da incapacidade posterior à DER ou à DCB não impossibilita a concessão judicial de benefício por incapacidade, desde que presentes os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Constatada a incapacidade total e temporária na data do exame judical. Não há elementos mínimos indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença.
4. No tocante à qualidade de segurado especial, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). A autora apresentou início de prova material, porém não houve a prova testemunhal não foi realizada.
5. Resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem. de ofício, à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição na data do início da incapacidade.
6. Provido em parte o recurso do INSS. De ofício, anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial na DII, devendo ser proferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da capacidade laboral do periciado. Ao ser questionado qual o prazo estimado para recuperação do apelado, julgou o médico perito por prejudicado o quesito. Tampouco asentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem para definir o prazo que entender razoável que, no presente caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que sejaoportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. A própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o queassegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, bem como retirar da sentença a condição de reabilitação ou de perícia de saída para cessação do benefício por incapacidadetemporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO ÀREABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OSPROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à necessidade de fixação de DCB, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.2. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não conjecturou data estimada para recuperação da capacidade laboral. Tampouco a sentença fixou data para cessação do benefício - DCB.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "ad quem" definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 eart.101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.5. No caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade,o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.9. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicadoo recurso do INSS neste ponto.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como para afastar, como condição para cessação dobenefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.11. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE NA DER. RETROAÇÃO DA DIB FIXADA NA SENTENÇA
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Incontroversa a incapacidade e comprovada a qualidade de segurada especial no período contemporâneo à DER, a autora faz jus à concessão do benefício desde essa data, devendo ser retroagida a DIB fixada na sentença.
3. Consectários mantidos conforme sentença.