PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 02/02/2006, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995 a 02/02/2006, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 19, exerceu a autora atividade como "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", estando em contato com agentes biológicos "bactérias, fungos, vírus, entre outros".
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na DER (02/02/2006), conforme determinado peça sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE NOVA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DII. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
1 - Requerimento administrativo de “auxílio-doença” sob NB 137.537.910-8, deferido pelo INSS a partir de 27/05/2005, apurando-se, à época, RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 688,56. Em 06/07/2005, o benefício teria sido submetido à revisão, adquirindo nova RMI, equivalente a R$ 740,97.
2 - No ano de 2008, sob nova revisão interna, o INSS reavaliara as datas de início da doença (DID) e da incapacidade (DII) relativas à concessão originária do benefício (08/10/1991 e 01/01/2005, respectivamente), restando alterada a DII para 08/10/1991.
3 - A autarquia reexaminara o valor do benefício, atribuindo redução à prestação mensal, mas não só: constatara montante pago a maior (R$ 22.225,64), a ser restituído pela parte autora.
4 - Argumenta a autora que na ocasião da postulação administrativa, teriam sido apresentados todos os documentos médicos exigidos pelo ente previdenciário , relativos ao acidente sofrido pela mesma (em 08/01/1991), e também dos procedimentos cirúrgicos realizados após o acontecimento. Insiste no fato de que a avaliação previdenciária, para fins de autorização do benefício, estabelecera as datas de 08/01/1991 e 01/01/2005 como, respectivamente, da doença e da incapacidade.
5 - Controvérsia unicamente acerca da instalação da incapacidade laborativa da autora.
6 - Submetida a autora à perícia médico-judicial em 23/11/2012, contando à época com 43 anos, afirmou o perito que: “A pericianda sofreu trauma em punho direito em 1991, com lesão de tendões flexores do punho, lesão dos tendões superficiais e profundos dos dedos, e lesão nervosa, arterial e venosa a nível de punho. Submeteu-se à várias cirurgias para reconstrução tendínea e correção de alterações. Atualmente apresenta quadro sequelar, com distúrbio simpático reflexo de mão/punho direito com diminuição de sensibilidade e motricidade local. Apresenta diminuição importante da mobilidade dos dedos da mão, com diminuição de força importante e sensação parestésica de queimação. Existe diminuição trófica importante. O quadro informado é sequelar, sem possibilidade de melhora com tratamento clínico ou cirúrgico atual. O início da doença e incapacidade reporta à data do acidente ocorrido, no ano de 1991”.
7 - Em resposta a quesitos, e em conclusão, afirmou: “A pericianda é portadora de sequela de trauma ocorrido no ano de 1991. A data de doença e incapacidade coincide com o evento traumático ocorrido. A incapacidade é parcial e definitiva”.
8 - Não se infere qualquer desacerto na revisão levada a efeito pela autarquia previdenciária, que culminou em nova apuração de RMI e de valores equivocadamente pagos à parte autora.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE EM PERÍODO ANTERIOR A 05/03/1997. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PARA TODO O PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA TERCEIRA REGIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PERMITIU A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS LIMITOU A INCIDÊNCIA DOS EFEITOS FINANCEIROS, FIXANDO SEU TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, QUANDO CONSTITUÍDO EM MORA O INSS. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO, NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATAANTERIOR À DA CITAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 06/05/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- Julgamento em razão de decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário que determinou o retorno dos autos a esta E. Turma para novo julgamento conforme entendimento do STF firmado no julgamento do RE 564.354-RG.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1986, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional n.º 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- Prescrição quinquenal a ser contada do ajuizamento desta ação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/11/1984, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 05/02/1985, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELA EC Nº 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço do autor, com DIB em 01/02/1985, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo provido. Prejudicado o apelo do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR A01/01/2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (Porto Nacional/TO) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo, assim,continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO para processar e julgar a ação originária.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO. DA INCAPACIDADE (DII). ATESTADO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE SURGIDA EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA. ART. 42, §2º E ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A autora, nascida em 14 de setembro de 1946, intentou a presente demanda em face do INSS em 07 de junho de 2016, instruindo a inicial, em prol de sua tese, com um único documento, a saber: atestado médico emitido pelo Centro de Saúde de Guararapes, subscrito por médico psiquiatra em 09 de dezembro de 2015.
2 - Submetida a exame médico pericial em 03 de novembro de 2016, época em que contava com exatos 70 anos de idade, a requerente fora diagnosticada como portadora de “transtorno afetivo bipolar, que causa alternância de humor entre euforia e depressão”, doença que, segundo o perito, causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
3 - Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não soube precisar a data de eclosão da doença, mas estimou a data de início da incapacidade em 09 de dezembro de 2015, com base, exclusivamente, no atestado médico supra referenciado.
4 – O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
5 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em dezembro de 2015, a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
6 - De acordo com informações constantes do CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao RGPS em 1º de setembro de 2014, na iminência de completar 68 (sessenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo vertido dezessete recolhimentos, de setembro/2014 a janeiro/2016, sendo que o derradeiro pagamento (janeiro/2016) se deu logo depois do indeferimento de seu benefício na esfera administrativa (10 de dezembro de 2015).
7 – Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a moléstia da demandante, de caráter psíquico, tenha surgido após o ano de 2014, quando se filiou ao RGPS.
8 - A demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte individual, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
9 - Decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
10 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ..
11 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXEUCUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATAANTERIOR À COCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORMA DE APURAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DO COMEÇO DO BENEFÍCIO.
1. Em execução de sentença que concedeu , em razão do direito adquirido, benefício mais vantajoso, em data anterior a DER/DIB, deve a RMI ser apurada como se na DIB ficta tivesse sido concedido o benefício e atualizada esta renda inicial, em um segundo momento, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção até a data da efetiva concessão (DER/DIB), a partir daí, embora também sejam observados os índices de reajustes dos benefícios previdenciários não se pode esquecer que os reajustes dos benefícios não ocorrem todos os meses, sendo reajustados por vezes semestralmente, ou a cada quadrimestre ou de forma anual, ou seja, não se pode aplicar índice de reajuste da RMI todos os meses para a evolução dessa renda, devendo ser observada a periodicidade fixada em lei.
2. Os salário de contribuição integrantes do PBC devem ser aqueles considerados até o mês anterior ao do início do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA. CONTA HOMOLOGADA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Deferido o benefício da Justiça Gratuita.
3. A análise da conta homologada revela que foi ela elabora em consonância com a coisa julgada, daí porque a decisão recorrida não merece reparo.
4. Vencida a exequente, a ela incumbe o pagamento da verba honorária que, fixada em 5% sobre o valor da causa, não se mostra excessiva.
5. À vista do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, a execução da verba de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, não sendo permitida a sua compensação diretamente do valor do precatório.
6. Apelação provida em parte.
0000721-85 ka
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVADA A CONCESSÃO ERRÔNEA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 26, II E 151 DA LEI 8.213/1991. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE AO FALECIDO. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do óbito o falecido recebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, concedido a partir de 04/08/2016, cabendo à parte autora comprovar que, ao tempo da concessão do benefício assistencial, o decujus faria jus a algum benefício previdenciário por incapacidade.3. Nos termos dos arts. 26, II, e 151, da Lei 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios por incapacidade na hipótese do segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadastaxativamente no referido diploma legal e em regulamento elaborado pelos Ministérios da Saúde e Previdência Social, dentre as quais listada a neoplasia maligna.4. O laudo emitido por médico perito da autarquia previdenciária em 15/06/2016, quando do requerimento de auxílio-doença, atesta a existência de incapacidade laborativa do falecido a partir de 15/07/2015 (DII), em razão do agravamento de neoplasiamaligna de reto disseminada, diagnosticada em 01/03/2015.5. Por sua vez, da análise do CNIS acostado aos autos, observa-se que o falecido apenas reingressou no RGPS em 01/2016, de modo que, sendo a incapacidade preexistente ao reingresso do falecido no Regime de Previdência, não restou demonstrada aconcessãoerrônea do benefício assistencial e, por conseguinte, o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, DESDE 01/09/2016, E TOTAL E PERMANENTE, DESDE 09/2019. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA IMPROCEDENTE, POR AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=21/03/2018), CUJO TRANSITO EM JULGADO SE DEU EM 16/06/2020. SEGURADO NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES APÓS A DII (21/03/2018). AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA NA DATA DO REINGRESSO AO RGPS. FIXAÇÃO DA DII NA DATA DO RELATÓRIO MÉDICO QUE AFASTOU A PARTE AUTORA POR 90 DIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL. MÉDICO ESPECIALISTA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o conjunto probatório, formado pelos documentos acostados pelas partes e pelaperícia administrativa, não aponta a existência de incapacidade em data anteriror a DER, como pretendido, fazendo jus o segurado ao auxílio-doença somente quando efetivamente comprovado o quadro incapacitante.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA DIB EM DATAANTERIOR À DER.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO DE BENESSES EM PERÍODO ANTERIOR EM QUE NÃO CONFIGURADA A INCAPACIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Conclusão do perito quanto à incapacidade parcial e temporária do autor, tendo sido fixado o início em 11.07.2015, quando do reinício dos sintomas cardíacos sofridos pelo autor. Posteriormente, foi acostado documento médico dando conta de que o autor havia sofrido novo episódio de AVC em 12.11.2015.
II- A autarquia informou ao Juízo que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21.08.2014 a 26.02.2015 e 04.08.2015 a 17.10.2016, passando a receber o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.10.2016, que se encontrava ativo.
III-O d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que remanesceria interesse de agir do autor tão somente quanto ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 26.02.2015, objeto do pedido inicial, que poderia perdurar até a concessão administrativa do novo auxílio-doença, cessado com a concessão de aposentadoria por invalidez, não comprovada a incapacidade no período em referência, consoante conclusão da perícia.
IV- Irreparável a r. sentença recorrida, cotejando a conclusão da perícia que fixou o início da incapacidade em 11.07.2015, quando do reinício dos episódios anginosos e observando que o autor esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença nos períodos referidos, tendo sido concedida posteriormente, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por invalidez.
V-Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Apelação da parte autora improvida.