AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOCORRÊNCIA. MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO.
Não havendo descumprimento da obrigação de fazer, não há razão para aplicação de multa diária de que trata o art. 536, § 1º, do CPC, que reverteria à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO. MULTA DIÁRIA.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
O risco de dano irreparável decorre do fato de não poder o segurado exercer atividades que lhe garantam a subsistência, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede de cognição sumária, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Razoável, a imposição de penalidade de multadiária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DAEFICIÊNCIAE DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise depedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. É possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer, bem como deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte daAutarquiaPrevidenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte. Precedentes STJ: (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) e deste Tribunal: (AMS1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.).4. É razoável a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.5. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para reduzir o valor da multa de R$ 200,00 para R$ 100,00 por dia de atraso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. MULTADIÁRIA. AFASTAMENTO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 4. Cabível a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tendo sido cumprida a ordem judicial no prazo estipulado na decisão liminar, afastada a imposição da multa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial, bem como a redução do seu valor, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de multa e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. MULTADIÁRIA. MANUTENÇÃO.
1. A sentença que concedeu a ordem para determinar que a autarquia ré conclua a análise do requerimento administrativo no prazo de 45 dias, e fixou multa diária de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada ao prazo de 30 dias, atende os parâmetros desta Corte.
2. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTADIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A ordem dada diretamente ao chefe do posto de serviços do INSS para implantar benefício e a multa cominada em caso de descumprimento não têm natureza processual, pois, embora lastreadas em dispositivos da lei adjetiva, visam à concretização do direito já reconhecido e não à prática dos atos necessários a esse reconhecimento, fundamentada na urgência do autor da ação no cumprimento da medida, cuja demora injustificada afeta diretamente a utilidade do provimento jurisdicional.
2. Nessa hipótese, o prazo para implantação do benefício (obrigação de fazer) é contado em dias corridos, dirigido à autoridade competente para a satisfação da medida, não se lhe aplicando as disposições concernentes aos prazos processuais, por não se tratar de prática de ato do processo.
3. Ressalva de ponto de vista do Juiz Federal Artur César de Souza.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
4. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
5. No caso concreto, o valor total da astreinte não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTADIÁRIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A finalidade da aplicação da multa diária é inibir procedimentos protelatórios no processo.
2. A fixação do valor das astreintes possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. O prazo para cumprimento da medida judicial deve ser fixado considerando o tempo mínimo para os trâmites administrativos. 2. É cabível a fixação de multadiária cominatória contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, mas o valor das astreintes deve ser fixado com base em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e este Tribunal vem considerando que o valor de R$ 100,00 diários guarda caráter coercitivo suficiente para compelir as partes ao cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA MULTADIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
1. Possível a aplicação de multadiária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento de obrigação, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multadiária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO REITERADOS DE COMPROVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa diária, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 2. Restando incontroverso que houve reiteração no descumprimento da ordem judicial para comprovação da obrigação de fazer inexiste ilegalidade na aplicação da multadiária.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA AO MPF. AFASTADA.
1. A multa cominatória, prevista na legislação processual, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice (efetividade da prestação jurisdicional). Não ostenta, dessa forma, caráter indenizatório, mas coercitivo.
2. Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou a sua própria ineficácia.
3. No tocante ao envio dos autos ao Ministério Público Federal, embora entenda as razões do magistrado no seu intento de conceder uma resposta efetiva ao anseio do jurisdicionado, não vislumbro, na hipótese, um deliberado ânimo do réu em desobedecer à ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. MULTA DIÁRIA. FINALIDADE E FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. O procurador federal possui prerrogativa de intimação pessoal, nos termos do art. 17 da Lei n.º 10.910/2004. Precedente do STJ.
2. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não foi intimada pessoalmente da audiência designada. Assim, a solenidade foi realizada sem a presença do réu e de seu representante, sobrevindo sentença contrária aos interesses do INSS. Logo, resta demonstrado o prejuízo da autarquia, impondo-se a anulação da audiência e dos demais atos processuais posteriores.
3. Anulada a sentença exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273 do CPC/1973.
4. A finalidade da aplicação da multadiária é a de inibir procedimentos protelatórios no processo.
5. A fixação do valor das astreintes deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesse contexto, todavia, dever ser observada a razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREFIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Precedentes desta Corte consideram razoável a fixação da multadiária em R$ 100,00 por dia de atraso na implantação do benefício, quantia suficiente para compelir o ente público a cumprir o comando judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DECISÃO ADMINISTRATIVA. LEI Nº 9.784/99. TRINTA DIAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICADA.MULTA.1. A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Observância dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.2. O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, ultrapassando de forma desarrazoável o prazo para resposta ao particular.3. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na Lei nº 9.784/99, que no artigo 49 fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão.4. Prazo ultrapassado, sem justificativa.5. A fixação de multadiária tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora. Ordem cumprida em prazo razoável. Multa afastada.6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA EM PERÍODO DE CANCELAMENTO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO NESSES AUTOS REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ.
2. No que concerne ao período em que ficou cancelado o benefício, não cabe nesses autos a incidência de multa diária. Isso porque, ao restabelecer o benefício, conforme determinado na decisão judicial, foi dado efetivo cumprimento à ordem judicial.
3. A jurisprudência é pacífica em admitir a redução do valor da multa diária, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão. Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante.
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTADIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUIDICIAL.IDONEIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Diante dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo administrativo, bem como da dignidade da pessoa humana, do qual decorre a garantia do mínimo existencial diretamente relacionado aos benefícios assistenciais eprevidenciários, deve-se afastar a mora administrativa do INSS. Nesse cenário, ponderando-se os interesses em conflito, a pretensão da parte autora/impetrante não pode ser obstada por argumentos baseados na reserva do possível, até mesmo porque dispõea administração pública de meios para cumprir de forma eficiente seus deveres legais (ex.: contratações emergenciais, abertura de créditos extraordinários etc.). Noutro compasso, não há que se falar em separação de poderes, porquanto o Judiciário selimita a exigir do INSS o cumprimento do dever de apreciar em tempo razoável os pedidos que lhe são dirigidos. Também não existe ofensa ilegítima à impessoalidade e à isonomia, pois a violação do direito de alguns não torna legítima a violaçãosemelhante dos direito de outros. Além disso, quando provocado, o Judiciário dá solução isonômica àqueles que se encontram em situação semelhante.3. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processoadministrativo.4. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com adeterminação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).5. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que aceleridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.6. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.7. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.8. No caso, houve atraso no cumprimento da obrigação. A decisão que determinou que o INSS analisasse o requerimento administrativo foi exarada em 16/12/2021, sendo que até a data da prolação da sentença em 02/08/2022, não havia sido cumprido.9. Afigura-se razoável a imposição de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação de fazer, devendo ser limitado ao valor máximo total de R$ 5.000,00, especialmente nos casos em quepersistira inércia da administração previdenciária.10. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas, a fim de impor limite máximo ao valor total da multa cominada.