PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ARTS. 13, II, E 14 DO DECRETO 3.048/99. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL PARA FINS DE REINGRESSO NO SISTEMA DA SEGURIDADE SOCIAL. ARTS 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de março de 2010 (fls. 119/133), diagnosticou a autora como portadora de "artrose no joelho direito", "bursite subacromiodeltoideana", "alterações osteodegenerativas dos espaços femoro - tibial à direita e medial à esquerda" e "calcificações amorfas no recurso femoro - tibial posterior à direita". Assim sintetizou o laudo: "Baseado nos fatos expostos e na análise de documentos conclui-se que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Está doente há seis anos. Está incapaz desde janeiro de 2009".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, verifica-se que, quando do seu surgimento, a autora não havia cumprido a carência legal.
13 - Consoante se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fl. 74, a parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 505.846.867-7) entre 10/01/2006 e 23/09/2006 (antes do deferimento da tutela antecipada). Portanto, permaneceu como filiada ao RGPS, sem a necessidade de novos recolhimentos para fins de carência, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção de qualidade de segurada, até 15/11/2007 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante, após a percepção do beneplácito referido, voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte facultativa, apenas entre 01/10/2008 e 30/11/2008.
15 - Ou seja, quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2009, a autora havia promovido recolhimentos por apenas 2 (dois) meses, não preenchendo, por conseguinte, o requisito da carência mínima de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, vigente à época, para fins de reingresso no Sistema da Seguridade Social, no caso de benefícios por incapacidade (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
16 - Informações constantes dos autos, à fl. 161, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE E TRIFLURIDINA + CLORIDRATO DE TIPIRACILA (LONSURF). NEOPLASIA DE RETO METASTÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. TRATAMENTO EM UNACON/CACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO PARA FINS DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA.
1. Comprovado por Nota Técnica que os medicamentos são imprescindíveis e adequados ao caso concreto.
2. Esta Turma tem flexibilizado a exigência de perícia prévia à tutela de urgência quando a parte realiza seu tratamento oncológico pelo SUS, em instituição credenciada como CACON/UNACON, porquanto se presume, nesses casos, o acerto da prescrição médica.
3. Destaque-se que os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC (TRF4, AC 5019222-78.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022).
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença (AgInt no CC n.º 166.964/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 23/10/2019).
5. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira de custear o aludido fármaco recai sobre a União.
6. No tocante à forma de ressarcimento, invoco o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO.
Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante depende de realização de cirurgia, e que não está a segurada obrigada à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro, deve ser concedido o auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do autor é de 09/01/2007 a 02/09/2013. Esta demanda foi ajuizada em 14/09/2012 para restabelecimento do auxílio-doença cessado em 05/06/2012.
4. A perícia médica judicial constatou a incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de hérnia discal, podendo haver melhora após cirurgia de correção da hérnia, para a qual aguarda o autor ser chamado via SUS. Os atestados médicos datados de 2011 (fls. 19, 20 e 40) já comprovam a existência da hérnia e da radiculopatia.
5. Desse modo, restou comprovada a qualidade de segurado tanto na data do ajuizamento desta demanda, quanto na data de início da incapacidade, não podendo ser acolhido o argumento da autarquia de sua perda no termo inicial fixado na sentença.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, foram determinados com observância da Lei 11.960/09, portanto no sentido em que pleiteado pela ora recorrente.
7. Por fim, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, no que tange à alegada incapacidade laborativa contestada pela autarquia em seu recurso, a mesma ficou plenamente caracterizada no presente feito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que a autora, nascida em 6/4/92, “apresentou quadro de aumento de peso com início dos sintomas desde seus 14 anos de idade. Com o aumento de peso, iniciou com quadro de pressão alta e diabete melitus. Passou em consulta médica e iniciou tratamento e segue em uso de losartana, atenolol, sinvastatina e metildopa. Bronquite e uso de bombinha de aerolin. Apresenta atualmente incapacidade parcial e temporária. Poderá a Autora trabalhar em setor que não demande esforço físico, pois pela obesidade apresenta dificuldade cardiovascular para realizar atividade braçal. Pode exercer atividades anteriores em escritórios, cal center, etc... Sua incapacidade é parcial poderá ser minimizada com realização de cirurgia bariátrica. Refere Autora que encontra-se aguardando agendamento de cirurgia. Verificado que sua incapacidade parcial está relacionada a obesidade. Sua incapacidade parcial poderá ser minimizada com a referida cirurgia. Verificado que o Autor não necessita de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática de atos de vida diária. Ao exame médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é portadora de obesidade, diabete melitus, pressão alta e dislipidemia. Concluo que a Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho”. Não obstante a conclusão pericial de que há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, podendo a autora exercer atividades que não demandem esforço físico, no estudo social juntado aos autos, realizado em 6/4/18, relatou a assistente social que “A requerente, por sua obesidade mórbida, pelo que nos foi dado a observar e constatar por ocasião da visita domiciliar, dificilmente conseguirá desenvolver atividades produtivas; a mesma, além da obesidade e diabetes (toma insulina), aparenta ter dificuldades respiratórias, cansando-se facilmente até mesmo quando conversou conosco”. Ademais, conforme o prontuário médico juntado aos autos, a peso da autora, em 21/1/15, era de 139,50kg, em 31/3/16, 157kg, e em 5/5/16, 154kg, ficando evidente que, devido à obesidade da qual é portadora, há dificuldade para desenvolver qualquer atividade laborativa, até que realize o esperado tratamento cirúrgico.
III - Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, tal fato não impede a concessão do benefício, tendo em vista que este deve ser revisto a cada dois anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93, não exigindo que a deficiência apresentada pela parte autora seja de caráter permanente.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 13/9/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. NIVOLUMABE. MELANOMA CUTÂNEO METASTÁTICO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE. CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/04/2023, referendou a tutela provisória incidental no RE n° 1.366.243, relacionada ao Tema nº 1.234, para determinar que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada até o julgamento definitivo do Tema n° 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. Ressalvou-se apenas os processos com sentença prolatada até 17/04/2023, que devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.
- Nos casos em que postulado medicamento oncológico, o entendimento da 6° Turma é no sentido de que a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n° 1234 não altera a necessidade de inclusão da União, responsável pelo custeio, no polo passivo da demanda. (TRF4, AG 5028524-64.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
- O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com nivolumabe para melanoma cutâneo metastático.
- Conforme decidido no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, é solidária a responsabilidade dos réus pela implementação do tratamento. No entanto, impõe ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competência do SUS, o que impõe verificar se o medicamento é ou não padronizado. Cabe à União suportar a integralidade do ônus financeiro, por se tratar de medicamento oncológico.
- Quanto à fixação do valor devido a título de honorários, o direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, §8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, §2º, CPC). - Em se tratando de obrigação solidária dos entes federativos demandados, a ambos incumbe os ônus sucumbenciais, ainda que haja direcionamento da obrigação a apenas um dos réus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDICAÇÃO CIRÚRGICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, considerando o quadro clínico, a natureza da moléstia e suas condições pessoais e ante a não obrigatoriedade da realização de cirurgiapara a correção de enfermidade, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. GOLODIRSEN. REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA. TEMA 500 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Orientação firmada no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
2. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Deve o requerente suportar o ônus probatório, em razão de sua condição clínica, mediante a demonstração da existência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na afirmação do direito à saúde.
4. É indevido o fornecimento de tratamento cuja vantagem terapêutica não está comprovada. A concessão de tutela é condicionada, ainda, à demonstração do esgotamento ou da ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ART. 15, I, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) mesespara o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de novembro de 2017, quando a demandante - de profissão habitual “auxiliar de enfermagem” - possuía 48 (quarenta e oito) anos, a diagnosticou com “síndrome depressiva”. Consignou que ela é “portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva, suscetível de reabilitação profissional”. De outro lado, disse que a atividade costumeira da autora exige “integridade morfofisiológica”. Por conseguinte, tem-se que essa incapacidade parcial, conforme o exposto nas respostas aos quesitos de nºs 08, 09, 14 e 15 do INSS, abarca referido mister. Por fim, fixou a DII em meados de 2005.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Em suma, de acordo com interpretação do conjunto do laudo, conclui-se que a demandante se encontra incapacitada definitivamente para sua atividade profissional habitual de “auxiliar de enfermagem”, sendo possível, no entanto, sua reabilitação para outras funções, fazendo jus a auxílio-doença, nos exatos termos do disposto nos arts. 59 e 62 da Lei 8.213/91.12 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 546.038.683-3), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 04.03.2017. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 60 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 546.038.683-3), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (04.03.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, pois não se visualiza uma data de recuperação certa para a demandante, já que é portadora de mal psiquiátrico crônico (“síndrome depressiva”), o qual se caracteriza justamente por períodos alternados de melhora e piora. Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo o autarquia cancela-lo administrativamente, conforme os já mencionados arts. 60, §9º, 62 e 101, todos da Lei 8.213/91.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA PELA INEFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
1. Faz jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
2. Havendo parecer de órgãos técnicos que atestam pela não indicação do mesmo, informando ausência de vantagem terapêutica em relação aos tratamentos disponibilizado pelo SUS, tem-se que não há evidência nos autos da presença dos requisitos que corroborem o direito alegado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PROVADA. DCB FIXADA. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2A sequência dos fatos descritos acima, juntamente com o laudo médico pericial revelam que a parte autora manteve-se incapacitada para o trabalho em razão de patologias psiquiátricas desde Agosto/2022.3. Somado a esse quadro, a parte autora foi submetida à cirurgia de hérnia de disco lombar em 23/07/2023, cuja interação medicamentosa trouxe novo desajuste no seu quadro patológico. 4. Neste contexto, evidente a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora de 08/2022 a 24/09/2023. Assim, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 27/08/2022.5. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade até 24/09/2023. Logo, o benefício deve ser mantido até a data assinalada.6. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.7. A compensação é indispensável para evitar o enriquecimento indevido e assegurar o fiel cumprimento do título. Conclui-se, assim, pela regularidade da compensação dos valores.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a parte demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (17-10-2019), o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. A fixação da perícia médica para cinco meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, não sendo possível que espere data futura e longínqua em que marcada a perícia médica administrativa.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. ACONDROPLASIA. VOSORITIDA. MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A elevada despesa aos cofres públicos não pode ser razao para impedir a concessão de medicamento que, embora não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS), atenda aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é possível o deferimento judicial de medicação cuja eficácia encontra-se amplamente respaldada na medicina baseada em evidências.
3. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Orientação firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade laborativa, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
7. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/2002, sendo o último de 02/2013 a 12/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/07/2013 a 30/11/2014.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 10/09/2014, atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo à esquerda, para a qual passou por cirurgia neste mês, estando em fase de recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, pois se encontra em pós-operatório do punho esquerdo. Estimou a recuperação da autora no período de três meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 06/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que, muito embora a parte autora seja beneficiária de auxílio-acidente, concedido por ter comprovado incapacidade parcial e permanente em razão das mesmas patologias, não há como negar que seu quadro clínico sofreu uma agudização, sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, resultando em incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época e levando-se em consideração, ainda, que a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/11/2014.
- No que diz respeito ao termo final, observo que a autora é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendo realizado procedimento cirúrgico, condição que lhe causa incapacidade total e temporária para qualquer atividade, além de já haver comprovado, em processo diverso, a incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais de cozinheira.
- Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Apelações parcialmente providas.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Com relação ao "início de prova material", observo que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.- A jurisprudência é no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de atividade rural prestada pelo menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, como informado nos autos, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar ou trabalhador bóia-fria, eis que a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por finalidade a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não para prejudicá-lo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AgInt no AREsp 956558/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).- O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia realizada na via administrativa e em juízo concluiu que a parte autora é portadora de deficiência em "grau leve" desde o nascimento.- A parte autora comprovou o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, além da carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiêncialeve), calculado na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.- Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autor beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR POR MORTE. PROLAÇÃO DE DECISÃO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 966, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NO FEITO DE ORIGEM. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ARTIGO 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73, EQUIVALENTE AO ARTIGO 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFICÁCIA DA COISA JULGADA CONTRA TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AO INVÉS DE QUERELA NULLITATIS. POSSIBILIDADE. AFRONTA À NORMA. ARTIGO 966, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E FORMAÇÃO DE AMPLO CONTRADITÓRIO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE DO PEDIDO SOB O VIÉS DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ATÉ REAPRECIAÇÃO DO TEMA PELO JUÍZO DO FEITO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 29 de julho de 2016, dentro, portanto, do prazo bienal previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 6 de fevereiro de 2015.
2. A autora apresenta-se como terceira juridicamente interessada, sob a alegação de que deveria ter composto a relação processual do feito originário, mas não foi chamada àqueles autos. Nessa qualidade, evidente a legitimidade da demandante. Aliás, o próprio artigo 967, inciso II do CPC atual, em vigor quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, legitima o “terceiro juridicamente interessado” para o ajuizamento da ação rescisória, assim como já o fazia o art. 487, inciso II do CPC/73 revogado.
3. Dada a linha de defesa encetada pela demandante quanto à arguição de necessidade de formação de litisconsórcio passivo no processo de origem, ao qual deveria ter sido chamada, segundo a sua ótica, mas dele não participou, evidente a sua legitimidade ativa para a presente rescisória. Como a decisão final proferida naquele feito colheu a ora autora de chofre, ceifando-lhe o direito à percepção da pensão militar que até então recebia, incontestável o interesse jurídico que ostenta e, portanto, inequívoca a sua legitimidade para a propositura da presente rescisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AR 3185 e REsp 361630).
4. Pela presente ação a autora pretende ver desconstituída a decisão monocrática deste tribunal que reconheceu para a ora demandada Marilene o direito ao recebimento de pensão militar, por força da constatação da existência de união estável com o instituidor do benefício, em processo entabulado entre a mencionada ré e a União Federal.
5. A linha mestra de defesa traçada pela autora é a de que não integrou a relação processual de origem, o que deveria ter sido observado naqueles autos em obediência ao quanto disposto no artigo 114 do CPC/2015, diante da hipótese de tratar-se de formação de litisconsórcio passivo necessário.
6. Não é o caso de acolhimento do pedido sob o fundamento de decisão “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente” (art. 966, inc. II, CPC). Sob tal argumento, a autora defende que restou configurada a “incompetência reflexa”, já que o Juízo baseou o decisum rescindendo sobre anterior sentença de homologação de justificação judicial de reconhecimento da união estável, esta sim prolatada por Juízo (federal) incompetente, uma vez que caberia à Justiça Estadual o conhecimento desse tipo de pedido.
7. A alegação não se sustenta, uma vez que a incompetência que fundamenta a rescisão do julgado é aquela verificada em âmbito endoprocessual, vale dizer, dentro mesmo daquele específico processo conduzido pelo magistrado, o que não se constatou no feito de origem. O que se tem – e isso se entrosa com o mérito da discussão – é a possibilidade de sopesar se eventual sentença proferida em outro processo por Juízo alegadamente incompetente pode dar sustentação ao decreto de procedência do pedido formulado no feito originário. Mas isso é matéria que diz com o mérito, a ser considerada acaso se conclua pela rescisão do julgado e se se avançar sobre o juízo rescindendo.
8. O processo de origem foi conduzido apenas entre a ora ré Marilene, como autora, e a ora demandada União, como ré. O que se pretendia naqueles autos – e veio a ser alcançado pelo provimento final que se almeja rescindir pela presente – era o reconhecimento da existência de união estável entre a ré Marilene e o falecido militar instituidor do benefício guerreado, de molde a autorizar a concessão da pensão por morte.
9. No entanto, a ora autora e seu marido – e somente ela após o falecimento do esposo - eram os titulares da pensão militar debatida, o que tanto é admitido textualmente pela União, em relação à ora demandante, quando do oferecimento de sua resposta nestes autos, como também se colhe no tocante a ambos os genitores da leitura dos documentos carreados a este feito.
10. Já que a decisão a ser proferida no feito originário resvalava frontalmente na esfera de interesse jurídico da autora – uma vez que eventual procedência daquele pedido teria o condão de retirar-lhe a pensão que recebia, com forte impacto sobre sua esfera de direitos -, de rigor o reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com o chamamento à lide originária para exercer o direito de defesa.
11. Tanto o artigo 47 do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, como o artigo 114 do CPC/2015, vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, preveem a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em casos como o presente.
12. O Juízo deveria ter empreendido o chamamento dos litisconsortes no feito originário. Entretanto, esse tema sequer foi ventilado naqueles autos, tendo transitado em julgado decisão que não contemplava todos os partícipes da relação de direito material e em relação aos quais o magistrado necessariamente deveria ter analisado o pedido à luz dos direitos contrapostos naqueles autos.
13. Resta clara a violação à norma e ainda aos princípios que asseguram o contraditório e a ampla defesa, eis que a coisa julgada jamais poderia ter se formado em desfavor de terceiro que não compôs a relação processual de origem – mas que deveria ter sido chamado para tanto -, tampouco a quem não se deu a oportunidade de defesa. Inescapável concluir que aquele processo restou contaminado, viciado mesmo pela não formação do litisconsórcio passivo necessário, mostrando-se imperativa a solução de desconstituição do julgado.
14. É de se destacar a possibilidade de manejo da ação rescisória em hipóteses como aquela cogitada no presente caso, em que talvez se aconselhasse mais propriamente o ajuizamento da denominada querela nullitatis. Não se há de admitir rigor excessivo que obstaculize o acesso ao Judiciário, tampouco impeça a concretização dos princípios da celeridade e da eficiência, este último alçado, pelo legislador do novo CPC, a vetor a ser alcançado também na seara processual (art. 8º, CPC/2015). Precedentes dos Tribunais Superiores e também desta Corte (STJ: AR 3234 e REsp 1456632; STF AO 851; TRF 3ª Região: AR 0002565-53.2016.4.03.0000).
15. Impossibilidade de adentrar o juízo de mérito da controvérsia posta na demanda de origem, cuja tramitação deve ser retomada para que se efetive a citação da ora autora naquele feito, com a formação de amplo contraditório e prolação de nova sentença, contemplando todos os sujeitos processuais envolvidos. Assim, a análise do argumento atinente à prova nova carreada pela demandante nestes autos (art. 966, inc. VII, CPC) resta prejudicada.
16. Diante das particularidades do caso concreto, da natureza alimentar da verba debatida e da impossibilidade de prolação de juízo quanto ao mérito da controvérsia pelas razões delineadas, deve ser mantida a tutela de urgência concedida nestes autos – o que implica o rateio do pagamento da pensão militar entre a ora autora e a ré Marilene - até que o Juízo do feito originário, retomando a tramitação daquele processo, reavalie a questão.
17. Pedido julgado procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. DCB PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de maio de 2018, quando o demandante - de atividade habitual “metalúrgico” - possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, consignou o seguinte: “O Autor é portador de visão monocular conforme documentos dos autos - a acuidade com olho esquerdo é MM (movimento de mãos). Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou seja, para atividades que exigem estereopsia, visão nos dois olhos ou visão clara de profundidade. As atividades mais afetadas são aquelas que requerem o trabalho a uma curta distância dos olhos. Alguns exemplos são barbeiro, esteticista, mecânico, costureiro, cirurgião, piloto da linha aérea, motorista de ônibus e maquinista. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária”. Questionado especificamente se a “doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual”, respondeu que sim, admitindo ainda possibilidade de o requerente ser submetido a procedimento reabilitatório (respostas aos quesitos de letras “f” e “l” do Juízo).10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Reconhecida a incapacidade definitiva do demandante para o seu trabalho habitual, porém, sendo possível sua reabilitação para outras atividades, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.13 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.14 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.15 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".16 - Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.17 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.18 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).19 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.20 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse do autor.21 - Isso porque, muito provavelmente, deverá passar por procedimento reabilitatório, não se sabendo, a priori, e com precisão, uma data em que estará apto a desenvolver outra atividade laborativa que não a sua habitual. Lembre-se, no entanto, que a ausência de fixação de uma DCB prévia não impede que o benefício seja cessado, caso o demandante não venha a promover requerimentos administrativos sucessivos de prorrogação de auxílio-doença, prorrogações estas de 120 dias, ou mesmo não se apresente aos treinamentos de reabilitação ofertados pelo ente autárquico, tudo isso nos termos dos já mencionados arts. 60, §§8º e 9º, e 101, da Lei 8.213/91.22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.25 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.