PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência deincapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência deincapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidezouà reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 - fl. 16).Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor por curtos períodos após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- O benefício é devido desde a indevida cessação administrativa, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de"Cardiomiopatias, insuficiência cardíaca. CID I42, I50", comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborais, contudo, no item 10 do laudo pericial, o perito concluiu que há possibilidade de reabilitação profissional do autorpara sua atividade habitual, a depender da realização de cirurgia cardíaca, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez. Desse modo, considerando as condições pessoais do autor (DN.: 17/06/85) e a possibilidade derecuperação, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.4. No que concerne à data do início do benefício, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.Dessa forma, a DIB será a data do dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente deferido, que ocorreu em 28/09/20, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmoperíodo, a título de benefício inacumulável.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação provida em parte, nos termos do item 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Inexiste omissão a ser sanada, pois o voto condutor expressamente registrou a possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente e, de forma concomitante, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATAINICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 2011 até 2017, doc. 72346546, fl. 19). O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sidoencerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença de modo indefinido.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 619.584.134-3, DIB: 23/6/2017 e DCB: 13/10/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em 6/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 72346546, fls. 75-76): PACIENTE COM ANTECEDENTE DE CARDIOPATIA COM PRÓTESE DE VALVA MITRAL (VALVA METÁLICA).LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DE 23/06/2017, 23/01/2018 REVELA CID10 I051 Z 95.2 (...) PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA COM PRÓTESE DE VALVA METÁLICA. APRESENTA SENSAÇÃO DE FRAQUEZA, CANSAÇO FÁCIL AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. USO DE MARCA PASSO CARDÍACO. (...) LAUDOCIRÚRGICO 05/10/2011 (...) CANSAÇO FÁCIL, INTOLERÂNCIA AO MÍNIMO ESFORÇO. (...) TOTAL. PERMANENTE.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do último auxílio-doença recebido, em 13/10/2017 (NB 72346546, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas porventura já recebidas.10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NÃO NA RESCISÓRIA.
1. A sentença proferida nos embargos à execução fixou a DIB do benefício em 25/10/1999, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
2. O voto da ação rescisória assim dispõe: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, desconstituindo a decisão proferida no Ag nº 640.924/SP (judicium rescindens), restabelecer o acórdão proferido pela Corte Regional (judicium rescisorium)".
3. O acórdão deste Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial (apenas no tocante ao abono anual), mantendo sentença de primeiro grau na parte em que havia condenado o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade à autora, a partir da citação.
4. Restabelecida a sentença por meio de ação rescisória, de rigor o seu cumprimento, não havendo que se falar em fixação do termoinicial na data da citação na ação rescisória.
5. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
6. Manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 25/10/1999, data da citação na ação originária.
7. Em face de todo o exposto e na ausência de recurso, mantenho a fixação dos honorários advocatícios trazida na sentença, ressaltando que a embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos da ação rescisória.
8. Trata-se a rescisória de ação autônoma de impugnação, a qual, no entanto, está vinculada à ação principal, não havendo razão para que o benefício deferido naquela ação não seja estendido aos embargos à execução.
9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde março de 2015, e os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior em razão da mesma doença, a DIB fica mantida na data da indevida cessação do benefício, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Quanto à duração do auxílio-doença, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data uma data de cessação, como requer a autarquia, uma vez que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUSITOETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o termo inicial fixado na data doajuizamentoda ação em 18/11/2011 e o termo final em 22/02/2015, data em que foi concedido o pedido na esfera administrativa.2. Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado, aduzindo que o requisito etário somente foi implementado em 05/04/2014, data posteriorao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/05/2015.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS da Requerente; b) atestado de vida e residência emitida pela PCAM, datada de 25/10/2011, constando a profissão da Requerente como agricultora; c) declaração de exercício deatividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Canutamã-AM, constando que a Requerente exerceu a profissão de agricultora de 1977 até 2011; d) ficha do SUS constando a profissão da Requerente como agricultora; e) ficha de matrículaescolar do filho da Requerente constando a profissão de agricultores dos genitores; f) certidão de casamento da Requerente constando a profissão do cônjuge como seringueiro, entre outros documentos.6. Ressalta-se que a qualidade de segurada especial da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, haja vista a concessão do beneficio (NB 160.628.335-6 - Aposentadoria por Idade Rural), desde o dia 23/02/2015.7. Todavia, há divergência quanto ao requisito etário, tendo em vista que a Requerente nasceu em 05/04/1959, completando 55 anos em 05/04/2014, data posterior ao ajuizamento da ação.8. Logo, é devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do preenchimento do requisito etário 05/04/2014.9. Cabe a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício aposentadoria por idade rural, apenas para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do preenchimento do requisito etário (05/04/2014).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termoinicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, ao reconhecer que parte dos documentos necessários ao reconhecimento da especialidade do trabalho foram apresentados apenas após o ajuizamento da ação. A autora requer a aplicação do Tema 1124 do STJ, para que a DIB seja fixada na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apenas em juízo, o termo inicial do benefício deve ser a data da sentença, porém tal entendimento conflita com o Tema 1124 do STJ.O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termoinicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação.A suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1124 não impede o prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa, sendo possível a fixação dos efeitos financeiros desde a citação, deixando-se a análise da parte controvertida para a fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento da parte incontroversa permite a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme o art. 535, § 4º, do CPC, observando-se o Tema 28 da Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data da citação.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo médico, embora tenha considerado a parte autora, nascida em 1946, capacitada para realizar atividades do cotidiano, destacou que sua capacidade laborativa é pequena e de difícil aproveitamento no mercado de trabalho, estando apta para realizar apenas algumas atividades de baixa complexidade, sempre supervisionada por terceiros, situação que, aliada à sua atividade preponderante, grau de escolaridade, idade avançada (61 anos na data do laudo), implica, na verdade, em incapacidade total e permanente.
- O exame dos documentos médicos que instruem o feito revela que o quadro psicótico acompanhava a parte autora desde 1986, tendo ocorrido agravamento que a impediu de trabalhar a partir de 1992.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez a partir da citação até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, determinando-se o abatimento dos valores recebidos a título de benefícios por incapacidade ou com estes inacumuláveis.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 209 até 2017, doc. 93974633, fls. 68-71. O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenhasido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 614.455.062-7, DIB: 23//2016 e DCB: 31/5/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em , concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 93974633, fls. 46-54): Sequelas de traumatismo de músculo e tendão (T9.35). Fratura do polegar esquerdo (S6.25).Fratura de outros ossos do tarso (S9.22). Trauma de arma de fogo e arma branca. Acidente de maquita. (...) Dores em membros inferiores, perda de movimento de primeiro quirodáctilo de mão esquerda.(...) Perda de força em mão esquerda, dificuldade dedeambulação e realização de esforços físicos. (...) Ano de 2015. dores difusas e incapacitantes com progressão durante os anos. (...) progressão e agravamento. (...) Permanente e parcial. (...) Foram realizadas cirurgias para reabilitação óssea. (...)Paciente não conseguiu seguir com suas atividades habituais (...) Pois são lesões crônicas não tratadas corretamente e ocasionaram défict de movimentos.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do penúltimo auxílio-doença recebido, em 22/4/2016 (NB 174.417.035-2, doc. 93974633, fls. 8-14), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão de outro auxílio-doença, em 23/4/2016 (NB 614.455.062-7).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.13. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃOPROVIDA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Nesta senda, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade DII.3. De fato, o laudo médico pericial fixou como data provável do início da incapacidade DII o dia 19/10/2015. O extrato do CNIS revela que o autor contribuiu, por último, como empregado do dia 15/7/2013 ao dia 16/11/2013, o que sustentaria a suaqualidade de segurado, em tese, tão somente até os doze meses subsequentes a esta data, nos termos permitidos pelo art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.4. Todavia, a prova testemunhal produzida em juízo foi uníssona ao demonstrar que o autor perdeu o emprego sem justa causa e não consegue trabalhar em razão da patologia experimentada. Conforme reproduziu o magistrado: "A testemunha Faustino Pereiraafirmou que: autor tem dificuldade de arranjar emprego por causa da doença, o ultimo emprego foi em Brasília. Hoje autor já não trabalha mais, foi demitido por causa da doença. A testemunha José Carlos declarou que: o autor tem problema de coração. Nãoconsegue trabalhar. O emprego de carteira assinada não durou por causa do problema de saúde, autor foi demitido. Emprego era em Brasília. Autor sempre trabalhou fora, tem uns 5 anos que está com problema de saúde".5. Portanto, demonstrado o desemprego involuntário do autor, fica prorrogado o período de graça para os 24 meses posteriores à data da última contribuição, nos termos também permitidos pelo art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991.6. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014) tem entendimento firmado no sentido de que a situação de desemprego, para efeitos deprorrogação do período de graça, poderá ser comprovada por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, tendo em vista que "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada nainformalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010).7. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a autarquia, o autor, na data de início da incapacidade DII constatada pela perícia do INSS, ostentava tanto a qualidade de segurado da previdência como o período mínimo de carência exigido pelo benefíciopleiteado.8. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 9/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Como estes foram os exatos termos fixados na sentença, corolário é o desprovimento do apelo doINSS.9. O autor também apelou da sentença. Requereu a alteração da data da cessação do benefício DCB para doze meses após a prolação da sentença, isto é, dia 13/7/2021.10. Todavia, a data de cessação do benefício DCB foi fixada estritamente com base no laudo médico pericial. Ao ser questionado se é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condiçõesdevoltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade), respondeu o perito "Estimo o tratamento da incapacidade em 12 meses". Nestes termos, concluiu o médico do juízo: "Incapacidade temporária e total de 12 meses".11. O laudo médico pericial fora elaborado no dia 3/12/2018.12. Portanto, o pedido autoral deverá ser parcialmente acolhido tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, 3/12/2019.13. Apelação do INSS não provida. Apelação do autor parcialmente provida tão somente para alterar a data da cessação do benefício DCB para os doze meses posteriores à data da elaboração do laudo médico pericial, isto é, para o dia 3/12/2019.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATAINICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO DO QUADRO DESAÚDE. INTERREGNO NÃO ASSISTIDO. PAGAMENTO DEVIDO.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio do recebimento de auxílio-doença nos interregnos de 02/2018 a 03/2018 e de 03/2019 a 08/2019, revelando a persistênciado vínculo do autor com o INSS na data de início da incapacidade laborativa, cuja origem remonta a janeiro de 2019 (num. 104785301 - pág. 04).4. Segundo o laudo judicial (num. 104785301 - págs. 01/05), a parte autora é portadora de "transtorno depressivo ansioso", comprometendo, de forma parcial e permanente, o exercício de suas atividades laborais, desde janeiro de 2019. Destaca o expertqueo "periciando não apresenta condições para retornar à mesma atividade, sem que sua saúde mental seja colocada em risco, e nesse diapasão, deveria ser remanejado para trabalhar em atividades administrativas", razão pela qual deve lhe ser deferido obenefício de auxílio-doença, eis que a sua capacidade funcional é suscetível de recuperação. O perito do juízo estipulou que em 6 (seis) meses após a data da perícia judicial, realizada em 05/11/2019, o quadro clínico do requerente poderá estarrestabelecido. Entre a data do início da incapacidade (01/2019) e o transcurso do prazo mencionado pelo auxiliar técnico, ocorrido em 05/05/2020, o autor recebeu benesse por invalidez nos interregnos de 19/03/2019 a 27/08/2019 e de 27/08/2020 a30/12/2020, sendo, em seguida, submetido à nova avaliação médica na via administrativa, concluindo o médico da autarquia federal, naquela oportunidade, que o segurado demonstrava resposta terapêutica satisfatória ao tratamento, ratificando a suarecuperação para o labor e autorizando o retorno ao mercado de trabalho sem prejuízo para a sua saúde. Desse modo, estando a parte autora incapacitada para o trabalho entre 01/01/2019 e 30/12/2020, remanesce para pagamento, a título de auxílio-doença,os períodos de 01/01/2019 a 18/03/2019 e de 28/08/2019 a 26/08/2020, eis que não assistido pelo INSS enquanto impossibilitado de exercer atividade remunerada para garantir o próprio sustento. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmenterecebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.5. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.6. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 4.