PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMOINICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença, foi reconhecido o labor rurícola do autor nos intervalos de 18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987, os quais são incontroversos, à míngua de irresignação autárquica.
- No caso, verifica-se que o autor nasceu e foi criado no meio rural, sendo o conjunto probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da atividade nos períodos já reconhecidos na r. sentença (incontroversos), bem como postulado na apelação, 01.01.1981 a 04.12.1981, porquanto trouxe aos autos sua certidão de casamento celebrado no ano de 1981, comprovando sua atividade de lavrador também neste ano. Ademais, tanto o autor como as testemunhas asseveram que ele chegou a trabalhar no meio urbano por apenas três meses (01.12.1979 a 25.03.1980), mas que na sequência retornou a trabalhar na propriedade do seu genitor, em regime de economia familiar.
- Como filho de lavrador, residente na zona rural, não é demais entender que à exceção de pequeno período laborado como vendedor para Singer (01.12.1979 a 25.03.1980), retornou às lides rurais, auxiliando seus pais e irmãos, atividades que exerceu até o ano de 1987, conforme comprovam as provas materiais, reforçadas e complementadas pelas declarações uníssonas das testemunhas.
- Dessa forma, reconhecida a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1981 a 04/12/1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (01.01.1981 a 04.12.1981), acrescido dos períodos rurais reconhecidos na r. sentença (18.12.1969 a 30.11.1979 e de 05.12.1981 a 31.12.1987), do tempo de serviço incontroverso, apurado pela autarquia federal na seara administrativa (18 anos, 4 meses e 21 dias) e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido na r. sentença (23.11.1988 a 19.05.1989, de 01.03.1994 a 11.07.1994 e de 20.08.1994 a 28 .04.1995), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14.12.2007), fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto possuía, nesta data, mais de 35 anos de tempo de contribuição (35 anos, 11 meses e 18 dias) e mais de 180 meses de carência.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 14.12.2007, quando apresentada à autarquia federal a documentação necessária para reconhecimento do direito ao benefício vindicado.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do autor parcialmente provida.
REMESSA OFICIAL. CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que o autor é portador de síndrome depressiva recorrente com sintomas psicóticos, tratando-se de enfermidade que caracteriza a sua incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Segundo esclarece a perícia, a enfermidade da autora pode piorar se ela voltar a laborar com esforço físico e mental. Assim, considerando a sua função habitual de doméstica, há de concluir pela necessidade de tratamento. Tais fatos, associados à possibilidade de sua reabilitação profissional, tornam correta a concessão do auxílio-doença .
4. Não prospera a fixação do termoinicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudopericial, sobretudo ante a cessação administrativa do benefício. É certo que a incapacidade do autor decorre das mesmas lesões que ensejaram o pedido administrativo. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. Em São Paulo há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual de São Paulo, de modo que existe a isenção requerida pelo INSS.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA NA ÁREA PSIQUIÁTRICA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS NÃO SE COADUNAM COM A CONCLUSÃO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇOES CLÍNICAS E SOCIAIS. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO PROGNÓSTICO RESERVADO DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
- Não obstante o perito judicial estimar a data inicial da incapacidade laborativa da parte autora na data da perícia (28.07.2009), considerando a indevida cessação administrativa do benefício de auxílio doença (15.05.2008), observa-se que o autor se encontrava no período de graça, previsto na Lei de Benefícios, na data da propositura da ação (22.07.2008 - fl. 02), não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma parcial e temporária.
- Há documentação psiquiátrica suficiente (fls. 28-38, 100-102, 112 e 132-133), que afirma a necessidade da autora realizar tratamento médico especializado, em decorrência do seu quadro clínico, cuja patologia vem sendo tratada desde julho de 2005 (Relatórios Médicos - fls. 28 e 102), inclusive com internações (fls. 38 e 112), sem melhora até pelo menos 2010 (fl. 133), o que não se coaduna com a constatação da reversibilidade do quadro clínico afirmada pelo expert.
- Além disso, cabe ressaltar que o uso de diversos remédios antidepressivos e/ou estabilizadores de humor, em grandes quantidades, e durante grande intervalo de tempo, como no caso da parte autora, pode causar efeitos colaterais, inclusive verificados pelo jurisperito, que atestou que ao exame físico, a pericianda se apresentou desorientada no tempo e no espaço, com memória alterada, pragmatismo reduzido, sem respostas coerentes às perguntas formuladas, com raciocínio lento (exame mental - fl. 98).
- Conjugadas as limitações físicas decorrentes da doença, os tratamentos médicos realizados durante grande intervalo de tempo sem melhora, e as condições pessoais da segurada (com 64 anos de idade atualmente, escolaridade primária e histórico ocupacional braçal), resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional, razão pela qual é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
- A r. sentença determinou corretamente a concessão de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (15.05.2008). Os documentos juntados aos autos (fls. 28-31, 38, 100, 102, 112 e 132-133) corroboram tal entendimento e demonstram que a cessação administrativa foi indevida. O benefício de auxílio doença deve ser concedido até o dia anterior à data do relatório médico particular que atesta o prognóstico reservado em relação ao quadro clínico da parte autora (12.01.2010 - fl. 133), que corrobora o entendimento da incapacidade total e permanente para o labor, e justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da referida data (13.01.2010 - fl. 133).
- Preliminar suscitada pela parte autora que se rejeita.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 22 DA TNU. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpus eritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência deincapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência deincapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidezouà reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 - fl. 16).Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
Inexiste omissão a ser sanada, pois o voto condutor expressamente registrou a possibilidade da manutenção do benefício concedido administrativamente e, de forma concomitante, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA FIXADA NO LAUDO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DER.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei provamaterial plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. Na hipótese, resta incontroverso o cumprimento do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto. Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de"Cardiomiopatias, insuficiência cardíaca. CID I42, I50", comprometendo, de forma total e permanente, o exercício de atividades laborais, contudo, no item 10 do laudo pericial, o perito concluiu que há possibilidade de reabilitação profissional do autorpara sua atividade habitual, a depender da realização de cirurgia cardíaca, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez. Desse modo, considerando as condições pessoais do autor (DN.: 17/06/85) e a possibilidade derecuperação, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.4. No que concerne à data do início do benefício, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para demonstrar que o autor se encontrava incapacitado para o trabalho desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença.Dessa forma, a DIB será a data do dia imediato ao da cessação do benefício anteriormente deferido, que ocorreu em 28/09/20, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmoperíodo, a título de benefício inacumulável.5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11º, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).6. Apelação provida em parte, nos termos do item 4.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor por curtos períodos após a cessação do auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- O benefício é devido desde a indevida cessação administrativa, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATAINICIAL DA INCAPACIDADE (DII). LAUDO MÉDICO. ACOLHIMENTO.
1. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, no que concerne à data do início da incapacidade.
2. O perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu encargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do Juízo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDIDO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL E NÃO NA RESCISÓRIA.
1. A sentença proferida nos embargos à execução fixou a DIB do benefício em 25/10/1999, data da citação do INSS na ação de conhecimento.
2. O voto da ação rescisória assim dispõe: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, desconstituindo a decisão proferida no Ag nº 640.924/SP (judicium rescindens), restabelecer o acórdão proferido pela Corte Regional (judicium rescisorium)".
3. O acórdão deste Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial (apenas no tocante ao abono anual), mantendo sentença de primeiro grau na parte em que havia condenado o INSS ao pagamento do benefício da aposentadoria por idade à autora, a partir da citação.
4. Restabelecida a sentença por meio de ação rescisória, de rigor o seu cumprimento, não havendo que se falar em fixação do termoinicial na data da citação na ação rescisória.
5. A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
6. Manutenção da sentença que fixou o termo inicial do benefício em 25/10/1999, data da citação na ação originária.
7. Em face de todo o exposto e na ausência de recurso, mantenho a fixação dos honorários advocatícios trazida na sentença, ressaltando que a embargada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida nos autos da ação rescisória.
8. Trata-se a rescisória de ação autônoma de impugnação, a qual, no entanto, está vinculada à ação principal, não havendo razão para que o benefício deferido naquela ação não seja estendido aos embargos à execução.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termoinicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 2011 até 2017, doc. 72346546, fl. 19). O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenha sidoencerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença de modo indefinido.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 619.584.134-3, DIB: 23/6/2017 e DCB: 13/10/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em 6/3/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 72346546, fls. 75-76): PACIENTE COM ANTECEDENTE DE CARDIOPATIA COM PRÓTESE DE VALVA MITRAL (VALVA METÁLICA).LAUDO MÉDICO CARDIOLOGISTA DE 23/06/2017, 23/01/2018 REVELA CID10 I051 Z 95.2 (...) PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA COM PRÓTESE DE VALVA METÁLICA. APRESENTA SENSAÇÃO DE FRAQUEZA, CANSAÇO FÁCIL AOS MÍNIMOS ESFORÇOS. USO DE MARCA PASSO CARDÍACO. (...) LAUDOCIRÚRGICO 05/10/2011 (...) CANSAÇO FÁCIL, INTOLERÂNCIA AO MÍNIMO ESFORÇO. (...) TOTAL. PERMANENTE.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do último auxílio-doença recebido, em 13/10/2017 (NB 72346546, fl. 19), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas asparcelas porventura já recebidas.10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUSITOETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com o termo inicial fixado na data doajuizamentoda ação em 18/11/2011 e o termo final em 22/02/2015, data em que foi concedido o pedido na esfera administrativa.2. Em suas razões de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença, ao argumento de não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado, aduzindo que o requisito etário somente foi implementado em 05/04/2014, data posteriorao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/05/2015.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos: a) CTPS da Requerente; b) atestado de vida e residência emitida pela PCAM, datada de 25/10/2011, constando a profissão da Requerente como agricultora; c) declaração de exercício deatividade rural emitida pelo sindicato dos trabalhadores rurais de Canutamã-AM, constando que a Requerente exerceu a profissão de agricultora de 1977 até 2011; d) ficha do SUS constando a profissão da Requerente como agricultora; e) ficha de matrículaescolar do filho da Requerente constando a profissão de agricultores dos genitores; f) certidão de casamento da Requerente constando a profissão do cônjuge como seringueiro, entre outros documentos.6. Ressalta-se que a qualidade de segurada especial da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, haja vista a concessão do beneficio (NB 160.628.335-6 - Aposentadoria por Idade Rural), desde o dia 23/02/2015.7. Todavia, há divergência quanto ao requisito etário, tendo em vista que a Requerente nasceu em 05/04/1959, completando 55 anos em 05/04/2014, data posterior ao ajuizamento da ação.8. Logo, é devido o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do preenchimento do requisito etário 05/04/2014.9. Cabe a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício aposentadoria por idade rural, apenas para fixar a data do início do benefício (DIB) na data do preenchimento do requisito etário (05/04/2014).10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde março de 2015, e os demais elementos de prova corroboram a conclusão pericial.
- Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Com relação ao termo inicial do benefício, considerada a percepção de auxílio-doença anterior em razão da mesma doença, a DIB fica mantida na data da indevida cessação do benefício, tal como fixado na r. sentença. Precedentes do STJ.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias.
- Quanto à duração do auxílio-doença, entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de data uma data de cessação, como requer a autarquia, uma vez que o médico perito judicial não soube estimar um prazo para recuperação do quadro clínico. Assim, o benefício deverá ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz, observado o disposto na Lei 8.213/1991, artigo 60 e seus parágrafos.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1124 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela autora contra decisão que negou provimento ao recurso autoral e deu parcial provimento ao recurso do INSS, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data da sentença, ao reconhecer que parte dos documentos necessários ao reconhecimento da especialidade do trabalho foram apresentados apenas após o ajuizamento da ação. A autora requer a aplicação do Tema 1124 do STJ, para que a DIB seja fixada na data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido com base em prova não submetida à análise administrativa do INSS; (ii) estabelecer se a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1124 do STJ impede o julgamento do recurso quanto à parte incontroversa.III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão agravada fundamenta-se no entendimento de que, em caso de apresentação de prova documental apenas em juízo, o termo inicial do benefício deve ser a data da sentença, porém tal entendimento conflita com o Tema 1124 do STJ.O Tema 1124 do STJ determina que, nos casos em que a concessão do benefício ocorre com base em prova apresentada apenas em juízo, o termoinicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação.A suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1124 não impede o prosseguimento da ação quanto à parte incontroversa, sendo possível a fixação dos efeitos financeiros desde a citação, deixando-se a análise da parte controvertida para a fase de cumprimento de sentença.O reconhecimento da parte incontroversa permite a expedição de ofício requisitório ou precatório, conforme o art. 535, § 4º, do CPC, observando-se o Tema 28 da Repercussão Geral do STF.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ser fixado na data da citação.A suspensão do julgamento do Tema 1124 do STJ não impede o prosseguimento do processo quanto à parte incontroversa, devendo a parte controvertida ser tratada na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 535, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 57.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, RE nº 1.205.530, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.05.2021.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMOINICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A DATA DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- O laudo médico, embora tenha considerado a parte autora, nascida em 1946, capacitada para realizar atividades do cotidiano, destacou que sua capacidade laborativa é pequena e de difícil aproveitamento no mercado de trabalho, estando apta para realizar apenas algumas atividades de baixa complexidade, sempre supervisionada por terceiros, situação que, aliada à sua atividade preponderante, grau de escolaridade, idade avançada (61 anos na data do laudo), implica, na verdade, em incapacidade total e permanente.
- O exame dos documentos médicos que instruem o feito revela que o quadro psicótico acompanhava a parte autora desde 1986, tendo ocorrido agravamento que a impediu de trabalhar a partir de 1992.
- Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez a partir da citação até a data do óbito da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, determinando-se o abatimento dos valores recebidos a título de benefícios por incapacidade ou com estes inacumuláveis.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA INEXISTENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de prévio requerimento administrativo de modo a caracterizar o interesse de agir da parte autora perante o judiciário para fins de obtenção de benefício previdenciário de incapacidade permanente -aposentadoria por invalidez, especificamente quanto ao pedido de prorrogação de benefício previsto no §9º, do art. 60, da Lei 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 1.036 do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário -ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.3. Na hipótese, verifica-se que a situação posta se enquadra na exceção admitida pela Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, eis que se cuida de revisão do benefício previdenciário concedido anteriormente - auxílio doença - com afinalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens - aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária.4. Dessa forma, não se configura a hipótese de extinção por falta de interesse de agir devido à alta programada ou falta de pedido de prorrogação (art. 60, §9º, da Lei 8.213/1991). Isso ocorre porque a pretensão da parte autora é receber aaposentadoriapor invalidez, enquanto o benefício que está sendo concedido e prorrogado repetidamente é o auxílio-doença (desde 209 até 2017, doc. 93974633, fls. 68-71. O requerente não está solicitando o restabelecimento do auxílio-doença que eventualmente tenhasido encerrado, mas sim a implantação da aposentadoria por invalidez, alegando que a requerida se recusa a conceder a referida aposentadoria e apenas prorroga o auxílio-doença.5. Nesse sentido, fica evidente a resistência administrativa em conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, uma vez que as sucessivas prorrogações do auxílio-doença comprovam a recusa da demandada em reconhecer o direito da parte de receberaaposentadoria por invalidez.6. O requerimento administrativo que ensejou a concessão do último benefício de auxílio doença (NB 614.455.062-7, DIB: 23//2016 e DCB: 31/5/2017), é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora na busca pela conversão de talauxílio em aposentadoria.7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.8. A perícia médica, realizada em , concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 93974633, fls. 46-54): Sequelas de traumatismo de músculo e tendão (T9.35). Fratura do polegar esquerdo (S6.25).Fratura de outros ossos do tarso (S9.22). Trauma de arma de fogo e arma branca. Acidente de maquita. (...) Dores em membros inferiores, perda de movimento de primeiro quirodáctilo de mão esquerda.(...) Perda de força em mão esquerda, dificuldade dedeambulação e realização de esforços físicos. (...) Ano de 2015. dores difusas e incapacitantes com progressão durante os anos. (...) progressão e agravamento. (...) Permanente e parcial. (...) Foram realizadas cirurgias para reabilitação óssea. (...)Paciente não conseguiu seguir com suas atividades habituais (...) Pois são lesões crônicas não tratadas corretamente e ocasionaram défict de movimentos.9. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto,desde data da cessação indevida do penúltimo auxílio-doença recebido, em 22/4/2016 (NB 174.417.035-2, doc. 93974633, fls. 8-14), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991),devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas, em virtude da concessão de outro auxílio-doença, em 23/4/2016 (NB 614.455.062-7).10. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicassemque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.11. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.12. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.13. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, tão-somente para reduzir a verba honorária, e fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.