APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
3. In casu, a perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, transtorno afetivo bipolar, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica, hiperurecemia, dislipdemia e fibromialgia. Embora conclua pela incapacidade parcial e permanente, a perícia afirma que, no momento, sua incapacidade é absoluta. Questionado sobre a possibilidade de reabilitação profissional, o perito judicial afirma que não, sendo expresso ao consignar que a incapacidade decorrente da fibromialgia é de natureza absoluta. No histórico profissional da requerente, consta que a atividade anteriormente é de serviços gerais, ou seja, profissão que envolve serviços braçais, nos quais se exige esforço e uso de força. Essa constatação, associada à impossibilidade de sua reabilitação profissional, bem como ao caráter permanente da fibromialgia, conduzem à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No tocante ao termo inicial do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. In casu, não prospera a fixação do termo inicial do benefício, na data da juntada aos autos do laudopericial, devendo ser mantido na data da cessaçãoadministrativa do auxílio-doença .
8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMOINICIAL. DATA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que a parte autora recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO GOZO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. O trabalho pelo segurado durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que se prosseguiu laborando, foi em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família. Provado que a parte autora recebeu remuneração pela empresa, bem como que seguro-desemprego, no período que lhe é devido o auxílio-doença, a exclusão das parcelas devidas pela autarquia é medida que se impõe.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, verifico que o perito judicial constatou que a incapacidade total e permanente do autor existe desde março/2010 (fls. 92/98).
Não obstante, colhe-se que, no processo nº 0005553-88.2011.8.26.0407, em que o demandante pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, foi determinada a implantação deste último, a partir de 05/07/2011 (fls. 119/123).
- Em consulta ao sistema processual desta E. Corte, feita nesta data, nota-se que não foi interposto recurso daquela decisão, sendo que a remessa oficial não foi conhecida.
- Dessa forma, entendo ser impossível a retroação, nestes autos, do termo inicial da aposentadoria por invalidez ao dia 06/07/2011, uma vez que o autor se conformou com a sentença outrora proferida.
- Ademais, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que, mesmo recebendo auxílio-doença desde 29/03/2010, benefício que se encontra ativo, o requerente voltou a trabalhar em 01/04/2014.
- Assim, e tendo em vista que a autarquia não questionou o mérito do feito, entendo ser o caso de fixação do termoinicial da aposentadoria por invalidez na data de elaboração do laudo pericial, momento em que foi constatada a total inaptidão do autor.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA POSTERIOR AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO NA PRIMEIRA DER.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades rurais e contribuições para fins de carência, na via administrativa, em momento posterior.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPROVIMENTO.
1. O conjunto probatório dos autos leva à conclusão de incapacidade total e permanente.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida, fixa-se o termo inicial do benefício na data da cessaçãoadministrativa.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADADE NÃO COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL FIXADO DA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A incapacidade laborativa foi identificada em perícia realizada quase três anos após a cessação administrativa de 12/2010. Os documentos médicos juntados pela parte autora não comprovam incapacidade naquela data. E a perícia administrativa goza de presunção relativa de legalidade e veracidade. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravos legais não providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO LAUDOPERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Verificada que a incapacidade laborativa do segurado não subsiste na data da perícia judicial, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a constatação da incapacidade até a realização do laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade naquele momento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA RECALCULADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ao fundamento de inexistência da incapacidade laboral da parte autora. A parte autoraalega, preliminarmente, que a sentença deveria ser anulada por não ter analisado seu pedido quanto aos valores do benefício concedido pelo INSS na via administrativa, mas pago em valor equivocado.2. O benefício de auxílio-doença fora concedido na via administrativa para o período de 28/11/2020 a 05/03/2021. A renda mensal inicial calculada pelo INSS foi a de 1.100,00 (um mil e cem reais). Todavia, em consulta ao extrato previdenciário da parteautora, via CNIS, pode-se constatar que os valores das últimas 12 contribuições equivalem a somas bem maiores do que o valor de 01 (um) salário mínimo fixado.3. Deve ser afastada a alegação da parte autora de que deverá haver a nulidade da sentença para que a justiça seja alcançada, uma vez que tal ponto não era a principal tese de seu pedido e, ainda, pela possibilidade de ser resolvida por este grau dejurisdição, não lhe ocasionando prejuízo.4. No mérito, quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, daLein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total epermanente para sua atividade laboral.5. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.6. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, advogada, 53 anos, ensino superior completo, é portadora de dor em região cervical, lombar, quadril esquerdo e ombro esquerdo com episódios de dificuldade na mobilidadeCID M50; M51; M41; M70.6. Atesta, ademais, que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual, classificada como grau de esforço leve, uma vez que a patologia encontra-se em estágio compensado, sem sinais de agudização.7. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Acrescenta, ainda, que a impugnação da parte autora quanto à conclusão pericial não é suficiente a desacreditá-la.8. Assim, não há razão à tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto a não concessão dos benefícios por incapacidade.9. Todavia, quanto ao pedido para que seja recalculada a renda mensal inicial do benefício concedido na via administrativa - de 28/11/2020 a 05/03/2021 - o art. 61 da Lei nº 8.213/91 estabelece a forma de se calcular a renda mensal inicial. Portanto,correta a parte autora quando diz que a renda mensal inicial fora fixada de forma equivocada em valor fixo de 01 (um) salário mínimo, sem considerar a média salarial.10. Deve-se observar ainda no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença a regra estabelecida na Lei n° 8.213/91no art. 29, § 10, qual seja, o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze)salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros demora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO INCONTROVERSO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MODIFICAÇÃOS DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Verifico que, na petição inicial, o demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde 07/03/2014, data de cessação de seu auxílio-doença . Dessa forma, e ante a impossibilidade de o autor inovar em sede de apelação, não conheço de parte do seu recurso.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, consta do laudo pericial, elaborado em 11/02/2016, que o postulante está total e permanentemente incapaz desde 23/04/2014, ante o agravamento de suas vasculopatias. Assim, é impossível retroagir o início de pagamento do benefício à cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 07/03/2014, porquanto, naquela data, conforme conclusões do perito, inexistia a inaptidão permanente do vindicante.
- No entanto, penso que a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez deve ocorrer a contar da data de elaboração do laudo pericial, e não de sua juntada, como determinado pelo magistrado a quo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. MARCO INICIAL NA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - APLICAÇÃO DA TR. TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais; entretanto, considerando que se trata de pessoa idosa, com baixa escolaridade e que suas patologias têm caráter degenerativo, não é viável o retorno à atividade laborativa que lhe garanta a subsistência com dignidade, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCONTROVERSOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOINICIAL. DATA DA CESSACÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Os requisitos da carência, qualidade de segurado e da incapacidade laborativa são incontroversos nos autos, colimando o apelo da parte autora a reforma da Sentença apenas quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial médico (fls. 73/76) afirma que a parte autora apresenta insuficiência circulatória venosa, esteatose hepática, hérnia inguinal e tendinopatia em mão esquerda. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e temporária, fixando a data de início da doença e incapacidade em novembro de 2013.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Tendo em vista ser a incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que determinou ao ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
- Não há nenhuma justificativa para o termo inicial do benefício ser fixado em 11/09/2015 (fl. 83), data da carga dos autos ao INSS, para vista e manifestação em relação ao laudo pericial. A leitura atenta da r. Sentença permite a conclusão que a data de início do auxílio-doença, na realidade, foi estabelecida equivocadamente, na medida em que, o douto magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de há comprovação de que as enfermidades que acometem a recorrente se agravaram a partir de novembro de 2012. No caso, o benefício de auxílio-doença foi cessado na via administrativa, em 30/11/2012.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de sua cessação em 30/11/2012, tal qual requerido no pedido inicial, ante a conclusão do perito judicial, corroborado por documentação médica que demonstra que ao tempo em que foi cessado o benefício, a autora apresentava as mesmas patologias detectadas pelo expert judicial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado provimento à apelação da parte autora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE DE LAUDO CONTEMPORÃNEO E PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CÁLCULO ESPECIFICADO DE OFÍCIO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A prova técnica judicial merece total credibilidade, eis que elaborada por profissional capacitado e da confiança do juízo, tendo por base documentos expedidos pelas empresas empregadoras, complementando-os, os quais, de toda forma, demonstraram a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, seja pelo enquadramento pela categoria, ou pela exposição a ruído acima do limite máximo de tolerância, ou agentes químicos presentes no ambiente do trabalho.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Não há como se sonegar o direito do segurado do labor exercido em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
- Rechaçada a alegação de que a especialidade dos períodos não poderia ser reconhecida em razão da extemporaneidade e da ausência da prévia fonte de custeio, consigno que os períodos reconhecidos de 23/06/1986 a 05/11/1986 e 01/06/1987 a 31/12/2003 são incontroversos.
- Realizada perícia judicial no local na empresa em que o autor exerceu suas atividades, na data de 31/07/2015, o expert esclareceu que, no período o autor laborou nos operador de caldeira e na manutenção de entressafra de caldeira, submetido de forma habitual e permanente ao agente ruído no patamar de 93,7 dB e químicos - hidrocarbonetos (óleo e solventes), motivo pelo qual o período de 01/01/2004 a 14/09/2012 deve ser reconhecido como especial, com enquadramento nos itens 2.0.1 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97, 3.048/98 e 4.882/03.
- Ademais, restou claramente comprovado a especialidade das atividades do autor, seja pelo exposição ao agente nocivo ruído, seja pela exposição ao agente nocivo químico (óleo e solventes), não havendo a informação da utilização de EPI, durante todo o período em que o autor laborou na usina.
- Somados os períodos especiais de labor reconhecidos na r. sentença ao ora aqui mantido, perfaz o autor 25 anos, 7 meses e 28 dias em atividades exercidas exclusivamente em condições, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser mantidos no patamar de 10%, contudo, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Todavia, provido em parte o apelo do INSS, não é o caso de se falar em honorários recursais.
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
2. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem incapacidade permanente, a fundamentar concessão de aposentadoria por invalidez, à época do requerimento administrativo de 6/2010.
3. Não havendo nos autos comprovação de requerimento administrativo posterior ao de 6/2010, fixa-se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data da citação (17/1/2014).
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS A APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.124 DO STJ.
A discussão acerca do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida a apreciação administrativa do INSS deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença (Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA VIA ADMINISTRATIVA. TERMOINICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Em face da aplicação da regra de transição fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, é inexigível, na hipótese, o prévio requerimento administrativo, restando configurado o interesse de agir da parte autora.
2. O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.213/91, recebendo disciplina semelhante à do trabalhador rural para a comprovação e o cômputo do tempo de serviço.
3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
6. Havendo o reconhecimento do direito ao benefício na via administrativa, ainda que este tenha sido posterior ao ajuizamento da ação e em decorrência de novo pedido administrativo, o período de concessão deve observar a data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a configuração da pretensão resistida no momento da apresentação da contestação.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMOINICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TERMOINICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.