PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia. Aduz que se trata de doença crônica. Afirma que no momento o autor não consegue realizar atividades que exijam esforços físicos mesmo que leves. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade de cortador de cana. Informa que o diagnóstico de tal patologia está documentado com exame de ressonância magnética de coluna lombar de 18/03/2013 e relatório médico de 19/09/2014, sendo impossível determinar a data do início da incapacidade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 601.191.806-2.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CESSADO NA PENDÊNCIA DE INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
2. Incapacidade total e temporária comprovada. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença .
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantem-se o termoinicial do auxílio-doença na data da cessaçãoadministrativa.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLO-DOENÇA. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB. DATA FIXADA NO LAUDOPERICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício e a data de cessação.2. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, em caso de concessão de auxílio-doença, a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na situação dos autos, o autor teve seu benefíciocessado indevidamente em 05.12.2017, sendo assim, correta sentença ao fixar a DIB a partir da cessação do benefício anterior.3. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91, determinando que: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração dobenefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a suaprorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei" (§ 9º).4. A perícia médica judicial, realizada em 12.11.2019, atestou que o autor é portador de "epilepsia, síncope e colapso" que o incapacita temporariamente e total para o trabalho, estimando o prazo para data de término da doença em 12.05.2020, bem como,prazo para reavaliação em 180 dias. Apesar disso, a sentença proferida em 27.05.2020 estabeleceu o término do benefício para 31.05.2021. Assim, a sentença deve ser reformada, pois a data de cessação deve ser em 12.05.2020, conforme registrado no laudopericial.5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida para que a data de cessação do benefício seja fixada em 12.05.2020.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Considerando que o perito estabeleceu o início da incapacidade em 05.12.2017, não se mostra possível a fixação da DIB na data do requerimento administrativo realizado em 07.07.2014, uma vez que, na ocasião, o requisito da incapacidade não estava devidamente comprovado.3. Entretanto, mostra-se adequada a fixação do termoinicial do benefício na data do início da incapacidade fixada pela perícia, em 05.12.2017, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DEFINIDA NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reforma parcial da sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data de início da incapacidade conforme definida no laudo médico pericial, a partir da qual houve o diagnóstico de incapacidade total e permanente do autor, pois até então prevalecem os diagnósticos de incapacidade total e temporária contidos nas perícias médicas administrativas realizadas perante o INSS.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDOPERICIAL. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual é devido o auxílio-doença.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado, pelo histórico de requerimentos, laudo e demais provas constantes dos autos, que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DO TERMOINICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual o feito não deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). Sentença ultra petita restringida aos termos do pedido, para fixar o termo inicial do benefício a partir da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A controvérsia diz respeito ao termoinicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
- Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO FEITO. TERMOINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput e § 2º, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios deprovera própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.2. Não tendo a parte autora comparecido para a realização da perícia, sem justificar a sua ausência, nem apresentar qualquer justa causa para o fato, e não havendo outros elementos nos autos capazes de demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, obenefício não pode ser concedido desde a data da citação, como pretendido.3. Apelação da parte autora não provid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício, uma vez que o fato gerador do benefício previdenciário não é a existência de uma moléstia em si, mas sim de um quadro incapacitante.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado, quando à época do pedido administrativo a parte autora já contava com o número de contribuições mensais acima do mínimo legal exigido após seu retorno ao sistema previdenciário.
5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo/cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA REFORMADO. CESSAÇÃOADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL AOS AUTOS. AUSÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC 1973.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.Agravo retido do INSS não conhecido. Ausência de pedido expresso, para conhecimento, no seu recurso.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa. Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido. Data da juntada do laudo pericial aos autos. Ausência de recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sucumbência recursal. Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMOINICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (05.12.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial (PPP) tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 240 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
II - Ainda que o autor opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91, nem tampouco desaposentação indireta.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMOINÍCIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DAINCAPACIADE. CONCLUSÃO DO PERITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.3. Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início daincapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.4. Hipótese na qual, não havendo outros elementos para a fixação do termo inicial do benefício de auxílio-doença, este deve ser mantido na data de início da incapacidade indicada pelo Perito judicial.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DA CONVERSÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE NÃO COMPROVADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMOINICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.3. A perícia administrativa que concedeu auxílio-doença ante a constatação de incapacidade temporária ao autor goza de presunção relativa de legalidade e veracidade e não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época do requerimento administrativo, pelo que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fica fixado na data da citação.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O e. Superior Tribunal de Justiça STJ considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termoinicial do benefício deve ser fixado na data do requerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Todavia, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) paraatividade laboral.3. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo pericial como data de início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverácoincidircom a data de início do incapacidade - DII.4. No caso dos autos, o laudo médico pericial demonstrou que a incapacidade do apelante somente se dera a partir do dia 31/10/2018.5. Dessa forma, somente a partir da referida data é que a autora comprova o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo.6. Corolário é a alteração da sentença para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII (31/10/2018).7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 31/10/2018.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMOINICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO MOMENTO DA PERÍCIA. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual não há elementos probatórios que permitam concluir que a parte autora esteve incapacitada de forma total desde a cessação administrativa. Logo, o terrmo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia, ocasiãoem que foi detectada a inaptidão.4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDOPERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.