PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. . Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade dos atos administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EMITIDA PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI. PROVA PLENA DO LABOR CAMPESINO. FILHO MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O falecimento da genitora, ocorrido em 29 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (id 1268129 – p. 22).
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A parte autora pretende ver reconhecida a qualidade de trabalhadora rural da falecida genitora trazendo aos autos a Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, onde consta que Adelina Soares laborou entre 03.07.2002 e 28.10.2010, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS ( id 1268129 – p. 23). A aludida certidão constitui prova plena do labor campesino, por analogia ao disposto no artigo 106, IV da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que na referida certidão consta como termo final do labor campesino a data de 28 de outubro de 2010, infere-se que, ao tempo do óbito, Adelina Soares ostentava a qualidade de trabalhadora rural.
- No que tange à alegação de suposta fraude, suscita pelo INSS em suas razões recursais, destaco o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que, em que pese a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal, nos autos de Inquérito Policial IPL 130/2015-DPF/PPA/MS, até o momento não se vislumbra elementos suficientes a infirmar a presunção relativa de validade e veracidade dos documentos administrativos emitidos pela FUNAI e apresentados nos presentes autos.
- O INSS foi instado a informar sobre a existência de procedimento administrativo ou criminal em face do autor da demanda, ao fundamento de qualquer irregularidade ou fraude sobre a condição de qualidade de segurado do de cujus, todavia se quedou inerte.
- Conquanto o benefício previdenciário tenha sido requerido após o prazo de trinta dias estabelecido pelo artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do falecimento da segurada, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção de custas (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) foi revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE IDENTIDADE EM DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Ausência de comprovação bastante da condição de companheiro da falecida.
- Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA
I - O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.II - No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.III - A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez que, in casu, há alegação de fraude na elaboração dos documentos que embasaram o requerimento da pensão por morte, de modo que os fatos e documentos apresentados pelo INSS devem ser examinados pelo Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, anteriormente à prolação da sentença.IV - Parecer ministerial acolhido. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015).3. Os autores são comprovadamente filhos menores da segurada instituidora.4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural da falecida, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai.5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ASSENTAMENTOS RURAIS. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA E COMCOMITANTE. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMADA POR DOCUMENTOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO NÃO MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadoresrurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/9/2013.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam documentos concernentes a assentamentos do movimento sem terra, a saber: carta de anuência de 1999 (f. 13), manifestação do MST de 2007 (f. 14), contrato de crédito do INCRA de 1999 (f. 15) e recibo da Superintendência do INCRA (f. 16).
- Em seu depoimento, a autora afirmou que residiu em dois assentamentos de terra e vive do trabalho rural, com gado, há muitos anos, desde fins dos anos noventa até então. Afirma ter três filhos, residir com eles, e já ter trabalhado na cidade tempos atrás. As testemunhas confirmaram que a autora viveu nos assentamentos Caracol e depois no assentamento Dorcelina Folador.
- Todavia, constam do CNIS da parte autora vários vínculos urbanos, inclusive concomitantes com o período em que ela alega ter trabalhado na roça. Constam vínculos de empregada entre 1984 e 1987 (AUTO POSTO DO RIO PARANÁ LTDA), entre 1987 e 1991 ( HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA-ME), entre 1992 e 1997 (Município de Paranhos), entre 2001 e 2002 (Município de Bela Vista) e entre 01/3/2005 e 30/6/2005 (Município Bela Vista), além de ter contribuído como contribuinte individual entre 01/9/2005 e 30/9/2005.
- A autora pode ter exercido atividade rural por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplica ao presente caso o entendimento manifestado na súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida, observado o disposto no Resp 1.401.560/MT, submetido à sistemática de recurso repetitivo, bem assim o disposto no artigo 302, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 39, I, DA LEI 8.213/91. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. MARIDO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VÁRIAS PROPRIEDADES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadoresrurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/11/2014. A autora alega que sempre trabalhou na roça, primeiramente com seus pais e, após seu casamento, em auxílio de seu marido e de seus dois filhos.
- Com o objetivo de produzir início de prova material, a apelante apresentou os seguintes documentos, todos em nome do cônjuge Henry Allen Wilson, tais como: (i) certidão de casamento - celebrado em 14/10/1978 -, onde a autora foi qualificada como bordadeira e seu marido na qualidade de lavrador; (ii) registro imobiliário do Sítio Nova América; (iii) notificações de lançamento de ITR; (iii) certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, referentes aos sítios Nova América, Nova América 2 e Itanhanga; (iv) notas fiscais de entrada e de produtor rural etc.
- Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho da autora em seu sítio e a pletora de documentos, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- Isso porque a consulta ao CNIS do cônjuge da parte autora (f. 94/95) demonstra longo histórico de recolhimentos como autônomo, nos períodos de 1º/8/1992 a 31/12/1996, 1º/2/1997 a 31/10/1997, 1º/1/1998 a 31/3/1998, 1º/5/1998 a 31/10/1999, contribuinte individual, de 1º/11/1999 a 31/3/2003, 1º/5/2003 a 30/9/2006, 1º/11/2006 a 31/12/2010 e 1º/4/2011 a 31/8/2013, bem como na qualidade de empregado doméstico, no interstício de 1º/10/2006 a 31/10/2006, tendo recebido auxílio-doença, na qualidade de comerciário, entre 21/12/2010 a 31/3/2011. Ou seja, bem no período em que a apelante deveria comprovar sua atividade rural.
- Outrossim, segundo documentos juntados pelo réu, o cônjuge é proprietário de cinco imóveis rurais, a saber: Sítio Itaquere (6,10 ha), Sítio Santa Fé II - Gleba C4 (11,90 ha), Sítio Nova América 2 (7,80 ha), Sítio Itanhanga (126,90 ha), Sítio Nova América 1 (19,00 ha).
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que podem contribuir.
- Ao que tudo indica, a atividade da autora não se amolda à situação de regime de economia familiar, na qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
- Não estão atendidos os requisitos para a concessão do benefício, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E URBANA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - CORROBORAÇÃO - EXTRATO DO CNIS E CÓPIA DA CTPS - VÍNCULOS URBANOS E RURAIS COMPROVADOS - CARÊNCIA COMPROVADA - ÚLTIMO VÍNCULO URBANO OU RURAL - IRRELEVÂNCIA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO C.STF - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos que demonstram o período de labor rurícola que quer ver reconhecido, corroborado por prova testemunhal e pelos vínculos rurais anotados na CTPS.
3. Os vínculos urbanos estão comprovados na CTPS e extrato do CNIS, não sendo relevante se o último vínculo é urbano ou rural, bastando a comprovação de idade e carência.
4.Juros e correção monetária conforme entendimento do C.STF.
5.Apelação parcialmente provida apenas em relação aos juros e correção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO RURAL EM ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. PROPRIETÁRIOS DE TRÊS IMÓVEIS RURAIS E AÇOUGUE COM COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA PECUÁRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (60 anos) em 2015, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 1804 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou documentos que demonstram ser proprietário de terras rurais com criação de gado para comercialização, a descaracterizar o regime de trabalho em economia familiar.
3.As testemunhas ouvidas em juízo corroboram as palavras do próprio autor que admitiu morar em zona urbana, ser dono de açougue e de terras rurais onde se desenvolve a criação de gado.
4. Provimento do recurso, para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 8/10/2016, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial, tais como: (i) certidão de casamento - celebrado em 2/6/1982 - e de nascimento do filho, nascido em 1987, nas quais consta a qualificação de lavrador do cônjuge da autora; (ii) contrato particular de parceria agrícola, assinado em 7/6/2005, com validade de 5 anos, desde 1º/6/2005, no qual a autora e seu marido, ora parceiros, comprometeram-se no cultivo de lavoura branca e hortifrutigranjeira na propriedade rural de Tarcísio Vendrame; (iii) contrato particular de parceria agrícola, com vigência de 1º/6/2010 a 31/5/2015, nos mesmos termos do acordo anterior e (iv) notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, emitidas entre 2001 e 2016.
- O Sítio Tarcísio, objeto dos contratos, possuem 1,2 ha, ou seja, em área inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com detalhamento e eficiência, os depoimentos de Lourdes de Fátima Gonçalves dos Santos e Valfrido Gomes de Oliveira, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho agrícola da autora, como segurada especial, sem ajuda de empregados.
- No tocante aos esparsos vínculos empregatício do cônjuge da autora, presentes nos dados do CNIS de f. 74/75, desde 1985, estes não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da autora, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
- Frise-se que consta nos autos provas materiais em nome próprio da requerente, de arte a suplantar a necessidade de tomar de empréstimo a qualificação rurícola do esposo. Ademias, não se pode olvidar do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, segundo o qual o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Percebe-se que a maioria dos vínculos do esposo da autora eram com empresas do ramo rural, o que indica a vocação familiar para a agricultura.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. AFERIÇÃO INDIRETA DE BASE DE CÁLCULO. DEMONSTRAÇÕES AMBIENTAIS IRREGULARES DA EMPRESA. PROVA PERICIAL. PARTE DOS TRABALHADORES SUJEITA A RUÍDO EXCESSIVO. EXIGÊNCIA DO ADICIONAL AO SAT. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A aferição indireta de base de cálculo observou as exigências legais. A lista de funções com níveis de ruído abaixo de 90 decibéis não tinha confiabilidade técnica, porquanto se baseava em dados de 1997 e mostrava uma média de audiometrias anormais que excedia a 50%.
II. A mudança das condições de trabalho e a alta taxa de anormalidade foram ignoradas na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
III. A ausência de registros seguros sobre os riscos ambientais autoriza a autarquia a presumir o desempenho do serviço sob pressão sonora superior a 90 decibéis e a exigir o adicional de 6% destinado ao financiamento da aposentadoria especial (artigo 33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).
IV. O auditor-fiscal da Previdência Social não é incompetente para a realização do procedimento.
V. As demonstrações ambientais de responsabilidade da empresa constituem obrigações tributárias acessórias, fixadas no interesse da arrecadação de contribuições à Seguridade Social. A fiscalização do cumprimento das prestações integra diretamente as atribuições daquele agente público (artigo 8°, I, a e b, da Lei n° 10.593/2002).
VI. Entretanto, sob o ponto de vista material, a impugnação judicial do lançamento por arbitramento se revelou eficaz.
VII. O laudo pericial concluiu que o percentual de 88% dos setores examinados compreende atividade com grau de ruído inferior a 90 decibéis. Como o limite de tolerância vigente no período de 04/1999 a 11/2003 não chegou a ser transposto (Decreto n° 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1), não existe insalubridade.
VIII. A exigência do adicional de 6% para o financiamento de aposentadoria especial perde o sentido (artigo 57, §6°, da Lei n° 8.213/1991).
IX. As funções desempenhadas pelos segurados remanescentes merecem outro tratamento.
X. O perito indicou que a pressão sonora ultrapassava, nesses casos, o teto legal, representando um agente prejudicial à integridade física da pessoa.
XI. Embora o auxiliar da Justiça haja dito que os equipamentos de proteção individual neutralizaram o elemento nocivo e levaram as medições para abaixo do limite de tolerância, a quantidade de doenças ocupacionais é significativa: do total de 5.226 exames, 452 revelaram perdas auditivas.
XII. A tecnologia de amparo ao trabalhador não tem sido suficiente para administrar o risco ambiental, fazendo cessar efetivamente a insalubridade que fundamenta a cobrança do adicional ao SAT.
XIII. Para os trabalhadores que, nos termos da planilha de fls. 2.463/2.656, estão submetidos a pressões sonoras superiores a 90 decibéis, a contribuição de 6% deve permanecer, incidindo sobre a remuneração mensal de cada um (artigo 57, §6° e §7°, da Lei n° 8.213/1991).
XIV. A distribuição das despesas processuais e de honorários de advogado segue a regra de sucumbência recíproca.
XV. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I – O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
II. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
III - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, as partes autoras faz jus à obtenção da pensão por morte.
IV- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
V- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VI - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
VII - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
VIII- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
IX - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
X – Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte, de ofício.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTA. RENDA MÉDICA BRUTA PER CAPITA. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE./PROPORCIONALIDADE.
Embora a parte autora não tenha cumprido rigorosamente a exigência dos editais da universidade no que diz respeito à apresentação de documentos no prazo estabelecido, restou demonstrado que ela efetivamente possui renda familiar compatível com o regime de cotas, de modo que apenas formalmente a existência foi descumprida.
A jurisprudência tem flexibilizado o regramento disposto nos editais nos casos em que é flagrante a desproporcionalidade entre a apresentação de documentação complementar fora do prazo editalício e a perda da vaga conquistada pelos candidatos nos processos seletivos.
Ademais, considerando a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pela razoabilidade/proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional, deve ser mantida a sentença de procedência.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDÍGENA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na análise da documentação médica dos autos, que a autora atualmente com 8 anos sofreu, em 12/1/16, queimadura de 3º grau, ao cair em um buraco com lixo, que estava sendo incinerado. Ao exame físico, atestou o expert a presença de "Deformidade importante de ambos os pés, com perda de partes moles e retrações cicatriciais até a altura dos terços distais das pernas; dificuldade no equilíbrio e dificuldade para andar" (fls. 57 - id. 130787188 – pág. 55), concluindo ser portadora de deficiência, conforme o Decreto nº 3.298/99, em razão do CID10 T25.3.
III- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 155 (id. 131059941 – pág. 6), "de forma alguma merecem acolhida os argumentos do INSS de que não estaria comprovada a incapacidade para os atos da vida independente e os impedimentos de longo prazo, uma vez que o perito judicial afirmou que "c) Em projeção futura, poderá ser inserida no mercado de trabalho em condições de deficiente físico, pois tem graves obstáculos para competir em igualdade com as demais pessoas". Ora, é justamente o contrário do que afirma o INSS: segundo o perito, no Quesito VII (ID Num. 130787188 - Pág. 58), a deficiência da autora é de grau moderado (item b, ID Num. 130787188 - Pág. 57) e está estagnada. Desta forma, a parte autora não pode deixar de receber um benefício assistencial – do qual hoje ela faz jus – apenas porque em um futuro incerto, quem sabe, ela venha a ser inserida no mercado de trabalho como deficiente. A propósito, em se tratando de indígena, a aplicação do uso das regras ou máximas de experiência previstas no art. 375, do CPC de 2015, ou seja, aquilo que ordinariamente acontece, permite-nos afirmar que o seu modus vivendi, via de regra, é voltado para o labor campesino em regime de economia familiar". Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social revela que a autora de 8 anos e indígena, reside em zona rural com os genitores Ângelo Centurião de 35 anos e Rosiana Sanabrio Centurião, de 31 anos, e os irmãos Lucimar de 14 anos, Éber de 11 anos e Lucimara de 16 anos. Segundo a assistente social, a moradia consiste em "barraco parte de madeira parte de lona, coberto de sapé, chão batido, sem água encanada, sem energia elétrica, sem esgoto, sendo o acesso hospital, educação, e outros, distante do seu local de moradia" (fls. 85 – id. 130787188 – pág. 83). O grupo familiar não possui renda fixa, sobrevivendo da coleta de lixo esporádica para reciclagem, e de uma cesta básica mensal recebida do governo. Dessa forma, pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, e principalmente das fotografias anexadas ao estudo socioeconômico a fls. 86/94 (id. 130787188 – págs. 84/92) o requisito da hipossuficiência encontra-se efetivamente comprovado.
V- No que tange ao pedido formulado pelo Ministério Público Federal de alteração de ofício do termo inicial do benefício, o mesmo não merece prosperar. Por não se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, § 3º do CPC/15) e à míngua de recurso da parte autora ou do próprio Ministério Público Federal, fica mantido o r. decisum tal como proferido. A modificação da sentença após o prazo recursal previsto em lei, por meio de parecer do Parquet Federal, elaborado quando os autos já tramitavam nesta E. Corte, infringe a autoridade da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Quadra ressaltar não ser necessário aguardar-se o trânsito em julgado de acórdão proferido em recurso repetitivo para que se possa aplicar a orientação firmada aos demais recursos (STJ, 1ª Seção, AgInt. no REsp. nº 1.422.271/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 14/8/16, vu, DJe 20/9/16).
VIII- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA SEGURA DE PARTE DOS PERÍODOS LABORADOS NAS LIDES RURAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE, PORÉM INSUFICIENTE PARA TODOS OS PERÍODOS QUE O AUTOR QUER VER RECONHECIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - A prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja confirmado por prova testemunhal idônea.
5 - Os argumentos recursais no sentido de que não seja reconhecido o período anterior à data de emissão do documento mais antigo, no caso, o Certificado de Dispensa de Incorporação (1974), não procedem, uma vez que restou comprovado que o autor laborava em regime de economia familiar desde a tenra idade, com sua genitora, nas roças das propriedades da região citadas pelas testemunhas, sendo passível de reconhecimento o labor rural a partir da data em que o autor completou 14 (quatorze) anos de idade.
6 - No entanto, procedem em parte os argumentos recursais, sendo de rigor o indeferimento do reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar no período de 24/07/1979 até 02/07/1996, em razão de ausência de inicio de prova material referente ao período.
7 - Extrai-se do conjunto probatório que o autor, efetivamente, exercera as lides campesinas em regime de economia familiar, devendo ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, tão somente a partir de 21/10/1970 até 30/05/1978, não sendo possível manter o reconhecimento do período de 24/07/1979 até 02/07/1996, pelas razões acima expostas.
8 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que o autor contava com 22 anos 8 meses e 11 dias de serviço na data da propositura da ação (01/06/2010). Portanto, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, uma vez que não possui tempo de serviço suficiente.
9 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
10 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73, e tida a verba honorária por compensada entre as partes.
11 - Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CERÂMICA. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Rejeitada a alegação da parte autora de cerceamento do direito de defesa em razão da não realização de vistoria técnica, requerida às fl. 100, eis que já produzidas provas, às fls. 69/78, 80/87, 90/91 e 95/96 dos autos (Laudo Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), suficientes à formação da convicção do magistrado.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No caso em tela, o autor requer o reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 09.06.1976 a 10.02.1977, 17.10.1979 a 24.06.1980, 01.12.1980 a 17.02.1981, 11.11.1981 a 01.02.1999, 21.09.1999 a 08.05.2003 e 14.10.2003 a 26.05.2009.
16 - No tocante ao período de 09.06.1976 a 10.02.1977 e 01.12.1980 a 17.02.1981, trabalhado na empresa "Cerâmica Irapuá Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 90/91) aponta que, ao desempenhar as funções de "Oleiro" e "Serviços Gerais", no setor "Produção", o autor executava as seguintes atividades: "Transportar o material cerâmico até as estufas com o (auxílio do carrinho), após a secagem, transportar o material e descarregar manualmente em pilhas dentro do forno (enfornar). Retirar manualmente o material cerâmico, colocar no carrinho (desenfornar) e levar para o pátio. Limpar o setor de produção e carregar os caminhões.", de modo que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do código 2.5.2 do decreto nº 53.831/64.
17 - Quanto aos períodos de 17.10.1979 a 24.06.1980, 11.11.1981 a 01.02.1999, 21.09.1999 a 08.05.2003 e 14.10.2003 a 26.05.2009, não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que as provas juntadas aos autos de fls. 17/19, 71/78, 80/87 e 95/96 não apontaram a submissão do autor a agente agressivo.
18 - Convém ressaltar neste ponto que a documentação apresentada, às fls. 17/19 e 71/78 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), evidencia o trabalho do autor como "motorista" ou "ajudante de motorista". O enquadramento na categoria profissional, prevista no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, somente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28/04/1995.
19 - A partir de 29/04/95, é vedado enquadramento legal por categoria profissional, cabendo à parte autora a comprovação a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não ocorreu nos autos.
20 - Dessa forma, resta inviável o reconhecimento de atividade especial pretendido pelo demandante, no que diz respeito aos períodos laborados como motorista ou ajudante de motorista (de 21.09.1999 a 08.05.2003 e 14.10.2003 a 26.05.2009), uma vez que posteriores a 28.04.1995 e em razão da ausência de demonstração, por meio da documentação exigida (laudo técnico ou PPP), da efetiva submissão a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, considerando que não constou dos referidos PPPs (fls. 17/19 e 71/78) a submissão a fatores de risco.
21 - Por fim, no tocante aos períodos, de 17.10.1979 a 24.06.1980 e 11.11.1981 a 01.02.1999, os documentos de fls. 80/87, o PPP (fl. 95) e Laudo Pericial (fl. 96), não apontaram submissão do autor a agente agressivo.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 09.06.1976 a 10.02.1977 e 01.12.1980 a 17.02.1981, eis que desempenhado sob condições especiais.
23 - Consoante planilha e CNIS em anexo, somando-se o labor exercido sob condições especiais, reconhecido nesta demanda (09.06.1976 a 10.02.1977 e 01.12.1980 a 17.02.1981), aos demais períodos constantes da CTPS de fls. 09/15, constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 22 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
24 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação (12/02/2010 - fl. 27-verso), o autor contava com 32 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de atividade; e na data da sentença (09/05/2011 - fl. 116), com 33 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de atividade; insuficientes para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
25 - A parte autora se sagrou vitoriosa ao ver reconhecido parte do período especial. Por outro lado, até a data da sentença, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS DO MARIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos em 21/7/2009, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presentes na pletora de documentos acostados com a petição inicial, tais como: (i) certidão de casamento - celebrado em 25/9/1971 -, na qual consta a qualificação de lavrador do cônjuge da autora; (ii) certidão de nascimento dos filhos, nascidos em 1972, 1974 e 1978, onde o marido foi qualificado como lavrador; (iii) certidão de casamento do filho, celebrado em 31/10/2003, na qual a autora e seu marido foram qualificados como "lavradores"; (iv) declaração da Justiça Eleitoral anotando que o cônjuge da requerente, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 6 de agosto de 1968, informou que sua ocupação era a de lavrador; (v) contrato de parceria agrícola, com vigência entre 10/8/1990 e 10/5/1991, no qual o marido da autora, ora parceiro, compromete-se a executar atividades rurais na Fazenda Bom Repouso, pertencente a José Valdir Saltorato; (vi) contrato particular de parceria agrícola, onde o cônjuge, ora parceiro, comprometeu-se à exploração da lavoura de tomate, localizada no Sítio Araújo, durante 8 (oito) meses, até o mês de março de 1998; (vii) instrumento particular de contrato de arrendamento agrícola, datado de 20/7/1998, tendo início em 20/7/1998 e seu término em 19/7/1999, no qual o marido da autora, ora arrendatário, comprometeu-se a executar atividades rurais no Sítio Mato Limpo, pertencente a Izaltino Cruz dos Santos e (viii) notas fiscais de entrada, relativas à venda de tomate, emitidas em 1998 e 1999.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com detalhamento e eficiência, os depoimentos de Antônio Araújo Rodrigues e Jayme Rodrigues de Lima, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho agrícola da autora, com os pais e o marido, inclusive em propriedades dos próprios depoentes.
- Ademais, constatam-se anotações rurais em CTPS do marido, que embora não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação familiar para a agricultura.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público em todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Público não foi intimado para acompanhar o feito na instância inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério Público Federal em sede recursal não supre a ausência de sua intervenção em primeira instância, uma vez evidente, in casu, que a defesa da parte autora não foi plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido, restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecer ministerial acolhido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida oitiva do Ministério Público e novo julgamento. Prejudicada a apelação da parte autora.