PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS EM RAZÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando da DER (nascida em 09/05/1935).4. O INSS concedeu inicialmente o benefício em 15/04/1999 e, em 01/06/2012, suspendeu o benefício, em razão de ilegalidade na demonstração da condição de rurícola, sob o fundamento de que fora utilizada declaração de tempo de serviço falsa - emitidaporex-servidor da FUNAI.5. Além da controvérsia declaração, também foram juntadas aos autos as certidões de nascimento do próprio demandante (05/1935) e de filho (07/1996), ambos nascidos na Aldeia Taboca. Na certidão de nascimento do apelante, consta a profissão delavradoresdos genitores dele.6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial, aindamais considerando as peculiaridades desta ação, em que a parte autora é indígena, devendo tal situação especial ser levada em consideração.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. CONTRADIÇÃO E INCONSITÊNCIA NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal não foi considerada robusta e que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, dedica-se à atividade de natureza urbana.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
6. Ademais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
8. Ainda que aceita a tese da novidade do documento, não seria suficiente a inverter o resultado do julgamento.
9. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos não foram suficientes à comprovação da atividade rural pelo período pretendido, tendo sido considerados "inconsistentes e imprecisos", e não ante a ausência de início de prova material, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada do documento por meio da presente rescisória.
10. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições, imprecisões e inconsistências que não formam um conjunto coeso com os documentos, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitadas as preliminares. Indeferida em parte a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC/1973, a teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 467, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. segurada especial rural - INDÍGENA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Para comprovar a qualidade de segurado especial, basta ao indígena apresentar certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, nos termos do que dispõe a IN/INSS nº 77/15.
3. Não perde a condição de segurado aquele que deixa de contribuir em razão da doença e incapacidade laborativa. Precedentes do STJ.
4. Nos termos da Súmula 25/AGU, "Será concedido auxílio doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.".
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do auxílio-doença, do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
6. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
11. Apelação provida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Magistrado deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORASINDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.
1. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91. Precedentes desta Corte.
2. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. DECLARAÇÃO FIRMADA POR SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS SEM HOMOLOGAÇÃO DO INSS E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA. REFORMA DO DECISUM VERGASTADO.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de documentos emitidos em nome de terceiros e da declaração firmada por Sindicato de TrabalhadoresRurais como início de prova material do labor rurícola, a despeito da ausência de homologação pelo INSS e ou Ministério Público. Precedentes.
II - Aplicação do posicionamento firmado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
IV - Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS RURAIS NA CTPS DO CÔNJUGE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL EXTENSÍVEL À ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃOPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a condição de segurado especial, foram acostados aos autos, dentre outros, certidão de casamento da autora e CTPS de seu esposo, na qual há registros devínculos formais em estabelecimentos rurais entre 2005 e 2008. Tais vínculos constituem início de prova material da condição de rurícola, conforme entendimento que vem sendo adotado por esta Corte (AC 1004295-68.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALURBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023).6. "A qualificação de trabalhador rural do marido da autora é extensível a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça". (AC1016456-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/08/2023)7. A prova testemunhal foi firme em atestar o desempenho da atividade de rurícola pelo período de carência previsto no artigo 142 da Lei 8.213/91.8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.9. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.11. Concedida a tutela de urgência.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR. REEXAME. TERMO INICIAL. HONORÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do pai, indígena.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora em 26.08.1994; documento de identidade da autora emitido pela Funai; certidão de óbito do pai da autora, ocorrido em 14.12.2006, em razão de "ins.cronica/pneumonia não especificada/neuplasia maligna globo frontal", o falecido foi qualificado como indígena Kayowá, aos 71 anos de idade; declaração de óbito emitida pelo Ministério da Saúde, qualificando o de cujus como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando que o falecido recebia aposentadoria por idade/rural, desde 08.11.1996.
- As testemunhas conheciam o falecido e são unânimes em confirmar que o de cujus laborou no campo e que a autora é filha do falecido.
- A autora comprovou ser filha do falecido por meio de apresentação de certidão de nascimento e documento de identidade. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O falecido recebia aposentadoria por idade/rural por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A ação foi ajuizada em 27.08.2012, ausente notícia de prévio requerimento administrativo, e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do pai, em 14.12.2006, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Nesse caso, é devido o benefício desde a data da citação (08.08.2013).
- A autora completou dezesseis anos de idade em 26.08.2010. Assim, a partir de tal data (muito anterior a trinta dias do protocolo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação), não era mais absolutamente incapaz. Portanto, não se aplica, em seu favor, a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil. Por esse motivo, não tem cabimento a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia e da parte autora improvidos. Mantida a tutela.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INDÍGENA. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados, sendo necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários, quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem corresponder a 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
5. Reformada a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS AUSENTES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM MISTA DE PERÍODOS URBANOS E RURAIS. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
3. No caso dos autos, embora a autora tenha comprovado o requisito etário para a concessão do benefício vindicado a partir de 2006, é possível verificar na CTPS apresentada que abandonou as lides campesinas há bastante tempo (desde 1990), situação essa que está em desacordo com o recente entendimento do C. STJ, conforme acima exposto. Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença de improcedência da ação nesse sentido, sendo despicienda a análise da prova oral produzida, mas apenas em relação ao pedido de aposentação por idade rural.
4. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
5. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
6. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
7. A prova testemunhal produzida deveria confirmar a prova material existente, mas não a substituir, e no presente caso, teria o condão de apoiar a pretensão buscada, de forma inequívoca, robustecendo o conjunto probatório, o que não aconteceu no presente processado. Nesse passo, esclareço que, apesar de as testemunhas afirmarem o labor rural da parte autora, também ressaltam que a conhecem há aproximadamente 25 anos e que a autora sempre trabalhou na "roça", situação essa que não condiz com a realidade dos autos, onde se observa que o labor campesino da parte autora foi interrompido há muito tempo (desde 1990), sendo pouco crível que tal situação passasse despercebida pelas testemunhas ouvidas. Assim, os únicos períodos de labor rural a serem reconhecidos são aqueles que constam efetivamente de sua CTPS (01/06/1980 a 05/06/1980 e 01/11/1981 a 09/02/1982), e que ainda não foram averbados pela Autarquia Previdenciária, o que ora determino.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, 143, LEI 8.213/91). DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pelo autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a única prova material trazida aos autos remontava a período não contemporânea ao de carência.
6. A necessidade de contemporaneidade da prova material indiciária da lida campesina em relação ao período que se pretende comprovar é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
10. Fotografias se revelam demasiadamente frágeis para comprovação do alegado labor rurícola e, principalmente, para desconstituição da coisa julgada material. Precedentes.
11. A ficha de inscrição sindical se encontra apócrifa, não restando, portanto, sequer comprovada sua própria veracidade, razão pela qual é patente sua inadmissibilidade como prova material hábil à rescisão da coisa julgada material.
12. Em que pese a natureza particular dos contratos particulares de venda de imóvel e de prestação de serviço de empreitada, podendo caracterizar sua fragilidade para comprovação do labor rural, há que se destacar que, por se referirem ao período de carência, se tomados em conjunto com os demais elementos probatórios da demanda subjacente e considerados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tivessem constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo poderia ter-lhe sido favorável.
13. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
15. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da provapara configurar tempo de serviço rural dos trabalhadoresrurais denominados "boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
16. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
17. No caso concreto, reconhecidos como início de prova material do alegado mourejo campesino a certidão de seu casamento (1976) e os contratos particulares de prestação de serviço de empreitada (1994) e de venda de imóvel rural (1995). Destaca-se, ainda que não comprobatória da atividade rurícola, constar da certidão de nascimento de sua filha (em 1977), endereço em imóvel rural. Em que pese não constar cópia dos autos do respectivo procedimento administrativo, ressalta-se, também, que foi concedido à sua esposa auxílio-reclusão entre 10.07.2004 e 01.11.2006, "com base no artigo 183 do RBP", considerada a qualidade do instituidor-recluso de "segurado especial", ramo de atividade "rural", de sorte que houve, inclusive, o reconhecimento administrativo da qualidade de segurado especial à época do encarceramento.
18. Não se olvida que a esposa do autor possui vínculos urbanos, inclusive se encontrando aposentada por invalidez. Entretanto, considerando que a atividade rural não se dava em regime de economia familiar, mas, sim, como trabalhador volante, a dedicação urbana de sua esposa não descaracteriza, por si só, a lida campesina exercida pelo autor, com base na prova material indiciária constante dos autos.
19. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei.
20. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 1993 e 09.07.2004 e entre 02.11.2006 e 2010, bem como o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 10.666/03.
21. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação rescisória, em 21.01.2013.
22. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação nesta ação rescisória, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
25. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na implantação em favor do autor, na qualidade de trabalhador rural, de aposentadoria por idade e no pagamento das prestações vencidas.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDÍGENA - RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente compravada. 4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. - Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal. - A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. - A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. - A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. - Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. - Estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. - A multa diária fixada na sentença deve ser aplicada apenas diante de eventual descumprimento da ordem para implantação do benefício. Cabível a redução da multa para R$ 100,00, valor suficiente e adequado consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4. - Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES RURAIS. CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. AGENTE NOCIVO CONSTANTE DA LINACH. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/05/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Não procede a alegação do INSS no tocante à impossibilidade de cômputo para fins de carência do período em que a parte autora estava em gozo de benefício por incapacidade, uma vez que intercalado com remunerações.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 07/01/1980 a 15/03/1980, 05/05/1980 a 13/12/1980, 10/05/1982 a 30/10/1982, 24/01/1983 a 19/03/1983, 18/07/1983 a 10/12/1983, 30/01/1984 a 03/03/1984, 07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 19/05/1986 a 08/11/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 09/05/1988 a 08/10/1988, 01/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 11/10/1991, 20/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 03/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 11/04/1994 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 09/11/1994 a 10/02/1995, 18/03/1996 a 31/01/2002 e de 12/08/2002 a 29/02/2012.
19 - No tocante aos lapsos de 07/01/1980 a 15/03/1980, 05/05/1980 a 13/12/1980, 10/05/1982 a 30/10/1982, 24/01/1983 a 19/03/1983, 18/07/1983 a 10/12/1983, 30/01/1984 a 03/03/1984, 07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 19/05/1986 a 08/11/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 09/05/1988 a 08/10/1988, 01/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 11/10/1991, 20/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 03/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 11/04/1994 a 29/04/1994, o PPP de fls. 44/46 dá conta de que o postulante exerceu a função de trabalhador rural, no corte de cana, junto à SEMPRE Serviços e Empreitadas Rurais, o que permite a conversão por ele pretendida.
20 - Quanto aos lapsos de 16/05/1994 a 22/10/1994, 09/11/1994 a 10/02/1995, o PPP de fls. 47/48 informa que o autor laborou como trabalhador rural, no corte de cana, junto à Agro Pecuária Santa S/A., sendo possível, portanto, o reconhecimento de sua especialidade.
21 - A insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
22 - No tocante aos interregnos de 18/03/1996 a 31/01/2002 e de 12/08/2002 a 29/02/2012, os PPPs de fls. 49/50 e 51/52 demonstram que o autor laborou como carregador junto à INFIBRA S/A. exposto a amianto no exercício de seu labor. Cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, em princípio, ficaria afastada a insalubridade.
23 - Mesmo nas hipóteses em que demonstrado o EPI eficaz, há situações em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada estiver relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso da poeira do amianto, motivo pelo qual os interregnos de 18/03/1996 a 31/01/2002 e de 12/08/2002 a 29/02/2012 devem ser admitidos como especiais.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 07/01/1980 a 15/03/1980, 05/05/1980 a 13/12/1980, 10/05/1982 a 30/10/1982, 24/01/1983 a 19/03/1983, 18/07/1983 a 10/12/1983, 30/01/1984 a 03/03/1984, 07/05/1984 a 13/10/1984, 22/10/1984 a 24/11/1984, 07/01/1985 a 02/03/1985, 06/05/1985 a 07/12/1985, 20/01/1986 a 22/03/1986, 19/05/1986 a 08/11/1986, 04/05/1987 a 24/10/1987, 09/05/1988 a 08/10/1988, 01/11/1988 a 31/03/1989, 08/05/1989 a 28/10/1989, 20/11/1989 a 30/03/1990, 07/05/1990 a 31/10/1990, 19/11/1990 a 18/01/1991, 27/05/1991 a 11/10/1991, 20/11/1991 a 27/03/1992, 18/05/1992 a 31/10/1992, 09/11/1992 a 08/04/1993, 03/05/1993 a 30/10/1993, 08/11/1993 a 31/03/1994, 11/04/1994 a 29/04/1994, 16/05/1994 a 22/10/1994, 09/11/1994 a 10/02/1995, 18/03/1996 a 31/01/2002 e de 12/08/2002 a 29/02/2012.
25 - Somando-se labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de fls. 22/40, e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 82/89, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 08 meses e 06 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (23/08/2012 - fl. 16), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/08/2012 - fl. 16).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORESRURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte, do c. STJ e da TNU.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Os únicos documentos juntados aos autos da demanda subjacente se referiam a seu marido, falecido há duas décadas do implemento do requisito etário, e de quem se encontrava separada há mais de quinze anos. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
8. Ficha de identificação em unidade básica de saúde, apócrifa, e respectivo prontuário de atendimento, por não apresentarem qualquer informação sobre a dedicação rural da autora são inservíveis à comprovação do labor campesino. A mera menção à residência na zona rural não consiste em prova material do mourejo rurícola. Documentos de natureza particular, tais como fichas de inscrição de saúde, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. A carteira profissional de terceira pessoa, constando vínculos empregatícios de natureza rural, é igualmente inservível à comprovação da alegada atividade campesina da autora, haja vista que não há nos autos qualquer elemento comprobatório de sua ligação com a requerente, embora tenha sido por ela afirmado, apenas na inicial desta ação rescisória, tratar-se de seu companheiro. A discussão sobre o aproveitamento de documentos do suposto companheiro para extensão de sua qualidade de trabalhador rural não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual, ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda, e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural competente à resolução da controvérsia.
10. Ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de pedir, a inexistência de informações na demanda subjacente sobre quem seria o companheiro da autora e há quanto tempo conviviam inviabiliza o reconhecimento da eventual união estável para fins previdenciários, obstando a extensão à autora da eficácia probatória de documentos indicativos de atividade rural por ele exercida.
11. Outrossim, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
12. A prova testemunhal não se mostrou robusta. Além de extremamente vagos e genéricos, os depoimentos demonstraram que as testemunhas tinham pouco conhecimento sobre a autora e fatos essenciais ao deslinde da controvérsia. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL.TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
I - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural), e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ele não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O indígena pode ser considerado segurado especial, quando presente início de prova material (Declaração da Funai, no caso), corroborada por prova testemunhal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (06.06.2017, recibo de leitura doc ID 90563807, p. 34), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, e tendo em vista as conclusões periciais.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma da sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE LAVRADOR. CTPS COM ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA E DE SEU CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ATÉ A SENTENÇA MAJORADOS PARA 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural em família de rurícolas, a exemplo das CTPS dela e do marido com anotações de vínculos de trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial e no depoimento da autora prestado em Juízo.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Honorários até a data da sentença majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença (art.85,§11, do Código de Processo Civil).
7.Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. PERÍODOS RURAIS REMOTOS ANOTADOS EM CTPS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Os períodos rurais anotados em CTPS, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/91, devem ser computados para efeito de carência. Isto porque a CTPS é documento que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Ademais, é dever do empregador o recolhimento das contribuições do empregado, sendo irrelevante, no caso, que a natureza da atividade desempenhada seja rurícola.
3. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte autora ao seu recebimento.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 48, § 1º, LEI 8.213/91; 7º, XXIV, 201, I, § 7º, II, CF). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORESRURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia probatória do documento, tendo em vista a ocorrência de "fortes contradições" nos depoimentos
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
7. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. Os documentos ora apresentados como "novos" foram especificamente requisitados pelo juízo originário, tendo a parte deixado de juntá-los àqueles autos para eventual formação da convicção do julgador. Caracterizada a desídia da parte, incabível a rescisão do julgado fundada em suposto documento novo.
10. Os documentos "novos" juntados não constituem prova material do labor campesino, seja porque o autor não consta dos mesmos, seja porque não há qualquer indicativo de atividade rural.
11. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgado entendeu ter ocorrido contradição nos depoimentos das testemunhas, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORESRURAIS. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado. Segundo o quanto fundamentado no julgado rescindendo, as provas materiais relativas ao suposto labor campesino de seu genitor não lhe seriam extensíveis porque relativa aos idos em que a autora constava apenas com nove anos de idade, não sendo possível extrair da documentação que a autora, em tão tenra idade, estivesse se dedicando ao mourejo rurícola. Por seu turno, em todos os documentos juntados em nome da própria autora, retratam lida doméstica, não relacionada às atividades do campo. Embora se pudesse extrair da documentação que seu marido em algum momento tenha se dedicando ao labor rural, também se verifica que desde longa data voltou-se a atividades de natureza urbana, situação que, igualmente, descaracteriza o alegado regime de economia familiar no exercício do labor campesino.4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese posteriormente firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.5. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explica-se. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.7. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.8. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento, por não trazerem qualquer inovação em relação à situação fática constante dos autos da demanda subjacente.9. Observa-se que os fundamentos determinantes do julgado rescindendo remanescem inalterados, isto é, não há prova de que a autora em tenra idade tenha se dedicado ao efetivo labor campesino, tampouco que o tenha feito ao tempo em que esteve casada, seja porque sempre se qualificou como pessoa dedicada à lida doméstica, seja pelo fato de que seu marido trabalhava como empregado em estabelecimentos agropecuários e como tratorista, atividades que, por não tratarem de regime de economia familiar, não poderiam ser estendidas à autora para fim de sua qualificação como trabalhadora rural. Acrescendo-se como elemento de convicção ao quanto já esmiuçado pelo juízo de origem sobre a inexistência de regime de economia familiar na lida rurícola, consta que o imóvel rural, adquirido exclusivamente pela autora após casada, contava na aquisição com estrutura simples, porém, na venda, já contava com casas para colonos, inúmeros equipamentos agrícolas de alto custo, tratores, caminhão, caminhonete, uma grande plantação de árvores de eucalipto, além de fornos de carvão, situação incompatível com o regime de subsistência próprio ao denominado regime de economia familiar.10. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.