PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO COM CARÁTER RECURSAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADA.- Ação rescisória ajuizada em 04/07/2020. Decisão transitou em julgado em 05/08/2019.- Autarquia - dispensa do recolhimento de depósito prévio (cf. art. 968, §1º, do CPC).- Pedido de rescisão fundado no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Violação de normas jurídicas: artigos 2º, 44, caput, 48, caput, 59, inciso II, e 201, inciso IV, todos da Constituição Federal, artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e artigo 80 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).- INSS alega que toda a legislação pertinente ao auxílio-reclusão foi violada. Artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 instituiu teto para o salário-de-contribuição do segurado, atualizado pela legislação infraconstitucional.- Segurado foi preso em 15/08/2012. Limite legal vigente: R$ 915,05. Último salário-de-contribuição: R$ 1.085,56 – competência 07/2012.- Sentença rescindenda concedeu o benefício - legislação foi devidamente apreciada. Fundamentação: preenchidos todos os requisitos necessários à percepção do auxílio-reclusão. Comprovada a qualidade de segurado à época. Evidente a qualidade de dependente, por se tratar de prisão do genitor. Em relação à condição de segurado de baixa renda - desconsideração do limite legal previsto por considerar que o valor da última remuneração superava o limite previsto por diferença diminuta que não proporcionaria expressiva alteração dos padrões econômicos e sociais. Adotada a flexibilização da questão da baixa renda- Alegações da Autarquia revelam a pretensão de rediscutir os fundamentos da sentença, com nítido caráter recursal, o que não é cabível em sede de rescisória.- Questão da flexibilização do conceito de baixa renda era controvertida nesta Corte. Precedentes. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça seguia no mesmo sentido adotado na ação subjacente - pela possibilidade de flexibilização do critério econômico previsto na legislação: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.246/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.741.600/PR.- Matéria permanece controvertida - afetação em 01/09/2022 pela 1ª Seção do STJ – Tema 1162. Questão submetida a julgamento: “Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.”- Questão controvertida. Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”- Hipótese de juízo rescindente não comprovada - prejudicada a análise do juízo rescisório.- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Isenta a autarquia das custas processuais.- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Segundo o artigo 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido.
- Essa norma legal tem por escopo evitar a burla ao princípio do juiz natural, cuja inobservância enseja a nulidade de todos os atos decisórios.
- Embora a ação anterior tenha sido distribuída inicialmente perante o Foro Distrital de Tabapuã, o que atrairia a competência da nova ação, nos termos do atual artigo 59 do CPC, é certo que o artigo 286, II, do CPC é específico e prevalece sobre o genérico.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que inviável a flexibilização do critério econômico, uma vez que o limite legal foi ultrapassado em montante significativo. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.307 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.307 do STJ, que discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após a Lei nº 9.032/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo; (ii) a legalidade da suspensão do processo em primeiro grau ou em apelação com base na afetação do Tema 1.307 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da suspensão processual causaria prejuízo à parte recorrente.5. A suspensão do processo é indevida, pois a determinação do STJ para o Tema 1.307 se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância e no próprio STJ, conforme o art. 256-L do RISTJ.6. Não há ordem de sobrestamento para processos em primeiro grau ou apelações, e o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000 do TRF4, que trata da perícia sobre penosidade, já foi julgado.7. A pendência de um agravo interno no REsp nº 1.960.837 no STJ não implica suspensão geral dos processos, permitindo o prosseguimento dos atos processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. É cabível agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo em primeiro grau ou em apelação com base na afetação de tema repetitivo do STJ, quando a ordem de suspensão não abrange expressamente tais fases processuais, em observância à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Lei nº 9.032/1995; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); STJ, REsp 2.164.724/RS e 2.166.208/RS (Tema 1.307); STJ, REsp nº 1.960.837, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.08.2023; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000; TRF4, AG 5034456-96.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002360-18.2022.4.04.7010, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003599-15.2021.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 09.05.2025.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação das modificações legislativas trazidas pela MP nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, em especial quanto à aferição do requisito de baixa renda.
2. Tendo a prisão ocorrido durante a vigência da MP nº 871/2019, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda passou a ser analisada pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar o vício apontado, mas sem efeito modificativo no julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
II. Deve ser admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
III. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.