DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, em razão do não preenchimento do requisito socioeconômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício assistencial à pessoa idosa, previsto no art. 203, inc. V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), exige o preenchimento dos requisitos de idade (65 anos) e situação de risco social (miserabilidade).
4. O critério de miserabilidade, inicialmente fixado em renda familiar *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), foi flexibilizado pela jurisprudência do STJ (REsp 1112557/MG) e do STF (RE 567985), permitindo a demonstração por outros meios de prova.
5. Despesas com medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde não custeados pelo SUS podem ser consideradas na análise da condição de miserabilidade, conforme o art. 20-B, inc. III, da LOAS.
6. Benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo, concedidos a idosos ou pessoas com deficiência da mesma família, não são computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da LOAS e entendimento do STF (RE 580.963/PR).
7. No caso concreto, a autora possui 66 anos, preenchendo o requisito etário. Contudo, o grupo familiar de 4 integrantes possui renda mensal de R$ 3.422,00, resultando em uma renda *per capita* de aproximadamente R$ 805,00, mesmo após a desconsideração de R$ 200,00 em gastos com medicamentos.
8. A renda familiar *per capita* de R$ 805,00 supera o critério flexibilizado de 1/2 salário mínimo, e as condições de moradia (casa própria de alvenaria, eletrodomésticos, veículo próprio) indicam que a família não se encontra em situação de miserabilidade, mas sim em condições dignas de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa idosa exige a comprovação da situação de miserabilidade, que não se configura quando a renda familiar *per capita* supera os parâmetros legais e as condições de moradia e bens da família indicam subsistência digna, mesmo com a flexibilização do critério de renda.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º, § 14, e art. 20-B, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE 567985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Deve ser admitida a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que, o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.
O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Cabível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, há necessidade de se garantir proteção social em decorrência da hipossuficiência e estado de vulnerabilidade do dependente, ainda que, o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; d) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social da dependente, absolutamente incapaz, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
3. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.
4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. Possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIOMÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda.
3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade.
4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho.
5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critério econômico.
7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda. 2. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício. 3. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda. (TRF4, 5009045-71.2017.404.9999, rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, 5ª Turma, juntado aos autos em 16/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Admite-se a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NOMEAÇÃO CURADOR PARA FINS EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO IDOSO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A regularização processual pode ser adiada para a fase de execução, quando deverá ser nomeado curador do autor, na pessoa de parente próximo, preferencialmente, para fins exclusivamente previdenciários, sanando a irregularidade na sua representação, em atendimento ao art. 76 do CPC, ficando condicionada a execução da sentença à satisfação desta obrigação.
3. A incapacidade que autoriza a concessão do benefício assistencial decorre de um fato (físico ou biológico) que diminui ou fulmina a aptidão do trabalhador para o exercício de atividade laboral; aquela segundo o conceito normativo próprio (art. 3º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99), corresponde à toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
4. Para a aferição do critério de miserabilidade, deve-se levar em conta a exclusão o valor de até um saláriomínimo percebido por idoso.
5. É possível a flexibilização do critério econômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 1.091 DO STF E 1.011 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE MÉRITO.
1. Ao julgar o Tema 1.091 da repercussão geral, o STF fixou a seguine tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999".
2. Já o STJ, ao apreciar o Tema 1.011, fixou o entendimento de que "Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999".
3. Sobre a discussão, a 3ª Seção desta Corte assentou orientação no sentido de que, havendo mudança da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no caso da aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, deve prevalecer a segurança jurídica conquistada com a estabilidade da decisão judicial transitada em julgado. Nessas condições, resta inviabilizada a rescisão de decisão judicial anterior por contrariedade ao precedente firmado no Tema 1.091 por incidência da súmula nº 343 do STF.
4. Quanto ao Tema 1.011, o Tribunal da Cidadania modulou os efeitos da decisão para que a tese da constitucionalidade do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial (aposentadoria por tempo de contribuição de professor) não tivesse incidência no que se refere aos processos com sentença já transitada em julgado.
5. Na espécie, trata-se de decisão transitada em julgado anteriormente à virada jurisprudencial, não havendo falar em aplicação da tese jurídica do Tema 1.011 do STJ, tampouco em possibilidade de rescisão do julgado por contrariedade à tese jurídica do Tema 1.091 do STF. Precedentes.
6. Em sede de juízo de retratação, vai mantida a improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o instituidor estava em gozo de auxílio-doença ao tempo da prisão, sendo o salário de benefício adotado como referência para aferição do critério renda.
3. Cabível a flexibilização do critério econômico, em face da necessária proteção social dos dependentes, absolutamente incapazes, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
4. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO.
1. Os embargos de declaração podem ter caráter infringente e modificativo do julgado quando, ao sanar-se a obscuridade, a contradição e/ou a omissão existentes (artigo 535, I e II, CPC), ocorrer modificação do julgado. Precedentes do STF e do STJ.
2. A idade inferior a 16 anos não constitui óbice para o reconhecimento da qualidade de segurada da trabalhadora indígena, seja em razão da construção jurisprudencial pátria acerca do reconhecimento dos direitos trabalhistas e previdenciários do menor de 16 anos trabalhador - inobstante a proibição constitucional prevista no art. 7º, XXXIII, da CF -, seja em razão da proteção que deve ser despendida a referido grupo social em virtude das peculiaridades a ele inerentes, circunstância que possibilita a flexibilização do limite mínimo etário como forma de conferir efetividade ao direito protetivo do recém-nascido e de sua genitora.
3. Embargos acolhidos para sanar a contradição existente e para atribuir-lhes efeitos infringentes, de modo a alterar o teor do voto e do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 13.846/2019. REQUISITO DA BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) baixa renda do segurado recluso; (c) cumprimento da carência, se cabível; (d) dependência econômica dos beneficiários; e (e) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.2. A jurisprudência da Corte Superior tem se manifestado favorável à flexibilização do referido limite, se a diferença for irrisória, “quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social” (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014).3. No caso em análise, considerando que a diferença entre o teto estabelecido pela norma administrativa e o valor médio do salário de contribuição do segurado é da ordem de apenas 7%, é de se aplicar a relativização do limite, para reconhecer a condição de baixa renda. Atende-se assim à necessidade de proteção social dos dependentes do instituidor, que são os beneficiários do auxílio-reclusão.4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.5. Apelação não provida. Consectários legais e honorários de sucumbência fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado dopreso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.2. Verifica-se nos autos que houve a reclusão do Sr. Antonio Neto Duarte Da Silva em 29.03.2020. O Cadastro Nacional de Informações Sociais comprova que o recluso mantinha a qualidade de segurado, visto que a privação de liberdade ocorreu dentro doperíodo de graça. Por fim, a Certidão de nascimento da parte autora atesta sua condição de dependente, uma vez que a mesma tinha menos de 21 anos quando ocorreu a reclusão de seu genitor.3. A aferição da renda mensal bruta para o enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (Art. 80, § 4º da Lei 8.213/91).Constata-se que, ao analisar a remuneração nos 12 meses anteriores à reclusão, a média salarial nesse período foi de aproximadamente R$ 1.600,00, superando o limite estabelecido na Portaria Ministério da Economia ME nº 914, de 13 de janeiro de 2020(R$1.425,56).4. A jurisprudência é consolidada quanto à possibilidade de concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto demonstra a necessidade de proteção social. Essa perspectiva permite ao julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento dobenefício, mesmo que o salário de contribuição do segurado ultrapasse o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.5. Caso em que comprovou-se a baixa renda do segurado mediante a flexibilização do critério econômico, considerando a pequena diferença entre a média do salário benefício e o valor indicado na portaria, bem como a dependência financeira da parte autoraem relação ao recluso.6. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Restou demonstrada a existência de situação de hipossuficiência financeira capaz de justificar a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.