PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção pelo instituidor de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário-de-contribuição do instituidor do benefício superava o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão. Improcedência mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO LIGEIRAMENTE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTIDA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (e) comprovação de baixa renda, para benefícios concedidos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98.
2. Para fins de deferimento de auxílio-acidente, é viável a flexibilização do critério da baixa renda, nos casos em que o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não for significativamente extrapolado, sendo possível o deferimento do benefício pleiteado.
3. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a tutela de urgência deferida na origem, que determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-reclusão em favor dos agravados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. IMPOSSIBILIDADE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Quando a renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, deverá ser analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
3. Se o estudo social e as provas produzidas indicam condição econômica favorável, não cabe flexibilização da renda.
4. Constatado não haver situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, não cabe concessão de benefício assistencial - LOAS.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA CF/88. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EC’S 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000, EM TRÂMITE JUNTO AO E. TRF DA 3ª REGIÃO. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CALCULADOS E CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA CF/88 AOS TETOS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE R$1.200,00 E DE R$2.400,00, FIXADOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PARECER DA CONTADORIA DA TURMA RECURSAL QUE NÃO OBSERVOU A TESE FIRMADA NO IRDR TRF3 Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A análise da renda do segurado recluso é feita tomando por base seu último salário-de-contribuição. Este deve ser confrontado com a portaria vigente na data da reclusão, verificando-se assim se pode ser enquadrado no conceito de baixa renda.
3. Considerando que a renda do segurado recluso era superior ao limite estipulado pela Portaria vigente na época, a parte autora não faz jus ao benefício.
4. Não há espaço para flexibilização do critério fixado objetivamente na norma para definição do conceito de baixa renda.
5. Considerando os contornos especiais da lide previdenciária, a hipótese diz respeito ao Tema 692 do STJ. Assim, reformada a sentença a necessidade de devolução ou não dos valores devem ser decidida no Juízo de execução, que deve observar o que for decidido pelo STJ na revisão de tese no Tema 692.
6. Assim, por ora, não há que se falar em repetição de valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. VULNERABILIDADE SOCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A caracterização de incapacidade físico-psíquica, cotejada com a situação de vulnerabilidade social da parte autora implica satisfação das condicionantes necessárias ao deferimento do benefício assistencial.
2. Situação fática da lide a ensejar a flexibilização do critérioeconômico, consoante sedimentada e uníssona jurisprudência deste Regional, do egrégio STJ e do excelso STF.
3. Sistemática de atualização do passivo a observar a tese sintetizada no Tema nº 810 do STF.
4. Honorários dosados na forma do artigo 20 do CPC, observando-se a Súmula nº 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça Estadual gaúcha.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.
4. Demonstrada a existência de união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário de contribuição do instituidor do benefício supera o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Deve ser admitida a flexibilização do critérioeconômico para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ainda que o salário do instituidor seja superior ao limite fixado por lei.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício seria devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.
3. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que viável a flexibilização do critérioeconômico, em face da necessária proteção social das dependentes, absolutamente incapazes, e pelo fato de que o limite de renda estabelecido pela norma legal não foi significativamente ultrapassado.
4. Tratando-se de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do auxílio-reclusão deve ser fixado na data da prisão do instituidor, mesmo em caso de habilitação tardia, ressalvada a hipótese de o benefício já ter sido recebido previamente por outro dependente habilitado.
5. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
6. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS. POLIOMIELITE. INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RENDA PER CARPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. FLEXIBILIZAÇÃO DA RENDA. MANTIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser restabelecido o benefício desde a data do cancelamento administrativo desde que comprovadas a incapacidade e o requisito em relação à renda.
3. Comprovada a incapacidade decorrente de sequelas de poliomielite adquirida ainda em tenra idade.
4. As condições pessoais desfavoráveis, tais como prejuízos de fala, audição, cognição e locomoção, baixa instrução escolar e condição socioeconômica precária, prejudicam a inserção no mercado de trabalho.
5. Em caso da renda per capita ultrapassar ¼ do salário-mínimo, será analisado o caso concreto para aferição do critério de miserabilidade.
6. Restou demonstrada nos autos a precariedade da situação econômica da família e, diante do valor irrisório da renda per capita que supera o limite fixado, referidas circunstâncias permitem flexibilizar o critérioeconômico.
7. É de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a natureza alimentar do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO.- O benefício do auxílio-reclusão é devido a dependentes que comprovem (i) o recolhimento à prisão do instituidor; (ii) sua qualidade de segurado à época do encarceramento; e (iii) a situação de baixa renda do mesmo (art. 80, Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS).- No caso dos autos, o último salário de contribuição anterior ao encarceramento superava em R$ 399,92 o critério legal estabelecido pela portaria MF 8/2017 então vigente.- Incabível a flexibilização do critério ao presente caso, por falta de razoabilidade, uma vez que a jurisprudência que permite tal mitigação exige que a diferença entre a remuneração efetivamente recebida e o critério legal vigente deve ser ínfima.- Agravo interno das partes autoras desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIOECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Considerando que o último salário-de-contribuição do recluso superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus o autor ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção pelo instituidor de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Incabível a flexibilização do critério objetivo legal para enquadramento do recluso como segurado de baixa renda. No caso em exame, o último salário-de-contribuição do instituidor do benefício superava o limite legal, de forma que a parte autora não faz jus ao auxílio-reclusão.
3. Honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa e custas processuais a cargo da parte autora. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA NA PATOLOGIA. NÃO VERIFICAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DO BENFÍCIO DE VALOR MÍNIMO DO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS, alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011) é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (idade de 65 anos ou mais, considerada partir de 01/01/2004) em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Desnecessidade de designação de médico especialista na área da patologia, podendo a perícia ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou médico de qualquer outra especialidade, desde que este se considere apto para a avaliação da moléstia, inclusive no caso de doença psiquiátrica.
4. Para fins de cálculo da renda mensal per capita do grupo familiar do pretendente do benefício assistencial de prestação continuada, possível desconsiderar o valor de até um salário mínimo percebido por idoso.
5. Possível a flexibilização do critérioeconômico, de acordo com o caso concreto, conforme decisão do STF no RE nº 56798.
6. Fixação do valor dos honorários periciais observada a regra vigente contida no parágrafo único, do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.