E M E N T ARETRATAÇÃO. TEMA 208 DA TNU. Indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados no PPP. Matérianão veiculada e apreciada no JEF de origem. Inovação recursal. Impossibilidade. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. Frentista. Comprovação da efetiva exposição a fatores de riscos químicos. Inexigibilidade de laudo técnico quanto a período anterior a 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997). PPP que se reveste, no caso examinado, da mesma força probatória dos formulários SB-40 OU DSS-8030. Inaplicabilidade concreta do Tema 208 da TNU. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão recorrido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A prova técnica foi requerida na petição inicial, bem como na de fls. 157/169. Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que "a prova documental (formulários - PPP - colacionados pela empregadora) é suficiente para a resolução do caso, sendo inútil qualquer outra dilação" (fl. 173). Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada não comprovava as alegações do autor e tendo este formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. Ademais, como é sabido, o PPP é documento produzido unilateralmente pelo empregador.
2. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL.
1. O formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como o DIRBEN e o Levantamento de Riscos Ambientais são suficientes, em princípio, para demonstrar a especialidade do trabalho. 2. Agravo provido, face à ausência de fundamentação para a realização de prova pericial.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO DECRETO n. 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoriaespecial.2. O trabalho em condições especiais demonstra-se: a) até 28/04/1995 (data da Lei n. 9.032), pelo enquadramento profissional, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificaçãoem formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, cf. Lei n. 9.032, que afastou o enquadramento profissional e determinou a emissão de lista de atividades nocivas, lista que émeramente exemplificativa; c) a partir de 14/10/1996 (MP n. 1.523/96, cuja reedição findou-se na MP n. 1.596/97 e foi, afinal, convertida na Lei n. 9.528/97), por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico dotrabalhoou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. Não há falar em invalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário e de necessidade de apresentação de laudo pericial, porquanto a legislação de regência determina que o labor especial deve ser reconhecido por meio do PPP, o qual é preenchido combase em laudo técnico, elaborado por profissional médico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusivedo trabalho especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores.4. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, paraas atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997 (cf. art. 292 do Decreto 611/1992), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, observados os respectivos períodos de vigência.5. A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria especial, sustenta que laborou exposto a agentes biológicos nos períodos de 01/05/1985 a 30/11/1991; 01-07-1992 até 08-09-1995; 01/07/1996 a 31/03/1998; 01/02/2001 a 16/05/2007; 11/02/2008 a18/10/2010; 03/01/2011 a 20/03/2012; 01/04/2014 até a DER (22/07/2019).6. O tempo de serviço especial foi demonstrado por meio da CTPS anexada aos autos e por Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, elaborado de acordo com a regulamentação exigida e por profissional legalmente habilitado, o qual demonstra que nosperíodos mencionadas a autora desenvolveu atividade no cargo de Auxiliar de Laboratório, Serviços Gerais e Técnico de laboratório em várias empresas, estando exposto de modo habitual e permanente a fatores de risco do tipo químicos (substanciasquímicas) e biológicos (micro-organismos).7. O período de labor especial reconhecido por meio da presente demanda soma-se 25 anos 1 mês e 20 dias, tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria especial. Portanto, a autora tem direito à aposentadoria especial a partir da DER em22/07/2019.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPPéoformulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
II- Outrossim, in casu, verifica-se que na documentação constante dos autos ficou comprovada a exposição ao agente nocivo "de modo habitual e permanente, sendo não ocasional e nem intermitente" (fls. 91).
III- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PPP EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quesubstituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Muito embora o PPP aponte o trabalho de guarda desenvolvido pelo segurado, com o uso de arma de fogo, tal documento não está embasado em laudo técnico, e não apresenta a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pela monitoração ambiental. Também não foi juntado aos autos laudo pericial que comprove a periculosidade decorrente da atividade profissional do demandante e que expunha a risco sua integridade física.
4. Inviável a determinação de realização de perícia judicial, haja vista que, em se tratando de mandado de segurança, é necessária a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, o que não há no caso concreto.
5. Sendo imprescindível a instrução probatória, uma vez que ausente prova pré-constituída do direito alegado, mostra-se inadequada a via eleita, sendo hipótese de extinção do feito sem exame do mérito, a teor do disposto no art. 485, inc. IV, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPPconstitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos nºs 53.381/64, 83.080/79 e 2.172/97.
- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Desnecessária produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda.
2 - Ademais, consta dos autos documentação emitida pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade, a qual faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP, formulárioe laudo técnico apresentados se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
11 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 30/12/1983 a 07/11/2012 (ajuizamento).
15 - No período em exame, o autor trabalhou para a empresa “Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM”, constando dos autos formulário Dirben-8030 (ID 99424459 - Pág. 59) que informa a submissão à voltagem de 1320v ou 4400v no lapso de 30/12/1983 a 30/04/1992. Possível o enquadramento deste intervalo como especial, com base no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
16 - Vale ressaltar que, após este interstício, o requerente mudou de tarefas, deixando de executar atividades na linha férrea e passando a atuar em “ambiente fechado”, no desempenho de “serviços de controle e coordenação das manobras de linhas de sinais”, nas funções de “assistente de manutenção” e “controlador de serviços de manutenção”, conforme se depreende do laudo técnico de ID 99424459 - Pág. 64/68, sem provas de que fosse sujeito a altas tensões. Ao contrário, formulário e laudo atestam que não havia exposição a riscos.
17 – Em reforço, destaca-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99424459 - Págs. 62/63) atesta que não houve exposição a riscos no ínterim de 01/01/2004 a 31/05/2004.
18 - Por fim, saliente-se que a percepção de adicional de periculosidade não é suficiente para enquadrar a atividade como especial nos moldes da legislação previdenciária.
19 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou sujeito à alta tensão no período de 30/12/1983 a 30/04/1992, o qual se reputa enquadrado como especial.
20 - Conforme contagem de tempo efetuada pela autarquia (ID 99424459 - Pág. 170), considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 12 anos, 3 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 99424459 - Pág. 183), não fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.
21 – Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 –Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE CARTEIRO.
1. Se os fatores de risco descritos no formulárioPPPnãoestão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, deve ser mantida a sentença de improcedência. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
3. Ausente indicação, no formulário PPP, acerca das alegadas condições periculosa e penosa do labor prestado pelo autor, como carteiro motorizado, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Permanecem controversos em sede recursal os períodos de 01/06/1997 a 08/12/2003 e de 08/12/2003 a 13/06/2005. De 01/06/1997 a 08/12/2003, o formulário previdenciário de fl. 43 e respectivo laudo técnico de fls. 44/47, demonstram que o autor laborou sujeito ao agente físico ruído apurado em 91 dB, portanto, superior ao limite legal, configurando a atividade especial.
4. Quanto ao período de 08/12/2003 a 13/06/2005, o laudo técnico de fls. 44/47 é datado de 08/12/2003; no PPP de fl. 175, emitido em 22/06/2009, não consta indicação do responsável técnico habilitado no referido período, acarretando a impossibilidade deste formulário ser considerado no período posterior ao laudo técnico apresentado. Como exposto acima, o PPP pode substituir o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais desde que assinado pelo responsável técnico, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tal período não pode ser considerado como especial.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE.- O interstício de 9/5/1989 a 5/3/1997 já foi reconhecido administrativamente como atividade especial, devendo-se declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes (REsp 1.306.113/SC)- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL POSSÍVEL. - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- Tendo sido juntado aos autos PPP contemplando os requisitos formais exigidos pela legislação e abrangendo o interregno que se pretende ver reconhecido, desnecessária, para fins de comprovação do trabalho insalubre, a apresentação de laudo técnico contemporâneo à prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA CARRETEIRO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Conquanto seja possível o reconhecimento por enquadramento da atividade especial desenvolvida até 29/04/1995, independentemente da apresentação de laudo técnico, o autor não trouxe aos autos qualquer documento que o qualifique com a profissão (motorista carreteiro) que alega ter exercido. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. O autor não apresentou formulário, laudo técnico pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referenteaos períodos posteriores a 30.04.1995, não sendo possível reconhecer a especialidade dos referidos períodos, diante da ausência de comprovação do efetivo serviço prestado sob condições insalubres.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. FormulárioPPPsema apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade, devendo prevalecer sobre laudo pericial emprestado relativo a empresa similar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RUÍDO. POEIRAS DE ALGODÃO. PROVA EMPRESTADA. LAUDOS PARADIGMAS. PPP. PREVALÊNCIADO DOCUMENTO INDIVIDUALIZADO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE QUANDO A EMPRESA EMPREGADORA PERMANECE ATIVA E FOI APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) DEVIDAMENTE PREENCHIDO, COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. O PPP É DOCUMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DE SUAS INFORMAÇÕES, CABENDO À PARTE QUE O IMPUGNA O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA INCORREÇÃO.
2. EM AÇÕES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DEVE SER CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O FLUXO PRESCRICIONAL DE PARCELAS JÁ VENCIDAS.
3. A PROVA DA ESPECIALIDADE, A PARTIR DE 29/04/1995, SE FAZ POR FORMULÁRIO EMBASADO EM LAUDO TÉCNICO OU POR PERÍCIA TÉCNICA. A APRESENTAÇÃO DE PPP REGULARMENTE PREENCHIDO DISPENSA A JUNTADA DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL.
4. A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUE INFIRME AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPP DA SEGURADA, RELATIVAS AOS NÍVEIS DE RUÍDO E À INEXISTÊNCIA DE OUTROS AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS CONTROVERTIDOS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDOS PARADIGMAS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS, AINDA QUE REFERENTES À MESMA EMPRESA.
5. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA FIXADA NA SENTENÇA, POIS A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE RELEVANTE DE SEUS PEDIDOS.
6. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 1A INSTÂNCIA MAJORADOS EM DESFAVOR DO APELANTE. 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. PREEXISTÊNCIA DA PROVA NOVA NÃO DEMONSTRADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO COM DATA IMPRECISA.
1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, cabe a rescisória se "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. A prova nova deve ter o condão de modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda.
3. É necessário evidenciar a preexistência da prova e o momento em que ela foi obtida, já que a qualificação de nova diz respeito à ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou.
4. O autor não logrou demonstrar que a prova apresentada - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é efetivamente nova. A imprecisão quanto à data na qual o documentos foi emitido não permite saber se o formulárioPPPexistiaao tempo da tramitação da demanda originária, requisito fundamental para que a prova nova seja apta a desconstituir a decisão rescindenda. A informação "data atual", contida no PPP, torna o documento contemporâneo à propositura da ação rescisória.
5. O permissivo legal contido no artigo 966, inciso VII, do CPC, não autoriza a desconstituição da coisa julgada com base em prova superveniente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. FORMULÁRIOPADRÃO. . AUXÍLIO-DOENÇA . ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário . Precedente: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019.III - Mantido o cômputo prejudicial dos períodos controvertidos, em razão da exposição a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1), conforme PPP apresentado.IV- - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário /acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. V – O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do alegado tempo de trabalho sob condições especiais, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há necessidade de realização de prova pericial, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão; impondo a legislação previdenciária ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Em relação aos períodos de 06/09/79 a 30/01/80, 18/06/80 a 07/12/82 e de 01/04/87 a 05/09/91, não há laudo ou PPP a comprovar a atividade especial do autor, mas somente a cópia da CTPS, na qual constam atividades que não se enquadram como de atividade especial, como a de ajudante geral e mecânico.
3. Em relação ao período de 06/03/97 a 10/01/01, o formulário aponta ruído de 85 dB, que é inferior ao limite de tolerância de 90 dB exigido pela Lei, não devendo ser reconhecido como de atividade especial.
4. No período de 01/02/01 a 10/08/09, o PPP aponta ruído de 83,86 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 e 85 dB exigidos pela Lei, motivo pelo qual não deve ser considerado de atividade especial.
5. O autor totaliza 07 anos, 05 meses e 27 dias de atividade especial, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, que exige 25 anos de exposição a agente insalubre, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
6. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
7. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO DO RECURSO.
1. No presente caso, de uma análise sumária dos autos, verifico que os requisitos para a implementação do benefício foram demonstrados pela parte autora: (a) preencheu o requisito temporal; (b) apresentou prova material durante o período de carência; e, por fim, (c) juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2. Com relação ao PPP, cabe salientar que é pacífico o entendimento desta Corte Regional no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado conforme a exigência legal supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais, pois configura, num só documento, o formulário específico e o laudo técnico (APELREEX n.º 5003229-95.2010.404.7108/RS - 6ª T. - Rel. João Batista Pinto Silveira - D.E. 09-05-2013). Ora, se supre a juntada de laudo, por certo que não há necessidade de perícia judicial ou prova testemunhal
3. Assim, presente a probabilidade do direito alegado, viável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.
4. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.