PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESPONSÁVEL TÉCNICO – REGULARIDADE DO PPP VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO- O registro de responsáveis técnicos e responsáveis pela monitoração biológica em períodos subsequentes aos controvertidos não maculam a higidez do formulário que se presta a comprovar os fatos.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para para constituir o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPPfornecidopelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). Não há no caso concreto motivo suficiente a determinar a produção de prova pericial. Preliminar rejeitada.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
6. Sucumbência recíporoca.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, bastando que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar a alegada especialidade, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando o disposto no parágrafo 3° do Art. 98 do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPPquecontemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividades especiais não comprovadas pelos PPP's acostados aos autos, pois referidos documentos não estão devidamente preenchidos, a obstar o enquadramento da atividade como especial.
- O autor, portanto, não faz jus ao enquadramento das referidas atividades como especiais, e, por consequência, à concessão do benefício vindicado, uma vez que não conta com tempo de serviço suficiente para tanto.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
3. A exposição a agentes químicos, apontados no formulárioPPP, ensejao reconhecimento do tempo de serviço como especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. FORMULÁRIO IRREGULAR. CABIMENTO.
Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982 a 05/01/1984, 09/10/1984 a 29/10/2007 (data do requerimento administrativo).
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira de Alumínio", no período de 23/05/1980 a 18/08/1980, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 15, o qual aponta a submissão a ruído de 98 dB(A), ao exercer a função de ajudante.
3 - Quanto ao período de 21/08/1980 a 25/02/1982, laborado na empresa "Domenico Bestetti Indústria e Comércio Ltda", o formulário de fl. 16 e o laudo técnico produzido em demanda trabalhista, coligido às fls. 17/21, informam que o autor, então no exercício da função de "operador de furadeira", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 88 dB (A), cabendo ressaltar que o laudo pericial em questão é o mesmo mencionado no item 4 do formulário fornecido pela empresa (fl. 16) e foi produzido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, não havendo óbice à sua utilização para comprovação do exercício de atividade especial.
4 - No tocante ao período de 18/03/1982 a 05/01/1984, trabalhado junto à "Tecnomecânica Pries Ind. e Com. Ltda" (Metalúrgica), o autor instruiu a presente demanda com o formulário de fl. 22 e com o laudo de insalubridade de fls. 23/30, os quais apontam que, no exercício da função de "prensista", no setor de "estamparia", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92 dB (A). Importante ser dito que para todos os subsetores da estamparia (estamparia A, B ou C) o laudo técnico apontou a submissão a ruído acima de 80 dB(A), não havendo que se falar em "discrepância entre as informações contidas no formulário e no laudo técnico" (fl. 142-verso) capaz de descaracterizar a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor. Ademais, o fato de a empresa ter assinalado no formulário do autor que a conclusão do laudo técnico foi no sentido da sujeição a ruído de 92 dB(A) - vide item 7 do formulário de fl. 22 - está, na verdade, a indicar que o setor específico de trabalho do requerente era justamente a estamparia B.
5 - A respeito do período de 09/10/1984 a 29/10/2007, laborado na empresa "Bardella S/A Indústrias Mecânicas", o formulário de fl. 31 e o laudo técnico-pericial de fl. 39 demonstram que o autor, no intervalo compreendido entre 09/10/1984 e 30/06/1985, trabalhou na função de "vigilante", inclusive munido de arma de fogo.
6 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
8 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
9 - Quanto ao interregno de 01/07/1985 a 29/10/2007, trabalhado naquela mesma empresa, os formulários de fls. 32/33, o laudo técnico de fl. 34 e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 35/36 apontam que, ao desempenhar as funções de "meio oficial" e "soldador", o autor esteve exposto a ruído, nas intensidades de 92 dB(A), no período de 01/07/1985 a 23/11/2003, e de 97 dB(A), no período de 01/01/2004 a 10/10/2007 (data da emissão do PPP).
10 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
11 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam: de 23/05/1980 a 18/08/1980, 21/08/1980 a 25/02/1982, 18/03/1982 a 05/01/1984 e 09/10/1984 a 10/10/2007 (ressaltando que o termo final para reconhecimento da especialidade do labor coincide com a data da elaboração do PPP de fls. 35/36).
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 26 anos, 05 meses e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (29/10/2007), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/10/2007 - fls. 80/81).
25 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar o INSS a: 1) ENQUADRAR como de exercício de atividade especial o período de 12/02/1990 a 02/05/1997; 2) IMPLANTAR aposentadoria por tempo de contribuição em favor doAutor, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2021); 3) PAGAR as diferenças pretéritas compreendidas no período de 17/05/2021 (DIB) até a data anterior à DIP, de acordo com os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual deCálculos da Justiça Federal no que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação".4. Reconheceu o tempo de serviço comum, de 03/02/1986 a 01/07/1988, no qual o autor exerceu atividades como aluno-aprendiz, além da especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.5. Em suas razões de recurso, o INSS alega que "não resta configurado o direito ao cômputo do tempo urbano comum", na condição de aprendiz do autor, bem como que "o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constarresponsável técnico pelos registros ambientais".6. Para comprovar a especialidade, no período de 12/02/1990 a 02/05/1997, o autor juntou PPP, fls. 54/56, expedido em 05/05/2021, demonstrando que, no referido período, o autor esteve exposto a ruído, variando de 91 dB a 96 dB.7. O INSS alega que "o PPP apresentado para fins de comprovação de exposição ao ruído sequer fez constar responsável técnico pelos registros ambientais".8. Sobre a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, a Turma Nacional de Uniformização TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado emcondições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada ainformação sobre monitoração biológica".9. Assim, "a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais" somente é exigida "nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT)".10. Tal exigência, como visto, se deu apenas a partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596-14/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997.11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".12. Assim, não há reparos a fazer na sentença que reconheceu a especialidade no período de 12/02/1990 a 02/05/1997.13. Quanto ao tempo em que o autor trabalhou como aluno-aprendiz, de 03/02/1986 a 01/07/1988, estão demonstrados o vínculo, conforme se verifica na certidão, fls. 63/64, emitida por instituição de ensino vinculada ao SENAI, bem como que o autor recebeu"retribuição pecuniária para fins de alimentação, transporte, fardamento e material escolar", devendo, portanto, ser reconhecido como tempo de serviço comum.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO COMUM PARA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. CONFIGURADO. CARGO DE DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NESSE PERÍODO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não deverá ser submetida à remessa oficial.
- Para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
- Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
- Convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
- O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações". Assim, é cabível o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas após 06/03/1997, mediante exposição habitual à eletricidade com tensão superior a 250 volts.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, de atividade exercida no período de 01/05/1985 a 01/09/2003 laborado na empresa Proteco Indústria Eletrotécnica Ltda., a fim de possibilitar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/08/2009 (NB 145.878.951-6).
- A parte autora carreou aos autos PPP (ID 89908010 - Pág. 47/48), no qual constou que o autor laborou no período de 14/05/1981 a 20/09/1986 na função de engenheiro eletricista, no período de 01/10/1986 a 30/10/1996 na função de engenheiro técnico e no período de 01/11/1996 a 01/09/2003 na função de diretor.
- Com relação ao cargo de diretoria, entendo que o ambiente no qual são desenvolvidas as atividades laborais típicas dessa função, não esta exposto a agentes nocivos e insalubres, razão pela qual nesse período não reconheço a especialidade laboral. Precedentes.
- Em que pese o PPP não estar acompanhado de laudo técnico e, ante a impossibilidade de apresentação de PPP e laudo respectivo regular, foi determinada a realização de prova pericial especificamente em relação ao período de 29/04/1995 a 01/09/2003.
- Conquanto o laudo tenha sido expedido em 23/01/2017, observa-se que nele há a declaração de que as características atuais do local de trabalho do autor retratam as mesmas do período laborado indicado, com as devidas modificações ocorridas no tempo e na tecnologia, notadamente em resposta ao item “04” do quesito apresentado pelo INSS.
- Conforme consignado na r. sentença vergastada, resta consubstanciada a periculosidade do período de 14/05/1981 a 20/09/1986 e de 01/10/1986 a 30/10/1996, em razão de exposição à energia elétrica de modo habitual e permanente. Precedentes.
- Convertido o período de 01/05/1985 a 30/10/1996, somando-se com os períodos de tempo de serviço constantes dos documentos acostados aos autos, de acordo com o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária, conclui-se que até a DER, em 10/08/2009, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 80% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Hipótese em que demonstrada a submissão da parte autora a agentes biológicos, cabendo considerar que, a despeito de constar do PPP que o EPI era eficaz, a absoluta ausência de comprovação de que a parte autora teve acesso a tal equipamento tem o condão de permitir o acolhimento da pretensão.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. DOSIMETRIA. NEN. DOSE DE RUÍDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
3. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
4. A partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
5. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
6. Hipótese na qual apresentado formulário DIRBEN 8030 emitido pela empregadora, o qual aponta exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância e que registra expressamente que os dados foram extraídos de laudo ambiental assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente inscrito no CREA.
7. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
8. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
9. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
O tempo de serviço pode ser comprovado pela apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da LBPS), admitindo-se a declaração de ex-empregador como início de prova material, desde que devidamente complementada.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.04.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Havendo divergência entre PPP e o laudo técnico produzido em juízo, deve-se dar primazia, em regra, ao laudo técnico, pois elaborado de modo abrangente e metodológico por profissional científico da área pertinente (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), ao passo que o PPPsetrata de formulário preenchido pelo empregador, com base em laudos técnicos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 334 de Repercussão Geral, firmou entendimento que garante a opção pelo cálculo da renda mensal inicial com período básico de cálculo (PBC) que seja mais vantajoso ao segurado, ainda que anterior ao implemento das condições para aposentadoria, nele não influindo eventual decesso remuneratório posterior.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, obscuridade e contradição, requer o embargante o acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "documento novo" para os fins delineados pelo artigo 485, VII, do CPC/1973, o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário , “datado em 12/11/2014 e atualizado em 21/03/2017”.
3. Na hipótese, o acórdão foi claro ao estabelecer que "[...] o documento apresentado pelo autor não possibilita a desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de 12.11.2014 (ID 566244), ou seja, em momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em 24.10.2013 (ID 566191) -, o trânsito em julgado ocorreu tão somente em 08.06.2015 (ID 566319), após o julgamento, por esta Corte, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0007851-54.2012.4.03.6110, interposto em face da decisão monocrática que, com amparo do artigo 557, do CPC, havia dado parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para enquadrar como atividade especial os intervalos de 16.11.1992 a 11.07.1994, de 02.01.1995 a 05.03.1997, de 18.11.2003 a 08.07.2005 e de 04.07.2005 a 01.04.2012".
4. Logo, o documento que acompanha a petição inicial, realmente, não configura documento novo, a teor do sistema processual, pois "[...] por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006, p. 681).
5. Com relação a juntada posterior à sentença de documentos, vale referir, por relevante, que o STJ admite a possibilidade, desde que respeitado o princípio do contraditório. Confira-se: AgRg no REsp 1440037/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014; AgRg no AREsp 359.719/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Assim, como o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado em sede de rescisória foi emitido em 12.11.2014 (ID 566244), e o julgamento do recurso no processo originário somente se deu em 13.04.2015 (ID 566319), cumpriria ao embargante utilizar o documento no feito primevo, não podendo ser interpretado como novo para o fim de embasar a ação rescisória.
6. Visa o embargante novo exame da matéria já discutida, sem demonstrar omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos de declaração não providos.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A ação previdenciária, via de regra, não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos. Sendo obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o formulário que demonstre corretamente as condições de trabalho, assim como a descrição das atribuições, o fornecimento de EPI e a exposição a agentes nocivos, na forma do art. 58 § 4º da Lei 8.213/1991, evidencia-se tratar de relação trabalhista, cabendo à Justiça especializada julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento ou a retificação do PPP, fato que se observa em reiteradas decisões proferidas pelos TRTs e TST.
3. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se negar provimento ao recurso interposto e afastar o reconhecimento da especialidade no período controverso.
4. Reconhecido o direito, mediante reafirmação da DER, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROFESSORA. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. LAVRADORA/TABALHADORA NO CORTE DE CANA. SERVIÇO COMUM.
1. As certidões emitidas pela Prefeitura do Município de Brasília de Minas/MG,e o formulário - PPP fornecido pela empregadora, permitem a análise do mérito postulado na petição inicial, não havendo que se falar em anulação da sentença e reabertura da instrução processual por cerceamento para realização de novas provas dos trabalhos alegados em atividade especial.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Os segurados do RGPS que exercem exclusivamente o magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, foram contemplados com uma redução em cinco anos no tempo de serviço para alcançarem a aposentadoria, como expressa o § 8º, do Art. 201 da CF – na redação da EC. nº 20/98, e o Art. 56, da Lei 8.213/91.
6. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
7. Portanto, com a EC nº 18/81, em 09.07.1981, o labor no magistério não comporta o reconhecimento como atividade especial para o fim de ser computado com o acréscimo da conversão em tempo comum.
8. Quanto ao trabalho rural, o formulário – PPP descreve que a autora desempenhou suas funções no corte de cana de açúcar e outros trabalhos correlatos a função de trabalhadora rural, no campo, e relata como fator de risco a radiação não ionizante, o que não encontra guarida na legislação previdenciária, para a pretensão postulada nos autos.
9. Não se desconhece que o serviço afeto à função de lavrador/trabalhador rural, inclusive na lavoura canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedente do c. STJ. (PUIL 452/PE - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 2017/0260257-3, 1ª Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
10. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
11. A autora ainda não preenche o requisito etário para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade.
12. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidospelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPPDEVIDAMENTE PREENCHIDO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. Possibilitada a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus.
2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempo de serviço comum.
4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese.
5. Apelação da parte autora improvida.