E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adepender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, o agravante demonstrou que a empresa na qual desempenhou atividades alegadas como especiais está desativada. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. revisional. TEMPO ESPECIAL. ruído. ppp. laudo ambiental. enquadramento por categoria profissional. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Se por um lado a apresentação do formulárioPPPdispensaa juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015, por outro lado, e pelo mesmo motivo, eventuais irregularidades no preenchimento do formulário PPP não o desvalidam como meio de prova, quando a pretensão do segurado é subsidiada por laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
5. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante a juntada de formulário DSS-8030/PPP, de tempo de atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPFORNECIDOPELA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
I - No que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
II - A própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
III- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A prova pericial foi indeferida pelo juízo de primeiro grau no despacho de fl. 164, sob o fundamento de que "a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5232, DSS/8030, DIRBEN-8030 ou PPP) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es)".
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Agravo retido provido, para anular a sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. FormulárioPPPsema apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade, sendo prescindível a apresentação de laudo técnico.
3. Embora nos formulários não tenha sido informado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), os níveis de ruído registrados são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A ausência de informação sobre o cargo do subscritor do PPP não deve ser considerada um impedimento para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Ademais, a alegação de que não há nos autos documento que comprove a outorga de poderes de representação ao emissor do PPP não pode ser utilizada como argumento para desconsiderar a validade do documento.- É importante ressaltar que a ausência de menção a um responsável não implica, por si só, a inexistência de exposição a agentes nocivos no período anterior, sendo de se destacar que a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Se a detecção de agentes nocivos ocorreu mais tarde, a exposição à insalubridade não era menor quando o trabalho foi realizado.- Devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 04/07/1984 a 31/10/1985, por exposição a ruído acima do limite legal permitido.- O PPPéumformulário padronizado, elaborado e disponibilizado pela própria autarquia. No entanto, esse documento não possui um campo específico para questionar sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Isso difere dos formulários anteriores, como o SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, que incluíam tal questionamento de forma expressa e com um campo específico para essa informação. Assim, não parece razoável que a falta de tal detalhe no PPP possa prejudicar o segurado, impedindo o reconhecimento da especialidade da atividade devido à ausência de informações explícitas sobre a habitualidade e permanência. Precedentes.- Diante disso, devido o reconhecimento como tempo de labor especial o período de 01.10.1986 a 18.02.2013, por exposição a ruído acima do limite legal permitido.- Com a conversão do tempo especial (aplicando-se o fator 1,4) e a soma aos períodos registrados no CNIS, o autor totalizou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo divergência entre o formulárioPPP, oLTCAT e/ou a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
2. Quanto à neutralização da nocividade pelo uso de EPIs, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
3. Especificamente sobre o agente físico ruído, o citado precedente deixou assentado que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
4. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. NIQUELADOR. CROMADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.- Pendente a resposta administrativa referente ao pedido de revisão do benefício previdenciário não há que se falar em inércia do autor a configurar a decadência.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- As atividades de niquelador e cromador permitem o enquadramento como especial, nos termos do item 2.5.4 do Decreto n.º 83.080/79.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. INCONSISTÊNCIA NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EXISTA IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE FORNECIMENTO DOS FORMULÁRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
A prova pericial técnica somente tem cabimento quando houver impossibilidade fática de fornecimento por parte da empregadora dos laudos técnicos atinentes à exposição do trabalhador a agentes nocivos.
Verifica-se não estar configurada a indispensabilidade da realização de prova pericial para comprovação das condições especiais. Não houve demonstração inequívoca de que os dados constantes do PPP não condizem com as reais condições de trabalho.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO APTO A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PPP. FORÇA PROBATÓRIA.
1. A apresentação do formulárioPPPdispensaa juntada de prova técnica, independentemente da época da prestação laboral, desde que preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015.
2. Não obstante, se as informações insertas no formulário PPP, preenchido sem indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, não foram ratificadas por laudo judicial e inexiste laudo técnico da empresa para o período, não pode ser aceito como meio de prova.
3. Assim, a ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015.
4. Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial.
5. Estando o caso dos autos inserido no campo gravitacional da discussão traçada naquele julgamento, há de se reconhecer a possibilidade de aplicação extensiva da solução adotada. Precedentes deste Tribunal Regional Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.- Não é hipótese de considerar tida por interposta a remessa oficial. Consoante o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, o direito controvertido, considerado o valor atribuído à causa, não impugnado pela autarquia-ré e atualizado até a presente data, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a nível de ruído superior ao permitido em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 4.882/2003.- Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO PPP DEVIDAMENTE PREENCHIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
1. A necessidade de produção de prova pericial de todo o período laboral, bem como a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento não prosperam, porquanto a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral.
2. Ademais, é sabido que o trabalhador tem acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, podendo solicitar a retificação dessas informações quando estiverem em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho. Por conseguinte, não há justificativa para o não cumprimento dessa diligência no tempo próprio, constituindo ônus do autor, ora agravante, instruir os autos com documentos que comprovem os fatos constitutivos do seu direito.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPELAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. O agravante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
3. Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO FORMULÁRIOPPP. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na esteira da jurisprudência do STJ, é possível a valoração de documentos juntados na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ao analisar o acolhimento dos novos documentos, deve o julgador verificar a inexistência de má-fé da parte, bem como levar em consideração a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional.
2. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
3. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou inexistência de laudo técnico contemporâneo acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN.
6. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, quando constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes.
7. De outra banda, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou LTCAT) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
8. No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou LTCAT, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho.
9. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum pelo multiplicador 1,4, por se tratar de segurado homem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidospelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A intensidade de ruído, conforme consta do PPP, estava abaixo do limite legal de tolerância
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO JUDICIAL.
1. Havendo divergência entre o formulárioPPPeo laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0001925-57.2016.4.03.6141Requerente:CARLOS EDUARDO NUNES PRADORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO PPP. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Embargos de declaração do autor, recebidos como agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação por ele apresentada.2. Os fatos relevantes. Tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Cerceamento de defesa. Validade do PPP.3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação apresentada pelo autor.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: i) saber se houve cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial; ii) saber se o PPP apresentado basta à comprovação da especialidade alegada.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, na forma do artigo 1.024, §3º, do CPC. 6. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito.7. Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo empregador e, com isso, buscar a correção de elementos constantes do formulário, para fazer prova em face do INSS.8. Regularmente preenchido o PPP apresentado, sem impugnação formal contra ele dirigida, é válido para subsidiar a análise da especialidade.9. Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro.IV. Dispositivo e tese10. Agravo interno improvidoTeses de julgamento: 1. “Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho”. 2. “O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza nas hipóteses em que o autor demonstrar que não logrou obter os elementos necessários à instrução do feito”. 3. “Não concordando o empregado com o conteúdo do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido, por não refletir as reais condições ambientais de trabalho, há de providenciar sua correção na Justiça Trabalhista. A ação previdenciária não é locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP, com vistas a fazer prova em face do INSS”. 4. “Não é o caso de se admitir os laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada nos interlúdios mencionados, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, a ele especificamente direcionado e devidamente preenchido, com a indicação de responsável pelos registros ambientais, prevalece sobre a indicação da exposição a agentes nocivos retirada de formulário ou laudo pericial de terceiro”._________Dispositivos relevantes citados: Artigo 370, artigo 373, I, artigo 1.021, § 2º, e artigo 1.024, §3º, todos do CPC; artigo 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/91.Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279; AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022; ApelRemNec 0025469-43.2016.4.03.9999, Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PPP E LAUDO TÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. Com referência aos períodos de atividade laboral na lavoura, não verifico o cabimento da produção de prova técnica. Com efeito, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. Quanto aos demais períodos, os empregadores forneceram PPP, porém com irregularidades quanto a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e incompletude quantos aos agentes nocivos, tais como óleo e graxa.. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.