PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
4. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
II- Outrossim, in casu, verifica-se que na documentação constante dos autos ficou comprovada a exposição ao agente nocivo "de modo habitual e permanente, sendo não ocasional e nem intermitente" (fls. 91).
III- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
IV- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
V- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com o Formulário DSS-8030 e Laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - A prova técnica, no caso, se afigura de todo irrelevante, seja porque se limitaria, apenas, à reprodução daquela já existente, seja em razão do fundamento do decreto de improcedência ter se baseado na impossibilidade de comprovação, pelo requerente, do desempenho da atividade insalubre de forma habitual e permanente, dada a sua condição de empresário, contingência que eventual perícia judicial, de igual forma, não teria o condão de suprir.
3 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 1º de maio de 1976 a 08 de abril de 1987, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Ruy Colonial Móveis Ltda. e subscrito por José Antonio Ruy em 31 de dezembro de 2003. O documento revela que o requerente, Luiz João Ruy, exercia a atividade profissional de "SÓCIO PROPRIETÁRIO" e estava sujeito à exposição dos agentes agressivos "poeiras, solventes, cola e verniz".
4 - O laudo pericial datado de 16 de novembro de 1999 e subsidiado com "informações prestadas pelo Sr. José Antonio Ruy", descreve as diversas funções existentes na empresa e a respectiva exposição aos agentes agressivos.
5 - No entanto, a condição do autor de sócio proprietário de empresa familiar inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, na medida em que, como é cediço, suas funções possuem, no mais das vezes, natureza eminentemente administrativa e de gestão, e não propriamente a prática da "atividade fim" do estabelecimento. Para além disso, ainda que se considere o fato de o demandante também exercer o mister para o qual a empresa foi criada - marcenaria, no caso -, milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas à condição de sócio. Precedentes.
6 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Sobre o período de de atividade na função de “técnica de enfermagem” na Universidade Estadual de Campinas, a parte autora logrou comprovar (via PPP) a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infecto-contagiantes (vírus, fungos e bactérias), situação que autoriza o enquadramentos especial.
- Somados os intervalos ora enquadrados aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, portanto, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A intensidade de ruído, conforme consta do PPP, estava abaixo do limite legal de tolerância
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Cinge-se a controvérsia a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, mediante o reconhecimento da atividade especial, com conversão em comum.2. Observou-se que parcela dos documentos apresentados não ostentam informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida a exposição aos agentes nocivos, nos períodos laborais que indica na exordial, prova essencial ao deslinde da controvérsia apresentada nestes autos.3. Anteriormente a edição do aludido Decreto nº 2172/97, a comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.4. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.5. De ofício, anulada a r. sentença para o retorno dos autos à origem para produção da prova técnica necessária. Prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES APTOS A CARACTERIZAR A ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO.- A decisão agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal e está amparada em jurisprudência consolidada do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no recurso.- A partir de 29/04/1995, com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.- No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991- A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP SEM PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não há cerceamento de defesa. A parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC/2015. Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Não há notícia acerca de eventual recusa no fornecimento de formulários ou laudos por parte dos ex-empregadores do suplicante. Ao contrário: Constam dos autos os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, devidamente preenchidos pela empresa, de cuja análise não se vislumbra qualquer incongruência ou inconsistência a ensejar a elaboração de nova avaliação técnica.
- Variações de intensidade do agente agressivo (ruído) verificadas no decorrer do tempo são plenamente justificáveis, seja em razão de alterações nas atividades exercidas pelo segurado, seja pelo fato de que, mesmo na hipótese de permanência na mesma atividade, a implantação de melhores condições de trabalho que minimizem a prejudicialidade dos agentes nocivos é medida não só desejável como exigida pela legislação.
- Inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado esteve sujeito aos agentes nocivos, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Não prospera a contagem excepcional para parte dos interstícios requeridos, em virtude dos "Perfis Profissiográfico Previdenciário " - PPP coligidos aos autos apontarem influência ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB para o intervalo posterior) exigidos pelo decreto citado.
- É consabido que para demonstração da exposição a ruído, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico pericial, subscrito por profissional legalmente habilitado - engenheiro ou médico do trabalho - situação não verificada nos presentes autos para outro período arrolado na inicial. A parte autora anexou tão somente formulário de condições insalubres, o qual não possui o condão de certificar o mourejo especial pelo agente nocivo citado.
- Ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, que estabelece 25 anos de atividade insalutífera à concessão da aposentadoria especial.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido improvido.
- Apelação da parte autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. JUNTADO LAUDO TÉCNICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSÁRIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
3. O PPP apresentado pela parte impetrante na exordial não possui a indicação do responsável técnico pelos registros, nem está acompanhado do laudo técnico pericial que embasou as informações.
4. Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) juntado extemporaneamente. Em sede de Mandado de Segurança é exigida a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pela parte impetrante, em razão do próprio procedimento que não admite dilação probatória. Não houve nenhuma argumentação que justificasse a não apresentação do LTCAT quando da interposição do mandamus. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de error in procedendo e de nulidade insanável. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo em conta que a sentença citra petita padece de vício insanável, impõe-se sua anulação e o retorno dos autos à Vara de origem para exame da matéria deduzida no processo.
Indispensáveis que sejam trazidos aos autos formulários DSS-8030/PPP, laudos técnicos ou eventualmente que seja produzida prova pericial para efeito de aferição das condições de trabalho do segurado em períodos não analisadas em primeiro grau, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PINTOR OU PINTOR DE VEÍCULOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL IMPOSSÍVEL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- Em se tratando de agentes químicos, importante realçar que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente.- Não pode haver equiparação do pintor de veículos a pintor de pistola por presunção de uso dessa ferramenta. A categoria profissional prevista nos Decretos de regência (item 2.5.4 do Decretos 53.831/64 e item 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.030/79) dizia respeito ao pintor de pistola pela utilização de solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas.- Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s a ele relativo, a atestar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, nos moldes prescritos na legislação, impossível o reconhecimento da natureza especial do labor por ele desempenhado.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO EM POSTO DE GASOLINA. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Não comprovada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante ao intervalo enquadrado como especial, de 6/5/1985 a 11/8/1994, consta perfil profissiográfico previdenciário , o qual aponta a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Especificamente ao interstício de 1º/8/1994 a 10/10/1998, o formulário carreado aos autos descreve a exposição, habitual e permanente, da parte autora a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos aromáticos), o que permite o enquadramento até 5/3/1997, nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Dispõe o formulário DSS 8030, que o autor, no exercício da atividade de mecânico industrial, realizava manutenção em componentes e máquinas industriais: planejava atividades de manutenção; avaliava condições de funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos; e lubrificava máquinas, componentes e ferramentas. Dessa forma, tal documento não pode ser desprezado, à toda evidência, por uma mera suspeita de que o autor realizava trabalhos de cunho diretivo e administrativo, decorrente do fato de ser ele sócio-proprietário da empresa "Montatec - Comércio, Montagem e Mecânica de Equipamentos Industriais Ltda.".
- A condição de sócio, por si só, não exclui a possibilidade do requerente de trabalhar efetivamente na empresa. E na hipótese, verifica-se que o autor realizava a manutenção dos maquinários, estando exposto, assim, às condições presentes no local de trabalho (Precedente).
- Por outro lado, no tocante ao período posterior a 5/3/1997, como o mencionado "Perfil Profissiográfico Previdenciário " (PPP) não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Aplica-se a mesma circunstância ao intervalo de 27/1/1999 a 4/3/2002, pois o PPP apresentado também não está subscrito por profissional legalmente habilitado.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
- Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA DESERTA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 16/9/1978 a 15/3/1979, de 2/7/1979 a 25/3/1981, de 13/10/1982 a 19/3/1988, de 15/6/1988 a 5/3/1992 e de 1/7/1992 a 30/11/1992, constam formulários e anotações em carteira de trabalho, das quais se depreendem a atividade de motorista de caminhão/veículos de carga e ônibus, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79).
- Já para o período de 4/1/1993 a 28/4/1995, constam formulário e laudo, os quais anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Devem ser mantidos os enquadramentos deferidos.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos reconhecidos e enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria deferida.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação adesiva da parte autora não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO DSS 8030 E LAUDO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Ocorrida a remessa necessária, considerando que na sentença se estabeleceu condenação ilíquida.
2 - Verifica-se que o benefício foi requerido, por primeiro, no âmbito administrativo, em 10/04/2001 (fls. 23/24) e negado. Houve apresentação de novo requerimento (125.962.778-8), em 30/07/2002 (fl. 99), acrescido de novos documentos (fls. 104/105). Adveio outra negativa.
3 - Somente no terceiro pedido, formulado em 18/12/2002 (fls. 25), foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apurando-se o período de 31 anos, 01 mês e 09 dias, considerando o período especial ora pleiteado, cuja documentação comprobatória foi apresentada anteriormente no segundo pedido (fls. 104/105).
4 - Quanto ao período em questão, laborado na empresa Conseven Construções Elétricas Ltda., o formulário DSS-8030 e respectivo laudo individual (fls. 17/18 e 104/109), assinados, respectivamente, por Diretor-Sócio da empresa e por Engenheiro de Segurança do Trabalho, demonstram que o autor, Meio Oficial/Oficial "A" Eletricista (fls. 104), desenvolvia, de modo habitual e permanente, as seguintes atividades: "executar a montagem das estruturas nos postes, que estão em pé ou deitados, troca de estrutura já existentes e danificadas pelos novos, fazendo emendas de cabos e ligações de transformadores, estabelecendo contato com redes de tensão de energia elétrica". Segundo o formulário e laudo, "o segurado estava exposto a tensão superior a 250 volts em trabalhos de instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, durante sua jornada integral de trabalho".
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Há entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente.
7 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 01/07/1976 a 31/07/1977 e 01/08/1977 a 28/03/1981, no código 1.1.8 do Anexo III, do Decreto 53.831/64.
9 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Nesse contexto, o INSS deveria ter concedido a aposentadoria quando do segundo pleito administrativo (30/07/2002). Isto porque, neste momento, foi apresentado o formulário DSS 8030 e laudo que comprovaram o labor realizado em condições especiais no período discutido (fls. 104/105). Indevida a concessão e pagamento a partir da primeira DER (10/04/2001), como deferido na r. sentença apelada, pois os documentos supramencionados (DSS 8030 e laudo) estão datados de 10 de julho de 2002 (fls. 104/105), ou seja, não existiam à época da primeiro requerimento.
11 - Termo inicial do pagamento das diferenças fixado na data do segundo requerimento administrativo (10/07/2002 - fl. 99).
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário , o exercício da função de vigilante, em Instituição Bancária, com a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado, devendo ser mantido o enquadramento.
- A parte autora logrou demonstrar, via formulário e laudo, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Na data dos requerimentos administrativos, a parte autora não possuía tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição e na data do ajuizamento da presente ação a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação adesiva da parte autora deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulário DSS-8030 e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não demonstrada a especialidade de parte dos períodos, pois os PPPs coligidos aos autos, além de apontarem a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como "fumos metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- O artigo 57, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Segundo o item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e o item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, são reconhecidas como especiais as atividades exercidas pelo motorista de ônibus e pelo motorista de caminhão, por mero enquadramento por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/95.
- Neste caso, o Formulário DSS-8030 de fl. 23 aponta que, no período de 02/09/1981 a 23/11/1981, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta, bem como lodo decantado nas represas de tratamento de água, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Já o Formulário DSS-8030 de fl. 24 revela que, no período de 15/05/1982 a 18/02/1987, a parte autora era motorista de caminhão da empresa Destilaria Água Limpa S/A, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- Para o período de 01/04/1987 a 30/04/1987, o Formulário DSS-8030 de fl. 25 aponta que a parte autora trabalhou como motorista de caminhão da empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 26 aponta que, no período de 02/05/1987 a 25/09/1990, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais.
- O Formulário DSS-8030 revela que, no período de 14/06/1993 a 31/03/1994, a parte autora trabalhou na empresa Taquaruçu Agropecuária Ltda na função de motorista de caminhão, cuja atividade cuja atividade era transportar cana-de-açúcar das propriedades agrícolas para as destilarias de álcool.
- O Formulário DSS-8030 de fl. 28 aponta que, no período de 11/04/1994 a 06/03/2001, a parte autora trabalhou na empresa Destilaria Água Limpa S/A na função de motorista de caminhão, cuja atividade era transportar cana-de-açúcar, vinhaça e torta no período de safra, e moendas, correntes para manutenção, chaparias, produtos químicos e lodo decantado nas represas de tratamento de água na entressafra, trafegando pelas estradas municipais, estaduais e federais. No referido intervalo, o documento identifica que a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral.
- Desta feita, com base no item 2.4.4 do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994, e 11/04/1994 a 28/04/1995.
- Também deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1995 a 06/03/2001, por conta da exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo poeira mineral, caracterizado como tal no item 1.2.10, do Quadro do Decreto nº 53.831/64.
- Assim, considerando o tempo de labor rural reconhecido (30/01/1970 a 01/09/1981), a conversão para comum do período especial também reconhecido na presente lide (02/09/1981 a 23/11/1981, 18/05/1982 a 18/02/1987, 01/04/1987 a 30/04/1987. 02/05/1987 a 25/09/1990, 14/06/1993 a 31/03/1994 e 11/04/1994 a 06/03/2001), e os demais períodos laborados constantes da CTPS (07/03/2001 a 26/09/2001, 24/04/2002 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 12/04/2012), o autor soma 44 anos e 9 meses de tempo de contribuição, o que significa dizer que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida. O benefício tem como termo inicial a data da citação do INSS.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão de primeiro grau.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor exercidos sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1968 a 24/07/1971 e de 13/01/1975 a 30/08/1980. Em razões de apelação, o autor pleiteou o reconhecimento do labor no período de 01/02/1968 a 19/01/1970, bem como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1971 a 31/12/1974 e de 01/02/1982 a 30/12/1982, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2002), com direito adquirido em 16/12/1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além da declaração de que inexistem parcelas prescritas e da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data do acórdão.
9 - Ressalte-se que, de acordo com a decisão da Terceira Câmara de Julgamento do CRPS (ID 97423237 – págs. 29/31) e CNIS (ID 97423237 – pág. 164), o período de 01/02/1968 a 19/01/1970 já foi reconhecido administrativamente pelo INSS, razão pela qual é incontroverso.
10 - Conforme formulários DSS-8030: no período de 01/02/1968 a 24/07/1971, laborado na empresa Auto Funilaria e Pintura Motta Ltda, o autor esteve exposto a fumos metálicos, hidrocarbonetos e solventes como graxa, óleo, querosene e thinner, agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – formulário DSS-8030 (ID 97423237 – pág. 60); no período de 01/08/1971 a 31/12/1974, laborado na empresa Franciscatto, Coletta e Cia, o autor esteve exposto a fumos metálicos, hidrocarbonetos e solventes como graxa, óleo, querosene e thinner, agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – formulário DSS-8030 (ID 97423237 – pág. 63); no período de 13/01/1975 a 30/08/1980, laborado na empresa R.G. Veículos Ltda, o autor esteve exposto a fumos metálicos, óleo e graxa, agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 – formulário DSS-8030 (ID 97423237 – pág. 66), além de solda elétrica, agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário DSS-8030 (ID 97423237 – pág. 67); e no período de 01/02/1982 a 30/12/1982, laborado na empresa Violati & Rodrigues S/C Ltda, o autor esteve exposto a solda elétrica, agente químico enquadrado no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - formulário DSS-8030 (ID 97423237 – pág. 71).
11 - Saliente-se que os documentos são válidos, eis que, apesar do formulário referente ao período de 01/08/1971 a 31/12/1974 não estar carimbado, consta o número do CPF do proprietário da empresa e foi por ele assinado; e o formulário referente ao período de 13/01/1975 a 30/08/1980 foi devidamente assinado pela encarregada do departamento pessoal, constando o CNPJ da empresa.
12 - Registra-se, ainda, que a alegada falta de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração ou cópia do contrato social, por si só, não macula a validade dos formulários apresentados.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1968 a 24/07/1971, de 01/08/1971 a 31/12/1974, de 13/01/1975 a 30/08/1980 e de 01/02/1982 a 30/12/1982.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97423237 – págs. 21/23); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 1 mês e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2002 – ID 97423237 – pág. 17).
16 - Observa-se que inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 08/01/2013 (ID 97423237 – pág. 4) e há nos autos cópia de julgamento de recurso em processo administrativo datado de 04/04/2008 (ID 97423237 – págs. 29/31).
17 - Conforme CNIS (ID 97423237 – pág. 203), a parte autora já está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/10/2014, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
18 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
19 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO DESNECESSIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções.
- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/97 a atividade sujeita ao agente agressor ruído era considerada especial se os níveis de ruído fossem superiores a 80 dB; a partir de 6/3/97 e até 18/11/2003 se superiores a 90 dB; reduzidos a 85 dB, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, consoante Súmula n. 32 da TNU/JEF.
- No caso, os períodos reconhecidos pelo D. Juízo a quo de 17/6/85 a 17/3/89, 1/2/90 a 31/3/93, 1/1/2007 a 31/12/2008, 1/1/2010 a 31/12/2010 e 1/1/2013 a 28/2/2014, restaram demonstrados, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 57658474 - p.3/4, 7/10 e 12/15), a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
- Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que a exigência de laudo técnico, quando apresentado o PPP, é excepcional, devendo ser juntado aos autos somente quando houver uma dúvida fundada
- Quanto a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Destarte, cumpre manter o reconhecimento dos intervalos supra como de atividade especial, conforme decidido pelo D. Juízo a quo.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.