E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CESSÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
I - Nos termos do art. 100, parágrafos 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se plenamente possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Entretanto, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.
II - Mesmo depois da apresentação do ofício requisitório ao Tribunal, é plenamente possível a cessão de crédito judicial, cabendo ao cessionário comunicá-la ao juízo da execução para fins de cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução 458/2017.
III - No caso, a cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito relativo ao Precatório nº 2018.0118145, equivalente ao valor devido ao autor da ação originária, e comunicou ao Juízo de origem a cessão do crédito.
IV - Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.
2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
3. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
4. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos (STJ Tema 678).
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
6. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVIDO PELOS SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. REGIME DE PAGAMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A CADA LITISCONSORTE.
1. "A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República" (Tema 148 do STF, RE 568645, DJe 13.11.2014).
2. No caso dos autos, houve a regular constituição do título executivo judicial em favor dos sucessores, pois a herança já havia sido transmitida na data do trânsito em julgado. Desde o início do cumprimento de sentença, portanto, os sucessores já detinham direito aos créditos individualizados. Em tal hipótese, é possível a requisição dos créditos individualizados, cada um deles sujeitando-se ao regime de pagamento (precatório ou RPV) definido de acordo com o seu valor isoladamente considerado.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição.
4. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
5. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não implica cerceamento de defesa, podendo a parte autora, caso verifique existência de inconsistências nos dados apresentados, opor sua inconformidade e seus cálculos no momento oportuno.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 1018. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O caso em análise não se enquadra no Tema 1018 (RESP 1767789/PR e 1803154/RS), em discussão no STJ, tendo em vista que se refere ao direito de opção do autor ao benefício que entende mais vantajoso, sendo ambos concedidos na esfera judicial.
- Ressalte-se ainda, que o caso em questão também não se assemelha à tese da desaposentação, pois a parte exequente opta pela manutenção do benefício previdenciário em execução. Sendo assim, não pretende o exequente o fracionamento do título, pois o executa em sua integralidade.
- A parte exequente ao optar pelo benefício de aposentadoria especial concedido no título exequendo, faz jus às prestações devidas desde o termo inicial fixado (25/08/2010), até a data imediatamente anterior à efetiva implantação do benefício (06/06/2017), com o desconto do valor recebido a título de requisição complementar decorrente da ação que tramitou perante o JEF.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORUINDO DE DEMANDA PROCESSADA NO JEF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EIVADOS DE ERRO. MONTANTE LEVANTADO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR INDEFERIDA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA AO JEF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO NEGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.O Juizado Especial Federal entendeu que não poderia requisitar o montante complementar sem a devolução do montante pago (em decorrência de cálculo incorreto) e arquivou o feito; promovida demanda e cobrança na Justiça Federal comum, declarou-se que a ação era, na verdade um cumprimento de julgado do JEF e para lá remeteu o feito; ao receber o feito, o JEF o julgou extinto, pois a execução deveria ter prosseguido originariamente como cumprimento de sentença no feito existente do próprio JEF, o qual, por sua vez, indeferira requisição complementar.Desserviço ao jurisdicionado pela breve leitura das decisões proferidas nos procedimentos judiciais encetados até o momento em primeira instância, no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal, ambos da Subseção Judiciária de Sorocaba.Cabe o questionamento apriorístico acerca do significado da locução “verba de natureza alimentar”, não claramente dimensionada e valorada como se deveria, que se afigura como origem de toda a celeuma judicial ocorrida até o momento. A característica intrínseca do numerário de que efetivamente se trata é alimentar – a respeito disso não se discute -, e sua destinação, seu emprego, se esvai na mantença dos agraciados. Isso sequer precisaria ser exposto, pois é suposto que deveria ser de conhecimento dos Magistrados que atuaram no feito.Em sede de execução, por princípio, a satisfação da dívida há de realizar-se da maneira menos gravosa para o exequente, o que afasta de plano a devolução de valor, até porquê o crédito parcialmente satisfeito, caracterizado pela natureza alimentar, já adentrara há meses na esfera de disponibilidade do segurado.Dadas as circunstâncias que levaram o jurisdicionado a promover nova demanda para satisfazer seu crédito, deverá o I. Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba dar prosseguimento à ação de cobrança em todos os seus ulteriores termos, procedendo, inclusive, à requisição dos autos que remetera ao JEF.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. data de inicio de pagamento do benefício previdenciário (dip) NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. fixação na data da implementação do benefício. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
3. A data de início do pagamento deve ser a data da efetiva implantação da revisão benefício.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNCIONÁRIO DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO NO SISTEMA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPICIANDO O AUMENTO DA RENDA MENSAL INICIAL E GERANDO RETROATIVOS INDEVIDOS. FRACIONAMENTO DOS VALORES DEVIDOS À SEGURADA EM DESACORDO NO NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. ARTIGO 10 DA LEI N.º 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 11. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. DOSIMETRIA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade em três grupos distintos, conforme acarretem: (a) enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) prejuízo ao erário (art. 10); e (c) violação dos princípios regentes da Administração (art. 11), além da hipótese prevista no art. 10-A, que trata da concessão indevida de benefício financeiro ou tributário.
2. As condutas elencadas no art. 10 configuram improbidade administrativa, tanto na forma dolosa quanto culposa. Por seu turno, as condutas previstas nos artigos 9º e 11 exigem a conduta dolosa do agente.
3. A conduta do réu consistente na alteração no sistema do salário de contribuição, propiciando o aumento da renda mensal inicial e gerando retroativos indevidos (revisão de auxílio-doença), bem como no fracionamento dos valores devidos à segurada em desacordo no normativos internos do INSS (revisão de pensão por morte), enseja sua condenação pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, nos termos da sentença.
4. Considerando que os valores eram efetivamente devidos e inexistindo inserção de dados inverídicos ou outros elementos a caracterizar fraude na concessão, tampouco qualquer indício de acerto prévio com obtenção de vantagem indevida, não há que se falar em ato de improbidade administrativa por afronta ao art. 11 da Lei n.º 8.429/92, na medida em que inexistente conduta dolosa do demandado e prejuízo à erário.
5. A Lei n° 8.429/1992 comina abstratamente as sanções aplicáveis aos atos de improbidade, conforme sejam caracterizados pelo enriquecimento ilícito (artigo 9º), pela lesão ao erário (artigo 10) ou pela violação aos princípios da Administração Pública (artigo 11). A fixação da sanção no caso concreto tem como critério legal delimitador a extensão do dano causado e/ou o proveito econômico obtido pelo infrator (artigo 12, parágrafo único). Assim, a sanção deve ser proporcional ao fato.
6. De acordo com a jurisprudência do STJ, as penas do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
7. A perda da função pública (e a consequente cassação de eventual aposentadoria ocorrida no cargo/função ocupado) é uma pena que guarda, além do caráter sancionador, um cunho eminentemente moralizador, visando extirpar da Administração Pública aquele que apresentou inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abarcando, aí, qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação.
8. Caracterizada a improbidade administrativa por prejuízo ao erário, conforme suficientemente demonstrado nos autos, deve ser mantida a perda da função pública, nos termos da sentença.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO (ART. 1.030, III DO CPC). EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. TEMA 1.048 DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I - A existência de controvérsia de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do feito, consoante a imperativa disposição do art. 1.030, III do CPC, mais não cabendo senão suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo da controvérsia.II - O juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.III - A controvérsia relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta é questão expressamente controvertida no feito, sendo irretocável a decisão de sobrestamento.IV - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. RECOMPOSIÇÃO DE TETOS. PAGAMENTO POR COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a decadência, tratada no caput do art. 103 da LBPS se refere às questões do fundo de direito, quando a ação judicial trata do ato de concessão do benefício previdenciário (cálculo da renda mensal inicial, por exemplo) ou da decisão que o indeferiu - o que não se confunde com a revisão postulada em juízo, envolvendo critério de reajuste, dizendo respeito às prestações de trato sucessivo, sujeitas ao prazo prescricional, tratado no parágrafo único do referido artigo.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 76 da sistemática de repercussão geral, fixou o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, motivo pelo qual todo excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, readequando-se ao novo limite.
3. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). No caso, todavia, não há interesse recursal, uma vez que o benefício já foi cessado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Admite-se, para fins de concessão de benefício pelo RGPS, o fracionamento das contribuições previdenciárias vertidas à antiga previdência social urbana, em razão de atividades concomitantes, quando houver posterior conversão de um dos vínculos para o RPPS.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. As atividades de médico exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
9. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a V, do CPC, e da jurisprudência do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EPIS. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPLEMENTO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a insuficiência dos EPIs fornecidos ao segurado, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua conversão em aposentadoria especial.
8. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- No caso, o título executivo determinou expressamente que, por ocasião da liquidação de sentença, deveria a exequente fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente.
- Ademais, a pretensão da parte embargada em limitar a execução à data imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria por idade (concedido administrativamente e posteriormente cessado ante sua opção pelo benefício judicial), resultaria em pagamento de benefício em duplicidade, sendo certo que a partir de sua opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a execução deve abarcar todo o período pretérito até a efetiva implantação deste.
- Assim, torna-se inviável a pretensão da exequente em fracionar o título executivo, pois as parcelas já recebidas administrativamente a título de aposentadoria por idade devem ser descontadas da conta em liquidação, em observância ao regramento contido no artigo 124, II da Lei n. 8.213/91.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUTELA PROVISÓRIA NÃO REQUERIDA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO DE DEFESA CABÍVEL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. AÇÃO SUBJACENTE. PROSSEGUIMENTO. TUTELA REPARATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CRÉDITO DO EXEQUENTE. COISA JULGADA MATERIAL. VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS. PRECATÓRIO/RPV. COMPENSAÇÃO INSUFICIENTE. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. REFAZIMENTO CONFORME PARÂMETROS FIXADOS NO VOTO. DECISÃO EXTINTIVA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida indeferiu a inicial de cumprimento de sentença da ação rescisória, sob o fundamento de que a parte autora já deu início à execução na ação subjacente.
- A parte autora não requereu a tutela provisória ao interpor a ação rescisória, preferindo prosseguir com a execução na ação subjacente.
- Tendo a parte autora inaugurado a execução na vigência do Código de Processo Civil de 1973, seu artigo 730 estabelecia como modalidade de oposição típica do executado os embargos à execução, cujos procedimentos são distintos do cumprimento de sentença.
- A conduta da parte autora revela-se incompatível com o seu desejo de prosseguir com a execução do acórdão rescindendo. Ao interpor a ação rescisória, não requereu que os efeitos da coisa julgada impugnada e a sua eficácia enquanto título executivo judicial fossem suspensos.
- Há falta de interesse processual, diante da incompatibilidade da ação de cumprimento de sentença com o processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Conforme dispõe o artigo 969 do CPC, a rescisória não suspende a execução da decisão que se quer rescindir. Se a decisão já produziu efeitos e a rescisória for julgada procedente, ocorre tutela reparatória.
- Disso decorre que a execução deverá ter continuidade na ação subjacente.
- Constatação de que o exequente extrapolou a tutela reparatória autorizada na ação rescisória.
- Com o intuito de evitar a mera reprodução do cálculo que instruiu o cumprimento de sentença extinto, na ação subjacente, torna-se imperioso apontar-lhe os excessos.
- Da consulta processual à ação rescisória registra-se ausência do respectivo trânsito em julgado.
- Isso porque encontra-se pendente o julgamento do agravo contra a decisão desta Corte, que, na data de 17/07/2019, não admitiu o recurso especial, interposto na data de 06/08/2019, cujos autos digitalizados foram recebidos pelo e. STJ na data de 30/10/2019.
- No aludido agravo contra REsp não admitido, a parte autora busca a reforma parcial do acórdão rescisório, prolatado sob a égide do CPC de 1973. O escopo é dele se excluir a sucumbência recíproca, em que as partes foram incumbidas da verba honorária devida aos seus patronos. Pretende-se imposição, ao INSS, do pagamento da verba, em face da sucumbência mínima do segurado.
- Com isso, resta obstado o prosseguimento da execução, na parte relativa aos honorários advocatícios, cujo valor já levantado deverá ser confrontado, ao final, com o julgamento do agravo.
- Ao revés, a ação rescisória já teve desfecho com relação ao crédito da parte autora.
- O acórdão foi rescindido parcialmente na ação rescisória, para nele acrescer período devido à parte autora, permitindo a continuidade do processo de execução inaugurado na ação subjacente.
- Vê-se que não se trata de fracionamento da execução, porque a pendência de julgamento do agravo contra REsp não admitido refere-se somente à verba honorária (autônoma), dependente da condenação, não o contrário.
- Essa pendência do julgamento de acessório da condenação, cuja data é incerta, provoca atraso, materializando os juros de mora, o que aumenta sobremaneira o valor ainda devido, por ter sido alargado o período do crédito na ação rescisória.
- O adiamento da execução conflita com o interesse público, além do que o crédito da parte autora, já decidido na ação rescisória, constitui-se coisa julgada material, consoante art. 502, do CPC.
- A continuidade da execução inaugurada na ação subjacente demanda o seu desmembramento em dois cálculos.
- Isso porque o período de 9/3/1998 a 17/11/2003, acrescido na ação rescisória, consubstancia crédito novo.
- Contrariamente, o período de 18/11/2003 a 31/7/2014 norteou o pagamento do precatório, impondo o seu refazimento com observância do rito a ele dispensado.
- Bem por isso, a atualização do cálculo de liquidação, diretamente para a data de sua apresentação, como fez a parte autora, no que tange ao período de 18/11/2003 a 31/7/2014, causa ofensa ao decidido no RE 579.431/RS.
- Foram apurados juros no período posterior à data de inscrição no orçamento, além do que não foram compensados os juros de mora pagos em sede de precatório.
- Trata-se de precatório abrangido na resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujos artigos 7º, §1, e 58, dão sustentáculo ao pagamento de juros, sobre o principal corrigido, entre a data seguinte à conta e a data de inscrição no orçamento. Entre setembro de 2014 e junho de 2018, inclusive.
- A compensação com o precatório pago foi insuficiente, fato também constatado com as aposentadorias administrativas.
- O cálculo deverá ser realizado em duas partes, nos períodos de 09/03/1998 a 17/11/2003 e de 18/11/2003 a 31/07/2014 –, com compensação integral dos valores administrativos e do precatório, cujo saldo deverá ser consolidado, ao final, nos moldes explicitados no voto.
- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, razão do valor de grande monta apurado.
- Decisão de extinção do cumprimento de sentença da ação rescisória mantida.
- Apelação desprovida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, homologou os cálculos da contadoria e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico apurado (R$ 8.239,80), determinando o pagamento via precatório para evitar fracionamento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico apurado na própria fase ou sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pagos por RPV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada fixou corretamente os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o proveito econômico efetivamente reconhecido e apurado pela Contadoria Judicial (R$ 8.239,80).4. A pretensão do agravante de fixar honorários sobre a totalidade dos valores executados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento não encontra amparo na sucumbência determinada para o INSS nesta fase processual.5. A incidência de honorários sobre honorários é possível quando se referem a fases processuais distintas (conhecimento e cumprimento de sentença), mas a base de cálculo para a fase de cumprimento deve ser o proveito econômico obtido na própria fase.6. O Superior Tribunal de Justiça admite a execução de honorários advocatícios sucumbenciais via RPV, mesmo que o crédito principal seja pago por precatório, desde que não excedam o limite legal (Tema 608 do STJ). Contudo, essa regra não se aplica a honorários contratuais.7. A decisão de origem já estabeleceu adequadamente a verba honorária da fase de execução sobre o valor que representou o real proveito econômico decorrente da impugnação e do cálculo da Contadoria Judicial, afastando a possibilidade de nova incidência sobre uma base de cálculo já contemplada ou que não representa a sucumbência efetiva do INSS nesta etapa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios da fase executiva, quando devidos em razão de impugnação, devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido na referida fase, e não sobre a totalidade dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.627.578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1.461.068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STJ, REsp n. 1.347.736/RS (Tema 608), Rel. Min. Castro Meira (para acórdão Min. Herman Benjamin), 1ª Seção, j. 09.10.2013; TRF4, AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.06.2020.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.