E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.
2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, constando de sua cláusula 3ª, a previsão de remuneração do advogado em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total recebido.
3 – Por outro lado, não há que se cogitar de fracionamento da execução, na medida em que o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao patrono, não confundindo seu crédito com aquele devido ao beneficiário, na forma do disposto na Resolução nº 405/16-CJF. Precedentes desta Corte.
5 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 03/05/2006, o exequente ajuizou ação individual nº 2006.63.04.002566-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal, inclusive com a execução dos valores reconhecidos e seu respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 05/2001, qual seja, competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. CONCESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTO POSITIVO. EXECUÇÃO INVERTIDA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. SALDO REMANESCENTE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).
A oposição de resistência injustificada ao cumprimento de sentença, exigindo da parte autora a propositura de execução complementar, enseja a condenação do INSS aos ônus sucumbencias nesta fase processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA.
É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ), todavia cuidando-se de tempo de serviço concomitante laborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ). Todavia, cuidando-se de tempo de serviço concomitante laborado no regime geral de previdência social, utilizado para a aposentadoria, inviável o fracionamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDENCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDENCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1.O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório,
2.O STF, por ocasião do julgamento dos REs nºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.
3.Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
4.A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
5.Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
6.Agravo provido em parte.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 5015057-98.2013.4.04.7200. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS INTERNOS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CALCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. INCIDÊNCIA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O adicional noturno deve ser calculado com base na remuneração do servidor, incluídos o vencimento básico e demais vantagens permanentes estabelecidas em lei. Excluem-se da base de cálculo, além dos adicionais, as parcelas eventuais e de caráter transitório ou indenizatório,
II. O STF, por ocasião do julgamento dos REs n.ºs 593068, na sistemática dos recursos especiais em repercussão geral (Tema 163), manifestou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre nenhuma verba que não se incorpore aos proventos de aposentadoria, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.
III. Diante do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide adicional noturno sobre adicional de férias, por ser verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público e, portanto, verba não permanente.
IV. A incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a gratificação natalina é matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.
V. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8.º do artigo 100 da Constituição Federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição para se pleitear a execução complementar e indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV complementar para honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, mesmo quando o crédito originário foi pago por precatório; (ii) a natureza dos honorários em discussão (fase de conhecimento ou execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgado anterior foi anulado devido a equívoco, uma vez que o Agravo de Instrumento 5018632-97.2024.4.04.000 já havia reconhecido a possibilidade de execução complementar, com trânsito em julgado em 26/02/2025.4. É perfeitamente possível a expedição de RPV para o saldo complementar, ainda que o crédito originário tenha sido pago por precatório, pois o art. 100, § 8º, da CF/1988 veda o fracionamento da execução para pagamento simultâneo por precatório e RPV, mas não a requisição complementar para diferenças.5. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000) é pacífica nesse sentido.6. Os honorários sucumbenciais em discussão são da fase de conhecimento, e não uma nova fixação em cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela memória de cálculo do INSS e pela natureza da execução complementar de diferenças de correção monetária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Julgado anterior anulado e agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar é possível para o pagamento de saldo remanescente de honorários advocatícios da fase de conhecimento, mesmo que o crédito principal tenha sido pago por precatório, não configurando fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/1988.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5046351-59.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.03.2022; TRF4, AG 5041585-89.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.04.2024; TRF4, AG 5028163-47.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 09.11.2023.
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 755 DO STF. COMPLEMENTO POSITIVO. FRACIONAMENTO VEDADO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995 do STJ).
2. O complemento positivo, no caso, visa a atender a eficácia ex tunc da decisão mandamental que revogou a tutela provisória anterior, a qual havia determinado, de maneira equivocada, o cancelamento do benefício previdenciário. Assim como ocorre nas execuções em geral, a via administrativa de pagamento de diferenças relativas a pequenos intervalos processuais (entre o cálculo de liquidação e a implantação do benefício, por exemplo) se mostra a mais adequada e efetiva - sobretudo quando reconhecida a urgência do provimento - para se adimplirem prestações inseridas dentro da tutela mandamental, não implicando, de modo algum, fracionamento idevido da execução, isto é, quando tende-se a desviar da ordem cronológica de pagamento dividindo arbitrariamente as prestações devidas antes (complemento positivo) e depois (requisição de pagamento) do trânsito em julgado (hipótese fática do Tema 755 do STF).
3. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E COMPLEMENTO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
2. Em conseqüência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.
3. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR A ANTERIOR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Há entendimento sedimentado no âmbito desta Corte no sentido de que o disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementares para pagamento de saldo remanescente do primeiro requisitório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos.
2. O § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes em um mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, comprovando o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido.
3. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL.
1. O título executivo condenou o INSS a conceder em favor da parte embargada o benefício da aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário-mínimo, além do abono anual (13º salário), devidos a partir da citação, acrescido dos consectários legais.
2. Execução de saldo remanescente oriundo da mora na implantação do benefício.
3. Em que pese a possibilidade de discussão acerca do fracionamento do precatório, o mesmo não se pode falar quanto à execução.
4. Havendo saldo remanescente, e tendo sido proposta a segunda execução dentro do prazo prescricional, o devedor não pode se evadir de sua obrigação consubstanciada no título executivo, pois nesse caso sim resta configurada a má-fé e a deslealdade processual.
5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 02/11/2008, o exequente ajuizou ação individual nº 0002862-08.2008.4.03.6316, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Andradina, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, observada a prescrição quinquenal. Houve a execução dos valores reconhecidos no título e respectivo pagamento.
- Na presente execução, o autor pretende a execução do período de 05 anos anteriores à propositura da ação coletiva, ou seja, a partir de 14/11/1998, até 23/11/2003, qual seja, competência anterior aos valores que foram reconhecidos na ação individual.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “COMPLEMENTAR”. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO OU QUEBRA DA DÍVIDA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Conforme se afere dos autos, o montante “erroneamente” apurado pela parte autora e com o qual concordou, “oportunamente”, o INSS, segundo aduz a apelante, foi homologado por meio de decisão homologatória com trânsito em julgado.
2. Deste modo, a par da preclusão “pro judicato” em que se respaldou a sentença recorrida também se verifica a preclusão consumativa para a parte apelante executar o crédito oriundo da ação de conhecimento em questão, bem como a preclusão temporal para insurgir-se contra a decisão homologatória de cálculos, o que levou à formação da coisa julgada, cuja imutabilidade não pode ser revertida mediante a instauração de novo incidente processual com o escopo de se rediscutir a mesma dívida.
3. Frise-se que a hipótese não configura o suposto erro material de cálculo, não sujeito à preclusão ou a coisa julgada. O conceito de erro material assemelha-se ao de erro aritmético, não se confundindo com equívoco das partes quanto aos critérios utilizados na conta de liquidação das diferenças. Precedente.
4. Cumpre ressaltar, ainda, que o montante homologado já ensejou a expedição de precatório em 11/2015 (ID 4823575), e sendo certo que a pretensão de pagamento “complementar”, no caso dos autos, não consiste em mera atualização da dívida, é evidente que o novo pagamento almejado encontra óbice na vedação constitucional ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução (§8º do artigo 100 da CF), razão pela qual é inadmissível.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA.
É perfeitamente possível a emissão de certidão de tempo de serviço fracionada, nos termos do Decreto 3.668/2000 (Precedentes do STJ).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). COISA JULGADA ART. 104 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante pretende a execução de título executivo formado nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
- Em 15/06/2004, o exequente ajuizou ação individual nº 2004.61.84.109631-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, com o mesmo objeto daquele reconhecido na ação coletiva em referência, tendo obtido o reconhecimento do direito à revisão de sua RMI, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
- Os documentos colacionados aos autos comprovam, além da identidade de objeto entre a ação individual e a ação civil pública, que houve a execução dos valores reconhecidos na ação individual, inclusive com a expedição de requisição de pequeno valor e respectivo pagamento.
- Sobre a questão, o art. 104 do CDC é expresso ao consignar que o titular do direito que optar por ajuizar a ação individual não será afetado pelos efeitos da sentença a ser proferida na ação coletiva, assumindo o risco de obter um provimento favorável (ou não). Conforme entendimento firmado por esta Oitava Turma, “Não pode o segurado beneficiar-se apenas dos aspectos mais favoráveis da ação individual, devendo submeter-se integralmente às regras estabelecidas no título executivo transitado em julgado na ação que optou por ajuizar.”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015176-57.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
- Ademais, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, ainda que se refira a períodos distintos, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que aprovou o cálculo da contadoria do Juízo, referente às parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo benefício administrativo.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, a execução apenas de parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício judicial até o termo inicial do benefício concedido administrativamente, implica na criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que mais favorece a parte nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
- Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmenteo título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha. Precedentes.
- Agravo de Instrumento provido.