E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao efetivamente devido.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2001, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo da aposentadoria da autora (compreendido entre julho de 1994 e janeiro de 2015) é composto por 247 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 148 contribuições.
8 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pela autora no PBC corresponde a 147, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria equivalente a 197 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 – Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIB CONFORME LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. RECURSO DA PATE AUTORA IMPROVIDO E DO INSS PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ CONFORME DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada nos períodos compreendidos entre fevereiro de 1990 e outubro de 1990; maio de 1991 e abril de 1995; outubro de 1995 e novembro de 1998; e setembro de 2003 e junho de 2004, mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência pelas respectivas empresas empregadoras, de modo que devem ser descontados os valores referentes ao benefício concedido nos períodos trabalhados.
3. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor total da condenação, sem a incidência sobre as prestações vincendas, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que os honorários devem ser calculados tendo por base as prestações vencidas até a data da prolação da sentença de cognição, excluindo-se da conta de liquidação os valores calculados sobre as prestações vencidas posteriormente.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
. A decadência, entretanto, não atinge questões não postas sob análise da Administração por ocasião do requerimento administrativo relativamente a períodos de tempo de serviço a serem reconhecidos (tanto comuns como especiais).
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação de modo habitual e permanente já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo, sem necessidade de avaliação quantitativa (Precedentes desta Corte).
. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso; observada, no caso, a incidência da prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "tomando-se por base as 58 (cinquenta e oito) contribuições existentes no Período Contributivo, que resultaria nas maiores 46 (quarenta e seis) contribuições, dividindo sua soma por 46 (quarenta e seis)".
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Tratando-se de benefício iniciado em 19/06/2002 (fls. 10/14), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios, em anexo, o INSS computou 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER, tendo, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, considerado tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 12/1994 a 02/2002 (fls. 10/14), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
8 - Entre julho de 1994 e a DIB há um período de 95 meses, sendo que 60% correspondem a 57 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
9 - Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 76 contribuições, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO ABRANGIDO PELA META 2 DO CNJ. ART. 1.013, §3º, DO NCPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Narra o autor, na exordial, o desempenho em atividades especiais ao longo de seu ciclo laborativo, nos intervalos de 08/05/1973 a 10/02/1977, 09/04/1977 a 27/08/1982 e 20/05/1996 a 18/05/2005. Pretende tais interstícios sejam reconhecidos e acrescidos a seu tempo de serviço urbano-comum, tudo em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data da postulação administrativa, em 18/05/2005 (sob NB 137.227.452-6).
2 - Uma breve retrospectiva processual: aforada a demanda originariamente perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região - São Paulo/SP, na sequência da prolação de sentença sobreveio decisão colegiada, reconhecendo a incompetência absoluta daquele Órgão Jurisdicional para processamento e julgamento do feito, porque os valores apurados da causa ultrapassariam aqueles (valores) estipulados para a fixação da competência do JEF.
3 - O feito foi encaminhado à Subseção Judiciária de São Paulo/SP, redistribuído - precisamente - à 7ª Vara Federal, às mãos da I. Juíza Federal Valéria Nunes, a qual, constatando sua anterior atuação no processo (no julgamento colegiado do recurso do INSS que, repita-se, redundou na declaração de incompetência daquele Juízo), de imediato proclamara seu impedimento nos autos.
4 - Seguindo os autos em conclusão, para prolação de sentença, observa-se, como sentenciante, a rubrica da d. Magistrada.
5 - Como bem colocado pelo ente previdenciário , está-se diante de sentença eivada de nulidade tida por absoluta, o que, a rigor, enseja a anulação do julgado.
6 - Os autos têm, neste momento, seu percurso traçado pela Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o que se traduz em tramitação necessariamente mais célere.
7 - O art. 1.013, § 3º, do NCPC (anterior art. 515, § 3º do CPC/73, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de dezembro de 2001) possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento.
8 - Nos casos de julgamento extra ou citra petita, conquanto incorra em nulidade absoluta, o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, à semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do mérito. Por essa razão, mostra-se possível a exegese extensiva também para tais situações. Precedentes.
9 - Tendência de a jurisprudência condicionar a possibilidade de julgamento imediato da lide apenas à desnecessidade de dilação probatória, uma vez garantida a ampla defesa. E essa consideração, por si só, justifica uma interpretação ampla das hipóteses legais, independentemente do motivo pelo qual a sentença venha a ser reformada. Inclusive hipóteses de sentenças absolutamente nulas dariam ensejo à aplicação do art. 1.013, § 3º, do NCPC.
10 - Cabe ao Tribunal afirmar se a causa está madura para julgamento direto. Afirmada a maturidade, no entanto, já se verificou que eventual nulidade absoluta da sentença não constitui óbice ao julgamento direto da lide. E, como o art. 1.013, § 3º, do NCPC (art. 515, §3°, CPC/73) amplia a extensão do efeito devolutivo, o Tribunal passa a ser competente para resolver todas as questões não resolvidas pela sentença nula, sempre que não dependam de dilação probatória, mesmo porque a competência da instância de origem já está exaurida.
11 - Anulada a sentença, prossegue-se no julgamento, a teor do art. 1.013, § 3º, do NCPC, porque desnecessária a abertura de fase instrutória e observados na instância de origem os ditames do devido processo legal.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Dentre a documentação jungida, encontram-se cópias de CTPS, revelando pormenorizadamente o histórico laboral do litigante, e também documentos específicos, destinados a evidenciar sua atividade pretérita excepcional. E assim o foi, na seguinte medida temporal: * de 08/05/1973 a 10/02/1977 (na condição de plastificador junto à empresa Flor de Maio S/A, do ramo gráfico - operando máquinas de plastificação, regulando a temperatura, verificando o tratamento do plástico, verificando a qualidade da plastificação e fazendo o margeamento das folhas a serem plastificadas): comprovado, por meio de formulário e laudo técnico, o enquadramento profissional - trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas (p.e., margeadores) - condizente com a letra do item 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64; * de 09/04/1977 a 27/08/1982 (junto à empresa Ralston Purina do Brasil Ltda.): comprovada, por meio de formulário, a condição de fundidor/laminador, possibilitando o enquadramento profissional, conforme itens 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79; e * de 20/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/08/2004 (data de emissão do documento) - (na condição de plastificador junto à empresa Indústria Gráfica Foroni Ltda.): comprovada, por meio de PPP, a exposição a ruídos de 86 a 87 dB(A), condizente com a letra dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Apenas se repita que, no tocante ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão sonora exigido corresponderia a acima de 90 dB(A).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (conferíveis de lauda de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas pelo INSS), verifica-se que em 18/05/2005 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia), o autor contava com 37 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (18/05/2005), que reflete o momento da resistência originária à pretensão do autor.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.
28 - Julgada parcialmente procedente a ação.
29 - Remessa necessária e apelo do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. MÉRITO PRECLUSO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO.
1.Tendo em conta que restou reconhecida a irregularidade na concessão do benefício assistencial deferido administrativamente quando a prestação efetivamente devida ao segurado falecido era de aposentadoria por idade rural , entendo que a beneficiária da pensão faz jus às parcelas do décimo terceiro adstritas ao benefício originário, repeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHO MENOR DO CASAL PREVIAMENTE HABILITADO. TERMO INICIAL DO RATEIO DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 12/09/2020. DER: 12/07/2022.4. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir dahabilitação do segundo dependente.5. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pela filha menor do casal (nascida em fevereiro/2004) e administrada pela própria autora, desde a data do óbito, o marco inicial do pagamento da quota parte dela (50%), nostermos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua efetiva inclusão no sistema na condição de dependente, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente: (AC 0034469-96.2016.4.01.9199,DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).8. A sentença claramente já isentou o INSS do pagamento das custas processuais.9. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 7.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 13.982. PRORROGAÇÃO. COMUNICAÇÃO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO.
Há direito líquido e certo à continuidade do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação, for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DO PATRONO. VEDAÇÃO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. NÃO PROVIMENTO.1. A solução da controvérsia posta não depende necessariamente de se perquirir sobre a configuração da má-fé do advogado no momento da propositura da ação; o que importa é a verificação da conduta ética ou não (ou da boa-fé) no momento da execução, quanto à pretensão de se executar ambas as ações para o recebimento das verbas de sucumbência em cada uma delas, bem como da legitimidade e da razoabilidade ou não de tal pretensão quando confrontada com outros preceitos e fundamentos jurídicos.2. No caso em tela, há de ser considerada a peculiaridade de que a impossibilidade de se executar o crédito principal não se justifica em razão da mera opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (matéria esta, inclusive, submetida à afetação no âmbito do STJ – Tema 1018), ou em demanda judicial distinta, como no caso dos autos. Na situação em concreto, os atrasados dos benefícios concedidos nas demandas judiciais propostas abrangem períodos concomitantes, sendo inacumuláveis, por expressa vedação legal (art. 124, II, da LB).3. Nesse contexto em que nem mesmo o cliente pode se beneficiar de ambas as condenações que lhe foram favoráveis (mas apenas de uma delas), permitir que o advogado que patrocinou as duas causas possa se beneficiar em ambas (recebendo honorários incidentes praticamente sobre a mesma base de cálculo), implica a adoção de critério diverso e mais favorável ao patrono do que ao próprio segurado da Previdência Social, onerando o erário, por força do pagamento em duplicidade, sem qualquer embasamento jurídico para tanto.4. Ressalte-se que o óbice à execução dos honorários sucumbenciais, neste caso, configura-se como um ônus decorrente da sua conduta profissional de ajuizar ambas as ações em questão e de dar continuidade a cada uma delas, ônus este que deve ser por ele suportado, e não pelo INSS, sob pena de se sobrepor o interesse particular do causídico ao orçamento autárquico, em inadmissível afronta aos princípios da supremacia do interesse público em relação ao particular e o da vedação ao locupletamento indevido.5.Logo, a pretensão recursal não merece acolhida, ainda que por fundamentação diversa.6. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A litigância com o deferimento da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade do pagamento de verba honorária.
2. É imprópria a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, ao pagamento de honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada não se referem aos honorários de sucumbência.
3. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que a representa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
3. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
4. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
5. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
6. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. A impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (24.10.2011) e a presente ação foi ajuizada em 03.07.2015. Inocorrência de prescrição quinquenal.
2. O rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento, conforme preceitua a Súmula nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal. Desse modo, cabível ação de cobrança para postular o recebimento dos valores vencidos referentes a benefício concedido em mandado de segurança.
3. Tendo em vista que o mandado de segurança reconheceu que os requisitos exigidos para a concessão do benefício haviam sido preenchidos desde a data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas devidas entre a data da D.E.R. (24.10.2000) e a data de início do pagamento (03.05.2005).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.