PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 86/99, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Observa-se também, que gozou do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente, entre 25/03/2006 e 06/04/2017. Por sua vez, no tocante à incapacidade laborativa da parte autora, a conclusão do médico perito foi no sentido de ser parcial e permanente, eis que portadora de doença degenerativa tendínea decorrente de artrose acrômio-clavicular.
3. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença. Corroborando esse entendimento, alia-se o fato de que o próprio INSS constatou a incapacidade da parte autora, visto que concedeu benefício incapacitante por pouco mais de onze anos.
4. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida (07/04/2017), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial (fls. 81/82) atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: fratura de ossos do metatarso e atraso de consolidação de fratura, todavia não háincapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.
- A perícia médica concluiu que "o autor sofreu acidente de moto em 11/03/2013, com fratura de costelas à esquerda e em vértebras dorsais, mas já tratado conservadoramente com repouso e medicamento, e no momento não apresentando incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais". Acrescentou, ainda, que o autor já está recuperado, com as fraturas sofridas consolidadas e sem apresentar qualquer sequela funcional.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que não comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25 %. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO DO ACRÉSCIMO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do acréscimo de 25 % é devido desde a data do início da aposentadoria por invalidez, independente de requerimento específico, desde que comprovada a necessidade de auxílio deterceiros nesta data. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia oficial (id. 66963093, fls. 68/72) atestou que a parte autora é acometida por sequelas de procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/fratura/infecção (CID T 91.1, M 51.1 e M 86), estando incapacitada total epermanente há mais de 8 anos, tendo sofrido queda de maca com fratura lombar, passando por nova cirurgia e apresentando quadro infeccioso na coluna.5. Concluiu o perito que a parte autora "está acamada há 6 anos, não deambula e obesidade mórbida, devido a sequelas relacionadas a procedimento cirúrgico lombar, hérnia de disco/ fratura/ infecção. Necessita de auxílio de terceiros 24 hs."6. Assim, tendo em vista que, de acordo com o laudo, o momento em que a parte passou a necessitar de auxílio de terceiros é posterior à concessão do beneficio por incapacidade permanente, a sentença merece reparos, apenas para fixar como data de iníciodo benefício à data do requerimento em 05/03/2018.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade se segurado são incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 09/09/2016, afirma que a autora, atualmente desempregada, recebe benefício de auxílio-acidente desde 2003 em decorrência de fraturas dos ossos do antebraço e ficou com sequelas, comprometendo os movimentos do antebraço e de mão, bem como diminuição da força muscular. O jurisperito conclui que não foi constatada incapacidade, "com exceção à atividade que exija destreza e força bimanual, devido sequela de fratura do Membro Superior Esquerdo (MSE) - CID T92 que gerou incapacidade Parcial e Permanente desde 1983 e ensejou Benefício de Auxílio Acidente; depois disto a periciada trabalhou em diversas atividades (sic), e não houve agravamento ou progressão da lesão."
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor, com algumas restrições.
- Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O auxílio-doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- A autora está em gozo de auxílio-acidente, sendo que as sequelas em razão da fratura dos ossos do antebraço e sua consolidação, fizeram com que percebesse tal benefício desde o ano de 1983.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a improcedência do pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sustenta que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento do pleito.
- A parte autora, contando atualmente com 40 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, referindo acidente automobilístico em 11/10/2008, com traumatismo de face e fraturas locais, além de fratura de costelas e na coluna vertebral torácica.
- O laudo atesta que o periciado apresentou-se, ao exame físico e psíquico, dentro da normalidade. Informa que o requerente possui sequelas de fratura de coluna vertebral, de crânio e de ossos da face. Afirma que o quadro apresentado gerou alterações estéticas, porém não impede o exercício de atividade laborativa.
- Quanto aos questionamentos acerca da perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, que, após perícia médica detalhada, atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a complementação ou determinação de um novo exame, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1997 e os últimos de 03/2012 a 03/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2013 a 30/07/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu dois acidentes; no primeiro, em 2006, fraturou o joelho direito e, no segundo, em 2013, fraturou o fêmur direito. Nas duas ocasiões, apresentou fraturas complexas, que precisaram de tratamento cirúrgico com uso de próteses e parafusos metálicos. Embora ambas as cirurgias tenham sido exitosas, sempre restam sequelas em ferimentos tão graves. Ademais, também foi constatada a presença de varizes importantes de membros inferiores, causando desconforto, cansaço nas pernas e pés, ardência e edemas (inchaços). Há incapacidade parcial e permanente quanto às sequelas das fraturas. A limitação teve início em 2013. Quanto aos transtornos circulatórios, as limitações são parciais e passíveis de correção cirúrgica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/07/2015 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. É legitima a realização de prova técnica simplificada para análise da existência, ou não, de sequela consolidada decorrente de acidente, causadora de recução da capacidade laborativa.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 101223115 fls. 47/48) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de lesão óssea ("FRATURA DE FÊMUR DIREITO COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EM ABRIL DE 2014"), tal não o incapacitapara suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2- NO CASO DE A RESPOSTA ACIMA SER AFIRMATIVA, É FOSSIVEL A CURA DESTA DOENÇA? R: SIM, É POSSIVEL A CURA TOTAL A DEPENDER DA GRAVIDADE DA LESÃO E OS MEIOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CURATIVOS, PORÉM NO CASO EM TELA APESAR DAFRATURA. TER SIDO ESTABILIZADA E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAOSSÉA, OCORREU UMA COMPLICAÇÃO QUE FOI O ENCURTAMENTO DO MEMBRO FRATURADO (FÊMUR) DIREITO EM RELAÇÃO AO MEMBRO SAUDÁVEL ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) CENTIMETROS. 3 - SE POSITIVO O QUESITO DE N°1, HÁ IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO HABITUAIS QUE EXIJAM ESFORÇO FISICO? DE ATIVIDADES R: O IMPEDIMENTO FORMAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DO PERICIANDO SE DÃO DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, NESTE CASOESPECIFICO CERCA DE 12 (DOZE) MESES. CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO REALIZA SERVIÇOS GERAIS. 4 - HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUAL SERIA O SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO? R: VISTO QUE A LESÃO SOFRIDA PELO PERICIANDO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, NESTE CASO A REDUÇÃO LABORAL É MINIMA. MESMO OCORRENDO UMA SEQUELA COMUM NESTE TIPODEFRATURA QUE É A REDUÇAO DO MEMBRO EM RELAÇÃO AO OUTRO (CONTRALATERAL), TAIS DIFERENÇAS PODEM SER AMENIZADAS COM UM CALÇADO COM SALTO PARA MELHOR EQUILIBRIO."4. Saliente-se que, conquanto o laudo medido pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral temporária, no período de recuperação do segurado, observa-se do CNIS acostados aos autos (Id 101223111 fl. 48) que a parte autora não ficoudesamparada, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2014 a 26/01/2015, de forma que consolidada a lesão e sendo mínima a redução laboral, consoante ficou registrado na perícia judicial, é de se reconhecer correta a sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade laboral.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 15.02.2018, atestou que a parte autora, com 46 anos, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinopatia do maguito rotador e artralgia da articulação acrômio-clavicular, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
4. Verifica-se que o perito judicial não soube precisar o início da incapacidade, no entanto, atesta que a parte autora é portadora das moléstias desde meados de 2016, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixada em 06.12.2017, vale dizer, data do indeferimento e cessação administrativa do auxílio doença.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica verificou que a autora tem diagnostico de transtorno afetivo bipolar desde o pós-parto em 2001 e antecedente de fratura de platô tibial decorrente de queda em novembro de 2011, mas sem incapacidade laborativa: "o exame clínico do joelho direito está normal e não há elementos que indiquem a presença de sequelas ou complicações que pudessem ser atribuídas à fratura". "Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Compareceu sozinha a perícia, bem vestida, com joias, maquiada, unhas feitas e cabelo pintado, respondeu a todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo critico; humor não polarizado. Não foi observado sinais e sintomas compatíveis com quadro psicótico ou transtorno esquizoafetivo".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DOMÉSTICO. QUEDA. FRATURA DO MALÉOLO LATERAL. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, diante do diagnóstico de fratura do maléolo lateral, decorrente de queda em ambiente doméstico que o limita no exercício do seu labor de motorista de caminhão. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ao autor desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. FRATURA EM PARTIDA DE FUTEBOL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA E MÉDICO JUDICIAL. RELATO. ATIVIDADE EXERCIDA A ÉPOCA DO INFORTÚNIO. DIVERSA EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ. JULGAMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Documentos anexados e a instrução processual, apontam a ocorrência do acidente esportivo (fratura durante partida de futebol), e a redução da capacidade laboral do autor para o trabalho de fato exercido a época do infortúnio.
2. Acidente de qualquer natureza relatado em perícia administrativa e perícia médico judicial.
3. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas corroborou as alegações que, diferentemente da anotação em CTPS, não se restringiam a atividade de auxiliar de contabilidade/escritório, comportando carregamento de produtos, subir e descer escadas e longos períodos em pé.
4. Tendo sido julgados os recursos especiais paradigmas do Tema 862 STJ, com a publicação dos acórdãos, é possível a aplicação da tese firmada, cuja observância é obrigatória, a teor do artigo 1.040, inciso III, c/c artigo 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. FRATURA DE TÍBIA E FÍBULA DE PERNA DIREITA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (dor relacionada à fratura de tíbia e fíbula de perna direita), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde do autor impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico da demandante.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 66/72, afirmou o esculápio encarregado de exame que a autora, em 3/12/13, foi vítima de acidente, apresentando fratura do colo do fêmur direito, tendo sido submetida à osteossíntese da fratura. Queixa-se, atualmente, de dores na coluna lombar, no quadril e joelho direitos, associados a limitação física e funcional e déficit de marcha. Assim, concluiu que há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III- In casu, a qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte facultativa, nos períodos de janeiro/11 a fevereiro/12 e julho/13 a dezembro/13, sendo que a patologia incapacitante teve início em dezembro de 2013.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequelas de fratura de membro inferior, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequelas de fratura de membro inferior) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.