E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO OU IMPOSSIBILITE O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade habitualmente exercida.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da litispendência reconhecida pelo julgador monocrático.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
3 A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas, ainda que não na totalidade dos quesitos apresentados. Afastada, pois, a possibilidade de anulação do decisum.
4. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade da parte autora para desenvolver sua atividade laboral habitual.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como oencurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidadeapenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples dastarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo.Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatosexpostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas domembro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha.Aspatologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxíliodoença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrodesaúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor éanalfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízode origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total.2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC."Legislação relevante citada:Lei n.º 8.213/1991, art. 42Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºLei n.º 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 133180124 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2017, eis que portadora de fratura /sequela de fratura de fêmur esquerdo, sem possibilidade de reabilitação.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DISPENSADA NO CASO DOS AUTOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária.
3. Nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença no caso de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado (empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso e segurado especial); b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual; e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDO COMPLEMENTAR/AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não houve cerceamento de defesa, diante da desnecessidade de laudo complementar ou de audiência para inquirição do perito judicial no caso. Aplicação do art. 130 do CPC. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a redução da capacidade laborativa para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
3. O autor apresenta unicamente relatório firmado por profissional fisioterapeuta, o qual, por si só, não se presta a infirmar as conclusões da perícia médico judicial.
4. Não há laudo de exame ou atestado de médico assistente que confirme a redução da capacidade laboral do autor, após a consolidação da lesão ou mesmo na atualidade.
5. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovados os impedimentos de longo prazo, é de ser indeferido o pedido de benefício assistencial. Improcedência mantida.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame pericial, datado de 8/10/19, que o autor, nascido em 18/7/65, ajudante geral/motorista, alega “histórico de hanseníase, lombalgia e lesão em perna direita”, concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4). Afirmou o Sr. Perito que o autor “Descobriu estar com hanseníase há cerca de 5 anos. (...) Fez uso de medicação por 4 anos. No ano de 2015 sofreu acidente de motocicleta, com fratura de exposta da perna direita. (...). Atualmente não faz tratamento. Em relação à coluna lombar, iniciou com dor em 2014. Sente agulhada. Não faz tratamento para a coluna” (ID 156783320 - Pág. 3), esclarecendo que “Atualmente já não trata mais a hanseníase pois sua médica disse que estava bom. Para a coluna lombar também não realiza tratamento e não encontramos sugestão de doença limitante à análise semiológica. Ainda verificamos a lesão de perna direita, com lesão residual estética e funcional, porém, não impeditiva ao trabalho” (ID 156783320 - Pág. 4, grifos meus), concluindo que o mesmo apresenta “quadro de (S82.2) Sequela de fratura de tíbia, que não resulta em incapacidade laboral para o trabalho habitual” (ID 156783320 - Pág. 4).IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DESCONTO.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacitou para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial até seis meses após a data da sentença, sendo incabível qualquer desconto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O autor busca o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade definitiva para suas atividades habituais devido a sequelas de traumatismo intracraniano e outras fraturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Embora o perito judicial tenha concluído pela aptidão laboral do autor na atualidade, o restante do conjunto probatório evidencia que o requerente permanecia incapacitado para o trabalho após a cessação do auxílio-doença, em 07/10/2022, justificando o restabelecimento do benefício até a data da perícia judicial (08/08/2024) que atestou a recuperação da capacidade laboral.5. O adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 7. O restabelecimento de benefício por incapacidade temporária é devido até a data da perícia judicial que atesta a aptidão laboral, quando o conjunto probatório demonstra a persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 27-A, 41-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 240, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo leve. Aduz que a doença é de caráter temporário e não causa incapacitação para atividade laborativa. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa, sob o ponto de vista psiquiátrico. Sugere avaliação clínica na área de ortopedia e endocrinologia.
- O segundo laudo informa que a examinada refere fratura de fêmur esquerdo em janeiro de 2001, foi operada, porém apresentou infecção secundária, necessitando retirada do material de síntese (placa e parafusos) e colocado fixador externo, sendo operada de novo para recolocar a placa e parafusos. Há cinco anos vem sentindo dor em quadris. Atesta que a autora é portadora de diabetes, síndrome do túnel do carpo e fratura antiga de fêmur esquerdo; já tratada cirurgicamente e não incapacitante no momento. Afirma que a requerente apresenta quadro estável sem incapacidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O terceiro laudo informa que a paciente refere ter sido vítima de atropelamento em via pública em 01/01/2001; relata que teve confusão mental leve e nega perda da consciência. Atesta que a autora é portadora de síndrome de dor miofascial (dor crônica) em coxa esquerda; status pós-fratura de acetábulo e de fêmur esquerdo; síndrome de túnel do carpo à direita e obesidade. Afirma que a autora não pode ser reabilitada para o trabalho, apresentando sequelas graves, como alteração na estrutura óssea da coxa esquerda, dor crônica, alterações neurológicas e marcha disfuncional. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 01/01/2001.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada foi acometida por um quadro de fratura no joelho esquerdo e posteriormente por tendinite no ombro direito. Foi submetida a tratamento conservador para a fratura do joelho esquerdo e tratamento medicamentoso e fisioterápico para o ombro direito. Afirma que no momento a autora não apresenta déficit funcional nos membros superiores e inferiores capazes de produzir a redução de sua capacidade laboral. Conclui que a capacidade funcional da autora está preservada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 113/114) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais (fls. 91/93), por ser portadora de "Deformidade da mão esquerda que tem artrose do II, III, IV e V dedos, mantendo-se fixos, sequela de clavícula esquerda, antiga" (resposta ao quesito nº 3 do INSS - fl. 92), ressalvando a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades (resposta ao quesito 6.7 do INSS - fl. 93).
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada (67 anos), a baixa qualificação profissional (4ª série do ensino fundamental) e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, eletricista e encanador, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/1985 a 31/10/1985, 01/06/1986 a 31/01/1987, 01/06/2011 a 31/03/2013.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que o perito identificou a incapacidade em 07/2013, estando a parte autora albergada pelo artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios
- A perícia judicial (fls. 111/115) afirma que a autora é portadora de " tendinopatia do supraespinhal, sinais de artropatia acrômio clavicular, sinais de esponsilodiscoartrose sem compressão radicular ou componente foraminal", tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e temporário . Questionado sobre o início da incapacidade, o perito determinou a data da perícia (02/07/2013), como inicio da incapacidade.
- É certo que, ao exame clínico, o perito constatou dificuldade de elevação do membro superior. NO entanto, os exames médicos colacionados aos autos, datados de 10/2012, já aposentam diversas moléstias. Entretanto, ao contrário do alegado pelo INSS, a autora requereu administrativamente em 23/11/2012 benefício previdenciário , sendo-lhe negado pois, em perícia com médico autárquico, não foi verificada a incapacidade. Portanto, não procede a alegação de preexistência da incapacidade, devendo ser mantido o benefício concedido
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- Diante da possibilidade de tratamento, da idade e das condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Apelações do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.