E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 145562400 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 04/04/2017, eis que portadora de fratura de fêmur direito peritrocontérica, fratura de fêmur direito diafásica, fratura de tíbia direita, fratura da diáfise da tíbia e osteoartrose incipiente em joelho direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme disposto em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fratura em terço proximal da fíbula direita, artrose em joelhos, ombros e quadris e osteoartrose da coluna cervical e lombossacra. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da fratura que se encontra em consolidação. Ainda apresenta derrame, edema e diminuição do movimento de flexão. As demais patologias, no estágio em que se encontram, não causam incapacidade para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2016, quando sofreu a fratura incapacitante. O perito afirmou, ainda, que em 2014, quando ocorreu a cessação administrativa, a autora não estava incapacitada, pois já havia se recuperado de fratura em tornozelo direito.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que, quando da cessação administrativa, a autora se encontrava capacitada para o trabalho e que a incapacidade apenas sobreveio em razão de fratura, que ocorreu posteriormente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de seqüela de luxação esterno-clavicular (CID S43.6), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 61/65). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 45 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, refere "dor na perna direita há oito anos, após sofrer queda do cavalo que resultou na fratura da tíbia direita. A fratura foi tratada conservadoramente. Está de alta pelo ortopedista. Refere dor aos esforços. Sempre trabalhou como rurícola" (fls. 62). O perito afirmou: "Perna direita - arco de movimento preservado do pé, tornozelo e joelho. Sem mobilidade no foco de fratura. Sem dor à palpação. Sem edema, sem flogose. Encurtamento do membro inferior direito de aproximadamente um centímetro. Sem desvio ao exame clínico" (fls. 63). Concluiu o perito que "Não há incapacidade para o trabalho" (fls. 63), uma vez que a fratura da perna direita está consolidada e a função do membro está preservada.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade da parte autora.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (documento 8666494), realizado em 23/11/2016, atestou que o autor, aos 36 anos de idade, é portador de Luxação acrômio clavicular direita, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 11/12/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do benefício (04/04/2017), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral nas mãos, Osteoartrose acrômio-clavicular com cisto periarticular de paredes espessadas e Tendinose dos componentes do manguito rotador), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional e idade atual - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida DCB, com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portadora de "luxação acrômio clavicular", decorrente de acidente do trabalho.
2 - Sustenta que recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie 91), anexando aos autos comprovante de rendimentos (fl. 19), no qual consta o pagamento do referido benefício - ao contrário do informado à fl. 40. Postula a concessão de auxílio-acidente (espécie 94).
3 - Os documentos acostados às fls. 11/16 demonstram a ocorrência de acidente motociclístico em 09/10/2007.
4 - Laudo pericial de fls. 62/67, realizado em 30/05/2014 por profissional médico de confiança do juízo, esclarece que o autor "no trajeto ao sair da garagem sofreu acidente, derrapando a moto e traumatizando o ombro direito, causando luxação". Concluiu o experto que há incapacidade parcial em grau moderado e temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos da autarquia, formulados à fl. 36, consignou que a moléstia decorreu de "acidente de trajeto".
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, descrito no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/90, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, o recorrente, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a conversão do auxílio-doença concedido em Primeira Instância em aposentadoria porinvalidez, bem como fixar a DIB na data da cessação indevida. Saliente-se, quanto a qualidade de segurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. No que tange à invalidez laboral, o laudo médico pericial judicial (Id 84861560 fls. 51/53) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID: S42.0 Fratura de clavícula; S83 Luxação de patela") incapacitam o beneficiário de forma parcial epermanente para o trabalho, nos seguintes termos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. É incapacitante do ponto de vistacínico e técnico. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente, parcial. (...) i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 2008.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (Mecânico), sem formação técnico-profissional, bem como a idade avançada (56 anos) e a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, temdireito a parte autora ao benefício pleiteado.6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).7. Assim, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2008, conforme quesito "i" da perícia, razoável entender que não houve interrupçãona invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, observada a prescrição quinquenal.8. A atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e determinar a conversão do auxílio-doença concedido em primeira instância em aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício anterior, observada a prescriçãoquinquenal e a compensação dos valores recebidos a esse título.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA AINDA EM FASE EVOLUTIVA. AGUARDANDO CIRURGIA PARA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido temporariamente de fratura de calcâneo; dores em todo o pé esquerdo com indicação de cirurgia de artrodese sub talar com colocação de enxerto ósseo devido à fratura da superfície articular calcânea postero lateral, impõe-se a concessão do benefício auxílio-doença, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES.AUSÊNCIA DE DOLO OU NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 17/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 72755850, fls. 139-151): em 1998 foi vítima de acidente automobilístico.Foiencaminhado para atendimento hospitalar onde permaneceu internado por quatro meses, sendo dois meses inconsciente. Na ocasião foi diagnosticado com traumatismo craniano, fratura da clavícula e fratura do pé. (...) Apresenta alterações cognitivas,motorae comportamentais: lentidão no pensamento, dificuldade de aprendizado, dificuldade de raciocínio lógico, dificuldade na fala, perda do equilíbrio, alteração de marcha e diminuição da habilidade motora fina. (...) Paciente apresenta limitação em todassuas funções, sendo elas laborativas, para locomoção, aprendizado, raciocínio e comunicação verbal. (...) Desde o acidente em 1998. (...) A incapacidade iniciou no momento do acidente. Foi utilizado o raciocínio clínico baseado na coleta da anamnese,exame físico do paciente, exames complementares e laudos médicos de especialistas. Deixou de trabalhar por ocasião do acidente. (...) Sem melhora clínica suficiente que o torne capaz às atividades laborativas. (...) O afastamento continua sendonecessário, pois a patologia apresentada pelo autor não tem cura. A melhora com o tratamento é parcial não devolvendo a capacidade funcional ao autor.3. Durante o curso da lide, o INSS reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez e a concedeu (fls. 83, em Id 72755850), restando correta a sentença que extinguiu o litígio, neste ponto, por ausência de condição de ação.4. Quanto à necessidade de assistência de terceiros, afirmou o senhor perito: 8. Sua condição clínica implica necessidade de assistência permanente de outras pessoas, como, por exemplo, para transporte, locomoção, realização de atividades que exigemcoordenação motora, etc? Sim.5. Dessa forma, em relação ao pedido de acréscimo de 25%, alusivo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de iníciodaaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal (DIB: 13/03/2015).6. O art. 37, §6º, da Constituição Federal, dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.7. A parte autora alega que, por ser vítima de acidente automobilístico gravíssimo, inclusive em coma por 2 meses, foi-lhe concedido apenas o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 24/4/1998, o qual foi posteriormente cessado, em11/3/2009(NB 109.996.068-9), quando ainda persistia a situação de incapacidade laboral, tanto assim o é que lhe fora novamente concedido em 17/9/2012 (NB 553.157.680-0), somente com a sua conversão em aposentadoria por invalidez em 13/3/2015 (NB 609.887.918-8)Aduz que teve reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à conversão em aposentadoria por invalidez somente após o ingresso na via judicial, entretanto, tal inércia da Administração lhe teria ocasionado danos morais quenecessitamser indenizados.8. O cancelamento administrativo do benefício, por si só, não enseja a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que o ato administrativo decorreu da constatação de que não persistiria a situação deincapacidade laboral. Tal conduta da Administração não configura prática de ato ilícito, a ensejar reparação moral, pois não ficou comprovado que houve dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, o que não é o caso dos autos.9. Nessas situações, o direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e não mediante indenização por danos morais (AC 0000562-63.2014.4.01.4200/RR, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão,Primeira Turma, DJe de 31/05/2017; AC 0009211-54.2008.4.01.3900, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 26/05/2017), o que é exatamente o caso dos autos.10. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária dos atrasados, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciáriasujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial dacadernetade poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.11. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para conceder-lhe o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, com pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e jurosde mora..
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo aponta inaptidão temporária, total para o labor habitual, em decorrência de "lesão ligamentar complexa do joelho esquerdo, de tratamento cirúrgico" e "lesão do ligamento acrômio-clavicular direito".
- Não obstante não ter o autor preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8213/91, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença, pois a conclusão pericial é de inaptidão laborativa total e temporária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2) Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o laudo pericial anexo de fls. 114/121 dos autos digitalizados, bem como sua complementação, laudos esses efetuados por médico perito nomeado em primeiro grau de jurisdição, especialista na área de Traumatologia e Ortopedia.
3) O laudo pericial ID 4124682 – págs. 10/17, recebido em Secretaria, em primeiro grau de jurisdição, aos 06/07/2016, atesta que a autora apresentou fratura de punho esquerdo em 2011 e foi submetida a tratamento conservador à época. Em 2016, ou seja, cerca de vinte dias antes da data de elaboração do laudo, apresentou fratura do polegar esquerdo, com tratamento ortopédico específico em curso. Evidenciou o laudo limitação de mobilidade do punho esquerdo, imobilização do polegar esquerdo, sinais inflamatórios locais (derrame articular) e quadro álgico, com prejuízo para suas atividades laborativas. Em 07/08/2017, o médico perito em questão esclareceu que se equivocou na fixação de data e no tipo de incapacidade, sustentando que restava caracterizada a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença em 21/08/2012, em razão das sequelas apresentadas, e que ficou caracterizada a incapacidade total e temporária da autora com relação à fratura do polegar, por 120 dias, a partir de 16/05/2016, data relatada como o dia em que ocorreu a já mencionada fratura no polegar.
4) A questão relacionada à fratura ocorrida em seu polegar esquerdo não poderá ser analisada no presente feito, pois superveniente ao ingresso da demanda e, obviamente, não correspondente ao pleito inaugural. Não há, nesse ponto, qualquer pretensão resistida a justificar eventual intervenção judicial. Quanto ao pedido inicial, melhor sorte não assiste à autora. As sequelas resultantes do acidente ocorrido em 2011 não permitem à concessão de qualquer uma das benesses vindicadas, porquanto o resultado delas ocasionou, apenas, uma limitação parcial no punho esquerdo (embora permanente), insuficiente para o atendimento ao pleito autoral de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
5) Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão existente, sem concessão de efeitos infringentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílios-doença, no período de 30/08/2014 a 14/11/2014 e de 30/06/2015 a 05/10/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas demonstram que o primeiro auxílio-doença (de 30/08/2014 a 14/11/2014) foi concedido em razão de fratura do osso escafoide da mão, enquanto que o segundo auxílio-doença (de 30/06/2015 a 05/10/2015) tem como causa outro acidente, ocorrido em 30/05/2015, que resultou em fratura no ombro.
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade, em razão de acidente ocorrido em 07/08/2014, no qual sofreu fratura de escafoide à esquerda.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 15/11/2015, data seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).3. De acordo com o laudo judicial (num. 402776153 - págs. 74/82, complementado nas págs. 145/147), a parte autora é portadora de "artrose não especificada", "fratura do astrágalo", "fratura de outros ossos do tarso", "fratura de ossos do metatarso","fratura de outro artelho", "luxação de outras partes e das não especificadas do pé", "sequelas de outras fraturas do membro inferior" e "presença de implantes articulares ortopédicos", comprometendo, de forma permanente e parcial, o exercício de suasatividades laborais, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Contudo, afigura-se exequível a tentativa de recuperação da parte requerenteparadesempenhar outras atividades que sejam compatíveis com as suas limitações, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.4. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega que em 2011, quando estava colocando um rufo no telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos. Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
4. Não se vislumbra a ocorrência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos)
5. Apelação desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 51 anos, solteiro, grau de instrução 2ª série do ensino médio, canhoto e pedreiro até três anos atrás, sofreu acidente de bicicleta, em 14/5/17, possuindo sequela grave de lesão traumática de cotovelo esquerdo e lesão do ligamento do ombro esquerdo. "Radiografia apresentada mostra rarefação óssea, fratura proximal da ulna fixada com placa e parafusos, restando fragmentos e esclerose, com destruição óssea e ausência da cabeça de rádio. Há concreção óssea em partes moles. US de ombro esquerdo apresentado mostra Tendinopatia supraespinhal e alterações degenerativas acrômio-claviculares". Concluiu pela constatação da incapacidade parcial e permanente, impossibilitando o exercício das funções de servente ou pedreiro que alega ter realizado em sua vida laborativa, pelo fato de despender esforço com o membro superior esquerdo. Não suscetível de cura tampouco indicação cirúrgica. Assim, caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), de natureza física, obstruindo sua participação plena na sociedade.III- Pela análise de todo o conjunto probatório apresentado nos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado. O estudo social revela que que o autor de 50 anos reside sozinho no imóvel que pertenceu à genitora Luiza Ribeiro Marqueti, falecida há mais de 3 anos, com a concordância dos irmãos Donizete, Rosa e Nilson Marqueti. A casa é constituída por 5 cômodos, sendo dois quartos, cozinha, sala e banheiro, com forro em PVC, necessitando de reformas, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e gastos. O demandante não possui renda e está inscrito no programa de transferência de renda Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 91,00, utilizado para custear as despesas com água/esgoto (R$ 52,00) e energia elétrica (R$ 50,00). Os familiares, em especial, a irmã Rosa, auxilia com mantimentos e outros produtos necessários. A sobrinha Adriana Lima Marqueti presta ajuda limpando a casa, porém, como se encontra adoentada, já faz algum tempo que não realizada a faxina.IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias". VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de seqüelas de fraturas de arcos costais direitos que determinaram atelectasia do pulmão direito; seqüela de fratura com colapso vertebral da primeira vértebra lombar (L1) que determinam deformidade da coluna vertebral, no segmento tóraco-lombar, moléstias essas que lhe causam incapacidade permanente, impõe-se o estabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data imediatamente posterior à realização do laudo pericial que atestou a incapacidade do autor para suas atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.