PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005003-74.2024.4.03.6114RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRAAPELANTE: DANIEL PAFUMEADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-AADVOGADO do(a) APELANTE: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADELABORAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de fraturas sofridas em acidente de moto. Sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou sustentando que houve redução definitiva da capacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se as fraturas sofridas pelo autor acarretaram efetiva redução de sua capacidade para o trabalho habitual, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 é devido apenas quando restarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.A concessão do benefício não depende da gravidade da lesão, mas exige prova de comprometimento funcional que imponha limitação ou necessidade de maior esforço para a realização da atividade laboral.O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, constatou que as fraturas do rádio esquerdo e do quinto metacarpo direito estão consolidadas, sem limitação funcional, sem atrofia muscular e sem alteração da mobilidade, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade.A simples existência de sequela não basta para o deferimento do benefício, sendo imprescindível a comprovação de efetiva diminuição da aptidão laboral, o que não se verificou no caso concreto.Não se justifica a realização de nova perícia quando a prova técnica produzida é fundamentada, clara e suficiente para o convencimento do julgador.Diante da ausência dos requisitos legais, não é devido o auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a existência de sequela que acarrete redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual do segurado.A mera ocorrência de fratura consolidada sem repercussão funcional não autoriza a concessão do benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 371, 464, 479, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, de qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- Quanto à incapacidadelaboral, o laudo médico pericial afirma que a autora, auxiliar de comércio em atividade, é portadora de carcinoma de endométrio e fratura de extremidade distal de ulna; que atualmente está incapacitada por fratura de punho, doença que acarreta incapacidade. O jurisperito conclui que a incapacidade é total e temporária, observando que a autora, auxiliar de comércio em loja, realiza serviço de venda e limpeza, não devendo utilizar a mão esquerda para serviços que exigem esforço intenso e moderado até completa recuperação. No tocante à data inicial da doença e da incapacidade, fixou-as na data de 25/08/2011. Em relação ao carcinoma confinado do corpo do útero, o perito judicial assevera que a parte autora deve manter acompanhamento em realização de exames e diz que nesse caso, não foi observada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e vida independente.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que em razão da fratura de punho, a incapacidade é total e temporária para a sua atividade habitual de auxiliar de comércio em loja, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu o auxílio-doença à autora a partir da constatação da incapacidade laboral, de 25/08/2011 até 02/09/2011. A partir de 02/09 a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença na seara administrativa (02/09/2011 a 28/11/2011).
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidadelaboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 14/08/2017, constatou que a parte autora, doméstica, idade atual de 29 anos, fraturou a ulna direita, mas, quando da perícia, não estava mais incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Conforme concluiu o perito judicial, a parte autora, após a fratura da ulna direita, esteve incapacitada, mas, por ocasião da perícia, ela já estava apta para o exercício da atividade laboral, tendo retornado à sua atividade habitual.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, após a fratura, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Cabe ressaltar que o retorno da parte autora ao trabalho, 3 (três) meses após a fratura, não é prova de que ela estava apta, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através do relatório médico, de 03/03/2017 (fl. 19), direcionado ao INSS, atestando que a fratura ainda não estava consolidada, a parte autora estava em tratamento e deveria ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado.
10. Indeferido o seu requerimento administrativo, em 20/12/2016, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado, é de se presumir que o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 18/11/2016, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
14. Não obstante o laudo pericial afirme que, após a fratura, sofrida em 09/11/2016, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por apenas três meses, ou seja, até 08/02/2017, o relatório médico de fl. 19, datado de 03/03/2017, revela que a incapacidade se estendeu por um período maior, já que, nessa ocasião, a fratura ainda não estava consolidada, tanto que foi recomendado afastamento do labor por tempo indeterminado.
15. O auxílio-doença deve ser pago até 14/08/2017, data da perícia médica, ocasião em que foi constatada, pelo perito judicial, que a parte autora estava apta para o trabalho.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
17. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
21. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
22. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS. ENTE FEDERATIVO. LEI ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.3. Para a fixação da data de início do benefício, é necessário avaliar quando ocorreu o início da incapacidade. A perícia médica judicial concluiu que: a apelante possui Gonartrose em joelho esquerdo CID10: M17.9 e fratura de planalto tibial esquerdoCID 10: S82.1. A perícia médica judicial informou também que as enfermidades causaram a incapacidade laboral da parte autora. A data do início da incapacidade foi fixada na data de 17/12/2003 (ID 11143502 - Pág. 127 fl. 130).4. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de provarobustada incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexiste documento capaz de infirmar as conclusõespericiais.5. Quanto à data de início do benefício, verifica-se nos autos que a parte autora efetuou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (DER) datado de 16/09/2014, que fora indeferido (ID 11143502 - Pág. 27 fl. 29). Assim,à data do requerimento, 16/09/2014, a apelante possuía incapacidade laboral para seu trabalho habitual. Portanto, a data do início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo, conforme sentenciado pelo Juízo deorigem. Precedente.6. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). No presente caso, houve condenação do INSS ao pagamento de custas e despesas processuais. Todavia, a presente ação possui origem no Estado do Tocantins, e nesse estado há Lei Estadual isentando o INSS das custasprocessuais. Assim, a sentença de origem deve ser reformada, deferindo a isenção das custas processuais ao apelante.7. Quanto aos juros e correção monetária, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferidopelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 1993, tendo como últimos períodos 06/2003 até 04/2021. Portanto, em 04/2021, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, detinha aqualidade de segurado da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício, não havendo que se falar em incapacidade preexistente.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de - geno varo bilateral CID10: M21.1. Em consequência da deformidade evoluiu com degeneração condral dos planaltos tibiais CID10: M17.4, condromalacia patelargrau IV CID10: M22.4. Submetido a tratamento cirúrgico segue em reabilitação da funcionalidade dos membros CID10: Z98.8 encontrando-se total e temporariamente incapacitado, para as atividades laborativas às quais foi habilitado.4. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que a parte autora necessita da percepção do benefício, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se apresença dos requisitos para a manutenção da tutela recursal deferida.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome da autora, desde 22/06/2007, sendo o último de 01/10/2013 a 14/10/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 04/2015, e a concessão de auxílios-doença, de 10/09/2008 a 31/10/2008, de 09/07/2009 a 13/04/2010 e de 13/08/2011 a 23/11/2011.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de trânsito e foi submetida a osteossíntese com fixador externo, em 30/06/2009 e, 7 meses após, foi submetida a síntese com placa e parafusos. Apresenta sequela definitiva com limitação funcional, antálgica, com diminuição de sua capacidade de exercer a mesma função anterior.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, de 09/07/2009 a 13/04/2010, em razão de CID10 S82.2 (fratura da diáfise da tíbia) - NB 536.364.829-2.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 09/04/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao concluir por haver redução de sua capacidade de exercer a mesma função anterior, por sequela de fratura dos ossos da perna, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Em razão dessa patologia, a requerente recebeu auxílio-doença no período de 09/07/2009 a 13/04/2010 e apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 14/04/2010, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. RECEBIMENTO CUMULADO COM A RENDA DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. TEMA 1013 DO STJ. SÚMULA 72 DA TNU. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à possibilidade de exercício de atividades laborativas no período em que estava incapacitada.3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por condromalácia patelar, associado a obesidade, transtorno do menisco e ligamento colateral do joelho esquerdo que implicam incapacidade temporária para sua atividade habitual desde fevereirode 2018. Constam ainda dos autos atestados médicos que dão conta que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que cessado seu benefício anterior.5. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber conjuntamente aremuneração e as parcelas vencidas do benefício. Precedentes.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
Tendo a perícia judicial certificado a presença de problemas ortopédicos, mesmo que o perito entenda haver possibilidade de reabilitação imediata, sabe-se que o autor é pessoa simples, de poucos recursos e estudos, trabalhador rural que exerce suas atividades laborativas na colheita de maçãs, que está prestes a completar 59 anos, tendo sido acometido de fraturas nos membros inferiores das quais ainda não se recuperou. Logo, a possiblilidade de plena reversão do quadro clínico descrito bem como da reabilitação parece pouco factível, tendo em conta as circunstâncias pessoais do autor. Portanto, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde o indevido cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Embora o laudo médico pericial judicial (Id 101223115 fls. 47/48) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de lesão óssea ("FRATURA DE FÊMUR DIREITO COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO CIRÚRGICA EM ABRIL DE 2014"), tal não o incapacitapara suas atividades laborais, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "2- NO CASO DE A RESPOSTA ACIMA SER AFIRMATIVA, É FOSSIVEL A CURA DESTA DOENÇA? R: SIM, É POSSIVEL A CURA TOTAL A DEPENDER DA GRAVIDADE DA LESÃO E OS MEIOS UTILIZADOS NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS CURATIVOS, PORÉM NO CASO EM TELA APESAR DAFRATURA. TER SIDO ESTABILIZADA E COLOCAÇÃO DE HASTE INTRAOSSÉA, OCORREU UMA COMPLICAÇÃO QUE FOI O ENCURTAMENTO DO MEMBRO FRATURADO (FÊMUR) DIREITO EM RELAÇÃO AO MEMBRO SAUDÁVEL ESQUERDO DE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) CENTIMETROS. 3 - SE POSITIVO O QUESITO DE N°1, HÁ IMPEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO HABITUAIS QUE EXIJAM ESFORÇO FISICO? DE ATIVIDADES R: O IMPEDIMENTO FORMAL PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DO PERICIANDO SE DÃO DURANTE O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO, NESTE CASOESPECIFICO CERCA DE 12 (DOZE) MESES. CONSIDERANDO QUE O PERICIANDO REALIZA SERVIÇOS GERAIS. 4 - HAVENDO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, QUAL SERIA O SEU GRAU DE COMPROMETIMENTO? R: VISTO QUE A LESÃO SOFRIDA PELO PERICIANDO ENCONTRA-SE CONSOLIDADA, NESTE CASO A REDUÇÃO LABORAL É MINIMA. MESMO OCORRENDO UMA SEQUELA COMUM NESTE TIPODEFRATURA QUE É A REDUÇAO DO MEMBRO EM RELAÇÃO AO OUTRO (CONTRALATERAL), TAIS DIFERENÇAS PODEM SER AMENIZADAS COM UM CALÇADO COM SALTO PARA MELHOR EQUILIBRIO."4. Saliente-se que, conquanto o laudo medido pericial tenha indicado a existência de incapacidade laboral temporária, no período de recuperação do segurado, observa-se do CNIS acostados aos autos (Id 101223111 fl. 48) que a parte autora não ficoudesamparada, uma vez que recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2014 a 26/01/2015, de forma que consolidada a lesão e sendo mínima a redução laboral, consoante ficou registrado na perícia judicial, é de se reconhecer correta a sentença que julgouimprocedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, dada a ausência de incapacidade laboral.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. AUTOR JOVEM. ESCOLARIDADE. ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA REALOCAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCESSO DE REABILITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso concreto, foram produzidos dois laudos periciais para avaliar a incapacidade laboral do autor: um por médico urologista e outro por médico pediatra. No primeiro laudo de fls. 102/104, elaborado por profissional médico especialista em urologia do IMESC, em 10/2/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "perda de mobilidade da perna esquerda, com dificuldades para andar e fazer esforços" (tópico Histórico - fl. 102). Consignou o perito judicial que o "periciando com 40 anos refere ter tido acidente de auto, em 2003, ficando sequela de patela e com material de síntese na perna. (...) Tem ainda tratamento psiquiátrico por dependência química" (tópico Histórico - fl. 102). Concluiu pela existência de incapacidadelaboral parcial e permanente, assinalando que o demandante não pode exercer "trabalhos que exijam esforços na perna esquerda. Deverá ser realocado para função de menor complexidade" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
9 - No segundo laudo médico de fls. 190/192, confeccionado em 06/5/2010, constatou-se ser o autor portador de "Gonartrose (M 17) e Síndrome de Dependência química (Cocaína)" (tópico Diagnóstico - fl. 191). Quanto ao histórico das patologias, o postulante relatou ao segundo vistor oficial que "em 1989 iniciou com o uso de cocaína, ficando em uso desta substância por 20 anos, foi internado na Casa Renascer em Pirassununga por 7 meses. Teve alta e mantém-se em tratamento com psiquiatra (...). Em 14/11/2003 sofreu acidente de moto vindo a fraturar a patela e clavícula à esquerda. Foi submetido à cirurgia de joelho esquerdo que evolui com artrose. Atualmente em tratamento com ortopedista (...). Rx do joelho esquerdo do dia 14/08/2009 evidencia parafusio metáliaco na patela com bom alinhamento, imagens cálcicas adjacentes sugerindo fragmentos ósseos" (sic) (tópico Histórico - fl. 191). Com relação à incapacidade do demandante, o segundo perito judicial concluiu que "o mesmo está apto para trabalhos que não envolvam grandes esforços com membro inferior esquerdo (de forma permanente)" (tópico conclusão e parecer técnico - fl. 192).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Cumpre ressaltar que o autor exerce a atividade profissional de auxiliar de produção em empresa que se dedica ao comércio de móveis (fl. 32). Por sua vez, em virtude do mal de que é portador, está impedido de realizar atividades que requeiram esforços físicos na perna esquerda e deverá ser "realocado para função de menor complexidade" (Primeiro laudo pericial - tópico Discussão e Conclusão - fl. 103).
13 - Infere-se do segundo laudo médico que o autor possui instrução superior incompleta (faculdade de comunicação) e é relativamente jovem, possuía apenas 42 (quarenta e dois) anos na data da segunda perícia médica, de modo que pode ser inscrito em processo de reabilitação para retornar ao mercado de trabalho em atividade compatível com sua restrição na perna esquerda, conforme determinado na r. sentença. Ademais, houve recomendação expressa do primeiro médico perito no sentido de realocar o demandante em atividade de menor complexidade (tópico Discussão e Conclusão - fl. 103). Precedentes desta Corte.
14 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 124/125 demonstra que o autor efetuou recolhimentos, na condição de segurado empregado, de 24/12/1986 a 06/7/1987, de 25/11/1994 a 16/2/1995, de 17/2/1995 a 29/8/1995, de 01/9/1995 a 31/1/1996, de 25/1/1996 a 01/10/1996 e de 24/11/1997 a 02/8/2002. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 69 revela que o demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 20/2/2003 a 30/7/2007.
15 - Impende destacar que nenhum dos peritos judiciais conseguiu precisar a data de início da incapacidade laboral.
16 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (03/10/2007), e da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (30/7/2007), verifica-se que o autor ostentava a qualidade de segurado, bem como cumpria a carência mínima exigida por lei, quando formulou seu pedido de concessão de prestação previdenciária por incapacidade, em virtude de estar usufruindo do período "de graça" previsto nos artigos 15, II, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto n. 3.048/99.
17 - Destarte, caracterizada a incapacidade apenas para o desempenho de sua atividade profissional habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, cabendo ao INSS submetê-la a processo de reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91, conforme consignado na r. sentença.
18 - Verba honorária. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada;
- O laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínicas e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
-O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor".
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 44 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose pós-traumática. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Tem limitações para exercer sua atividade habitual, bem como quaisquer atividades de sobrecarga e grandes esforços. A data de início da incapacidade foi fixada em 02/2015, data em que sofreu acidente de moto com fratura de tornozelo direito e pé direito, sendo submetido a cirurgia.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 22/11/1988, sendo o último a partir de 27/07/2011, com última remuneração em 01/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 16/07/2012 a 06/11/2012 e de 17/02/2014 a 05/05/2015.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o último auxílio-doença foi concedido em razão do diagnóstico de CID 10 S82.6 (fratura do maléolo lateral), com incapacidade fixada a partir de 17/02/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 05/05/2015 e ajuizou a demanda em 26/10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 42 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial, cumpre observar que o juízo a quo limitou-se a determinar a concessão do benefício "imediatamente". Portanto, uma vez que não houve impugnação pela parte autora, entendo que o termo inicial foi fixado a partir da data da prolação da sentença, ou seja, 27/03/2017, devendo ser mantido, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DIABETES. FRATURA DE PÉ. AGRICULTOR. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser reconhecida a qualidade de segurado do autor quando os registros inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstram recolhimentos na qualidade de facultativo na data do acidente.
3. É devido benefício por incapacidade quando, embora o autor seja portador de diabetes preexistente à sua filiação, a incapacidade decorre de agravamento por fratura (art. 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
4. Reconhecida a incapacidadepermanente para o tipo de atividade exercida habitualmente e a inviabilidade da reabilitação, é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, o acórdão deverá ser imediatamente cumprido quanto à implementação do benefício postulado, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEVIDOS. APTIDÃO PARA O TRABALHO ATUAL COM RESTRIÇÕES. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. SEQUELA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. O autor recebeu auxílio-doença anteriormente, o que demonstra que a qualidade de segurado foi comprovada da via administrativa.3. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 27/4/1991, auxiliar de serviços gerais) ao exame clínico apresenta a seguinte lesão diagnosticada: "[...] Fratura de membro inferior direito corrigido cirurgicamente com colocação de órtesemetálica. CID T 12. [...] ".4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.7. O autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a comprovação nos autos de sua incapacidadelaboral e do nexo causal entre a redução permanente sofrida e a atividade rurícola desenvolvida.8. Em se tratando de restabelecimento de benefício, o termo inicial deverá ser a data da cessação do auxílio-doença.9. Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. SEQUELA DE FRATURA NA COLUNA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO OU RETORNO AO TRABALHO COSTUMEIRO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 17/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (28/10/2014).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.335,93. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença passaram-se 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não impugnou a sentença neste ponto, e a remessa necessária não restou conhecida.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de outubro de 2014, consignou o seguinte: "O autor apresenta histórico de fratura da coluna torácica em dezembro de 2010 em acidente automobilístico que foi confirmado com informações em relatórios médicos. Foi submetido a tratamento cirúrgico (Arirodese) que é caracterizado pela fixação de determinado segmento da coluna com placas e parafusos. Mantém tratamento com bloqueios locais para controle das dores locais. O autor não apresenta sinais de compressão radicular no momento e há necessidade de manutenção do tratamento. O fato de já ter sido submetido a cirurgia na coluna pode produzir dores. Há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade de pedreiro. Pode realizar outras atividades de natureza mais leve tais como serviços de escritório, vigia, porteiro, vendedor". E concluiu: “o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso da atividade de Pedreiro”.
12 - Ainda que o laudo tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“pedreiro” - CTPS), e que sofre com sequelas de fratura da coluna torácica, contando, atualmente, com 43 (quarenta e três) anos de idade, vá conseguir retornar a sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacou o magistrado a quo, não seria razoável “remeter o autor, enfermo, como condição de sua subsistência, a trabalhos leves que, não exigindo habilitação específica nem esforço físico, apresentam-se de alta competitividade. Até porque se sabe que diariamente inúmeros enfermos são considerados habilitados, pela medicina, pericial principalmente, para ofícios tidos por "leves". Lógico, pois, que profissional como o autor, i.e., de baixa escolaridade e acometido de várias enfermidades, experimentaria extrema dificuldade senão impossibilidade de trabalho de tal natureza”.
14 - Alie-se como elemento de convicção o fato de que o autor recebeu por diversos anos o benefício de auxílio-doença (28/12/2010 a 15/01/2014 - CNIS), havendo notícia nos autos de que o mesmo foi reativado no curso da demanda, de modo que, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), é de se concluir pela impossibilidade de recuperação da sua capacidade laboral.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista requerimento expresso do autor na inicial, de rigor a fixação da DIB na data da citação (21/02/2014). Os valores em atraso deverão ser compensados com os já percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No concernente à fixação de honorários, de se destacar que a r. sentença de origem fora proferida em 17/11/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a referida verba deve ser fixada conforme preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, e, de forma moderada, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 – Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega que em 2011, quando estava colocando um rufo no telhado de sua residência, sofreu uma queda que resultou na fratura do calcâneo esquerdo. Em consequência da fratura, foi submetido a um procedimento cirúrgico para fixação de parafusos. Afirma que, em consequência da fratura, remanesceu uma sequela, consistente em “artrose subtalar”, de que decorreu uma incapacidade funcional parcial e permanente. Como se vê da petição inicial, não se trata de ação com causa de pedir decorrente de acidente de trabalho, mas sim de ação previdenciária com base em sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.
3. O laudo pericial atesta que o autor sofreu fratura do calcâneo esquerdo em pós-operatório tardio de fixação. Consignou o perito que não há redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia. Acrescentou que “sequelas de fratura de calcâneo podem evoluiu com artrose da articulação subtalar, o que pode causar dor quando colocada carga excessiva no pé. Em casos de dor não tolerável, o tratamento cirúrgico (artrodese subtalar) tem bom prognóstico de melhora dos sintomas ao interromper a mobilidade na articulação acometida" e acrescentou "Ainda que possa haver maior grau de desconforto ou dificuldade para caminhar longas distâncias, não há subsídios para caracterizar redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como inspetor de qualidade."
4. Não se vislumbra a ocorrência de acidente de qualquer natureza a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos)
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇAÕ DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. De acordo com o laudo pericial judicial, o autor então com 34 anos e operador de máquinas agrícolas apresenta a seguinte patologia: [...]Fratura traumática em úmero esquerdo CID10 S42.3, sendo submetido a tratamento cirúrgico [...]. O expertafirmou ainda que: [...] Não há incapacidade para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade [...]Sendo assim, há incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve(25% - vinte e cinco por cento), devido à perda da capacidade laboral do membro superior esquerdo, em decorrência do acidente sofrido, no qual está comprometido de exercer atividades com carregamento de peso e esforço físico excessivo no membro. OBS:.Não há incapacidade considerável para a função declarada nos autos: operador de máquinas, inclusive encontra-se trabalhando nesta função na atualidade. [...].4. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara a atividade laborativa habitual.5. Tema repetitivo 156 do STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade dereversibilidade da doença.6. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.10. O autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente ante a ausência de comprovação da redução da capacidade laboral permanente sofrida e a atividade habitualmente desenvolvida.11. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.12. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 77 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta limitação funcional dos ombros, quadris e segmento cervical e lombar da coluna vertebral. Concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, desde 2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 15/03/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (31/10/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.