PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que o autor (almoxarife, vigia, carregador de armazém) foi vítima de acidente de trânsito com motocicleta, sofrendo fratura diafisária de tíbia e tornozelo direito, evoluindo com consolidação das fraturas, e que oautor esteve inapto para o trabalho durante a percepção do benefício por incapacidade administrativo. O laudo pericial foi conclusivo ao declarar que inexiste incapacidade e que o autor está apto ao seu trabalho habitual (ID 418892244 fl. 53).Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade laboral que impeça o desempenho da atividade habitual do segurado.2. Laudo pericial que conclui pela aptidão para o trabalho deve prevalecer na ausência de elementos que o infirmem."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 59CPC, art. 85, §11Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 06/09/2023
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 41 anos e faxineira, é portadora de fratura antiga em ossos do antebraço esquerdo, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para fixação da fratura. Enfatizou o expert que apresentou "boa evolução. Não há deformidade, não há restrição de movimentos, não há diminuição da força muscular" (fls. 47), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 08/06/2011, tendo ingressado com a presente ação somente em 02/09/2011, sendo o último vínculo empregatício constatado em 1999 até 2013. O período de contribuição seguinte é posterior a 2014.
3. A perícia médica concluiu que o autor Sérgio Martins da Silva, 37 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia acidente automobilístico ocorrido em 15/08/2000 no joelho esquerdo (fratura no platô tibial do joelho esquerdo). Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente. No entanto, faz afirmações de que a flexão do joelho é boa, e que a redução é inferior a 1/3 do movimento de amplitude total, sendo a limitação funcional de natureza leve. No entanto, alerta para a impossibilidade de execução de atividades que exijam esforços físicos, porquanto se trata de fratura articular.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, item "g" do quadro nº 6, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. Além disso, destaca-se que o ajuizamento da ação visando a concessão do auxílio-acidente ocorreu 10 anos após o término do auxílio-doença . Note-se, ainda, que o autor laborou na mesma empresa e função desde o acidente até o ajuizamento da ação. É certo que há leve redução da capacidade anatômica, mas não houve comprovação do nexo causal entre acidente e redução da capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0 Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei). Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 06 de dezembro de 2012 (fl. 69), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 058.504.209-83), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pespontadeira, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar leve e sequela de fratura no punho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde agosto de 2010, época em que ocorreu a fratura do punho direito.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios em nome da autora, desde 06/10/1977, sendo o último de 15/04/1999 a 24/05/1999. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01/2014 a 04/2014 (na qualidade de facultativa), bem como a concessão de benefício assistencial , de 05/08/2010 a 30/11/2013, pensão por morte, a partir de 19/11/2010 (benefício ativo) e auxílio-doença, de 30/04/2014 a 25/08/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 24/05/1999, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 01/2014 a 04/2014, na qualidade de facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em agosto de 2010, data anterior ao reinício dos recolhimentos. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a moléstia que acomete o autor não lhe confere redução da capacidade laboral (ID 419657796).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID: S43), fratura do maléolo medial (CID: S82.5) e fraturado perônio (fíbula) (CID: S82.4) e que não há redução da capacidade laborativa (ID 419657789). Afirma, ainda, que não há maior grau de dificuldade para realizar as atribuições da função de operador de máquina, ainda que de forma mínima.5. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para otrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.2. Do laudo médico pericial (id. 279225554), elaborado em 13/12/2021, extrai-se que o autor, nascido em 2/7/1974, serviços gerais, sofreu acidente de trânsito, em 30/5/2019, o que resultou em fratura do pé (CID S92.0). Segundo o médico do juízo, nãofoi identificada incapacidade laboral e não há limitações funcionais atuais ligados ao acidente. Houve cura adequada das lesões fraturadas. Não houve perda anatômica e a força muscular está mantida.3. O benefício do auxílio acidente, portanto, não é devido, vez que não restou demonstrada redução da capacidade para atividade que habitualmente exercia o requerente.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Portanto, não comprovada a redução da capacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIB. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de sequela de fratura de tornozelo direito, artrose de joelhos, hipertensão arterial sistêmica e obesidade. Concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais e para aquelas que exijam longos períodos em posição ortostática e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre as articulações do tornozelo direito e dos joelhos. Tendo em vista a idade da autora, atualmente 53 anos, que sempre exerceu atividade rural como trabalhadora braçal, e seu grau de escolaridade (quarta serie do ensino fundamental), improvável a reabilitação profissional, devendo ser mantida a aposentadoria por invalidez.
3. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ademais, o perito afirmou que a incapacidade existe desde abril de 2013, quando a autora sofreu a fratura do tornozelo.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PEDREIRO. FRATURA DA COLUNA VERTEBRAL. SEQUELAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de setembro de 2015 (ID 102416682, p. 55-62), quando o demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos de idade, consignou: "O periciado se encontra incapacitado no momento atual, de forma parcial e definitiva, para suas atividades profissionais habituais, em decorrência de sequelas de trauma raquimedular sofrido em 2009".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pela incapacidade parcial do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou como pedreiro, sendo portador de males ortopédicos graves originários de queda de escada (com fratura da coluna vertebral), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária, desde 2001, quando do acidente automobilístico sofrido pela autora. Afirmou o perito que as dores persistem em razão de formação de calo ósseo na fratura, assim como gonartrose contralateral. Dessa forma, constata-se a incapacidade laborativa ensejadora do restabelecimento do auxílio-doença .
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho; entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa especialidade." (fls. 96). Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não foi considerado em primeiro grau de jurisdição.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte.
III - Malgrado o laudo médico pericial, datado de 12.08.2016, tenha atestado que o autor foi vítima de acidente de moto em 1996, sofrendo fratura do arco zigomático esquerdo, fratura da clavícula esquerda e lesão do plexo braquial esquerdo, que acarretaram, como sequela, ausência de movimentos do membro inferior esquerdo, e que o tornaram total e permanentemente inapto para o trabalho, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
IV - O compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 48 anos à época do falecimento de seu genitor e já era titular de aposentadoria por invalidez (NB 108.986.515-2 - DIB: 07.05.1998).
V - Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com o pai ao tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser o genitor responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência econômica.
VI - Infirmada a dependência econômica, é de se negar a concessão do benefício de pensão por morte.
VII - As prestações recebidas de boa-fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 26/09/1994 a 11/12/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2015 a 06/2017.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda, com fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar. Apresenta diminuição da força muscular do membro superior direito, perda do movimento de extensão do braço direito, perda do movimento de pronação e supinação do antebraço direito. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A autora informou ao perito que a queda ocorreu no ano de 2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício por quatro meses, no ano de 1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 03/2015, recolhendo contribuições previdenciárias até 06/2017.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a própria autora relatou, na perícia judicial, que os sintomas são decorrentes da queda que sofreu, no ano de 2014, e que resultou em fratura do cotovelo direito e lesão do nervo ulnar.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 03/2015, aos 58 anos de idade. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. FRATURA DE PUNHO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Impossível a concessão de auxílio-acidente, pois a fratura ainda não está consolidada. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, reforma-se a sentença para lhe restabelecer o benefício de auxílio-doença desde o seu cancelamento administrativo. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE CESSADA EM MOMENTO ANTERIOR À DER. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. O laudo médico pericial (ID 50730029 P. 77), realizado em 27/11/2019, informa que o periciando foi vítima de acidente de transito com fratura de clavícula consolidada (CID S42.0) em 24/08/2018. Esclarece que foi operado para estabilização da suafratura, tendo ficado incapacitado pelo período de 120 dias, a partir da data da realização da cirurgia.3. Assevera o expert que "no presente momento não há incapacidade. Entretanto houve incapacidade total e temporária entre a data do acidente e 120 (cento e vinte) dias após este".4. Conforme entendimento desta Corte, o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior .Precedentes5. No caso, o perito atestou haver incapacidade pelo período de 120 dias. Entretanto, esta teria cessado em momento anterior a data do requerimento administrativo em 06/03/2019. Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu a concessão dobenefício.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. AJUSTE DA DIB.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 09/01/2018 .3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: luxação recidivante de ombro direito, fratura de pateta, fratura de hálux esquerdos.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na data da citação do INSS (evento jurígeno que sucedeu à DII).6. O recolhimento de contribuições durante o período da incapacidade não impede concessão de benefício previdenciário por incapacidade e o direito ao recebimento integral do benefício previdenciário.7. A previsão de reabilitação profissional está presente no art. 62 da Lei 8213/1991, de modo que é plenamente possível sua fixação.8. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a DIB na data da citação do INSS (01/04/2019).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
II- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 13/1/76, assistente financeiro/operador de telemarketing (ID 138262429 - Pág. 16) e seringueiro, com grau de instrução até o segundo ano da faculdade de ciências contábeis, é portador de sequela de fratura de fíbula esquerda, ocorrida em acidente de moto em 5/5/18, concluindo que há “Incapacidade parcial permanente desde 05/05/2018 quando ocorreu fratura da fíbula esquerda para realizar esforço intenso com membro inferior esquerdo devido as sequelas que restaram. Capaz de realizar a função que consta como última que atuou na carteira de trabalho, bem como de seringueiro, que diz estar realizando atualmente” (ID 138262449 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Quanto à incapacidade, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não faz jus à concessão de nenhum dos benefícios pleiteados. Com efeito, em que pese o perito tenha constatado incapacidade parcial e permanente, esta é somente para atividades que exijam esforço intenso com membro inferior esquerdo devido às sequelas que restaram, estando o autor capaz para exercer sua atividade habitual de seringueiro, não sendo necessária a reabilitação profissional. Ademais, embora tenha restado sequelas do acidente, não houve redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (seringueiro)” (ID 138262465 - Pág. 3). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: " A apelação terá efeito suspensivo ", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44 (id. 135194881), realizado em 19/07/2018, atestou ser o autor com 41 anos portador de sequela de fratura subtroncantérica do fêmur direito (CID: S72) e de sequela de fratura de calcâneo esquerdo (CID: S92), caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 17/12/2015.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 17/12/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.