PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO.
- A decisão embargada, de fato, apresenta a contradição apontada, razão pela qual passo a saná-la.
- No caso dos autos, reconheço a falta de interesse de agir no tocante ao benefício de auxílio-acidente concedido administrativamente - NB 543.597.814-5, desde 31 de outubro de 2010.
- A perícia médica descreve que a parte autora apresenta fratura bilateral de cotovelos por queda acidental de bicicleta, estando, assim, o periciado incapacitado de forma parcial e permanente para atividades dependentes da integridade das estruturas dos membros superiores.
- Concluo que o estado de coisas reinante não implica incapacidade laborativa total da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, do autor primitivo da ação, falecido em 20/05/02013, visto que recebeu auxílio-doença, na esfera administrativa, de 07/11/2007 a 01/01/2009, e, portanto, quando ingressou com a presente ação, em 25/03/2009, momento em que a questão passou à esfera judicial, o autor encontrava-se no período de graça, previsto na Lei de Benefícios. Ademais, se o de cujus tivesse perdido a qualidade de segurado, certamente ao seu cônjuge (autora) não teria sido concedido o benefício de pensão por morte.
- O laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 11/04/2011, afirma que a parte autora apresenta quadro clínico de fratura antiga do fêmur esquerdo tratada cirurgicamente e consolidada, com boa evolução, que não gera incapacidade e que ao exame clínico não apresentou sinais que denotem incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A inicial foi instruída com documentação médica concernente à fratura de fêmur e o tratamento ambulatorial que o autor estava sendo submetido à época. Portanto, apesar de a parte recorrente afirmar que o jurisperito, relata a doença pulmonar que o levou ao óbito, nada foi ventilado no laudo médico pericial, mesmo porque, a patologia que motivou o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa não foi doença pulmonar ou outra doença, mas sim, de natureza ortopédica. Ademais, o atestado médico de fl. 105, carreado posteriormente aos autos, expedido em 27/09/2011, faz remissão a tratamento ambulatorial de enfisema pulmonar, sendo que na Certidão de Óbito consta que a causa da morte, em 20/05/2013, foi por embolia pulmonar, insuficiência cardíaca congestiva, portanto, patologias distintas. Instado a prestar esclarecimento após a vinda desse documento médico, o perito judicial conclui que as doenças apresentadas pelo periciado não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018.3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidadeno membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, comfratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas,resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outrasatividades.Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando oautor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignadanolaudo pericial, qual seja, 23.06.2019.6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condiçõespessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias queenvolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condiçõespessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria porinvalidez, em razão do princípio da dignidade humana.7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.I - Apesar da parte autora apresentar sequela de fratura de pilão tibial esquerdo e fíbula esquerda, com osteomielite crônica de fíbula esquerda, e artrose de tornozelo esquerdo, em razão de acidente doméstico, bem como dificuldade de marcha e limitação dos movimentos de flexão e extensão do membro inferior esquerdo, ela recebe auxílio-doença desde 23.02.2019, com previsão de cessação apenas em 02.03.2023.II - Nesse exato contexto, mostra-se inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual (vendedora/auxiliar de escritório), o que conduz à manutenção do benefício de auxílio-doença . Por ora, todavia, não estão preenchidos os requisitos de aposentadoria por invalidez, haja vista o laudo atestar a incapacidade parcial.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. descabimento. auxílio-doença. requisitos. comprovação.
1. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
2. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade do autor (higienizador - realiza lavação de caixas de alimentos - nascido em 28/06/1989, ou seja, contando 30 anos de idade, ensino fundamental incompleto) que apresenta queixa de dor em punho direito, com início em 2008, perda de força e dificuldade de mobilidade, devido a fratura de semilunar com necrose asséptica (CID M93.1) do punho esquerdo, justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: RETORNO AO RGPS JÁ PORTADOR DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DII ANTERIOR AO REINGRESSO. CONCESSÃOMANTIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS. DIB NA ÚLTIMA DER. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 11/2/2022, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 244545526, fls. 37-39): HISTÓRICO: RELATA INCAPACIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS, DEVIDO QUADRO DEDOR NA COLUNA CERVICAL E TORACOLOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEMBROS INFERIORES, ACENTUADO APÓS FRATURA DA COLUNA TORACICA EM AGOSTO/2019 (...) CERVICOBRAQUALGIA, DORSALGIA, LOMBOCIATALGIA, FRATURA COLUNA. CID(s): M542, S220. (...) Qual a data estimadado início da incapacidade laboral? A data é: AGOSTO/2019.3. Considerando o início da incapacidade em 8/2019 (acidente sofrido pela demandante), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado. De acordo com as informações dos sistema CNIS, o último vínculo empregatício cessou em 8/2005, após essa data,a autora retornou ao RGPS na condição de contribuinte individual, efetuando recolhimentos nas competências 7/2014 a 6/2015, e em 6/2016. Houve perda da qualidade de segurada, mais uma vez, em 15/8/2018 (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 e,9/2019 a 1/2022). Assim, pode-se afirmar que o seu reingresso fora intencional, pois ocorrido apenas na competência 9/2019, logo após o referido acidente (DII: 8/2019).4. Dessa forma, em razão da ausência de recurso do INSS, deve ser mantido o benefício concedido pelo Juízo a quo, aposentadoria por invalidez, na data do último requerimento administrativo, efetuado em 4/8/2021.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial e aos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O Art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicam,necessariamente, nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.5. No caso dos autos, o médico perito, em 03/01/2022, atestou que a parte autora possui "SEQUELA DE FRATURA DE COTOVELO CID 10: S59", sem repercussão funcional e/ou das atividades do dia a dia. Há nexo de causalidade entre a sequela e a fratura doacidente referido, não sendo constatada incapacidade laboral para realização de suas atividades habituais. Esclarece, ainda, que a doença/moléstia/lesão não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, havendolimitação discreta da flexão total do cotovelo esquerdo, extensão do cotovelo esquerdo preservada, sem comprometimento da força muscular, o que impossibilita o enquadramento, do ponto de vista médico, para fins de percepção de auxilio-acidente.6. Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante ao termo inicial, passa-se a analisar apenas essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 82345353), elaborado em 18.12.2018, atestou que a parte autora, com 50 anos, é portadora de sequela de fratura de maléolos da tíbia e da fíbula: artrose e artrodese, diabetes mellitus, hipertensão arterial, antecedente de fratura da coluna e osteodiscoartrose da coluna lombossacra, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade fixada em julho de 2003.
5. Por sua vez, das informações fornecidas pelo sistema CNIS – DATAPREV, presente nos autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio doença, no período de 31.07.2003 a 14.10.2018, de modo que mantenho o termo inicial do benefício a partir de 14.10.2018 (data da cessação do auxílio doença), conforme fixado pela r. sentença.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos médicos acostados aos autos, aliados ao fato de que o agravante gozou por mais de uma década de benefício por incapacidade, recomendam a continuidade do auxílio-doença ao menos até a perícia judicial, a fim de que o Juízo possa reavaliar o estado de saúde do autor.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.04.2018 concluiu que a parte autora padece de lumbago com ciática (CID: M54.4), transtornos de discos e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), gonartrose (CID: M170), condromalacia da rótula (CID:M224), tendinite calcificante do ombro (CID: M75.3), síndrome do túnel do carpo (G56.0) e menisco cístico (M23.0), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (ID 6781482). Por sua vez, conforme perícia do INSS carreada aos autos extrai-se que a incapacidade teve início em 16.11.2015 (ID 6781489).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 6781490), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.05.2010 a 29.02.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 16.11.2015 a 15.03.2016 e 15.03.2016 a 22.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (22.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 42, § 2º, DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CASSADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Consoante o extrato do CNIS tirado em 12/8/2016, infere-se que a autora, nascida em 29/9/1963, só se filiou à previdência social em 09/7/2013, ao efetuar o primeiro pagamento da contribuição, na condição de segurada facultativa.
- Ou seja, ela filiou-se às vésperas de completar 50 (cinquenta) anos de idade, já com capacidade de trabalho flagrantemente comprometida, filiando-se como facultativa, demonstrando que não exercia atividade laborativa.
- Ela recolheu apenas 17 (dezessete) contribuições até 05/2016, alternando os meses (vide extrato do CNIS), indicando conduta de filiação manifestamente oportunista, realizada com intuito exclusive de obter benefício sem participar do “jogo previdenciário ”.
- Noutro passo, o laudo pericial constatou que a autora é portadora de espondilose (CID10 M47), geradora de incapacidade multifatorial e temporária. À evidência, documentos médicos mais antigos são sonegados aos peritos, em casos típicos de filiação tardia desse jaez.
- Quanto à DID, o perito respondeu: “Trata-se de lesões insidiosas, tornando difícil de datar o início da doença”. Sobre a DII, o perito respondeu: “Consideramos a partir da evolução das lesões e laudo especializado julho/2016”. Contudo, os elementos de prova permitem uma convicção segura no sentido de que a autora refiliou-se como facultativa ao RGPS já portadora de moléstias incapacitantes. Acrescento: sem mínimas condições de obter trabalho remunerado.
- Embora milite em favor do segurado empregado a presunção de que sempre ingressa no RGPS capacitado para o desempenho de atividade para a qual é contratado, o mesmo não ocorre em relação ao contribuinte individual e ao segurado facultativo. Estes podem ingressar (ou reingressar) no sistema mediante o simples recolhimento de uma contribuição previdenciária, ainda que portadores de incapacidade total
- Indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
- A propósito, não se pode chamar de “boa-fé” objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva.
- Não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência cassada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
1.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2.Comprovados a superveniência de acidente de qualquer natureza (ocasionou a fratura no pé), a presença de sequelas consolidadas, com redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
3.Omissão sanada.
4.Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos modificativos. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Sucumbência recursal do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOs. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando-se as conclusões da perícia, no sentido de que o autor não está impedido de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face de suas disfunções, apresenta limitação de força decorrente da fratura que sofreu, bem como considerando-se a atividade que exerce, que exige o uso contínuo de força, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença que percebeu administrativamente.
2. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 12/06/1957, pescador artesanal, afirme ser portador de osteossíntese de fratura de fêmur esquerdo, sofrida no ano de 2013, resultando no encurtamento do membro, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa.
- Observo que o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de que não foi comprovada sua incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente de sequela da fratura do punho, com colocação de placas e parafusos.
3. Recurso parcialmente provido para conceder auxílio-acidente, ressalvada a prescição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de sequela estabilizada de fratura em punho esquerdo com limitação funcional (recebe auxílio-acidente), bem como patologia degenerativa crônica de grau leve em coluna lombar, havendo indicação de tratamento cirúrgico de catarata. Concluiu, contudo, que "os exames apresentados e exame clínico realizado não fundamentam a incapacidade laboral".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, os demais documentos e elementos dos autos não conduzem à incapacidade laborativa. Dessa forma, não comprovado tal requisito, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Enquanto as páginas de CTPS da parte autora encontram-se desprovidas de anotações, as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam seu ciclo contributivo, com recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual, para as seguintes competências: agosto a dezembro/2012, julho a agosto/2013, outubro a dezembro/2014, e fevereiro/2015 a março/2016; também a percepção de “auxílio-doença”, deferido administrativamente sob NB 600.263.798-6, entre 23/12/2012 e 11/06/2013. Satisfeitas, pois, a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigida por lei.9 - Referentemente à inaptidão laboral, foram acostados documentos médicos pela parte demandante, que alegara, na exordial, padecer de fratura grave no tornozelo (em decorrência de acidente doméstico no ano de 2012), osteoporose e fasceíte plantar.10 - E o laudo pericial elaborado em 29/03/2016 assim descrevera, sobre a parte autora - contando com 54 anos de idade à ocasião, função do lar: portadora de fratura de tornozelo direito tratada cirurgicamente, osteoartrose do tornozelo direito, hipertensão arterial sistêmica.11 - Esclareceu o jusperito que a autora refere que sempre trabalhou como doméstica até há 2 anos e que desde então não trabalha mais devido a dores no tornozelo e pé direito. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Nos membros inferiores há cicatriz e discreto edema no tornozelo direito. Há limitação da flexo-extensão do tornozelo direito com claudicação à direita. Não apresenta alterações na coluna vertebral.12 - Concluiu que a autora apresenta histórico de fratura no tornozelo direito após queda da própria altura em 2013. Foi submetida a tratamento cirúrgico com fixação da fratura com placas e parafusos. Entretanto, restaram sequelas funcionais leves além de alterações degenerativas na articulação do tornozelo direito que estão consolidadas e que causam restrições para a realização de atividades que causem sobrecarga nessa articulação – torno direito (deambulação excessiva, subir e descer escadas constantemente). Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença de natureza crónica, mas que pode ser controlada com uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença.13 - Em reposta aos quesitos formulados, concluiu o perito que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, com DII (data de início da incapacidade) em março/2013. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes além de outras atividades tais como Cozinheira, Costureira Copeira.14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.15 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de “ aposentadoria por invalidez” e de “auxílio-doença”, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.