PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRATURA DA COLUNA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. DCB. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. É indevida a aposentadoria por invalidez a quem, com pouca idade, não se encontra, consideradas as provas produzidas no processo, totalmente incapacitado de forma permanente para o exercício de qualquer atividade profissional
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBOCIATALGIA E SEQUELA DE FRATURA DO PUNHO DIREITO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo social conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente. Laudo médico pericial atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia e sequela de fratura do punho direito (CID: S52.6, M54.4, M43.1, M51.1). O especialista conclui que aincapacidade total teve início em 2019 (item 4.b "quesitos do INSS") e deverá perdurar por mais um ano após a realização da perícia médica, ocorrida em 10/06/2022.3. Caso em que o laudo pericial evidencia um período mínimo de dois anos entre a data de início da incapacidade (2019) e a data sugerida para o término do impedimento(2023). Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo do requerente (art. 20, §10,Lei 8.742/93).4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por agricultor, condenando a Autarquia a conceder o benefício no período de 21/11/2017 a 11/07/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prova da incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculo empregatício em parte do período da condenação; e (ii) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando ser indispensável a juntada de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência da autodeclaração do segurado especial não impede a análise judicial do pedido, pois o INSS não exigiu tal documento na via administrativa, uma vez que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Além disso, a comprovação do exercício de atividade rural pode se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.4. O autor juntou aos autos com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal convincente, comprovando a qualidade de segurado especial no período equivalente à carência.5. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral, pois o trabalho pode ser exercido por extrema necessidade, e não por higidez física, nos casos em que não obtida a devida tutela securitária.6. A perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício das atividades habituais, decorrente de fratura da rótula do joelho direito, de forma contínua desde 21/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de autodeclaração do segurado especial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado o exercício da atividade rural por prova material e testemunhal idônea, nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, 25, I, 27-A, 42, 55, § 3º, 59, e 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 871/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5010995-08.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELA DE FRATURA DE OSSOS DA PERNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade, em razão de lesão consolidada, para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
5. Tem direito ao recebimento de auxílio-acidente o segurado que sofrer sinistro de qualquer natureza e dele resultar sequelas que acarretem redução da capacidade laboral.
6. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
9. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A outra ação ajuizada na 3ª Vara Federal de São José dos Campos tinha como pedido o reconhecimento do direito de renúncia do benefício NB 42/048.117.082-0, com concessão de nova aposentadoria e a declaração de que não havia valores a serem restituídos.
- Na presente demanda busca o desfazimento do ato de concessão do benefício atual, a concessão de novo benefício com utilização de todo período contributivo com a compensação dos valores a serem restituídos.
- No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, por mais que outros rótulos sejam utilizados na petição inicial.
- Saliente-se que não afasta a ocorrência da coisa julgada a apresentação da possibilidade de compensação dos valores já pagos, nesta segunda ação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (fibromialgia, síndrome do manguito rotador, radiculopatia, transtornos da rótula (patela), sinovite e tenossinovite e transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (desempregada de 57 anos de idade com baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 14-09-2016 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida, restando prejudicada a análise do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. FRATURA DA DIÁFASE DA TÍBIA EXPOSTA. LAUDO PERICIAL. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a situação de deficiente ou impedimento a longo prazo, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. A condição de deficiente deve ser associada à prova da situação de risco social ou miserabilidade, a qual deve ser analisada pelo julgador sempre que a renda per capita do grupo familiar ultrapassar o limite de 1/4 do salário-mínimo.
4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, e não preenchido o requisito econômico, incabível a concessão do amparo assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). FRATURA. CIRURGIA. RECUPERAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA 48 TNU.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Para a concessão dos benefícios por incapacidade são quatro os requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, tampouco a deficiência, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada;
- O laudo médico pericial (fls. 41/45 e esclarecimentos/complementação - fls. 74/76) referente à perícia realizada na data de 15/07/2015, afirma que o autor, de 24 anos de idade, operador em injetora, trabalhando atualmente em metalúrgica, há mais de 04 anos, recebeu benefício do INSS de 23/10/2009 a 15/12/2009, relata acidente de moto em 01/10/2009. O jurisperito constata que a parte autora apresentou história e quadro clínico que evidenciam fratura de tornozelo direito, observando que termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na época da fratura recuperaram sua integridade. Anota que existiu incapacidade na época da fratura e que não há repercussões clínicas e incapacidade no momento, e que usualmente o período de incapacidade é de três meses após a fratura, que ocorreu em 01/10/2009. Diz ainda que a fratura de tornozelo não levou à redução da capacidade laborativa, apenas gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. Conclui que o autor se encontra capacitado para suas atividades laborais habituais.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
-O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa pelo fato de o perito ter afirmado que a fratura de tornozelo gera maior gasto energético para a realização das tarefas cotidianas e laborativas. O jurisperito disse taxativamente que a fratura de tornozelo não reduz a capacidade laborativa, mesmo porque "os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade." Nesse contexto, o autor está regularmente trabalhando em metalúrgica há mais de 04 anos, o que evidencia que pode exercer sua atividade laborativa sem qualquer limitação e o mesmo refere uso esporádico de medicação, "quando dor".
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial que é médico ortopedista, portanto, especializado na patologia que o autor relata ser portador, foi categórico ao afirmar que não há redução da capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a alguma incapacidade para o trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEQUELA E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Segundo laudo médico pericial (fl. 81), "periciado foi vítima de acidente de moto em 2006, onde teve fratura de membro superior direito (fratura de punho direito) e membro superior esquerdo (fratura de úmero esquerdo), onde foi submetido atratamentocirúrgico com sucesso, fraturar hoje consolidadas, curadas e estabilizadas, sem sequelas graves, sem perda funcional, sem atrofia presente, não sequelas ósseas que o incapacite, mobilidade preservada, não levando o mesmo a restrições para o laboro, nãohá incapacidade para o labor ou para vida independente". Além disso, anotou o perito em sua conclusão que "periciado apresenta fraturar consolidadas e curadas, força motora preservada, anatomia preservada, sem gravidade, sem sequelas não havendoincapacidade para o laboro".4. Assim, não demonstrada a incapacidade do autor e nem constatada a existência de consolidação da lesão que implique em redução da capacidade laboral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o peido inicial.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente consistente e robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho.
4. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação das comorbidades incapacitantes referidas na exordial (Obesidade mórbida, Deslocamento Recidivante da Rótula, Fibromatose de Fáscia Plantar, Sinovite e Tenossinotive), corroborada pela documentação clínica carreada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar e faxineira/diarista) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fratura em terço proximal da fíbula direita, artrose em joelhos, ombros e quadris e osteoartrose da coluna cervical e lombossacra. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão da fratura que se encontra em consolidação. Ainda apresenta derrame, edema e diminuição do movimento de flexão. As demais patologias, no estágio em que se encontram, não causam incapacidade para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2016, quando sofreu a fratura incapacitante. O perito afirmou, ainda, que em 2014, quando ocorreu a cessação administrativa, a autora não estava incapacitada, pois já havia se recuperado de fratura em tornozelo direito.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que, quando da cessação administrativa, a autora se encontrava capacitada para o trabalho e que a incapacidade apenas sobreveio em razão de fratura, que ocorreu posteriormente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 145562400 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 04/04/2017, eis que portadora de fratura de fêmur direito peritrocontérica, fratura de fêmur direito diafásica, fratura de tíbia direita, fratura da diáfise da tíbia e osteoartrose incipiente em joelho direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme disposto em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.