PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTECEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. No recurso de apelação o INSS alega que não houve novo requerimento administrativo após a data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença e que o novo benefício concedido deveria ser fixado na data da citação.2. Como a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, a análise será restrita às referidas questões, sem o exame dos requisitos para a concessão do benefício, já reconhecidos pela sentença.3. Em síntese, tem-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2008, que, conforme laudo pericial, ocasionou uma fratura no tórax (esterno) e fraturas no braço e mão esquerda e, assim, atestou-se que as fraturas do membro superior evoluírame, atualmente, ocasionam sequela leve na parte autora. Dessa forma, houve o recebimento do benefício de auxílio-doença, sendo a data de cessação a de 09/2019.4. A autarquia alega que a parte autora tinha conhecimento da data de cessação e da possibilidade de requerer a prorrogação para que fosse avaliada a necessidade de prorrogação do período ou a conversão em auxílio-acidente.5. Todavia, não há razão ao pleito do INSS, um vez que fora fixado pela TNU o Tema 315, o qual afirma que a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária que lhedeu origem, mostrando-se desnecessário o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.6. Assim, não assiste razão ao INSS e não há reparos a se fazer na sentença do Juízo a quo, que se mostra de acordo com o entendimento firmado pela TNU em representativo de controvérsia.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O rrt. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O laudo médico constatou a presença de incapacidade laboral parcial do autor, devido ao processo de consolidação viciosa de fratura de perna esquerda, Diagnósticos de Fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) e Sequela de fratura de perna (T93.2), nãohavendo a possibilidade de cura. Atestou, ainda, a possibilidade da parte autora exercer atividades habituais, mas com certa limitação e maior dispêndio energético. Do ponto de vista médico, concluiu pelo enquadramento em auxilio-acidente.5. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o CNIS juntado pela autarquia demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre os dias 16/08/2021 e 27/01/2022, o que, em tese, atestaria sua capacidade para o labor. De mesmo lado, o CNIS revela renda per capita familiar declarada deR$600,00.5. Não obstante, quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado sofre de sequela neurológica MMII (esclerose sacro ilíaca), sequela de acidente devido a fratura de antebraço esquerdo. Concluiu omédico perito que o apelado encontra-se total e definitivamente incapacitado para a função de origem, desde 2014.6. Portanto, não foi o fato de continuar trabalhando pelo curto período de tempo alegado pela autarquia que o tornaria apto para desenvolver atividades que garantam o próprio sustento. O próprio CNIS, também juntado pela autarquia corrobora o relatado,pois evidencia que o autor sempre teve renda bastante inconsistente, desde que começou a trabalhar, com longos períodos de desemprego e curtos períodos de emprego formalizado.7. Outrossim, a tutela de urgência somente fora deferida na data da sentença, no dia 15/08/2022 razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada, eis que, conforme consta do laudo, opericiado necessita, inclusive, de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.8. Quanto ao requisito de miserabilidade, o estudo socioeconômico evidencia que o apelado vive com sua companheira. O periciado não trabalha. A renda familiar provém do auxílio emergencial provisório recebido pela companheira.9. As despesas são elevadas, com energia e água (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), supermercado (R$ 300,00), farmácia (R$ 60,00), pensão alimentícia (R$ 100,00) e aluguel (R$ 300,00).10. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o requerente necessita do benefício assistencial.11. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos de impedimento de longo prazo e miserabilidade exigidos pela LOAS.12. Ademais, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS. Conforme decidido,aindaque o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.13. Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar forsuperior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.14. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da súmula 576 do STJ). No presente caso, o magistrado sentenciante fixou adatade início do benefício na data de elaboração do laudo socioeconômico. A sentença não fora atacada pela parte autora. Portanto, irretocável a sentença que fixou a data de início do benefício na data do laudo social.15. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 24/03/2004 a 06/02/2013 e de 18/01/2013 a 24/10/2014.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/06/2016 (NB 608.857.104-0).
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano, que acarretou diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, porém com os movimentos e força mantidos. Está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015, data do acidente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2016 e ajuizou a demanda em 26/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente.
- Neste caso, a prova pericial é clara ao concluir por haver diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano.
- Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 18/06/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 31 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de moto no dia 30/07/2013, acarretando fratura do punho esquerdo. A incapacidade laborativa existiu durante o tratamento e consolidação da fratura. Atualmente, não apresenta quadro clínico ou exames subsidiários que comprovem incapacidade laborativa. Encontra-se apto para exercer suas atividades laborais.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- A parte autora, técnico de gestão, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora se encontra em status pós-cirúrgico de fratura do tornozelo direito, decorrente de queda de altura em 05/11/2011, sendo que, no presente exame pericial, foi evidenciada consolidação da fratura com discreta limitação da flexo-extensão do tornozelo direito, porém sem elementos técnicos objetivos para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
- O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “vendedora”, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “dor lombar baixa (cid m54.5), fratura de vertebra lombar (cid s32.0); fratura da coluna lombar e da pelve (cid s32.7)” e conclui pela presença de incapacidade parcial e temporária, desde 11/2015 (6621230).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE MOTO. FRATURA de fíbula distal (tornozelo esquerdo). SEM SEQUELAS, SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO AUTOR IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. INCAPACIDADE EXISTENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INSS ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEI FEDERAL EESTADUAL.RECURSOS PROVIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. O perito judicial afirmou que a autora teve uma consolidação viciosa em fratura sofrida no punho direito e distrofia simpática reflexa. Asseverou que tal condição ocasionava a incapacidade total e permanente para o labor. Indagado se a incapacidaderemontava à data de início da doença ou decorria do agravamento da patologia, explicou: " Decorre da progressão da patologia de bae, são complicações pós fratura que podem acontecer".3. Embora o perito não tenha afirmado a data exata de início de incapacidade o que levou o juízo a quo ao fixar a DIB na data do laudo constata-se que, tendo esta decorrido da progressão da fratura sofrida pela autora, a qual deu ensejo à concessãodoauxílio doença anterior, é de se concluir que, desde quando este foi cessado, a segurada já não tinha condições de trabalhar. Assim, a DIB deve ser fixada em 15.04.2020, momento em que o benefício por incapacidade foi indevidamente cessado.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Já nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, conforme art. 109, § 3º, da CF/88, oINSS é isento do pagamento de custas, quando lei estadual específica contenha previsão de isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. (Precedente: AC 1012804-22.2022.4.01.9999)5. Apelações do INSS e da parte autora providas.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 65/80) revelou que a periciada sofreu queimadura de segundo e terceiro graus no hemicorpo esquerdo com lamparina, aos seis meses de idade. Ficou com grave deformidade em mão e antebraço esquerdos e, por isso, alega que nunca conseguiu trabalhar, exercendo somente atividades do lar com muita dificuldade. Queixa-se de cefaleia recorrente e faz uso de analgésicos quando tem dor.
III-O estudo social constatou que a autora é analfabeta e possui um imóvel em uma área invadida da prefeitura. A casa é de alvenaria, com quatro cômodos. Sobrevive do salário do esposo, que reside na casa da autora e recebe ajuda dos filhos (não residem com ela). A assistente social relatou que o esposo gasta R$350,00 reais com remédios, que não se encontram na farmácia da Prefeitura, o que corresponde a mais de 40% do que ele ganha (fls. 90/92).
IV-O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (11/12/2013).
V-Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, conforme consta do laudo pericial judicial: "a) Queixa que o(a) periciado(a)apresenta no ato da perícia. Lombalgia crônica, sequela de acidente em 2010. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Dor lombar, espondilose e discopatia importante ,sequela de fratura de l1 há 9 anos .CIDt91.1,m54.5,m513 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Espondilodiscopatia lombar grave, de origem traumática, sequela de fratura de L1. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente deriscoou agente nocivo causador. Trauma, descrito a seguir. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Caiu do teto deumacasa durante trabalho, sic" (ID 42065048 - Pág. 22 fl. 100). Há nos autos também dois laudos médicos, emitidos por dois médicos ortopedistas particulares, que atestam o acidente de trabalho sofrido pelo autor e a decorrente fratura na coluna lombar doapelado (ID 42065046 - Pág. 8 fl. 71 e ID 42065046 - Pág. 9 fl. 71). O acidente do trabalho é fato incontroverso, pois foi reconhecido pelo Juízo de origem em sentença, fato sobre o qual o INSS não recorreu. Vejamos: "No caso dos autos, concluiu operito em seu laudo de ID: 28044728 que a parte autora padece de enfermidade incapacitante parcial de forma permanente, em razão de fratura decorrente de acidente de trabalho:" (ID 42065048 - Pág. 39 fl. 117).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/62, realizado em 10/01/2014, atestou ser o autor portador de "pseudoartrose de antebraço direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 19/09/2012.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (16/04/2013 - fls. 16).
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autor provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
2 - O autor relata na inicial que é portador de fratura/luxação no tornozelo direito e grave sequela no tornozelo direito decorrente de acidente automobilístico em 30/09/2006. Às fls. 17/18 juntou cópia de boletim de ocorrência em que sua esposa declara que o acidente ocorreu no trajeto de trabalho do autor. Foi anexada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 46/48). No laudo pericial de fls. 109/112, foi constatado que o autor apresentou um quadro de fratura de luxação do tornozelo direito que evoluiu para um quadro de anquilose do tornozelo direito.
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado do autor resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que ele é portador das seguintes patologias: sequelas de fratura de membro inferior, gonartrose pós traumática e fratura de joelho esquerdo, todavianão há incapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro clínico de hipertensão arterial, fratura consolidada da primeira vértebra lombar e protrusões discais na região. A fratura consolidada e as protrusões discais não geram sinais de compressão de raízes nervosas, nem limitação significativa de movimentos das articulações comprometidas, nem hipotrofia da musculatura da região acometida, portanto não têm gravidade incapacitante no momento. A hipertensão arterial também não apresenta gravidade incapacitante para o trabalho. Não apresentou, ao exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHER PARCIALMENTE.
1. A perícia judicial (fls. 55/65) destacou que, após exame clínico e análise documental, verificou que a doença principal apresentada pelo embargante é Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1, desde 13/05/2014, mas estabilizada. E, como diagnóstico secundário, que o autor/embargante apresentava incapacidade parcial e permanente, eis que portador de sequela de acidente de trabalho (amputação de antebraço direito desde 10/02/1983).
2. Com relação a incapacidade laborativa decorrente da doença principal, cuja causa não decorreu do acidente de trabalho (Leucemia Linfocítica Crônica - CID C 91.1), o benefício requerido é de natureza previdenciária, devendo ser afastada à alegação de incompetência desta Corte Regional para o julgamento da matéria.
3. Reconhece-se à incompetência da Justiça Federal para análise e julgamento da matéria, com relação ao diagnóstico secundário, conforme já observado pela perícia judicial e relatado pelo autor na petição inicial
4. A competência para processar e julgar ações de concessão e de restabelecimento de benefícios de natureza acidentária é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial atestou que o autor, nascido em 1953, pedreiro, está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose avançada de coluna lombar com sequela de fratura de fêmur à esquerda com encurtamento e consolidação viciosa da fratura.
- Segundo o perito, a sequela é decorrente de fratura do fêmur ocorrida em março de 2011, fixando tal data, como início da incapacidade (item 18 - f. 93).
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas entre 1977 e 1995, perdendo, quando decorrido o prazo legal, perdido a qualidade de segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
- Assim, verifica-se que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (março de 2011), a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considerasse a prorrogação máxima do "período de graça".
- Ressalto que o retorno ao Regime Geral de Previdência Social, desde 1º/8/2012, como contribuinte facultativo, ocorreu posteriormente à data de início da incapacidade apontada na perícia judicial, quando o autor já não podia exercer suas atividades laborais habituais em razão do seu quadro clínico - situação que também afasta o direito à aposentadoria por invalidez, conforme disposto no artigo 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam recolhimentos descontínuos à previdência social e vínculos empregatícios de 1987 a 2015, sendo que o último registro aponta recolhimento como segurado facultativo de 01/12/2013 a 31/07/2015.
- Concessão de auxílio-doença de 19/01/2009 a 02/05/2009.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de vitiligo e fratura distal do rádio. Assevera que o diagnóstico de vitiligo não contraindica as atividades laborais habituais; entretanto devido ao fato de apresentar imobilização de membro superior direito em virtude de procedimento cirúrgico para correção de fratura de punho, mostra incapacidade para exercer suas funções habituais. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor no momento. Informa que a examinada apresentou encaminhamento ao INSS com hipótese diagnóstica de pós-operatório de fratura distal de rádio direito em 15/09/2017.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de recolher contribuições previdenciárias em 31/07/2015 e ajuizou a demanda apenas em 19/06/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- A autora vinha efetuando o recolhimento de contribuições à previdência social até 31/07/2015, na condição de contribuinte facultativo, situação que possibilita à manutenção da qualidade de segurado por até seis meses após a cessação das contribuições.
- Não há comprovação de que a autora tenha recebido auxílio-doença até 11/03/2016, conforme alegado em seu recurso.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho desde 15/09/2017, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando detinha tal condição.
- A presença de doença não significa apresentar incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.