PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, a autora alegou, nas duas açãoes por ela ajuizadas, que sofreu acidente em 08/01/2012, que causou fraturas na perna e clavícula, que geraram redução da capacidade para o trabalho, ante a limitação de movimentos e diminuição da forças dos membros lesionados, e pediu a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença.
2. Os documentos médicos que a instruem a petição inicial do presente feito não comprovam que houve o agravamento das patologias, mas apenas indicam que a autora sofreu as fraturas em 2012 e se submeteu a tratamento cirúrgico, no mesmo ano, quando precisou de afastamento do trabalho. Não há comprovação mínima de acompanhamento médico posterior, e tampouco que retomou algum tratamento, após o trânsito em julgado.
3. Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja divergência entre as conclusões dos peritos judiciais, tal, por si só, não gera a nulidade do laudo produzido nos autos ajuizados anteriormente, nos quais sequer foi arguido qualquer vício, tendo em vista que o perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, após análisar os documentos médicos complementares e realizar minucioso exame físico.
4. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tendo em conta ser a autora portadora de sequela de fratura em ambos os punhos (CID10- T92.2), padecer de dor e impotência funcional, sofrido cirurgia no punho esquerdo em 2011 e 3 intervenções no punho direito entre 2013 e 2014, com prognóstico reservado e relato de dor, limitação de movimentos e restrição para atividades com pesos e esforços excessivos, sendo o problema grave e irreversível, bem como as condições pessoais da parte autora - habilitação profissional (faxineira), pouca escolaridade (cursou até a 4ª série fundamental apenas) e idade atual (70 anos) - tudo isso demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
3. De acordo com os documentos juntados, é possível depreender-se que, à época da DCB, a autora já vinha vivenciando os problemas de saúde declinados nos autos, que redundaram na incapacidade para suas atividades laborativas e que, tempos depois, se agravaram ainda mais quando ela sofreu outra fratura, desta vez, no punho direito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, em perícia realizada em 09/10/2017, atestou que a parte autora apresentou atrofia da perna esquerda, presença de cicatriz hipercrônica em face medial do terço distal de perna esquerda e anquilose de tornozelo esquerdo. Destacou que, embora o periciando tenha mencionado fratura de clavícula esquerda, não restou comprovado, especialmente, pela ausência de documentação. Esclarece que o autor sofreu fratura no úmero, mas não ficou com sequelas ou déficits funcionais.
4. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, pode firmar sua convicção por outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Destarte, é de ser mantida a r. sentença, que bem apreciou a matéria trazida a juízo.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não é devido auxílio-acidente, se laudo pericial bem fundamentado apresenta conclusão de que a consolidação de fratura de punho e de mão, decorrente de acidente, não resulta sequela que tenha por consequência a redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as lesões apresentadas pelo autor não estão consolidadas, não restando demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, necessária para a concessão do benefício previsto como exige o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, não faz jus a parte autora ao auxílio-acidente.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PINTOR. ACIDENTE DE MOTO. FRATURA DE OUTROS OSSOS DO METACARPO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU LEVE. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em decorrência do diagnóstico de fratura em ossos adicionais do metacarpo, resultando em mobilidade e força reduzidas nos dedos anular e mínimo da mão esquerda, com grau de severidade classificado como leve. Tal condição gerou a necessidade de adaptações nos movimentos realizados no exercício de sua profissão de pintor. Este quadro decorre de um acidente de trajeto, no qual a parte sofreu uma queda de sua motocicleta após colidir com um buraco presente na pista de rolamento. 3. Destaca-se o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta traumatismo crâneo encefálico, fratura dos ossos da face e fratura dos dois punhos. Destaca que há possibilidade de reabilitação profissional e o tempo depende da recuperação pós-cirúrgica. Conclui pela existência de incapacidade total e é provável que haja melhora, após a retirada do parafuso no punho esquerdo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Com relação à manutenção do benefício de auxílio-doença, cabe ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O laudo médico pericial, realizado em 05.08.2013, atestou que o autor é portador de "traumatismo craniano, fratura exposta de perna direita, fratura de acetábulo direito em fevereiro de 1999, evoluindo com encurtamento do membro inferior direito e distúrbio cognitivo secundário", apresentando incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas. O perito afirmou que não há dependência para as atividades da vida diária. Por fim, fixou o início da incapacidade em fevereiro de 1999, data do acidente.
4. Conforme o laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu o autor anteriormente a sua filiação ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual não há como conceder os benefícios vindicados.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/03/2018, atestou que o autor obteve fraturas de face, cotovelo esquerdo e punho direito por acidente domiciliar, tratado cirurgicamente por Osteossintese e com recuperação motora, tendo retornado para a mesma atividade/função na empresa, não exigente de posturas e nem esforços, além de manipular digitando o comando de pensa por laptop, sentando com cadeira ajustável. Aduz, ainda, que tais fraturas se encontram consolidadas, sem sequelas. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal da controvérsia, ou seja, que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, não implicou em redução da capacidade laboral para a função habitual do autor.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há nos autos nenhum documento médico para infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos anexados restringem-se a cópia de prontuário médico hospitalar de atendimento à época do infortúnio, bem como coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Do laudo pericial e das características pessoais do autor (pedreiro, ensino fundamental incompleto, idade avançada, que sofreu queda de altura com fratura em calcâneo esquerdo, sem aptidão para atividades em ortostatismo prolongado e longa deambulação), é seguro concluir acerca da efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a indevida DCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada a necessidade de complementação da perícia. Sentença anulada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da parte autora, em períodos descontínuos, como autônoma, entre 11/1986 e 07/1995, como facultativo, entre 10/2004 e 10/2007, e como contribuinte individual, entre 11/2007 e 02/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 29/03/2010 a 03/02/2011, de 27/04/2011 a 01/08/2012 e de 19/04/2013 a 25/08/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas informam que houve requerimentos de auxílio-doença, em razão de CID 10 S72.4 (fratura da extremidade distal do fêmur), os quais foram indeferidos por inexistência de incapacidade para o trabalho. Informam, ainda, que os benefícios concedidos administrativamente tiveram como causa as seguintes patologias: CID 10 M51 (outros transtornos de discos intervertebrais), CID 10 M46.1 (sacroileíte não classificada em outra parte) e CID 10 M70.6 (bursite trocantérica).
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia de disco cervical com irradiação para membro superior esquerdo, sacroileíte e sequela de fratura do fêmur direito. As patologias são evolutivas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, com início em 2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 09/02/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2013, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefícios de auxílio-doença à parte autora.
- Ressalte-se que, após sofrer o acidente que lhe ocasionou fratura no fêmur, a parte autora retornou ao trabalho, de modo que não é possível argumentar que estava totalmente incapacitada. Ademais, os auxílios-doença concedidos administrativamente tiveram como causa as patologias na coluna vertebral (que surgiram posteriormente) e não a sequela de fratura do fêmur.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos, mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda.3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no período de 17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em 01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18) deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- Inicialmente, a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização de perícia social, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade da parte autora demanda perícia médica, a qual foi devidamente produzida nos autos. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 22/8/72, garçonete, é portadora de sequela de fratura de tornozelo, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “Em 14 de abril de 2015 sofreu atropelamento com fratura do pé direito. Submeteu-se a cirurgia ortopédica e permaneceu em repouso por 2 meses”, constatando, após o exame físico geral que a mesma apresenta “bom aspecto geral, fácies incaracterística, atitude ativa, contactuante. Deambulação normal. Respondendo a questões complexas; orientado no tempo e espaço; pele hidratada, corada, anictérica, acianótica, tugor normal, marcha normal (...) Pés: Inspeção estática: com aumento de volume de tornozelo esquerdo +/4+, sem retrações, sem abaulamentos; Cicatriz longitudinal em partes medial e lateral de tornozelo esquerdo. Inspeção dinâmica: movimentos de dorsiflexão e plantiflexão normais, inversão e eversão normais, adução e abdução normais Flexão e extensão de pododáctilos: normal” (ID 141383863 - Pág. 2/3). Em complementação ao laudo, ainda afirmou que “a fratura foi tratada, mostra-se consolidada e a alta não causou alterações na evolução da consolidação e na recuperação funcional. Há indicação de em conjunto a fisioterapia, após consolidada a lesão retomar a utilização da marcha, para mais breve recuperação” e que “Não há restrição a atividade habitual e a Autora ativa-se na atividade habitual em finais de semana de modo informal” (ID 141383876 - Pág. 2). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. FRATURA DA EXTREMIDADE PROXIMAL DA TÍBIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ, REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).3. Laudo pericial atesta que, em virtude de acidente de qualquer natureza, há redução na capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboralparciale permanente após o acidente devido a processo de recuperação de fratura exposta de perna esquerda. Diagnóstico s : S82.1 Fratura da extremidade proximal da tíbia. Do ponto de vista médico há maior dispêndio energético para realizar suas atividadescomoandar enquadrando dentro do benefício de auxílio acidente. (...)4 As sequelas que afetam o membro implicam em DÉFICIT FUNCIONAL trazendo limitação que reduz a capacidade laborativa da parte Autora de acordo com a função acima informada? R: Sim ".4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 862 do STJ, verbis: "O termoinicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Vera Lucia Belotto Hoffmann, 59 anos, caixa, verteu contribuições ao RGPS no período de 1978 a 1988, 01/01/2004 a 30/804/2004, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/06/2007 a 31/07/2007. Recebeu pensão alimentícia (espécie 14) de 23/05/1994 a 03/06/2006, e pensão por morte de 03/06/2006 a 26/01/2015. Em 09/10/2007, a autora teve concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, cessado em 30/04/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 02/10/2009.
4. A perícia judicial afirma que a autora foi diagnosticada em agosto de 2007 com neoplasia maligna de mama, tendo se submetido a tratamento quimioterápico e radioterápico, além de mastectomia radical. Na data da pericia, encontrava-se com punho fraturado e imobilizado, constatando incapacidade total e temporária. Sobre a neoplasia maligna, constatou incapacidade de 14/01/2008 (data da cirurgia), a janeiro de 2009. Com relação à fratura do punho, afirmou a existência incapacidade a partir de 25/10/2010, fixando-a até 25/07/2010.
5. O MM juízo a quo analisou os documentos nos autos e concluiu, com acerto, que a incapacidade relativa à cirurgia de mastectomia lateral não findou em janeiro de 2009. 6. Há documentos que comprovam a permanência de incapacidade do membro superior, além da existência de sequela de fratura do fêmur.
Assim decidiu o magistrado singular: "No caso dos autos, entendo que a ampla documentação medica trazida aos autos pela autora, o histórico da evolução das doenças, as sucessivas internações e as cirurgias por que passou e a constante medicação ministrada pela autora, bem assim o previsível estado de perturbação emocional que a existência do câncer e de seu invasivo tratamento causam ao paciente, permitem concluir que a autora esteve incapacitada para o exercício de atividade profissional remunerada durante todo o período após a cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/04/2009."
7. Assim, deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , afastando-se a denominada "alta programada".
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação da autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.