PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado está acometido de lombociatalgia (dor na região lombar) e cervicobracalgia; lesão no menisco interno do joelho esquerdo impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pela segurada que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício em 2017 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, bem como considerando que o laudo judicial é firme e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade à época, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na petição inicial a parte autora alegou que se trata de agricultora em regime de economia familiar. Embora determinada por esta Corte a produção de prova testemunhal, esta não foi realizada, caracterizando deficiência probatória.
2. Havendo dúvidas sobre a existência de incapacidade pretérita e se existe redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada causada por acidente de trânsito, a fim de que a Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, para que seja realizada a complementação da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada, com possibilidade de reabilitação profissional e/ou tratamento médico, o deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de tratamento, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
5. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDE DE CARÊNCIA. ACIDENTE DECORRENTE DO TRABALHO. RENDA MENSAL INICIAL DE ACORDO COMARTIGO26, §2º, INCISO II, DA EC 103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos desegurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,deformação,mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.3. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 24.01.2019 a 02.09.2019. Apresentou requerimento administrativo em 11.10.2020.4. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (59 anos, operador de máquina agrícolas) é portadora artrose de joelho esquerdo, lesão de menisco de joelho esquerdo e lesão de ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, decorrente do exercício deseu trabalho habitual (queda da plantadeira). Apresenta incapacidade total e definitiva. Embora o perito tenha anotado que, "com base no laudo da ressonância magnética, a incapacidade teve início em 03.06.2022", há nos autos relatórios médicos de 2019e2020 atestando a incapacidade do requerente e que o mesmo é portador das referidas patologias em joelho esquerdo.5. Não assiste razão o INSS em suas razões de apelações, vez que sendo o acidente decorrente do exercício de trabalho dispensa a carência necessária para concessão do benefício, conforme artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91.6. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez se deu após a vigência da EC n. 103/2019 o cálculo do benefício será de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar odisposto no artigo 201, §2ª da Constituição Federal.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que o cálculo do benefício seja de acordo com a regra constante no artigo 26, §2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019. No entanto, deverá respeitar o disposto no artigo 201, §2ª daConstituiçãoFederal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, auxiliar de embalagem, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fratura da clavícula, além de lesão vascular. No momento, é considerado como parcial e circunstancialmente limitado para desempenhar atividades que demandem empenho pleno de ambos os membros superiores. Contudo, a lesão apresentada pode ser objeto de tratamento e, eventualmente, haver recuperação.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que o perito judicial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (25/12/2010), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÕES NOS OMBROS E NOS JOELHOS. EMPREGADA DOMÉSTICA/DIARISTA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de lesões nos ombros e nos joelhos, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica/diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL, DO QUAL A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. SEGUNDO A PERÍCIA, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, EM RAZÃO DO ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, O QUAL ESTÁ PRESENTE DESDE A INFÂNCIA, MAS COM VIDA LABORATIVA ATIVA DESDE 1992, QUASE QUE ININTERRUPTAMENTE. ATUALMENTE, ELA MANTÉM SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E TRABALHA NA VENDA DE PRODUTOS AVON, POR WHATSAPP.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO MODERADA DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. QUADRO Nº 6 DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 28/07/2008 por especialista em Traumato-Ortopedia (fls. 58/65), diagnosticou o demandante como portador de "artrose pós traumática no joelho decorrente da fratura sofrida. Em decorrência disso, apresenta redução da capacidade laborativa para a função de garçom (apresenta dor no joelho e redução do arco de movimento". Esclareceu o profissional médico que a redução da capacidade apresentada pelo demandante enquadra-se no quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Em resposta aos quesitos, informou ser a incapacidade parcial e permanente e fixou como termo inicial das lesões a data do acidente (14/01/2004). Acrescentou que o demandante apresenta "dor para deambular por períodos prolongado, não consegue ajoelhar, agachar ou levantar peso a partir do solo" (quesito de nº 6 do INSS). Consignou, ainda, que há redução moderada da capacidade e que as sequelas impedem que o autor exerça suas atividades habituais ou demande maior esforço para executá-las (quesitos de nº 1 e 3 do juízo). Concluiu não haver "incapacidade laborativa atual, sob ótica ortopédica. Caracterizada redução da capacidade laborativa".
5 - Presentes os requisitos ensejadores do benefício em apreço. O autor ostenta diversos vínculos na função de garçom, (CNIS em anexo), de modo que a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.
6 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. No caso, o expert expressamente a classificou como moderada.
7 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
8 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
9 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. FRATURA DA EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor em um déficit fisiológico de 6% (seis por cento), resultando em sequelas que comprometem a mobilidade do tornozelo. Tal comprometimento interfere diretamente na capacidade de desempenhar suas funções profissionais como motoboy, tendo em vista que a lesão decorreu de um acidente de moto ocorrido durante o período de lazer.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, a contar de 22-03-2010 (DCB), ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 31-05-2022.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a moléstia que acomete o autor não lhe confere redução da capacidade laboral (ID 419657796).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID: S43), fratura do maléolo medial (CID: S82.5) e fraturado perônio (fíbula) (CID: S82.4) e que não há redução da capacidade laborativa (ID 419657789). Afirma, ainda, que não há maior grau de dificuldade para realizar as atribuições da função de operador de máquina, ainda que de forma mínima.5. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. RESTRIÇÕES LABORATIVAS. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, inclusive no caso dos segurados especiais que laboram nas lides rurícolas, pois é justamente em razão do exercício de atividades que exigem esforço vigoroso, que eles se aposentam com idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos se comparado ao trabalhador urbano. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial fls. 65/78, atesta que a parte autora é portadora de "atrofia da musculatura da panturrilha direita, importante déficit de força no membro inferior direito e limitação severa dos movimentos do tornozelo direito", patologias essas decorrentes de acidente sofrido em dezembro de 2014, estando, desde então, incapacitada para a prática do labor habitual (motorista), de forma total e temporária. Afirma também o laudo, em conclusão, que a parte autora sofreu fratura de calcâneo com evolução desfavorável, existindo severa limitação funcional em seu pé/tornozelo direito, que culmina com extenso dano a sua vida social e pleno para as atividades laborativas, sugerindo a possibilidade de nova intervenção cirúrgica para tentativa de melhora clínica, ainda que parcial.
4. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença, pois na oportunidade já se verificava a incapacidade laboral total para o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença, também nesse ponto, é medida que se impõe.
5. No entanto, merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS no tocante aos consectários legais, que ficam assim definidos: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. FILIAÇÃO TARDIA AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE COMPROVADA. DOLO CONFIGURADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS EVENTUAIS VALORES - DESOBRIGATORIEDADE.
1. A parte ré, ao que se depreende dos autos, ingressou no Regime Geral de Previdência Social, em 10/06/2010, fazendo uma contribuição de R$ 102,00, ocasião em que tinha a parte ré, 70 anos, 08 meses e 16 dias de idade.
2. É de se observar, ainda, que as contribuições tardias e esporádicas, por doze competências e 19 (dezenove) recolhimentos, assegurou à parte ré a condição de segurada do Regime Geral da Previdência Social e lhe garantiu o direito à obtenção do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Considerando as provas dos autos, resta patente que a parte ré já padecia dos males quando de seu ingresso ao RGPS em janeiro de 2010, uma vez que, depois da cirurgia no joelho em 2005, resolveu filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, com nítido intuito de burlar o sistema.
4. Dessa forma, verifico que restou comprovado o dolo da parte ré para a obtenção do benefício previdenciário que lhe foi outorgado no processo primitivo, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973.
5. E ainda que se afaste o dolo da parte ré, o fato é que a preexistência dos males incapacitantes inibem a concessão do benefício.
6. Verifica-se que a Autora da ação subjacente não atendia aos requisitos que lhe permitisse tornar-se segurada do INSS, ao ingressar no Regime Geral da Previdência Social já portadora dos males incapacitantes, de modo que julgo improcedente o pedido inicial.
7. Deixo consignado que inexiste obrigatoriedade de devolução dos eventuais valores recebidos pela parte ré, posto tratar-se de quantias destinadas à sobrevivência, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída.
8. Ação rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Reconhece-se a perda de objeto do agravo retido de fls. 167/170, interposto pelo demandante, tendo em vista a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na R. sentença de fls. 235/237.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica em recurso do INSS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 23/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/152). Em laudo complementar de fls. 188/190, datado de 23/10/15, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 49 anos e pedreiro encontra-se incapacitado total e temporariamente para o trabalho, devido ao acidente que ocorreu em maio/14, quando fraturou o joelho esquerdo, ''sem nexo com as queixas da inicial e com o acidente do trabalho em 2008''. Esclareceu haver a possibilidade de melhora clínica e condições de readaptação ou reabilitação profissional. Em resposta aos quesitos suplementares do autor, o expert sugeriu o afastamento laboral por um período de um ano, e nova perícia para verificar a evolução do caso, enfatizando ser ''impossível prever qual evolução terá'' (fls. 204/205). Dessa forma, constatada a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a recuperação da demandante. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que é portador de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa. Nos termos do art. 11 da Lei nº 8.213/91, os contribuintes individuais são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem voluntariamente para a previdência social.
V- Com relação ao termo inicial do benefício, considerando que a lesão no joelho ocorreu em maio/14, conforme conclusão da perícia judicial, época em que era contribuinte individual, fica mantida a data fixada no decisum.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora improvida. Agravo retido prejudicado. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No tocante à incapacidade, o laudo pericial (ID 134965328), realizado em 28.09.2019, atestou que a parte autora, como 53 anos, é portadora de hérnia discal cervical e lombar, além de sequela de fratura de patela em joelho direito, associado a lesão ligamentar, restando caracterizada a incapacidade parcial e permanente, com início de incapacidade em 2005.
5. Considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade parcial permanente, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.