PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a segurada está acometida de esporão do calcâneo, tendinite do aquiles direito e lombalgia (M77.3; M76.6 e M54.5), impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento administrativo e a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 25/09/2020, (ID 163514083), atesta que a autora, aos 38 anos de idade, apresenta Luxação acrômio clavicular consolidada (S 43.1), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 20/06/2011, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Esclarece o Perito: conclui-se que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois as lesões que sofreu no acidente ocorrido em 26/06/2011 (luxação acrômio-clavicular e lesão do ligamento no joelho esquerdo) evoluíram para consolidação sem causar comprometimento funcional articularincapacitante. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus ao beneficio de auxílio acidente. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/07/1990 e o último de 01/04/2003 a 31/03/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/05/2008 a 30/11/2008.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrite reumatoide grave, com comprometimento articular, sequelas e deformidades de caráter limitador, impedindo a execução das atividades habituais e laborativas. Apresenta graves deformidades articulares que impedem a deambulação e realização de movimentos articulares. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A data de início da doença foi fixada em 2001, quando realizou cirurgia para colocação de prótese nos dois joelhos. Não foi possível fixar a data de início da incapacidade.
- A parte autora juntou prontuário médico, além de atestado, informando que realiza tratamento para artrite reumatoide desde 19/07/1994, com piora do quadro a partir de 2008, o que a impede de exercer atividades profissionais. Já fez prótese bilateral dos joelhos e tem deformidades em mãos e pés.
- Laudo da perícia administrativa informa que o auxílio-doença foi concedido em 2008, em razão de incapacidade causada por artrite reumatoide não especificada (CID 10 M06.9), com data de início da incapacidade fixada em 07/05/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 30/11/2008 e ajuizou a demanda em 2017.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Ressalte-se que os documentos médicos juntados pela parte autora demonstram que desde 1994 realizava tratamento para a patologia incapacitante, tendo realizado cirurgia para colocação de prótese em ambos os joelhos, em 2001, com agravamento de seu quadro clínico em 2008, oportunidade em que obteve a concessão de auxílio-doença na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Trata-se de segurada especial que sofreu trauma provocado por martelo que lhe causoufratura de crânio (seio frontal). O acidente ocorreu em 1º de janeiro de 2016. Na ocasião, a autora foi submetida a cirurgia para descompressão da órbita, craniotomia descompressiva, reconstrução cranaiana e cranioplastia frontal esquerda com placa de titânio. De acordo com expert, atualmente, a autora é portadora de sequela de fratura de seio frontal no crânio sem repercussão ou redução de sua capacidade laboral. A força está mantida e a mobilidade das articulações, preservada. Entretanto, é seguro admitir que, à época do acidente com o martelo, a autora se encontrava incapacitada total e temporariamente, inclusive por conta da cirurgia craniana à qual foi submetida.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (fratura de crânio), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER até a data da perícia, pois o jurisperito, ao examinar a demandante, foi categórico quanto à ausência de incapacidade atual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADORA DAS MOLÉSTIAS INCAPACITANTES. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da autora, juntados a fls. 46 e 210, comprovando os recolhimentos como "empregado doméstico" nos períodos de 1º/1/97 a 31/12/97 e 1º/5/10 a 30/9/10, como contribuinte individual no período de 1º/8/01 a 31/3/02, e como facultativo em outubro/10, recebendo pensão por morte previdenciária desde 1º/9/90. A ação foi ajuizada em 10/6/11.
III- Por sua vez, no tocante à alegada incapacidade, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 18/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 120/129). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e avaliação de exames complementares, que a autora de 59 anos e empregada doméstica, é portadora de gonartrose bilateral por geno varo diagnosticado em Raio-X datado de 18/11/10, quando já apresentava alterações degenerativas acentuadas, irreversíveis, traduzido como "ahlback IV", ou seja, com pinçamento articular, osteofitos, calcificações posteriores, e sub luxação, conforme descrição, "Pés com cavismo (pé com curvatura acentuada), halux valgus (joanete) e clinodactilia (dedo um sobre o outro), provável eitologias congênitas. Varo acentuado dos joelhos com comprometimento da ADM, estando com a flexão limitada a 90 graus, onde o valor normal pe de 140º. Derrame articular. Crepitação grosseira a manipulação passiva. Instabilidade latero lateral (bocejo). Apresentou dificuldade de subir e descer degraus da maca de exames, fazendo com apoio. Marcha claudicante" (fls. 124). Concluiu o expert que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente, fixando o início da incapacidade na data do exame de Raio-X, realizado em 18/11/10, "quando as imagens já mostravam o quadro degenerativo irreversível em joelhos, geradores das restrições ora confirmadas neste exame pericial" (fls. 124). Após a juntada do Prontuário Médico da Secretaria de Saúde de Borborema/SP 145/186, matriculada na unidade de saúde desde 22/11/94, asseverou o Sr. Perito, a fls. 190, "EM QUE PESE FARTA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NÃO HÁ RELATOS QUE COMPROVEM QUE ESTEVE EM TRATAMENTO DE PATOLOGIAS EM JOELHOS, RX, EVOLUÇÃO OU SEU QUADRO FUNCIONAL". Assim, ratificou a data de início da doença e da incapacidade em 18/11/10.
IV- Ocorre que a própria requerente relatou ao expert na perícia judicial, "(...) que em 2009 começou a ter dores nas pernas, joelhos e pés" (fls. 121). Não obstante a fixação pelo Sr. Perito do início da incapacidade em 18/11/10, considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante e, em estágios tão avançados, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após seis meses do reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, em maio/10. Dessa forma, forçoso concluir que a autora procedeu à nova filiação na Previdência Social, já portadora dos males que vieram a se tornar incapacitantes, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido, não há como conceder a tutela de urgência requerida em contrarrazões.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Indeferida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa de segurado que atua como supervisor de estoque, em decorrência de sequelas de fratura exposta do tornozelo e perna direita (tíbula e fíbia). 3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II,da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral do segurado, com a finalidade de cancelar o auxílio-doença concedido em primeira instância. Por sua vez, interpôs recurso adesivo a parte autora com o objetivoinversode demonstrar a sua invalidez laborativa total e permanente, de forma a converter o benefício concedido em aposentadoria por invalidez.3. O laudo médico pericial judicial (Id 273178018 fls. 70/76) concluiu que as enfermidades identificadas ("fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito") incapacitaram o segurado de forma total e temporariamente para otrabalho,nos seguintes termos: "Periciando sofreu fratura de arcos costais a direita e lesão ligamentar joelho direito. Foi operado em setembro do ano de 2019. Já vinha com auxilio doença desde a época do acidente em que teve que fazer cirurgia no joelho direito. O tempomédio de restabelecimento pós reconstrução ligamentar do LCA (ligamento cruzado anterior) é de 4 meses pós cirurgia. Observamos que o periciando ainda relata dores no joelho direito até o presente momento. Porem observamos que o mesmo já está apto parao retorno ao seu trabalho. Assim, esteve em incapacidade temporária, desde a data do acidente, até a data dessa pericia (abril de 2018 até agosto de 2021). Hoje apresenta -se apto para o retorno às suas atividades laborais. (...) Incapacidade temporária: abril de 2018 a 12/08/2021 7- CONCLUSÃO: Não há incapacidade para o trabalho no momento.".4. Conquanto tenha a parte autora, atualmente, recobrado sua capacidade laboral, permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades por um determinado período, circunstância que demonstra o cumprimento do requisito da incapacidade laborativa exigidapor lei para a concessão do auxílio-doença, o que justificou a concessão do benefício.5. Quanto ao pedido de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, não deve prosperar, uma vez que o segurado não se encontra, atualmente, incapacitado, bem como os elementos probatórios aos quais se refere para tentar comprovar suaincapacidade total e permanente (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, tendo em vista que se tratam de manifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericialjudicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.6. Assim, dada a natureza temporária da invalidez laboral da parte autora, deve ser confirmada a sentença singular que concedeu ao segurado o benefício de auxílio-doença pelo período em que permaneceu incapacitado para o trabalho.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação do INSS, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 60/64). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 49 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta espondilopatia lombar, sacroilite bilateral e processo degenerativo nos ombros, coluna lombar, articulações sacro ilíacas e joelhos, no entanto, concluiu que tais patologias não são incapacitantes e são passíveis de tratamento. Concluiu, por fim, que a parte autora não está incapacitada para a sua atividade habitual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1 - Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado é profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresenta informações claras e suficientes para o deslinde do feito.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De outro lado, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 26/05/2017, e laudo complementar, os quais atestaram que “A Autora apresenta Dor articular em joelho esquerdo CID10-M25.5 e Fratura da extremidade proximal da tíbia esquerda (Reduzida) CID10- S82.1”, contudo, concluiu que “Não há necessidade de afastamento do trabalho durante o tratamento proposto”, e, “Não foi evidenciada incapacidade por este ato pericial” e ainda, “Deverá continuar o tratamento e acompanhamento com especialista em ortopedia e ser reavaliada caso haja mudança em seu quadro clínico. Pelo que foi apresentado a autora está apta para realizar suas atividades habituais no momento” (124837154 - Págs. 114 e 150).
4. Cumpre ressaltar que não basta ser portador de determinada patologia, mal, ou doença, há necessidade que essa doença seja incapacitante de forma total/parcial ou temporária/permanente, para fazer jus ao benefício previdenciário , o que não ficou comprovado nos autos.
5. E, ainda que preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
6. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora para a sua atividade habitual pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão, e a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força, assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa "parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício de 01/07/1984 a 01/03/1985, além de recolhimentos de contribuições de 03/1991 a 01/1992, 04/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 04/2013 (fls. 107/113).
- O laudo atesta diagnósticos de "gonartrose secundária, instabilidade articulares, sequelas de fraturas do membro inferior, panartrose de tornozelo e pé à direita, artroplastia total do joelho esquerdo, artrodese metacarpo falangeana do polegar direito, síndrome do túnel do carpo severa bilateral" e conclui pela incapacidade "total e permanente para atividade de costureira", desde 25/10/1995.
- O Sr. perito aponta que a autora está inapta para o labor de 1995, momento em que não detinha a qualidade de segurado. Conclui-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que a doença progrediu ou se agravou, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que o autor é portador de sequela irreversível de fratura no calcâneo (CID S920), que o incapacita total e permanentemente para as atividades habituais de pedreiro, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PORTADOR DE OSTEOARTROSE NA COLUNA VERTEBRAL E NO JOELHOR DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que, na data em que ficou incapacitado para o labor, o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, além de ser portador de doença degenerativa da coluna vertebral (osteoartrose), doença degenerativa do joelho direito (osteoartrose) com lesão meniscal e hipertensão arterial sistêmica.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data dorequerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parteautora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados ao sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010;contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto à existência da incapacidade total e permanente, no sentido de que: "o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de mototraumatizando a perna direita. (...) Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novoacidente de moto com trauma nas duas pernas, (...) teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses deacompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. (...) Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2.Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes demoto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. (...) Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boamobilidade desta articulação. (...) Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. (...) Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência(01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. (...) p) É possível estimar qual o tempoeo eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo eirreversível."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, de fls. 66/72, realizado em 05/12/2011, complementado às fls. 170/171, atesta que a autora é portadora de "fratura dos punhos consolidada clinicamente e sem prejuízo anátomofuncional; apresenta ainda osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade a data da perícia.
2. Embora o laudo pericial afirme que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, não foi comprovada sua qualidade de segurado, conforme consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, juntado à fl. 187, verifica-se que a autora manteve vínculo empregatício com início em 1986 e último vínculo em 07/04/1999 a 09/08/2004, bem como realizou contribuições previdenciárias em 01/01/2010 a 30/09/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 03/06/2005 a 21/01/2006 e de 17/04/2006 a 30/06/2007.
3. Contudo, a sua incapacidade foi fixada em 05/12/2011, quando a autora não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
4. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
5 - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 27.02.2018 concluiu que a parte autora padece de artrose e discopatia na coluna cervical, torácica e lombar, esporão nos calcâneos e meniscopatia nos joelhos, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 8241758). Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 21.12.2016 (ID 8241716).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 8241726), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.11.2010 a 31.01.2011, 01.03.2011 a 31.03.2011, 01.05.2011 a 30.11.2013, 01.03.2014 a 31.01.2015, 01.08.2016 a 31.12.2016 e 01.03.2017 a 30.06.2017, tendo percebido benefício previdenciário nos período de 13.12.2013 a 10.02.2014 e 23.12.2016 a 23.02.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (23.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora sofreu um acidente de moto, em 21/03/2015, com fratura de patela esquerda e no punho esquerdo, já foi submetida a três cirurgias e aguarda nova cirurgia para enxerto de pele no joelho esquerdo. Apresenta marcha claudicante, deambulando com bengala; punho esquerdo com flexão preservada e limitação para extensão; joelho esquerdo com extensão preservada e limitação para flexão. As fraturas da patela e do punho estão consolidadas, entretanto evoluiu com artrose acometendo o punho e joelho, com comprometimento da mobilidade articular de forma definitiva. As patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Há incapacidade para suas atividades habituais. Pode ser reabilitada para o exercício de atividades leves ou sedentárias. Fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2015, data do acidente.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/08/1986 e o último a partir de 17/09/2014, com última remuneração em 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 11/05/2015 (benefício ativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora apresenta patologias que impedem a realização de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/11/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 12/06/2018, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a data da lesão por ela sofrida (junho/2011), decorrente de acidente de trânsito, afirmando que (doc. 310123054, fls.71-73): LOMBOCIATALGIA (...) FRATURA EM L1/ABALAMENTO DISCAL E/OU HÉRNIA DISCAL LOMBAR. DISCOPATIA DEGENERATIVA/ESFORÇO FÍSICO DEMASIADO. (...) O QUADRO ALGICO É SECUNDÁRIO A FRATURA DE COLUNA LOMBAR EM L1. A FRATURA OCORREU EM 2011, (...) AINCAPACIDADE OCORREU APÓS A FRATURA. É UMA LESÃO EVOLUTIVA E O ESFORÇO FÍSICO PIORA BASTANTE O QUADRO ÁLGICO.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 2/2015, efetuando recolhimentos previdenciários na categoria "facultativo" até 5/2018 (CNIS, doc. 310123055, fl. 4), e a perícia fixou a data de início da incapacidade, decorrente de fraturaocasionada por acidente automobilístico, em 6/2011. Assim, ainda que a demandante alegue que sua incapacidade atual decorre de agravamento ao longo dos anos das lesões sofridas àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão épreexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante e imparcial dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante entendimento do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (Precedentes).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10.10.2013 a 02.02.2015 e 04.03.2015 a 20.03.2018. De acordo com o CNIS o último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 05.02.2020. Portanto,manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2021.5. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (36 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) apresenta sequela de fratura do membro inferior (Cid 10 T93.2), outras gonartroses pós-traumáticas (CID 10 M17.3), fratura das penas,incluindo tornozelo (CID 10 S82), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S83), fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2). Está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades laborativas, compossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência.6. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidade laboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia, não houve perda da sua qualidade de segurada. Assim, ante a comprovação, por perícia médica, da existência de incapacidadetotale temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.7. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 20.03.2018.8. Termo final, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado nãoseja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. TRÊS FRATURAS NA MESMA PERNA. SEQUELAS. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 02/12/2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 30/06/2010 (fl. 61). Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2012 (fls. 89/96 e 111/115), diagnosticou que a requerente era portadora de "poliartrose (CID10 - M15.0)", "outros transtornos musculares (CID10 - M62)" e "outros transtornos articulares (CID10 - M25)". Assim sintetizou o laudo: "Paciente relata ter tido fratura no joelho direito há aproximadamente 4 anos, em seu período de recuperação, após 6 meses teve nova fratura e há 2 anos teve uma terceira fratura no mesmo joelho. Paciente vem evoluindo com sequela destas fraturas da patela direita, apresentando quadro álgico crônico, porose, prejuízo de marcha. Queixa-se de dor intensa em joelho direito que a dificulta para andar. Ao exame, refere dor à palpação difusa do joelho D, presença de crepitação à movimentação, diminuição da força muscular de MID com discreta atrofia, marcha lenta com discreta claudicação. Ausência de edema". Concluiu que a autora está incapacitada definitivamente e de forma parcial, isto é, apenas "para atividades com demanda física importante, agachamento frequente, deambulação prolongada, permanência em pé por longos períodos sob risco de agravamento de seu quadro".
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("empregada doméstica" - fl. 90) e que contava, à época do exame, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tendo já sofrido três fraturas na mesma perna, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Haja vista a apresentação do último requerimento administrativo, pela parte autora, em 31/08/2010 (fl. 63), de rigor a fixação da DIB nesta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Remessa necessária, tida por interposta, prejudicada.