PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PARA CORROBORAR A OUTORGA PESSOAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório. Ausente qualquer testemunho capaz de corroborar a declaração pessoal, extrai-se a fragilidade dos indícios carreados, que mostram-se incapazes para comprovar a qualidade de segurado especial.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial - Transtornos internos dos joelhos, Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e Gonartrose (artrose no joelho)- , corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 03-04-2020 (DCB).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício no ano de 2015 e tampouco quando realizado o novo requerimento em 2020 e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts, bem como considerando que os laudos judiciais são firmes e sem contradições no sentido da ausência de incapacidade, confirma-se a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No presente caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 49/60 diagnosticou o autor como portador de "osteoartrose crônica de joelho esquerdo, com sinais funcionais de grau médio/máximo aos movimentos articulares dos membros inferiores (joelho)". Consignou o perito que "Ao exame físico a qual foi submetido o autor, constatei quadro de limitação funcional aos movimentos articulares do joelho, com sintomatologia significativa, sinais de hiperestesias e rigidez articular, com redução da mobilidade articular, com sinais de contratura, atrofia e amiotrofia da musculatura flexo-extensora da perna, com sinais de instabilidade articular à compressão médio-lateral, com comprometimento dos movimentos de marcha, com limitação funcional dos movimentos articulares em grau médio/máximo, acarretando em déficit funcional significativo com redução da sua capacidade física e laborativa, justificando assim, o alegado quadro de redução de capacidade funcional a acarretar a alegada inaptidão física e funcional bem como impossibilidade de desenvolver suas atividades laborativas ou mesmo outras extra-laborativas, com exigência de posição ortostática ou com exigência de deambulação frequente". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando o autor inapto para sua atividade laboral habitual de vigilante. Não fixou a data de início da incapacidade. Contudo, conforme atestado médico de fl. 79, pode-se concluir que o autor está incapacitado para o trabalho desde 18/04/07. O laudo pericial de fls. 149/160, complementado às fls. 174/175, diagnosticou o autor como portador de "artrose de joelho". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde a data da perícia (19/03/10).
10 - Sendo assim, sopesadas as considerações dos dois laudos periciais, tem-se que deve prevalecer a conclusão do laudo de fls. 49/60, diante da patologia diagnosticada, de evidente natureza degenerativa e progressiva e, portanto, de caráter permanente.
11 - Destarte, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico/deambulação frequente (lavrador, ajudante geral, ajudante de motorista e vigilante - fl. 51), e que conta, atualmente com mais de 60 (sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e permanente, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/01/77 a 09/07/77, 27/07/77 a 11/04/78, 01/06/81 a 17/12/81, 16/02/82 a 03/02/97, 20/06/97 a 11/02, 02/01/03 a 15/09/08, 01/08/08 a 01/04/11, 28/03/13 a 18/06/13, 04/08/14 a 11/02/15, 01/03/15 a 09/07/15 e 01/08/16 a 29/10/16. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/12/06 a 14/02/07 e 23/04/07 a 27/09/07.
16 - Assim, observado o histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (18/04/07).
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim, comprovada a existência de incapacidade laboral desde 18/04/07, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença (28/09/07).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia.
21 - Apelação da autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0 Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei). Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL, entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42), conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito", "lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque, a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico, seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem (Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia, o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de 2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012 à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo: "(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados, determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos, o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88 (oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária, devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293 do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de mora. Fixação de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98461459), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde a ocorrência do acidente (14/08/2013), eis que portadora de pós operatório tardio de tratamento de osteomielite e fratura exposta da perna esquerda, depressão, estiramento e/ou degeneração intrassubstancial do ligamento cruzado anterior, condropatia femorotibial lateral, ruptura prévia do ligamento talofibular anterior e lesão parcial prévia dos ligamentos mediais, talofibular e tibiofibular posteriores e calcaneofibular, tendinopatia do Aquiles e bursite retrocalcânea profunda do tornozelo esquerdo, entesófito em inserção do tendão do calcâneo e fáscia plantar no pé esquerdo.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao termo inicial, noto que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 14/08/2013 (data do acidente) e 27/09/2017 (ID 98461399 e 98461331). Desse modo, o benefício deverá ter como marco inicial a data de cessação do benefício, 27/09/2013, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, não há nos autos prova produzida pelo segurado que demonstre a persistência do estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício, não sendo, desse modo, viável infirmar o entendimento técnico externado pelo expert no sentido da ausência de incapacidade laborativa.
3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
4. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
5. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a perícia atestado que a segurada padece de "Transtornos internos de joelhos (M23.9) e sequela de AVC (I69.4)" e que as moléstias são incapacitantes para a atividade habitual, de forma total e permanente, com agravamento da patologia, impõe-se a concessão de benefício previdenciário.
2. Como havia incapacidade quando cessou o auxílio-doença, esse benefício deve ser concedido até a data da perícia e, depois, convertido em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, ou necessidade da produção de nova prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de deficiência.
3. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. - O artigo 70-D, define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
4. Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
5. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
6. Cabe ressaltar que a pontuação para cada item que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
7. No caso dos autos o laudo do INSS indica que não houve enquadramento da deficiência, pois a pontuação obtida foi de 7.750 para o período de 07/02/2005 a 31/10/2017 (id 73368705 - Pág. 2/5) – ‘pontuação insuficiente’ (id 73368707 - Pág. 70).
8. Por sua vez, o laudo pericial judicial realizado em 28/06/2018 (id 73368717 - Pág. 1/4) relata que o autor sofreu acidente com fratura da coluna lombar (vertebra L2) e do pé calcâneo no ano de 2005. Ao exame clínico não apresentou sinais e sintomas incapacitantes devido às sequelas das fraturas e tais condições, no momento do exame pericial, não o incapacitam para o exercício de sua atividade laborativa habitual. O Periciando tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, concluindo o expert que não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
9. Não cumprindo o requisito legal (deficiência) exigido pela Lei Complementar 142/2013, resta mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
10. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado ao situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.
2. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitantepara o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. Merece parcial provimento o apelo do autor, para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento do benefício, em 16/03/2018.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 18/08/2017, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1987 e o último de 11/2014 a 01/2018.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 68 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose generalizada, com deformidade articular nas mãos, rigidez articular dos punhos, quadril, tornozelos e pés, além de cifose torácica importante e fraturapatológica de ulna e vértebra. Há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa que seja capaz de realizar. Não é possível a reabilitação profissional. Fixou a data de início da incapacidade em 2017, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 01/2018 e ajuizou a demanda em 03/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/08/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da configuração de coisa julgada material. Pretende o autor a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 11/04/2021, decorrente de acidente que resultou em fratura da patela do joelho esquerdo. Alega agravamento do quadro clínico como fato superveniente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de agravamento do quadro clínico configura fato novo superveniente capaz de afastar a coisa julgada material formada no processo nº 5001605-96.2022.4.03.6306, transitado em julgado em 10/02/2023, que versou sobre pedido idêntico.III. Razões de decidir3. Restou demonstrada a tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), caracterizando a coisa julgada material nos termos dos artigos 485, inciso V, e 502 do Código de Processo Civil.4. Os documentos médicos apresentados (receituário médico, ficha de atendimento e raio-X) limitam-se a mencionar "sequela fratura patela esquerda", sem qualquer elemento técnico apto a demonstrar efetivo agravamento das sequelas em relação ao quadro anteriormente periciado.5. A simples persistência da mesma lesão, sem comprovação técnica de piora do quadro clínico ou de redução da capacidade laborativa não avaliada anteriormente, não configura causa de pedir diversa da já apreciada e definitivamente julgada, sendo insuficiente para justificar a relativização da coisa julgada.IV. Dispositivo6. Recurso do autor desprovido. Sentença mantida.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 42, §1º, e 59 a 63; CPC, arts. 337, § 3º, 443, II, 464, 479, 485, V, § 3º, e 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 66 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 17/12/2015.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursite do ombro; síndrome do manguito rotador; dor articular; hipertensão arterial sistêmica; hipotireoidismo; e varizes de membros inferiores sem úlceras. Assevera que as patologias ortopédicas implicam em dor e progressão da lesão ao realizar atividades que exijam sobre carga muscular. Informa que a examinada necessita de auxílio de terceiros para realizar atividades domésticas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer trabalho, desde 24/04/2014.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2014).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL. LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de incapacidade ou redução funcional para o trabalho habitual.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da perícia ter sido realizada por profissional sem especialização em ortopedia; (ii) saber se as sequelas de fratura no planalto tibial implicam redução da capacidade laboral suficiente à concessão do auxílio-acidente; e (iii) saber se as condições pessoais da segurada deveriam ter sido consideradas na análise da sua capacidade laborativa.III. Razões de decidirO laudo pericial judicial foi conclusivo ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional da autora, descrevendo quadro clínico estabilizado, sem atrofia muscular ou limitação articular.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é obrigatória a especialização do perito, salvo demonstração de insuficiência técnica ou alegação fundamentada, o que não ocorreu.Documentos unilaterais e histórico clínico não infirmam a perícia oficial, elaborada com base em exame físico criterioso e compatível com os princípios do contraditório e ampla defesa.A análise de condições pessoais do segurado somente é relevante se comprovada limitação funcional, o que não restou evidenciado no presente caso.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:“1. Não configura cerceamento de defesa a nomeação de perito sem especialização, quando não demonstrada incapacidade técnica.2. A concessão do auxílio-acidente exige prova inequívoca de redução da capacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto.3. A análise das condições pessoais do segurado exige base fática mínima de limitação funcional, ausente nos autos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 130, 131 e 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j. 01.06.2015; TRF3, AC 0040814-54.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 19.03.2014; TRF3, AI 0023127-88.2013.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. Douglas Gonzales, j. 17.01.2014.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2015, de fls. 543/551, atestou que a parte autora é portadora de: "diabetes mellitus tipo II, limitação funcional do segmento lombo sacra da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo e dos joelhos; hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, há dois anos (SIC).
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade há dois anos, verifica-se às fls. 24/26, documentos médicos datados de 03/02/2009, que comprova doença ortopédica da parte autora.
4. E, em consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, verifica-se que a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2010 e 01/12/2010 a 31/01/2015.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2009.
6. Destarte, quando fixada a sua incapacidade a parte autora não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido de concessão do auxílio acidente não pode ser conhecido, por ser defeso inovar a matéria em sede de apelação.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 36/45). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 50 anos à época da realização da perícia e balconista, "sofreu fratura de tornozelo esquerdo há longa data, tendo feito cirurgias. No momento, não há restrição articular, perda de força, hipotrofia ou assimetria, não havendo incapacidade por este motivo" (fls. 39), concluindo que "Não há doença incapacitante atual" (fls. 39).
V- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
VI- Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, ou redução da capacidade laborativa, para concessão de auxílio acidente (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- A alegada invalidez ou redução da capacidade laborativa não ficaram caracterizadas pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/9/94, auxiliar de produção e estudante de enfermagem, foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 3/7/15, “com tratamento clínico de fratura clavícula e tratamento cirúrgico de fratura maléolos tornozelo direito, em 03.07.2015” (ID 124616702 - Pág. 7), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante “se apresenta em bom estado geral, consciente, orientado no tempo e no espaço. Entende e responde adequadamente às perguntas. Manipula documentos e locomove-se com desenvoltura. Sua audição social é normal” (ID 124616702 - Pág. 6, grifos meus), tendo sido constatada “diminuição da articulação do tornozelo em função da insinuação de material de síntese na articulação”, sendo que esta “redução não causa incapacidade para a atividade habitual” (ID 124616702 - Pág. 8, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que “As sequelas não geram diminuição da capacidade laboral para a função atual” (ID 124616714 - Pág. 1). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS recolhimentos, em nome da autora, de 03/2010 a 01/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia maligna de apêndice, com quadro de enorme hérnia ventral incisional, transtornos de discos lombares e de discos intervertebrais com mielopatia, esporão de calcâneos, hipotireoidismo, obesidade e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de maio de 2014, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 18/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças ortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como diarista.
3 Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.