PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa em razão de sequela consolidada em membro superior direito.
3. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 97859891). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente desde 08/01/2019, eis que portadora de dor em pé e tornozelo esquerdo, dor articular, sequelas de outras fraturas do membro inferior e esporão do calcâneo.
3. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde 27/12/2018, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Verifico a presença de elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o recorrente, nascido em 08/12/1979, técnico de lycra, apresenta sequelas de acidente doméstico, no qual sofreu queda de um telhado, que resultou em traumatismo crânio-encefálico, fratura exposta de punho, com lesão de nervo radial e ulnar e fratura de quadril, encontrando-se, ao menos temporariamente, incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados.
2. O relatório produzido pelo médico do trabalho da empregadora The Lycra Company atesta que o requerente sofreu o acidente doméstico em 16/09/2017 e apresenta sequelas pós-traumáticas, tais como artrose coxo-femural com colocação de prótese de fêmur, limitação funcional moderada em punho e mão direita, com dor aos esforços. Acrescenta que no dia 28/01/2019 teve 2 episódios de crise convulsiva, sendo diagnosticado com síndrome epilética secundária ao traumatismo crânio-encefálico, sofrido em 2017.
3. A qualidade de segurado restou indicada, tendo em vista o recebimento de auxílio-doença, nos períodos de 26/09/2017 a 28/02/2018 e de 03/04/2018 a 24/05/2019, tendo ajuizado a ação judicial subjacente ao presente instrumento em 22/08/2019, quando ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
4. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora merece ter seu exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença à ora agravante, que deverá ser pago até decisão judicial em sentido contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- No laudo pericial, atestou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 31 anos, anteriormente auxiliar de pedreiro informal e atualmente desempregado, grau de instrução 2º grau completo, sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita, ao enroscar o mesmo na alça da lata de cimento que carregava. Ao exame físico, não obstante haver constatado a fratura no exame de Raio-X juntado aos autos, e que a "flexão do 2º dedo da mão direita alterado, com desvio radial da falange proximal do 2º dedo da mão direita. Tem preensão palmar prejudicada por conta da dificuldade de flexão do 2º dedo da mão direita.", concluiu "que no momento não existe incapacidade laborativa. Mesmo podendo ter alguma dificuldade para realizar a preensão palmar, essa não o impossibilita de realizar a sua atividade habitual." (fls. 101 – id. 124934263 – pág. 11).
III- Contudo, verifica-se das cópias dos atestados médicos acostados à exordial a fls. 19/24 (id. 124934235 – págs. 1/6), datados de 3/10, 21/11 e 28/11/18, que o demandante sofreu fratura da falange proximal do II dedo da mão direita (CID10 S62.5), tendo sido submetido a tratamento conservador, porém, evoluiu com consolidação ciosa, apresentando limitação funcional do adm, desvio rotacional e dor, devendo ser submetido a osteotomia para correção do desvio, sem condições de exercer esforço físico com a mão direita. Ademais, a fls. 30 (id. 124934238) declaração da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim/SP informa que se encontra na agenda da Central Municipal de Regulação, procedimento cirúrgico em nome do autor, aguardando demanda. Assim, não parece crível que seria necessária a cirurgia, caso estivesse realmente apto ao exercício das funções habituais, sendo forçoso concluir que houve sim um comprometimento na execução de sua atividade habitual.
IV- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a sequela e suas implicações, para aferição da existência ou não de redução da capacidade laborativa da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial. Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
V- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. A prova pericial produzida, referente ao exame realizado em 18/12/2014, atesta que "o autor no momento não está incapacitado para a vida independente e não apresentou incapacidade para o trabalho e suas atividades habituais" (fls. 72/75), esclarecendo ainda que "o periciado apesar de sofrer fratura em sua perna direita, foi tratado cirurgicamente, com boa evolução e sem apresentar qualquer deformidade ou sequela funcional". Assim, conforme bem explicitado pelo juízo de origem, "considerando os termos do laudo pericial, inviável a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente de qualquer natureza, já que concludente quanto à inexistência de redução funcional".
3. Preliminar rejeitada e Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. COMPROVAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. DIB. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 86, §2º, LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecida em parte da apelação autárquica, no que toca ao pedido de fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, eis que justamente assim constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal do INSS no ponto.2 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.7 - O benefício independe de carência para sua concessão.8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em 06.09.2014, tendo percebido benefício de auxílio-doença (NB: 31/607.847.452-2), entre 21.09.2014 e 05.07.2015.9 - A qualidade de segurado no momento do infortúnio é incontroversa, na medida em que a própria autarquia lhe concedeu auxílio-doença em razão dele.10 - No que tange à redução da capacidade laboral, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 11 de maio de 2016, quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos, o diagnosticou com “S92 - fratura do pé (exceto do tornozelo), S82.2 - fratura da diáfise da tíbia e S82.4 - fratura do perônio (fíbula)”, patologias estas já consolidadas. Consignou que “devido à diminuição dos movimentos articulares pela lesão sofrida, o periciado apresenta dor e edema local ao ortostatismo prolongado, apresenta mudança na marcha o que dificulta deambulação; desta forma, existe redução da capacidade laborativa para atividades que exijam esforços físicos no sentido de deambular com rapidez e longos períodos em ortostatismo”. Questionada especificamente se “houve redução da capacidade laborativa do autor, mesmo que em grau mínimo, para sua função de frentista de posto de gasolina”, respondeu que sim (quesito de nº 7 do demandante). Reafirmou, por derradeiro, que as lesões se originaram de acidente automobilístico de 06.09.2014.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Analisando de forma detida o exame pericial e em conjunto com as demais provas carreadas nos autos, tem-se como configurados os requisitos ensejadores do benefício em apreço.13 - Isso porque o autor laborava à época do infortúnio como “frentista”, de modo que a lesão, caracterizada como definitiva (“sequelas de fratura em membro inferior direito”), compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades.14 - Acresça-se que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.15 - No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, este é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Matéria tratada na tese firmada no Tema nº 862/STJ.16 - No caso dos autos, o auxílio-doença concedido à parte autora teve seu termo final em 05/07/2015, sendo de rigor, portanto, a fixação da DIB do auxílio-acidente em 06/07/2015.17 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator acerca da admissibilidade do recurso do autor neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.20 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 03/01/2011 e o último de 01/03/2014 a 01/06/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 15/04/2014 a 27/04/2016.
- A parte autora, padeiro, contando atualmente com 23 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora sofreu acidente de moto, em 15/03/2014, com fratura de fêmur esquerdo e direito. Evoluiu com restrição na mobilidade e força do fêmur direito, com restrição para praticar exercícios físicos. Apresenta sequela de fratura de membros inferiores. Há redução permanente da capacidade de trabalho, sendo de 50% no membro inferior direito e 25% no membro inferior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais, desde 15/03/2014. Deve ser reabilitado para outra atividade que demande menor esforço com as pernas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar a existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades braçais e que exijam esforço físico com as pernas, como aquelas que o autor habitualmente exercia, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 15/03/2014, apresentando fratura no fêmur esquerdo e direito. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve ser fixado em 28/04/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 200,00, em razão da pouca complexidade do laudo, de acordo com a Tabela V da Resolução nº 305/14, do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia médica judicial não permite concluir pela existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO POR TRÊS MESES DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - O perito concluiu que a autora “Não apresenta limitações decorrentes da patologia na coluna. Incapacidade devido alteração no pé esquerdo, porém sem qualquer exame ou documento médico que indique ou comprove”. Por tal razão, fixou o início da incapacidade na data da perícia. Ressalte-se que, neste contexto, em que a incapacidade é devida a fratura do pé e suas limitações, haveria incapacidade também para a função de dona-de-casa, tendo em vista que todos os recolhimentos da demandante foram realizados como facultativa. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Como a incapacidade advém da fratura no pé, a respeito da qual não existem documentos nos autos, a data de início da incapacidade é aquela estimada pelo perito e o termo inicial do benefício é fixado na data da perícia médica (30/10/2021), nos termos em que requerido pela autarquia em seu recurso. - O benefício é devido apenas por 3 (três) meses a partir da perícia médica nos autos, consoante sugeriu o perito judicial. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Em razão da sucumbência mínima do INSS, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, observado art. 98, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 09/2019 até 12/2020, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: fratura da diáfise da tíbia, sequelas de outras fraturas do membro inferior, ausência de consolidação da fratura pseudoartrose.6. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.8. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
III- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
V- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQÜELA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a existência de seqüela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIALAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO- -DIB A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃODO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito A benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença(11/2015).2. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais -seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020).3. O auxílio-acidente será concedido, ao segurado, a título de indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia. (art. 86 da Lei 8.213/91).4. Em relação a incapacidade a perícia médica judicial concluiu que: "(...) a autora sofreu uma amputação do 3ª dedo do pé esquerdo após acidente de motocicleta, que ocasionou uma fratura exposta. Apresenta dor aos esforços com apoio do pé.Incapacidadeparcial permanente do pé (total do 3ª dedo)."5. A fixação do termo inicial do benefício é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ(REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862. Na situação dos autos, o autor teve o benefício de auxílio-doença cessado em 30.09.20103, portanto, a DIB deve ser fixada nadata de cessação do benefício anterior.6. Portanto, a autora tem direito ao recebimento de auxílio-acidente desde a cessação de seu auxílio-doença, em 11/2015.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. No caso dos autos, a parte autora, motorista, segundo grau completo, sofreu trauma doméstico ocorrido em 2014, que gerou fratura de tornozelo direito. Do laudo médico realizado por especialista em ortopedia, (id. 417683573 - Pág.1/3), extrai-se quea parte autora apresenta "FRATURA DE TORNOZELO S82.6". Ressalta que "em exame radiográfico apresentado é possível observar fratura consolidada." No laudo médico complementar (id. 417683594 - Pág. 1/2) o perito esclarece que "Após avaliar as alegaçõesapresentadas pela parte autora nos autos reafirmo todas as informações prestadas no laudo pericial auxilio acidente apresentado no dia 29/11/2022. A fratura de tornozelo sofrida pelo periciando foi devidamente tratada e atualmente o mesmo não apresentalimitação para realização da atividade de motorista."4. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual não restou comprovada pela perícia médica, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, estando a sua exigibilidade suspensa, em razão do disposto no artigo 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). AUXÍLIO-ACIDENTE. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SEQUELAS INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. - No caso concreto restou demonstrado pelo laudo médico-pericial a inocorrência de sequelas devidas à lesão consolidada, mantida, portanto, a sentença de improcedência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de empilhadeira, sofreu um acidente doméstico em 2004, resultando em luxação e ruptura capsulo-ligamentar do ombro direito, com necessidade de cirurgia e gozo de auxílio-doença. Alega cerceamento de defesa e existência de sequela com limitação funcional permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia médica; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A realização de prova testemunhal não é indispensável, pois outros elementos de prova já demonstram a lesão. O juiz, conforme arts. 370 e 371 do CPC, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não estando obrigado a dilação probatória se já formou seu convencimento.4. A concessão de auxílio-acidente exige a qualidade de segurado, a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução permanente da capacidade de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. O benefício é devido mesmo que a redução da capacidade seja mínima, conforme entendimento do STJ (Tema n. 416).6. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela presença de sequela consolidada, mas sem redução da capacidade laborativa atual para as atividades habituais de operador de empilhadeira.7. A parte autora tem desempenhado atividades laborativas contínuas desde 2004, sem interrupções significativas ou comprovação de redução de remuneração ou alteração de funções.8. A ausência de prova da contemporaneidade das queixas limitantes e a insignificância da lesão, conforme a prova documental, corroboram a conclusão pericial de que não houve redução da capacidade laboral.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O auxílio-acidente não é devido quando o laudo pericial judicial, embora reconheça sequela consolidada, conclui pela ausência de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371; Lei nº 8.213/91, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC, Tema n. 416; STJ, AREsp 1348017/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.02.2019; TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.02.2021; TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 17.06.2021.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, por não identificar qualquer comprometimento do trabalho do perito, a despeito da regra contida no artigo 93 do Código de Ética. O laudo apresentado pelo perito (f. 109/117 e 138/143), assaz fundamentados e instruídos por fotografias, indicam trabalho realizado com seriedade e isenção, portanto apto a instruir este processo. Desnecessária a realização de outra perícia, na forma do artigo 437 do CPC/73.
- Previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
- Perícia médica contrária.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1997 e os últimos de 03/2012 a 03/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/03/2013 a 30/07/2015.
- A parte autora, diarista, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu dois acidentes; no primeiro, em 2006, fraturou o joelho direito e, no segundo, em 2013, fraturou o fêmur direito. Nas duas ocasiões, apresentou fraturas complexas, que precisaram de tratamento cirúrgico com uso de próteses e parafusos metálicos. Embora ambas as cirurgias tenham sido exitosas, sempre restam sequelas em ferimentos tão graves. Ademais, também foi constatada a presença de varizes importantes de membros inferiores, causando desconforto, cansaço nas pernas e pés, ardência e edemas (inchaços). Há incapacidade parcial e permanente quanto às sequelas das fraturas. A limitação teve início em 2013. Quanto aos transtornos circulatórios, as limitações são parciais e passíveis de correção cirúrgica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 30/07/2015 e ajuizou a demanda em 02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.