PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Estando comprovada a existência de sequelas ocasionadas por acidente que resultaram na redução da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. O benefício é devido a contar do dia seguinte à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA E SEQUELA DE FRATURA DO ESTERNO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha o paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (ocasionados pela fratura do esterno), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. A ausência de outros documentos probatórios atualizados sobre a condição de saúde do autor impõe que seja estabelecido o término da benesse na data do exame médico em Juízo, que foi categórico quanto ao restabelecimento do quadro clínico do demandante.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
2. Não obstante a existência de laudo pericial no feito de origem, em consulta sistema E-SAJ na primeira instância, verifica-se que o problema crônico evidenciado em perícia é ortopédico, sendo solicitado pelo Juízo agendamento de perícia junto ao Fórum de Ribeirão Preto, ficando desde já nomeado o perito indicado na área de ortopedia.
3. A decisão agravada está fundamentada na farta documentação contida nos autos, no sentido de que o agravada, nascida aos 28.01.1970, trabalhadora rural, possui fratura no Pé-direito e artrose significativa (pé D); síndrome do turno de carpo; hérnias de disco bilaterais de L2 e L3 L4 a VT; fibromialgia e quadro depressivo.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão].
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena.
4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à Fazenda Pingo de Ouro, em uma silagem de milho, oportunidade em que, no dia 24 de janeiro de 1992, "acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, por negligência, imperícia e imprudência de um colega de trabalho, que manuseava um trator agrícola, acabou atropelando-o, causando ferimento grave no torzelo esquerdo". Narrou, ainda, que em ação anteriormente ajuizada, fora-lhe assegurada a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pretende, com a presente demanda, ver convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. No caso dos autos, a perícia afastou a existência de sequelas ou redução da capacidade laborativa relacionada ao acidente sofrido pela parte autora, razão pela qual é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REQUISITOS.
1. Em nosso sistema previdenciário, o auxílio-acidente tem natureza indenizatória, diferentemente dos demais benefícios de prestação continuada, os quais, em suma, destinam-se a substituir a renda do trabalhador, em razão de eventos como a idade avançada, a incapacidade para o trabalho e o desemprego.
2. Concluindo a perícia médica judicial no sentido de que o autor apresenta sequelas de fratura de antebraço T92, oriundas do acidente de trânsito por ele sofrido em 12/5/2015, que implicam limitação funcional do membro superior direito com redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exerce (ajudante de motorista - carga e descarga), faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 57/58, realizado em 20/05/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir da data da citação (30/04/2013 - fls. 30), conforme determinado pelo juiz sentenciante.6.Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta: hipertensão arterial sistêmica e sequela de fratura em punho esquerdo, com perda moderada da função. Conclui que o quadro não determina incapacidade para o trabalho habitual.
- O perito esclarece que as sequelas apresentadas estão consolidadas; não evoluem para artrite. A atividade de pespontar não agrava as sequelas apresentadas; não há incapacidade para a função habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- O pleito de auxílio-acidente não consta da petição inicial.
- Não é possível inovar o pedido em sede de recurso.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 97/104, realizado em 10/11/2014, atestou que a parte autora é portadora de "sequela de fratura e luxação de tornozelo esquerdo", com redução da capacidade motora parcial e permanente.
3. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, posto que incapacitado parcial e permanentemente.
4. Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
5. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente a partir do laudo pericial (11/11/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que a examinada é portadora de sequela traumática no membro inferior direito devido à fratura pregressa no fêmur, apresentando redução na capacidade funcional. Conclui que a autora apresenta redução na capacidade laboral.
- A parte autora ostentava a qualidade de segurada por ocasião do acidente, tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário , de 29/12/2013 a 13/02/2015.
- O laudo pericial é claro ao descrever as sequelas decorrentes do acontecimento imprevisto, concluindo pela redução na capacidade para o labor.
- A parte autora sofreu acidente e apresenta sequela com limitação definitiva para o labor, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
- O termo inicial deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO VERIFICADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa, tampouco com redução de sua capacidade laborativa.
2. Hipótese em que a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza não importa redução da capacidade laborativa.
3. Mantida a sentença que deixou de fixar verbas sucumbenciais (art. 129, parágrafo único, da LBPS) em face da ausência de qualquer insurgência a ese respeito.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o benefício previdenciário , no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Proposta a demanda em 27.05.2015, o autor, nascido em 11.11.1980, instrui a inicial com documentos.
- O laudo médico pericial, de 23.11.2015, atesta que o requerente é portador de talassemia beta e sequela de fratura na clavícula esquerda. O autor foi submetido a uma cirurgia para retirada do baço em 1996 (esplenectonia). Apresente anemia e crises alérgicas frequentes. Dor e edema no joelho esquerdo (artrite) desde julho de 2014. Claudicação. Conclui pela incapacidade laboral total e permanente.
- Veio o estudo social, realizado em 03.11.2015, informando que o requerente, com 34 anos de idade, reside com a mãe de 66 e o tio materno de 77 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria, semiacabada, com laje e forro em alguns cômodos, piso de cerâmica, composta de: 2 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 área de serviço. O bairro possui serviço de água, esgoto, asfalto, transporte público e hospital. A renda familiar é em média R$1.676,00 por mês, sendo R$788,00 da pensão que a mãe recebe, R$788,00 da pensão que o tio recebe e R$100,00 da coleta de material reciclável. Declaram como despesa: energia elétrica R$100,00, água R$60,00, medicamentos R$200,00, gás R$60,00, crédito celular R$15,00, plano funerário R$29,00, alimentação R$400,00, produtos de higiene e limpeza R$50,00 e pensão alimentícia dos filhos R$377,00 no total de R$1.291,00.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, comprovando o exercício de atividade laborativa no período de 14/2/05 a 1°/3/2011, a concessão de auxílio doença ao demandante no período de 31/10/12 a 30/11/12, bem como o vínculo trabalhista no período de 17/10/11 a abril/14.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, de 37 anos, técnico em química, “nasceu com pé torto congênito, refere que em 2012 sofreu um acidente de trabalho (sem documentação comprobatória), causando uma fratura em seu quinto metatarso do pé esquerdo. Essa fratura evoluiu com uma consolidação óssea numa posição incorreta e ele foi encaminhado para fazer uma cirurgia corretiva. Então, em 01/02/2018 ele foi submetido a uma artrodese para reposicionar esse osso. Ele vem à perícia com tala gessada em membro inferior esquerdo e traz um atestado médico desse mesmo dia, de seu ortopedista, comprovando que ainda se encontra em tratamento ortopédico” (ID 63695476), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e temporariamenteincapacitado para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo esclareceu a esculápia que a data de início da doença deu-se em 2012, “quando sofreu a fratura em seu pé E” e que o início da incapacidade deu-se em 1°/2/18, data da cirurgia corretiva.
IV- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/15, vez que seu último registro de atividade encerrou-se em abril/14. No presente caso não se aplica a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. Verifica-se, portanto, que, in casu, o início da incapacidade laborativa do demandante (1°/2/18) deu-se em período no qual não mais detinha a qualidade de segurado, de modo que, não comprovando a parte autora os requisitos necessários para a concessão dos benefícios, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e decretou a prescrição das diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O Autor busca a concessão do benefício em razão de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo esquerdo, que resultaram em redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) o termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constatou sequelas consolidadas, como limitação funcional do pé esquerdo, que implicam redução da capacidade laboral para atividades que demandem esforços físicos intensos, deambulação prolongada ou posturas em pé por longos períodos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício.5. A justificativa da sentença de que as sequelas estão relacionadas apenas a esforços extremos e, portanto, não regulares, é afastada, pois tais esforços compõem uma parte das funções habituais da autora, no almoxarifado, evidenciando a limitação funcional significativa.6. O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 5537721232), em 01.12.2012, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. O Tema 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.8. A ação foi ajuizada em 14.10.2024, aplicando-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14.10.2019.9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, art. 3º. A partir de 01/08/2025, IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a., conforme EC 136/2025.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. A redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, garante o direito ao auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 59, 86, § 2º, 25, I, 26, I, 27-A; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I e II, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O auxílio acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165669442), realizado em 26/10/2020, atestou que a autora, aos 26 anos de idade, apresenta FRATURA DO QUINTO METATARSO ESQUERDO, E FERIMENTO CORTO CONTUSO DO CALCÂNEO ESQUERDO, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. Concluiu o Perito: “A AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO 3048/99”. 3. Em relação à redução da capacidade laborativa, o perito esclarece: “Não, a autora não apresenta sequela incapacitante”. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece, de forma expressa, o ponto nodal da controvérsia que as sequelas não implicaram na redução da capacidade para a função habitual da parte autora, como também pela ausência de incapacidade laborativa. 4. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio acidente, nos termos dos artigos 42, 59, § 1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que: “a) O Autor apresenta Fratura da extremidade superior do úmero esquerdo (reduzida) CID10-S42.2, Seqüelas de fratura do braço esquerdo CID10- T92.1 e Dor articular em ombro esquerdo CID10-M25.5. b) Mesmo com todos os tratamentos realizados ainda restaram sequelas no quadro de saúde do autor que o limita parcialmente para realizar suas atividades habituais normalmente. c) Deverá continuar o tratamento sintomático quando necessário e ser reavaliado caso haja mudança em seu quadro clínico. d) Existe incapacidade e esta á classificada como PARCIAL, PERMANENTE e MULTIPROFISSIONAL. e) Não há indicação de afastamento definitivo do trabalho. f) É independente para as atividades de vida diária.”, incapacidade esta decorrente de acidente motociclístico (ID 111815541 – fls. 37/45).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do benefício de auxílio-doença (18.04.2016).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
- Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.