PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 41 anos e faxineira, é portadora de fratura antiga em ossos do antebraço esquerdo, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico para fixação da fratura. Enfatizou o expert que apresentou "boa evolução. Não há deformidade, não há restrição de movimentos, não há diminuição da força muscular" (fls. 47), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que não evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0 Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei). Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar a ausência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, na atualidade.2. Autora é portadora deespondilodiscoartrose, outras artroses e fratura dos calcâneos consolidadas, sendo constatado pelo laudo pericial que essa condição não a incapacita para o trabalho.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. INDICAÇÃO DE TÉCNICA DE MEDIÇÃO ESTABELECIDA PELA FUNDACENTRO. OBRIGATORIEDADE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003. PRECENDENTE DA TNU. PEDILEF 0505614-83.2017.4.02.8300/PE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a pericianda possui "fratura bimaleolar do tornozelo direito associada a artrose", de modo que "devido sua profissão ser cabelereira e sua profissão exigir longos períodos de ortostatismo, sugiro reabilitação profissional".
3. Apesar da autora estar incapacitada para suas atividades habituais, não é caso, todavia, de aposentadoria por invalidez, pois há possibilidade de reabilitação profissional, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença .
4. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença de trabalhador rural ao autor desde a data dorequerimento administrativo, em 02/08/2018, até a data da juntada do laudo pericial aos autos, quando deve ser convertido em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que não comprovou sua qualidade de segurado especial, e que não cumpriu o período de carência para ter direito ao benefício. Aduz que o laudo oficial atestou que a incapacidade da parteautora surgiu em 01/12/2018, ocasião do segundo acidente por ela sofrido, não se observando qualquer irregularidade na negativa administrativa atinente ao único requerimento administrativo veiculado pela parte autora em 02/08/2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 14/06/1977, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 02/08/2018.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: fichas dos genitores como filiados ao sindicato de trabalhadores rurais, admitidos em 1994, e recolhimentos realizados até o ano de 2010;contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2007 em nome dos pais do autor; contrato de comodato rural firmado e registrado no ano de 2018 em nome do autor; CNIS registrando vínculos empregatícios rurais de 05/1995 a 10/1995, 04/1998 a05/1998, 04/2003, 04/2007 a 06/2007, e vínculos urbanos de 03/2004 a 05/2004, 03/2009 a 02/2010, 04/2013 a 06/2013.7. Os depoimentos testemunhais colhidos na origem são uníssonos e confirmam o exercício de atividade rural, em regime de economia de subsistência e familiar exercido pelo autor.8. No tocante a laudo médico pericial oficial realizado em 21/07/2021, este foi conclusivo quanto à existência da incapacidade total e permanente, no sentido de que: "o periciado que em 2017 fora do horário e local de trabalho, sofreu acidente de mototraumatizando a perna direita. (...) Foi operado evoluiu sem intercorrências e ficou internado por cinco dias, teve alta e permaneceu em acompanhamento ambulatorial por aproximadamente seis meses, quando obteve alta definitiva. Um ano após sofreu novoacidente de moto com trauma nas duas pernas, (...) teve diagnóstico de fraturas nas duas pernas, foi reoperado da perna direita e submetido a cirurgia na perna esquerda, permaneceu internado por aproximadamente cinco dias e teve mais seis meses deacompanhamento ambulatorial, recebendo alta definitiva após este período. (...) Fratura do fêmur distal direito CID 10 S72.4. Fratura dos plateaus tibiais direito e esquerdo CID 10 S82.1. Sequela de outras fraturas do membro inferior CID 10 T93.2.Colisão moto com moto CID 10 V22.9 (25/12/2017). Colisão carro com moto CID 10 Y32.4 (01/12/2018) (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: Traumas múltiplos no membro inferior direito ocasionados por dois acidentes demoto que culminaram com sequela, limitação importante dos movimentos do joelho direito. (...) Sim, o periciado tem uma limitação importante dos movimentos do joelho direito que dificultam a marcha e de se agachar, são atos que necessitam de uma boamobilidade desta articulação. (...) Para a atividade habitual do periciado, lavrador, a incapacidade é permanente e total. (...) Com base nos boletins de ocorrência policial apresentados no momento do exame físico pericial o acidentes ocorreram em25/12/2017 e 01/12/2018. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique Resposta: Por se tratar de lesão traumática, fratura do fêmur distal direito e do plateau tibial bilateral, a incapacidade é desde a data da ocorrência(01/12/2018). j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: Da data do segundo acidente ocorrido em 01/12/2018. (...) p) É possível estimar qual o tempoeo eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade). Resposta: O periciado já é portador de sequela de caráter definitivo eirreversível."9. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.10. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador ruraldesde a data do requerimento administrativo, em 11/06/2021.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PARTE ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO.
1. Autor com apenas 49 anos de idade, operador de colhedeira, padecendo de pós-operatório tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão de tendão flexor e extensor, parcial e permanentemente incapacitado.
2. Diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da citação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Decisão agravada concessiva da tutela de urgência - imediata implantação de auxílio-doença . No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo INSS.
- O autor vem recebendo auxílio-doença desde 13/02/2011 (fl. 77), em razão de acidente de moto que ensejou fratura na mão direita, que evoluiu para osteoartrose grave, impossibilitando-o de trabalhar nas atividades habituais de vigia.
- Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, bem como o longo período que o agravado vem recebendo o benefício, em virtude de causa que ainda se mantém, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e decretou a prescrição das diferenças referentes a competências anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. O Autor busca a concessão do benefício em razão de sequelas permanentes decorrentes de fratura de calcâneo esquerdo, que resultaram em redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laboral que justifique a concessão do auxílio-acidente; (ii) o termo inicial do benefício e a aplicação da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial constatou sequelas consolidadas, como limitação funcional do pé esquerdo, que implicam redução da capacidade laboral para atividades que demandem esforços físicos intensos, deambulação prolongada ou posturas em pé por longos períodos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416, consolidou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que a lesão seja mínima e o nível do dano não interfira na concessão do benefício.5. A justificativa da sentença de que as sequelas estão relacionadas apenas a esforços extremos e, portanto, não regulares, é afastada, pois tais esforços compõem uma parte das funções habituais da autora, no almoxarifado, evidenciando a limitação funcional significativa.6. O auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 5537721232), em 01.12.2012, data em que se considera consolidada a lesão e a redução da capacidade laborativa, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.7. O Tema 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.8. A ação foi ajuizada em 14.10.2024, aplicando-se a prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14.10.2019.9. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir de 4/2006, conforme Tema 905 do STJ e RE 870.947 do STF.10. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009, juros da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021, e taxa Selic a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, art. 3º. A partir de 01/08/2025, IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a., conforme EC 136/2025.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais.12. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o acórdão, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015 e a Súmula 76 do TRF4.13. Determina-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente pelo INSS em até 30 dias, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. A redução da capacidade laboral, mesmo que mínima, decorrente de sequela consolidada de acidente de qualquer natureza, garante o direito ao auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 59, 86, § 2º, 25, I, 26, I, 27-A; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 487, I e II, 496, § 3º, I, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 416; STJ, Tema 862; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14; TJ/RS, ADIN 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.2. Do exame médico pericial (id. 346608620) realizado em 08/06/2022, o autor relata acidente de trânsito em 12/06/2016, com fratura exposta de perna direita e submetido a tratamento cirúrgico com fixação externa em tíbia D e fratura luxação de bacia(tratamento conservador). Concluiu o expert que existe incapacidade permanente e parcial para o membro inferior direito, fixando como início da doença 12/06/2016, data em ocorreu o acidente de trânsito. Por sua vez, atestou que o início da incapacidadese deu em 25/04/2018, data do indeferimento, compatível com a consolidação das lesões.2. À luz do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, "caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento dessedireito."3. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.5. Constatada que a limitação da parte autora para a atividade habitual restou comprovada pela perícia médica é devido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. SEQUELA DE RETIRADA DE TUMOR MALIGNO EM MEMBRO SUPERIOR. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de agosto de 2015 (ID 102405918, p. 172-174), quando a demandante possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou: "A autora teve câncer na mama direita em 2012 (carcinoma ductal invasivo, biópsia feita em 09/11/2012). Foi operada em 2013, sendo removido um quadrante e os gânglios axilares. Por conseguinte, tem dor no ombro direito e linfedema no braço direito. Em 2012 sofreu uma queda e fraturou a epífise da tíbia e fíbula esquerda. Foi operada, todavia apresenta marcha claudicante e dor no tornozelo esquerdo. Finalmente, foi diagnosticada artrose das articulações coxofemorais (radiografia da bacia feita em 01/09/2014). Seu quadro clínico é de dor na perna esquerda, marcha claudicante, dor nos quadris, não consegue realizar o seu trabalho de consultora porque tem dificuldade de visitar suas clientes - não consegue andar médias e grandes distâncias, não consegue carregar objetos pesados, não consegue subir e descer de um ônibus, não consegue carregar os seus produtos para apresentá-los às suas freguesas. Além disso, esforços físicos com o braço direito agravam o linfedema e são contraindicados. Suas tarefas domésticas também estão prejudicadas por ter dificuldade de ficar muito tempo de pé, para varrer, passar e lavar roupa". Concluiu pela incapacidade total e definitiva para “toda atividade laborativa que necessite de esforços físicos para ser realizada”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo da autora, se afigura pouco crível que, quem já sofreu com neoplasia maligna nos seios, com sequelas da retirada do tumor no membro superior direito, e que possui claudicação em virtude de fratura grave em membro inferior esquerdo, contando, atualmente, com mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 553.246.211-5), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (05.04.2014 - ID 102405918, p. 83), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento do relator acerca da admissibilidade do recurso adesivo neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOS INICIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE REEMBOLSO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura de joelho direito e gonartrose. Afirma que os joelhos mostram deformidades, com hipotrofia muscular à direita. Informa que os testes especiais realizados (Lachmann; Pivot-Shift; e compressão de meniscos) resultaram positivo à direita. Acrescenta que o paciente está incapaz para o trabalho. Destaca que embora a fratura esteja consolidada houve evolução com complicação de artrose devido ao local da fratura e a gravidade da mesma. Explica que a artrose dos joelhos é uma doença na qual o indivíduo apresenta dores devido à destruição da cartilagem e consequente atrito dos ossos, além de estalos, rangidos e quedas frequentes; sendo assim para atividades que exijam força dos joelhos a dor será maior gerando incapacidade. Assevera que é possível tratamento cirúrgico com a colocação de prótese para reverter à falta de capacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde julho de 2012.
- O perito esclarece que o autor também está acometido de lumbago com ciática, sinovite e tenossinovite, encontrando-se incapacitado de forma definitiva e total para suas funções habituais. Justifica que a cirurgia irá trazer melhora do quadro de dor incapacitante com a possibilidade de caminhar por distâncias, agachar ou realizar outros movimentos com o joelho, inclusive pegar peso. Porém, diante do fato de que o tratamento cirúrgico prevê a colocação de prótese de metal, este sofrerá desgaste caso venha a se expor aos esforços relacionados, trazendo novamente incapacidade para o trabalho habitual, sendo que dessa vez de forma definitiva, pois o osso que dá fixação ao metal estará mais poroso impedindo uma boa fixação do metal.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora foram fixados nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELAS DE FRATURAS NA COLUNA E NOS PUNHOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora para a atividade habitual e, de outro lado, considerada a inviabilidade da reabilitação profissional devido às suas condições pessoais (idade avançada, grau de escolaridade e exercício de atividades braçais ao longo da vida).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da redução laborativa decorrente de sequelas pós-traumáticas (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) já consolidadas, é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. O conjunto probatório indicou a existência de redução da capacidade laboral (sequelas de fratura de fêmur e sequelas de procedimentos médicos) quando da cessação do benefício de auxílio-doença, em 06 de dezembro de 2012 (fl. 69), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 058.504.209-83), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso, o laudo médico produzido considerou o autor, então, com 53 anos de idade, ensino médio completo, formação em técnico de informática e que laborou como contínuo, manobrista, vendedor autônomo, técnico em informática júnior e auxiliar técnico de informática, portador de sequela de fratura de coluna lombar, espondilose e transtorno de discos intervertebrais, que o incapacitam para as suas funções habituais e limitam o desempenho de atividades que demandem mobilização de coluna toracolombar, longos períodos em pé ou sentado e esforço de membros inferiores.
- O perito vislumbrou a possibilidade de exercício, pelo autor, de outras atividades de nível técnico-profissional inferior àquelas habitualmente desempenhadas, tais como a de vigia ou atendente, após reabilitação profissional.
- Conquanto o autor tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, cujo Certificado de Reabilitação Profissional atesta sua aptidão para o exercício da função de auxiliar administrativo, desperta atenção que, tanto o relatório de avaliação de treinamento emitido pela área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária, apenas, dois dias antes da emissão do aludido certificado, como o atestado de saúde ocupacional, emitido após o treinamento ministrado, consideraram-no inapto, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta.
- Além disso, o mencionado Certificado de Reabilitação Profissional realça as limitações do autor, para "atividades que envolvam esforços, levantamento de peso, movimentação constante da coluna lombar, agachamento e posturas viciosas", restrições estas que, consorciadas àquelas postas no laudo pericial, obstam o desempenho eficaz das tarefas atinentes à função de auxiliar administrativo, consoante descrição extraída da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho, visto que, sequer, pode manter-se sentado por longos períodos, ou, tampouco, permanecer em pé ou movimentar a coluna toracolombar, mesmas limitações que impactam o desempenho das funções propostas pelo perito, de vigia ou atendente, para as quais seria, até mesmo, despicienda a descrição técnica, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto.
- Embora o laudo tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades de nível técnico-profissional inferior ao que possuía à época do acidente, e, a despeito de problematizar a não conformidade do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS, em relação ao parecer da sua área técnica e ao atestado de saúde ocupacional, conclusivos pela inaptidão, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta, os elementos coligidos aos autos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se suas limitações, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 138.429.462-4, no período de 02/09/2005 a 27/11/2009, e NB 538.800.194-2, com DIB em 28/11/2009 e DCB prevista para 26/04/2017, detendo, assim, a qualidade de segurado, quando do ajuizamento da demanda, em 20/10/2014.
- Presentes os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13/04/2017, data em que concluído o processo de reabilitação profissional do demandante, apto a demonstrar a impossibilidade de recuperação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, c/c o art. 92 da mesma Lei.
- Manutenção do benefício de auxílio-doença precedente, até a data de início da aposentação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 135561955 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que “Ao avaliar o autor foi constatado que teve fratura exposta no fêmur direito que foi corrigida com bom resultado cirurgicamente, mas teve ainda fratura na patela direita que foi ressecada parcialmente e causa dor para agachamentos e uso de escadas, condição irreversível.” e que "(...) pode exercer sua profissão de motorista mediante maior esforço que o habitual, sem impedir seu exercício.” (grifos nossos). Quanto ao início da inaptidão, não soube precisar.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir do dia subsequente ao da cessação da aposentadoria por invalidez (06/04/2020), restando modificada, portanto a sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, carência e qualidade de segurado quando da eclosão da incapacidade (DII fixada em 2014), uma vez que manteve vínculo empregatício no período de 05.11.2009 a 06.06.2017.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de lesão na articulação coxofemoral grave à direita e moderada a esquerda, decorrente de sequela de fratura da bacia e fêmur ocorrida em 2007, apresenta "Incapacidade parcial permanente desde pelo menos desde 2014 (página 19 e 20) para realizar atividade que exija a realização de esforço físico moderado/intenso, ficar de pé, pegar peso, agachar, deambular longa distância, subir e descer escada.", sendo incapaz de ser garçom, sua última profissão. Ainda, em resposta aos quesitos, afirmou que considerando a faixa etária, a escolaridade e o quadro clínico atual, há possibilidade clínica de a parte autora ser reabilitado profissionalmente para exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência.4. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que iniciou o exercício de atividade laborativa em 05.11.2009, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, como decidido.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NA FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. RECURSO DA AUTORA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/06/2018 A 31/01/2020 COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO DESDE O ANO DE 2018. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, A PARTIR DE 23/07/2019, DATA DO ACIDENTE, COM TEMPO MÉDIO DE 3 A 4 MESES PARA TRATAMENTO DA FRATURA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 30/07/2019 (DER/DIB) ATÉ 23/11/2019 (DCB). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o primeiro auxílio-doença até 08/06/2011, tendo ingressado com a presente ação somente em 02/09/2011, sendo o último vínculo empregatício constatado em 1999 até 2013. O período de contribuição seguinte é posterior a 2014.
3. A perícia médica concluiu que o autor Sérgio Martins da Silva, 37 anos, mecânico, ensino fundamental incompleto, tem sequela de cirurgia acidente automobilístico ocorrido em 15/08/2000 no joelho esquerdo (fratura no platô tibial do joelho esquerdo). Afirma que o autor tem incapacidade parcial e permanente. No entanto, faz afirmações de que a flexão do joelho é boa, e que a redução é inferior a 1/3 do movimento de amplitude total, sendo a limitação funcional de natureza leve. No entanto, alerta para a impossibilidade de execução de atividades que exijam esforços físicos, porquanto se trata de fratura articular.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente, vez que a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido comprovada, resultante do acidente sofrido, não encontra enquadramento no dispositivo legal que orienta a concessão desta espécie de benefício, qual seja, item "g" do quadro nº 6, do Anexo II, do Decreto nº 3048/99. Além disso, destaca-se que o ajuizamento da ação visando a concessão do auxílio-acidente ocorreu 10 anos após o término do auxílio-doença . Note-se, ainda, que o autor laborou na mesma empresa e função desde o acidente até o ajuizamento da ação. É certo que há leve redução da capacidade anatômica, mas não houve comprovação do nexo causal entre acidente e redução da capacidade laborativa.
5. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa total e temporária, desde 2001, quando do acidente automobilístico sofrido pela autora. Afirmou o perito que as dores persistem em razão de formação de calo ósseo na fratura, assim como gonartrose contralateral. Dessa forma, constata-se a incapacidade laborativa ensejadora do restabelecimento do auxílio-doença .
3. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida.