E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, cirurgião geral com aprimoramento em cirurgia do trauma, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 48 anos, ensino médio incompleto (1ª série) e faxineira, alega ser portadora de lesão em tornozelo e pédireito causados por torção em trabalho. Em princípio, esclareceu o expert que a história clínica "afasta o nexo causal com o trabalho uma vez que as lesões traumáticas geram sintomas imediatos e não vários dias depois, de forma progressiva, tal como descrito pela autora". Os exames de ressonância nuclear magnética realizados em 15/4/19, referentes ao tornozelo direito e ao pé direito, mostram, respectivamente, sinais de leve estiramento ligamentar, não gerando incapacidade, e fratura de stress em segundo metatarso direito, lesão que não se relaciona com a entorse de tornozelo direito que motivou o primeiro afastamento. Concluiu categoricamente que "O exame pericial atual mostra normalidade morfofuncional do tornozelo e pé direitos. Não há relação entre as queixas e as lesões descritas nos exames de imagem. O exame físico mostra que os sinais objetivos gerados pelas lesões descritas nos exames de imagem estão ausentes, confirmando a resolução do quadro". E por fim, "Nenhuma das lesões pode ser atribuída ao alegado trauma que teria ocorrido no ambiente de trabalho. Não há fasceíte plantar em atividade. Tal patologia, no estágio descrito no exame de ressonância, não geraria incapacidade naquele momento" (fls. 112- id. 133242028 – pág. 8).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, depois de acurada análise do quadro de saúde da parte autora, chegou à conclusão de que inexiste incapacidade laborativa, bem como que a mesma não apresenta sequela incapacitante. A perícia judicial elaborada por perito de confiança do juízo concluiu que está ausente o requisito da incapacidade laboral, assim, indevida a concessão do benefício pleiteado.
3. O laudo de exame médico-pericial revelou que o acidente automobilístico sofrido pelo autor em 2016 (CID10 S 32.4 - fratura do acetábulo), não interferiu em sua capacidade laborativa. O sr. perito judicial esclareceu que, considerando que foi submetido a tratamento cirúrgico da lesão supracitada, assim como fratura de tíbia direita, conforme seu relato e documentação dos autos, "estima-se recuperação funcional das fraturas em questão, acetábulo esquerdo e tíbia direita, no período de 90 a 180 dias após a correção cirúrgica, raramente estendendo-se por período maior o que não se aplica na presente questão". Nos quesitos formulados pelas partes, o laudo reafirmou “Na presente avaliação médica pericial, não há comprovação de comprometimento das suas atribuições.”. (quesito n. 8- fls. 159). “Não há Incapacidade Habitual e/ou Laborativa na presente avaliação médica pericial” (quesito n. 9, 10 fls. 159). “Não há constatação de Incapacidade Laborativa e ou Habitual na presente avaliação médica pericial.”(quesito n. 6, 7, 8, 9, 10, 11 fls. 161).
4. Inexistente, pois, a necessária incapacidade laborativa do autor, ele não faz jus ao benefício pleiteado na inicial, afigurando-se desnecessária a aferição da eventual presença dos demais requisitos legais exigidos.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez "fratura exposta no pé esquerdo e na mão esquerda decorrente de acidente de motocicleta, com graves sequelas" (fls. 3) não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 42 anos à época do ajuizamento da ação e com registro de atividades em CTPS como ajudante geral e motorista, "é portadora de fratura consolidada e sem sequelas" (fls. 85) concluindo que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio encarregado do exame que "não há incapacidade para o trabalho" (fls. 89), tampouco diminuição da capacidade.
VII- Apelação improvida. Agravo retido improvido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-acidente.
- O laudo atesta que o periciado apresenta sequela de fratura de perna esquerda, com restrição motora leve da articulação do tornozelo e encurtamento mínimo do membro inferior, compatíveis com a complexidade das lesões sofridas. Afirma que não houve progressão ou agravamento da lesão. Conclui que não há impedimento para exercer atividades semelhantes a que exerce atualmente.
- O perito esclarece que o encurtamento do membro inferior esquerdo do periciado causa dificuldade para atividades que exijam esforços excessivos quanto à marcha. A dificuldade para permanência em pé ocorre quando não se usa compensação com palmilhas. A claudicação leve prejudica as atividades que dependam da macha prolongada.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização, haja vista não ter comprovado a efetiva redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não comprovou a existência de sequelas que impliquem a efetiva redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão de auxílio-acidente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. SENTENÇA MANTIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB).2. O CNIS de fl. 48 comprova o gozo de auxílio doença entre 26.06.2008 a 10.08.2018. O laudo pericial de fl. 67, atesta que a parte autora sofreu acidente automobilístico, em 2016 e motobilístico, em 2017, resultando em sequela de fratura da bacia, quea torna incapaz parcial e permanentemente para trabalhos que exijam permanecer de pé e esforços físicos.3. Embora o laudo pericial não tenha fixado a data do início da incapacidade, atestou que a incapacidade é proveniente de sequela de acidentes ocorridos nos anos de 2016 e 2017. Uma vez que a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a incapacidadedaparte autora, concedendo auxílio doença no ano de 2018, é de lógica mediana concluir que, na data da cessação do benefício, no ano de 2018, a autora ainda estava incapacitada.4. Deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio doença desde a data da cessação indevida do benefício.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 54/61, realizado em 05/01/2016, atestou ser a autora portadora de "sequela de fratura em pé esquerdo, com dor e dor na coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária desde 2013.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir de 15/10/2014 (data do pedido administrativo), conforme requerido na inicial e determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. AJUSTE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. 3. A perícia médica judicial informou que o autor (operador de furadeira) sofreu acidente automobilístico e, em decorrência do infortúnio, teve fraturas múltiplas na perna, com consolidação viciosa, que resultaram em sequelas graves, como oencurtamento do membro em 3,1 cm e quadro crônico degenerativo por artrose pós-traumática. A conclusão é de que há incapacidade parcial e permanente do autor para o exercício de atividades que demandem esforço físico e locomoção, havendo capacidadeapenas para desenvolver atividades intelectuais. Contudo, o perito esclareceu que: "Ressalta-se que, desde a ocorrência do sinistro o requerente não tem condições laborais, visto que encontra enorme dificuldade em realizar até as mais simples dastarefas, uma vez que, houve encurtamento de 3,1 cm em seu membro inferior esquerdo, necessitando realizar procedimento cirúrgico para corrigir a lesão. Autor relata que sofreu acidente de moto em dezembro de 2014 tendo fraturado seu joelho esquerdo.Conta que foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Só Trauma com redução da fratura e estabilização com uso de placas e parafusos" (ID 210141103 - Pág. 3 fl. 46). Ainda, consta da conclusão do laudo pericial: "Com base nos elementos e fatosexpostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido processo de consolidação viciosa de fratura de tíbia esquerda. Diagnósticos de CID 10 S82.7 Fraturas múltiplas da perna / CID 10 T93.2 Sequelas de outras fraturas domembro inferior. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo por artrose pós traumática, as patologias acometem o membro inferior esquerdo, joelho e a marcha.Aspatologias são agravadas pelo encurtamento importante do membro afetado" (ID 210141103 - Pág. 12 fl. 55). Deve-se ressaltar também que o autor é analfabeto, conforme o laudo pericial judicial: "O periciado informa que recebeu o benefício de auxíliodoença há vários anos por decisão judicial, provavelmente desde 2014 (informa mal, se diz analfabeto)" (ID 210141103 - Pág. 1 fl. 44). 4. Convém esclarecer que o juiz não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam (REsp 965.597/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em23/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 355). 5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício por invalidez. Assim, considerando o conjunto probatório, em especial o quadrodesaúde do apelado, com sequelas importantes e permanentes, a enfermidade crônica e degenerativa, o encurtamento do membro e, segundo o laudo pericial, a "enorme dificuldade em realizar até as mais simples das tarefas", ponderando, ainda, que o autor éanalfabeto e há capacidade somente para a realização de atividades intelectuais, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor. Portanto, constata-se que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízode origem. 6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal noRecurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxaSELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. A incapacidade parcial e permanente, associada a condições pessoais e sociais desfavoráveis, pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem que se trata de incapacidade total.2. Os encargos moratórios em matéria previdenciária devem seguir o INPC até 08/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC."Legislação relevante citada:Lei n.º 8.213/1991, art. 42Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºLei n.º 9.494/1997, art. 1º-FJurisprudência relevante citada:STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.09.2017.STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA, NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Alega o autor seu direito a benefício “auxílio-acidente de qualquer natureza”, em virtude de acidente de bicicleta ocorrido em 24/01/2009, acarretando fraturas em punho esquerdo e cotovelo direito, de que adviriam sequelas complicadoras a seu exercício profissional.
2 - No tocante à perícia levada a efeito, sua elaboração dera-se por médico especialista em ortopedia, sendo que, da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos.
3 - Rechaçado o pleito de repetição da perícia.
4 - O ‘auxílio-acidente” é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12/09/2011, asseverou que o autor - de profissão ajudante geral, contando com 26 anos de idade à ocasião - apresentou quadro clínico que evidencia possível fratura de rádio consolidada, trouxe exames radiológicos para confirmação. O termo "fratura consolidada" significa que os ossos envolvidos na fratura recuperaram sua integridade. Conclui-se que existiu patologia, porém está curado e sem repercussões clínicas incapacitantes no momento, com aspecto clínico e laboratorial compatível com sua atividade laboratorial. Não é possível afirmar com precisão o período que se manteve incapaz após acidente, mas é possível afirmar que tal incapacidade já cessou. Concluiu que o autor estaria capacitado para o labor.
8 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
9 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade.
10 - Matéria preliminar rejeitada.
11 - Em mérito, apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E DEAMBULAÇÃO. SEQUELA DE FRATURA DA TÍBIA, DIABATES MELLITUS E HAS. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO MARINHEIRO DE MÁQUINA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
[#VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). 1. Pedido de condenação do INSS ao pagamento de benefício previdenciário por incapacidade (DER 18/09/2018).2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, a parte autora foi submetida a duas perícias médicas.A primeira perícia médica foi na especialidade psiquiatria, realizada no dia 26/07//2019. No laudo, o perito médico afirmou que a requerente é portadora de transtorno depressivo. Concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividades laborais (doc. 22).A segunda perícia foi na especialidade clínica geral no dia 11/10/2019. Na conclusão do laudo médico, a Perita indica que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para suas atividades habituais em decorrência de polineuropatia não especificada, com limitação para permanecer em pé, esforços físicos e deambular com frequência (doc. 35).No ponto, anoto que a parte autora relata que era costureira, de sorte que as limitações indicadas pela Perita em Clínica Geral não a tornavam incapaz de forma total e permanente para sua atividade habitual. E a incapacidade parcial para as atividades habituais e permanente não é suficiente para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, os experts médicos nomeados neste juizado concluíram pela presença de capacidade laboral da parte autora.Ressalto que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do benefício pleiteado, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício de atividade laborativa.Não vislumbro motivo para discordar das conclusões dos peritos, profissionais qualificados e que gozam da confiança deste Juízo, pois fundaram suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação as estes o que afasta qualquer nulidade.Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações aos laudos elaborados pelos peritos do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade total para o trabalho habitual, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado.(...)” 3. Recurso da sucessora da autora, em que alega que a autora preenchia os requisitos para a concessão do benefício.4. Primeiramente, constato que a parte autora faleceu em27/11/2019 (eventos 41/42). Assim, defiro o pedido de habilitação formulado por sua filha Simone Sibro. 5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (com exceção das hipóteses do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .6. Prolatado acórdão com o seguinte teor:(...)5. Narra a petição inicial que:“A autora contribuiu para o RGPS, por ser empregada da empresa LOKUST IND E COM DE VEST desde 17/01/2013 até a 08/05/2018, recebeu seguro desemprego de julho a novembro de 2018, conforme CNIS.Logo após ser demitida da empresa que trabalhava, a parte autora caiu e quebrou o fêmur. Com o fêmur quebrado fez pedido de auxilio doença em 18/09/2018 sob o NB 31/624.836.410-2 por estar impossibilitada de realizar suas atividades laborativas na época. O pedido foi indeferido pelo INSS por ter sido constatada capacidade para o trabalho.”.6. Consta do laudo pericial:Conclusão: A paciente apresenta, (CID: E10) diabetes mellitus, há 20 anos, em tratamento e, há 01 ano, apresenta (CID: G62.9), com dificuldade de sentir os pés, apresentando quedas freqüentes e que, por este motivo, sofreu trauma em perna esquerda, com fratura do fêmur (CID: S72), já devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista). Devido ao (CID: S72), atualmente, não há limitação para realização de atividades habituais; existe dificuldade para deambular devido (CID: G62.9), neuropatia periférica devido (CID: E10). A paciente não está fazendo tratamento adequado e nem de reabilitação (fisioterapia). Há limitação para atividades que exigem permanecer em pé, mesmo que por períodos curtos, deambular com frequência e esforço físico; a meu ver, há incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido (CID: G62.9) a partir da data desta perícia médica (já que não há nenhum documento trazido pela paciente ou que conste no processo para indicar início da doença e da incapacidade). Com relação ao (CID: I10), doença crônica, já em tratamento; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais. Com relação ao (CID: F33.9), paciente já foi avaliada pelo médico perito judicial psiquiátrico (neste processo) e não será objeto de avaliação neste relatório médico pericial.7. Considerando que o pedido de benefício foi apresentado em razão da fratura do fêmur, já consolidada quando da realização da perícia, converto o julgamento em diligência, a fim de que o Sr. Perito esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir que houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.(...)”7. Consta dos esclarecimentos periciais:“Quesito complementar: (evento 78).Esclareça se, com base nos documentos médicos anexados à petição inicial, é possível concluir se houve incapacidade em período pretérito, em razão da fratura do fêmur. Caso seja possível, deverão ser fixadas as datas de início e cessação da incapacidade.R. Com relação ao (CID: S72) – fratura do fêmur – não há documentos anexados no processo e nem foram apresentados em perícia médica que comprovem a data do início e termino de tratamento desta patologia.A paciente referiu como data de início da (CID: S72), em junho de 2018, mas não é possível informar quando foi o termino do tratamento e da recuperação (cirurgia e fisioterapia).Também informou, quando da avaliação médico pericial, que a fratura do fêmur (CID: S72), fora devidamente tratada e consolidada (com alta do médico ortopedista).Assim sendo, não é possível concluir se houve incapacidadeem período pretérito; no mais ratifico o laudo médico pericial (fls.01/08 – evento 35).”. 8. Considerando que nenhuma das perícias realizadas nos autos constatou a incapacidade laborativa, não procede o pedido de concessão do benefício pleiteado. 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Proceda a Secretaria à regularização do polo ativo, conforme item 4 do voto. 10. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. 11. É o voto. #]#}
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial do benefício. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 26/01/2019 (ID 146795706), atestou que o autor, ser portador de Fratura da perna, incluindo tornozelo CID S82, Traumatismo do nervo fibular profundo ao nível do tornozelo e pédireito CID S942, Síndrome do Manguito Rotador ombro direito CID M751, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: É possível afirmar que a incapacidade já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (08/12/2016), nos termos fixados na r. sentença. 5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA DE FÊMUR E JOELHO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo por parte da autora.O laudo médico pericial (fls. 17/20, ID 420125130) revela o diagnóstico da parte autora como portadora de "sequela de fratura de fêmur ejoelho esquerdo". O perito, ao finalizar a análise, apontou que, apesar do diagnóstico, não há incapacidade para a atividade habitual, não se verificando, portanto, incapacidade laboral (itens 7, 8, 10, 13, 20, dentre outros, do documento médico).Assim, não restou comprovado o impedimento de longo prazo, conforme o art. 20 da LOAS.3. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo conforme estipulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE FRATURA DE COLUNA VERTEBRAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitada a outra função.
5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que as sequelas de fraturas na perna direita, decorrentes de acidente de trânsito, reduzem sua capacidade laborativa para a atividade de pedreiro/mestre de obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas de fratura na perna direita do autor implicam redução permanente da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida à época do acidente, justificando a concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo judicial concluiu pela consolidação da lesão (fratura da perna direita) decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2004, porém sem redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época pelo autor (pedreiro/mestre de obras). 4. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.5. Hipótese em que não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho exercido à época do acidente, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, sendo o laudo pericial, na ausência de prova robusta em contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 19/10/68, serviços gerais, é portador de “Fratura consolidada do escafoide da mão direita”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do laudo pericial que o autor relatou ser “portador de doença na coluna e nos ossos de modo geral, além de problemas gravíssimos nos joelhos (dificuldade para andar), problema nas pernas (dificuldade para locomover-se), artrose, no pulso e outros lugares, tendinite, bursite, depressão e outros males. Relatou que teve um acidente na câmara fria e caiu e fraturou o antebraço direito. Relata que fraturou o escafoide. A fratura foi em 2002. Ficou afastado por 5 anos” e que “O exame de ressonância magnética em agosto de 2017 relata lesão não incapacitante. Não trouxe nenhum rx do local da fratura. Tem calosidade intensa na mãos. Não há incapacidade para o trabalho”. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu que “Não há alterações clinicas que levem a alguma incapacidade para o trabalho”. Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu o auxílio-doença referente ao acidente até 17/06/2008, tendo ingressado com a presente ação em 12/04/2012, sendo o último vínculo empregatício constatado de 25/02/2003 a 11/11/2009, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor Reginaldo José D'Aparecida, 39 anos, operador de subestação, atualmente desempregado, ensino médio completo, tem sequela de fratura exposta do 1/3 inferior da perna esquerda, deformidade com saliência óssea no 1/3 distal da face anterior da perna, com limitação de grau severo dos movimentos do tornozelo esquerdo, e dificuldade de permanência em pé por longos periodos, apresentando marcha claudicante e lenta. Afirma que o autor tem redução da capacidade para a atividade laboral habitual, pois necessita permanecer períodos em pé, exigindo deambulações, o que é dificultado pela patologia verificada, havendo maior dispêndio de esforço para a realização das suas tarefas. A perícia foi realizada em 09/04/2013.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido.
5. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente, vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido
6. O benefício deve ser concedido a partir de 18/08/2008. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS (ID 145562400 - Pág. 1). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 04/04/2017, eis que portadora de fratura de fêmur direito peritrocontérica, fratura de fêmur direito diafásica, fratura de tíbia direita, fratura da diáfise da tíbia e osteoartrose incipiente em joelho direito.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, conforme disposto em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.