E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O autor está em pós-operatório tardio de fraturas da tíbia e da fíbula distalmente, à esquerda, com tratamento com pinos de fixação e consolidação das fraturas, apresentando dor local e marcha com dificuldade, necessitando uso de muleta, com incapacidade total e temporária para o trabalho. Portador ainda de hipertensão arterial, deficiência mental discreta, estrabismo e cardiopatia congênita com estenose congênita supravalvar pulmonar de grau moderado, insuficiência mitral de grau discreto.". Ainda, nas respostas aos quesitos, fixou o início da incapacidade em 14.05.2018.
4. Extrai-se do extrato do CNIS, entretanto, que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 30.06.2014, de modo que a incapacidade de que padece surgiu em período no qual não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A preexistência da moléstia não impede a concessão de benefício, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, desde que demonstrado que a incapacidade se deu em função do agravamento do quadro, ocorrido após a filiação, o que restou demonstrado no caso concreto. 3. É devido o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Reformada a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença a partir de 09/12/2022 (data do trânsito em julgado da demanda anterior), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com o acréscimo de 25%, a contar de 03/10/2023 (data de início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial).
PREVIDENCIÁRIO. SEQUELA FRATURA TORNOZELO ESQUERDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS.
1. O acervo probatório indica que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, estando devidamente demonstrada a sua qualidade de segurado especial.
2. Tendo o laudo pericial evidenciado que está acometido de seqüela de fratura no tornozelo esquerdo, moléstia que o incapacita total e definitivamente para as atividades laborativas habituais, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante entendimento do STJ, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (Precedentes).4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença no período de 10.10.2013 a 02.02.2015 e 04.03.2015 a 20.03.2018. De acordo com o CNIS o último vínculo empregatício da segurada ocorreu em 05.02.2020. Portanto,manteve a qualidade de segurado até fevereiro de 2021.5. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (36 anos, ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão) apresenta sequela de fratura do membro inferior (Cid 10 T93.2), outras gonartroses pós-traumáticas (CID 10 M17.3), fratura das penas,incluindo tornozelo (CID 10 S82), luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho (CID 10 S83), fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S82.2). Está incapaz de modo parcial e permanente para as atividades laborativas, compossibilidade de reabilitação para outra profissão que lhe garanta a subsistência.6. Assim, tendo sido comprovado nos autos que a incapacidadelaboral da autora persistiu, em decorrência da mesma patologia, não houve perda da sua qualidade de segurada. Assim, ante a comprovação, por perícia médica, da existência de incapacidadetotale temporária, é devida a concessão de auxílio-doença à segurada.7. Termo inicial do benefício a partir da data de cessação do benefício anterior em 20.03.2018.8. Termo final, de acordo com o art. 62 e seu parágrafo único da Lei nº. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação. Enquanto o segurado nãoseja considerado apto para o exercício de outra atividade, o benefício requerido deverá ser mantido.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 133180124 - Pág. 2). No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 09/2017, eis que portadora de fratura /sequela de fratura de fêmur esquerdo, sem possibilidade de reabilitação.3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/02/2004 e os últimos de 17/09/2012 a 11/09/2015 e a partir de 13/05/2016, com última remuneração em 09/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/06/2013 a 23/06/2014 e de 16/11/2014 a 06/05/2015.
- A parte autora, frentista, contando atualmente com 32 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu acidente de carro em 04/06/2013, com fraturas na clavícula esquerda e tíbia esquerda. Quanto à fratura da clavícula, houve recuperação total. Quanto à fratura da tíbia, houve problemas na consolidação, com pseudoartrose, sendo necessária nova cirurgia. A pseudoartrose foi resolvida, mas restou como sequela definitiva encurtamento da perna esquerda. Não o incapacita, mas torna mais árduo realizar seu trabalho habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar que a sequela apresentada pelo autor torna mais árduo o exercício de suas atividades habituais, podendo-se concluir pela redução da capacidade laboral.
- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 06/2013, apresentando fratura na clavícula esquerda e na tíbia esquerda. Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSEDE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 fl. 16).2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 fl. 18) e pela perícia médica do INSS(ID 77712607 - Pág. 110 fl. 112).3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quandotevealta médica.4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade édegenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 fl. 84).5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 -Pág. 83 fl. 85).6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidadeanterior.7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ànovaincapacidade reconhecida pela perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. No laudo médico de id. 153115032 - Pág. 38, o perito do juízo concluiu pela existência de incapacidadelaboral da parte autora, devido ao processo de consolidação de fratura de clavícula direita e consolidação viciosa com deformidade em pé direito.Diagnósticos de S42.0 Fratura da clavícula, S42.1 Fratura da omoplata [escápula]. CID 10 - S92 Fratura do pé (exceto do tornozelo). Há sinais de hipotrofia e restrição de movimentos associado à deformidade nos primeiros raios do pé direito. Atestou quehá possibilidade de a requerente exercer suas atividades habituais com limitações, maior dispêndio energético e dificuldades. Asseverou que as sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendo limitação que reduz a capacidadelaborativa da parte autora e que estão dentre as situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.5. Comprovada a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.6. Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a reforma da sentença é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora provida para, condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, com renda mensal inicial de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença,ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85 STJ).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).10. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. OSTEOLIELITE APÓS FRATURA EXPOSTA. REVISORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários.
3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de osteolielite após fratura exposta, a segurada que atua profissionalmente como Revisora.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - AUXÍLIO-ACIDENTE - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência ou redução de incapacidade laborativa do autor para o exercício de atividade laborativa, embora portador de sequela de fratura extra-articular do fêmur distal.
II - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a moléstia que acomete o autor não lhe confere redução da capacidade laboral (ID 419657796).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da cintura escapular (CID: S43), fratura do maléolo medial (CID: S82.5) e fraturado perônio (fíbula) (CID: S82.4) e que não há redução da capacidade laborativa (ID 419657789). Afirma, ainda, que não há maior grau de dificuldade para realizar as atribuições da função de operador de máquina, ainda que de forma mínima.5. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. TemasRepetitivos156 e 416 do STJ.6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0 Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei). Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FAVORÁVEL À REABILITAÇÃO CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOAUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data de início do benefício (DIB) e à conversão para benefício por incapacidade permanente.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por sequela de fratura da diáfase do fêmur esquerdo e de fratura exposta da tíbia esquerda que implicam em incapacidade parcial e permanente para atividades que exijamesforços físicos intensos ou deambulação por longo período, com início estimado em 10 de dezembro de 2014. Verifica-se que a incapacidade constatada pelo perito é anterior à data em que foi cessado o benefício por incapacidade anteriormente recebido,em30/12/2017, de modo que a reforma da sentença quanto ao termo inicial é medida que se impõe.5. Embora o laudo pericial tenha atestado a incapacidade permanente e parcial, verifica-se que o autor é jovem (27 anos na data da perícia) e que suas fraturas estão consolidadas, o que favorece sua reabilitação e afasta, por ora, a possibilidade deconcessão de benefício permanente.6. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária apenas para fixar a data de início do benefício (DIB) em 30/12/2017 (data da cessação indevida).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Extrato do CNIS informa que a parte autora recebeu auxílios-doença, no período de 30/08/2014 a 14/11/2014 e de 30/06/2015 a 05/10/2015.
- Laudos médicos das perícias administrativas demonstram que o primeiro auxílio-doença (de 30/08/2014 a 14/11/2014) foi concedido em razão de fratura do osso escafoide da mão, enquanto que o segundo auxílio-doença (de 30/06/2015 a 05/10/2015) tem como causa outro acidente, ocorrido em 30/05/2015, que resultou em fratura no ombro.
- O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade, em razão de acidente ocorrido em 07/08/2014, no qual sofreu fratura de escafoide à esquerda.
- Dessa forma, o termo inicial deve ser fixado em 15/11/2015, data seguinte à cessação do primeiro auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO CONCUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à verificação de qual benefício faz jus à parte autora em decorrência da incapacidade apresentada.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) onexocausal entre o acidente e a redução da capacidade.4. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, 3° série, pedreiro) foi vítima de um acidente de Trânsito, Queda de Moto, ocorrido em Ceres-Go, em 30.08.2015; Foi atendido no Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando Fratura do Fêmur Esquerdo eda Tíbia Esquerda; Foi Operado, feito a Redução das Fraturas e as Fixações Internas com Materiais de Osteossíntese: Hastes Metálicas e Parafusos; Evoluiu apresentando Restrições e Sequelas Definitivas no membro inferior esquerdo. Afirma o perito que oautor apresenta incapacidade parcial e permanente decorrente de sequelas de fraturas do membro inferior esquerdo (Cid T93.1).5. Assiste razão à parte autora quanto ao benefício a ser concedido, tendo em vista que, em seu caso de incapacidade, os benefícios a serem ponderados seriam o de auxílio-acidente ou, se considerada irreversível a incapacidade, a aposentadoria porinvalidez. No caso, apesar de a incapacidade atestada ser parcial e permanente e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-acidente, entendo que, diante do conjunto apresentado idade avançada, nível de instrução, históricolaboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado como pedreiro, atividade que demanda esforço físico, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde 30.08.2015 e que veio a incapacitá-lo em 14.02.2019 de forma definitiva -, o caso se amoldaao benefício de aposentadoria por invalidez.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o termo inicial deve ser a datadorequerimento administrativo em 05.06.2019.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. VÍRUS HIV. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE (NB 627304741-7, CESSADO EM 10/06/2019 E NB 628.756.631-1, CESSADO EM 05/10/2019) SÃO BENEFÍCIOS TEMPORÁRIOS, CONCEDIDOS EM RAZÃO DE FRATURA DO 5º PODODÁCTILO ESQUERDO. A INCAPACIDADE CONSTATADA NÃO TEVE QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO DE SER A AUTORA PORTADORA DO VÍRUS HIV, SÚMULA 78/TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS/SOCIAIS DO SEGURADO. VIGÊNCIA DO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 19/11/2018 A 02/06/2020. A DOENÇA NÃO AFETOU A RELAÇÃO PROFISSIONAL DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que "o Autor apresentou correção cirúrgica de fratura de fêmur direito realizado osteossíntese com placa e parafuso sem complicações atuais, atualmente curado, ausência de deformidade, debilidade de membros inferiores". (...) "O periciado não apresenta e não comprova patologia de base que compromete significativamente sua capacidade laborativa. Atualmente curado e com prognóstico de melhora clínica com tratamento na qual foi submetido, medicamentoso e cirúrgico. Portanto que a doença não causa incapacidade laborativa habitual atual".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, dos documentos juntados inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 21/02/2019, atestou ser o autor portador de sequela de fratura de acetábulo esquerdo: artrose do quadril esquerdo, sequela de fratura de osso da perna esquerda: artrose em tornozelo esquerdo, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, condições que o perito entende caracterizadoras de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não devendo o requerente realizar atividade laboral com esforço físico, sobrecarga de peso ou longas caminhadas.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade permanente, e as condições pessoais da parte autora, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido.
4. Apelação da parte autora provida. Benefício concedido.