PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIA FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não acolho a preliminar da remessa oficial.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 20/11/1986 a 17/03/2006 e 01/10/2006 a 31/07/2015 em que o autor laborou como frentista na empresa Almeida & L. Oliveira Comércio de Combustíveis Ltda.
- Em relação a tais períodos, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados o CNIS às fls.163/168 e PPP às fls. 104/107, que demonstram que autor desempenhou suas funções como frentista. Ora, a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. É cabível o enquadramento por categoria profissional de frentista ou funcionário em posto de combustíveis. Ainda que tais categorias não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. COMBUSTÍVEIS. PERICULOSIDADE. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de combustíveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença no que assegura à parte autora o direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo reafirmada para a data da citação do INSS no feito.
4. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS - HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo desempenho da função de frentista expõe o trabalhador aos agentes nocivos - hidrocarbonetos.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio , disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
8. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
9. O tempo total de serviço contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, também é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigna-se que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
2. A controvérsia sobre a caracterização da especialidade do labor não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, § 1º, ou ao artigo 195, §5º, ambos da CF.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. FRENTISTA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRENTISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A atividade de frentista em posto de gasolina permite o enquadramento como especial, nos termos do item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e do item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a hidrocarbonetos e outros tóxicos orgânicos derivados do carbono, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79 e n.º 2.172/97.
- Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FRENTISTA. RECURSO DO INSS. A alegação acerca do EPI não procede, consta dos PPP’s que na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento, não havia utilização de qualquer EPI. O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria Interministerial que passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos hidrocarbonetos no rol dos decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o critério sempre foi qualitativo, desde 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista, permite o enquadramento do período como tempo de serviço especial.Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido para considerar o período de 01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial.Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PROVA SUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica.
2. A atividade de frentista é enquadrada como especial até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995, o enquadramento depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi demonstrado no caso.
3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. FRENTISTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial nos lapsos questionados, em que o segurado laborou como frentista, bem como naquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE DE FRENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, em face do reconhecimento dos períodos pretendidos.
2. No que tange à atividade de frentista, observa-se que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.
3. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996).
8. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios será a data de julgamento deste recurso.
9. Considerando que a parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, deixa-se de determinar a implantação da aposentadoria especial. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DIFERIDOS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001326-89.2022.4.03.9999APELANTE: JOSE IVALDO DE SOUZA CAMPOSADVOGADO do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NEGADO PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação que objetiva o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais na função de frentista, com pedido de concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de provas da exposição do autor aos agentes nocivos nas funções de frentista e operador de caixa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ao reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários e, consequentemente, à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, diante da alegada exposição a agentes nocivos durante o exercício das funções de frentista e operador de caixa.III. Razões de decidir3. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois nos termos dos artigos 464, §1º, II, e 472, do CPC, não será deferida a prova pericial se a parte dispuser de outras provas, como documentos técnicos aptos à comprovação dos fatos. O PPP apresentado pelo apelante contém as informações necessárias sobre períodos de labor, funções exercidas, fatores de risco e agentes nocivos, tornando desnecessária a perícia técnica.4. Negou-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1992 a 31/12/1992, de 01/03/1995 a 02/09/2013 e de 03/09/2013 a 06/03/2019, pois o apelante não comprovou a exposição a agentes nocivos. Conforme o PPP anexado aos autos, o apelante exerceu a função de operador de caixa, não de frentista, e não esteve exposto a nenhum agente nocivo à sua saúde ou integridade física, não preenchendo os requisitos do artigo 57 da Lei 8.213/1991.IV. Dispositivo5. Negado provimento à apelação.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464, §1º, II, e 472; Lei 3.807/1960, art. 31; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; Lei 8.213/1991, art. 57; e IN 128/2022, art. 281, §6º.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . FRENTISTA. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL PELA PROFISSÃO ATÉ 05/04/1995. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A atividade de frentista somente pode ser considerada como especial pelo enquadramento profissional até 05/04/1995. Inteligência do REsp 422616/RS.
- O INSS não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício em apelação.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.94
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não caracterizados os requisitos para a imposição de pena de litigância por má-fé.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural e de tempo de serviço especial urbano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da comprovação da atividade especial de frentista; (ii) a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A partir de 28/04/1995 não cabe o reconhecimento da especialidade da atividade do frentista mediante enquadramento em categoria profissional, mas cabe devido a exposição a periculosidade, conforme comprovado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que indica exposição a agentes inflamáveis como óleos, graxas, gasolina, álcool e diesel.4. A atividade de frentista, com exposição a substâncias inflamáveis, é considerdada atividade perigosa e, portanto, caracteriza tempo de serviço especial, com fundamento no Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTB nº 3.214/78 e na Súmula nº 198 do TFR, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pois nenhum equipamento é capaz de elidir o risco de explosão, conforme entendimento do STF (Tema nº 555) e do STJ (Tema nº 1.090).5. Para a caracterização da periculosidade por exposição a inflamáveis, não se exige que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, bastando que faça parte do conjunto de atividades do trabalhador, dada a natureza do risco.6. A atualização monetária e os juros de mora devem seguir os seguintes parâmetros: até novembro de 2021, INPC para correção monetária e remuneração oficial da caderneta de poupança para juros (STJ Tema nº 905); de dezembro de 2021 a agosto de 2025, a taxa Selic para todos os fins (EC nº 113/2021); a partir de setembro de 2025 até a expedição do requisitório, a taxa Selic (EC nº 136/2025); e a partir da expedição do requisitório, os parâmetros da nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterada pela EC nº 136/2025, aplicando-se também os índices de deflação (STJ Tema nº 678).7. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença são majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.8. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, conforme o art. 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.9. Esgotadas as instâncias ordinárias, determina-se a imediata implantação do benefício via CEAB, em cumprimento à obrigação de fazer, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência do TRF4 (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido, com ajuste da atualização monetária e dos juros, e determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A atividade de frentista, exercida com exposição a inflamáveis, configura tempo de serviço especial por periculosidade, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco de explosão e não se exigindo exposição contínua durante toda a jornada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 497, art. 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 49, II, art. 57, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; LC nº 156/1997, art. 33, § 1º; LC nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 1.090, DJe 22.04.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.12.2020; TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, 04.02.2015; TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. CONDIÇÕES ESPECIAIS - FRENTISTA.
I. Os vínculos de trabalho urbano reconhecidos na sentença estão devidamente anotados em CTPS e respaldados por extratos do FGTS e rescisões contratuais onde constam as datas de admissão e demissão, e não foram objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados na contagem de tempo de serviço do autor.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. De 01.04.1970 a 19.02.1977, de 02.05.1981 a 30.06.1982 e de 04.08.1982 a 30.04.1985 não havia exposição a nenhum fator de risco, inviabilizando o reconhecimento.
IV. De 19.07.1978 a 01.05.1981 e de 17.05.1985 a 01.04.1986, o laudo técnico declara que a exposição ao frio se dava por 20 a 30 minutos diários, o que impede o reconhecimento das condições especiais desses períodos, visto que a exposição a agente agressivo deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho.
V. De 01.11.1999 a 30.12.1999 o autor exerceu a função de "caixa" em posto de combustível e não foi apresentado nenhum documento indicando exposição a agente agressivo.
VI. A atividade de "frentista" pode ser reconhecida como especial, por exposição a hidrocarbonetos, até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para comprovar a efetiva exposição a agente agressivo, o que autoriza o reconhecimento das condições especiais de 01.04.2002 a 30.04.2008.
VII. Até o ajuizamento da ação - 19.12.2012, o autor conta com 34 anos, 11 meses e 7 dias, porém, considerando que na apelação declara interesse somente pelo benefício na forma integral, inviável a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VIII. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.