PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, ou a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. FRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, umidade e frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FRIO. INSALUBRIDADE. EPIS. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR).
4. A exposição ao agente nocivo frio, cuja insalubridade veio atestada por meio de laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
6. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei 8.212/91. As disposições estão em consonância com o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário, desde a DER.
9. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a calor excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Caso em que se mantém a sentença, fundamentada no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual descreve as atividades exercidas como sendo eminentemente de gestão, supervisão e controle da cozinha central da empresa contratante. Embora não se exija que a exposição a agentes nocivos seja ininterrupta, deve ser não ocasional e nem intermitente, de forma duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, o que não restou comprovado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. FRIO. BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade pela submissão ao frio dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR, uma vez comprovada a exposição a temperaturas inferiores a 12ºC.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE. ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. FRIO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE EPI.
1. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
2. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todas as hipóteses de agentes nocivos.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.Precedentes.
- Consta, ainda, PPP que aponta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 5º C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99)
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FRIO. TEMPERATURAS ABAIXO DE 12ºC. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A exposição a frio excessivo é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. FRIO. AÇOUGUE. ABATEDOURO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
As atividades em abatedouros encontram enquadramento em categoria profissional, no item 1.3.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, relativo aos "serviços em matadouros".
Considerados diversos julgados da Corte, é notório que a atividade de açougueiro, com a específica atribuição de adentrar em câmaras frias, expõe o trabalhador ao agente físico frio.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, conforme opção que a parte autora entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A exposição ao frio e a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL (FRIO). JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu tempo de atividade rural (04/09/1980 a 03/09/1984) e tempo especial por exposição ao frio (21/08/2003 a 03/06/2008), concedendo o benefício. O INSS alega ausência de interesse de agir para o período rural, insalubridade do agente frio, eficácia de EPI e termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural sem prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente frio e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a correção dos critérios de juros de mora e correção monetária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento do tempo rural foi reconhecido. Isso porque a contestação de mérito do INSS configurou pretensão resistida, em consonância com o STF (Tema 350, RE 631240/MG) e o STJ (Tema 660, REsp 1369834/SP). Adicionalmente, o entendimento notório e reiteradamente contrário da Administração à postulação do segurado à época do requerimento também fundamenta o interesse de agir.4. A sentença que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 21/08/2003 a 03/06/2008 foi mantida. A exposição ao agente nocivo frio, com intensidade de 1°C em túneis de congelamento e câmaras frias, foi comprovada por PPP e LTCAT, enquadrando-se no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e na NR15. A alegação de neutralização por EPI foi afastada, pois o Certificado de Aprovação (CA) do equipamento térmico expirou durante o período, e não houve comprovação de sua efetiva e permanente utilização.5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 05/12/2018. A prova produzida em juízo foi considerada acessória, uma vez que o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material no processo administrativo, não se enquadrando na modulação de efeitos do STJ (Tema 1124).6. A sentença foi modificada de ofício quanto aos consectários legais.7. A verba honorária foi mantida conforme fixada na sentença, calculada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 76 TRF4 e 111 STJ, Tema 1105 STJ). Houve majoração de 20% em desfavor do INSS, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do STJ (Tema 1059).
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 201, §7º, inc. I, e art. 60, §4º; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, §14, art. 86, art. 98, §3º, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 509, art. 536, art. 537, art. 1.009, §2º, art. 1.010, art. 1.013, e art. 1.026, §2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §1º e §3º, e art. 58, §1º e §2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 2º e art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.2 e 1.1.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 INSS, art. 238, §6º; Instrução Normativa nº 77/2015 INSS, art. 268, III; NR-15, Anexos 9 e 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 2.080.584, REsp 2.082.072 e REsp 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001234-59.2020.4.04.7217, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5001503-74.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002565-67.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5002074-16.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5012034-16.2018.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 22.03.2022; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5041223-30.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000463-83.2022.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5002234-86.2018.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Artur César de Souza, j. 21.10.2021; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVENTE EM FRIGORÍFICO. EMPRESA BAIXADA. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO SIMILAR. EXPOSIÇÃO A FRIO. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. PENOSIDADE.
1. A produção de prova testemunhal, nos casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, pode ser deferida para a comprovação do tipo de atividades desempenhadas pelo segurado, porém não se presta à demonstração de que esteve submetido a agentes nocivos.
2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172/1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
5. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
6. Para caracterizar a penosidade, exige-se a realização de esforço fatigante (físico/mental). Não se amolda aos parâmetros do IAC mencionado a atividade realizada sem longas jornadas ao volante ou risco de violência, ou impossibilidade de satisfação das necessidades fisiológicas ou de alimentação. O fato de o veículo contar com motor dianteiro, câmbio manual e não possuir ar condicionado é insuficiente para caracterizar a penosidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. CALOR.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar.
4. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
5. A atenuação dos efeitos nocivos do frio exige o fornecimento dos equipamentos de proteção individual referidos na Norma Regulamentadora - NR-06.
6. A especialidade em razão de exposição ao calor, acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15, desde que seja proveniente de fonte artificial, exige a quantificação por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A exposição ao agente físico frio permite o enquadramento como especial de período de labor respectivo.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
7. Honorários advocatícios fixados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, frio e umidade, devidamente atestada em formulário preenchido com base em laudo técnico, enseja o reconhecimento da especialidade das atividades, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição ao frio na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
8. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados desde o termo inicial do benefício. Uma vez implantado, cabe ao INSS averiguar se o segurado permaneceu no exercício de labor exposto a agentes nocivos, ou a ele retornou, procedendo à cessação do pagamento do benefício.