DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO.
1. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, hidrocarbonetos e fumosmetálicos deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo válidos PPPs e laudos extemporâneos que reflitam as condições de trabalho.2. A avaliação do enquadramento de atividade especial pela exposição a ruído deve ser feita com base nos seguintes níveis (tema 694 do STJ): de 80 dB(A), até 05/03/1997; de 90 dB(A), no período de 05/03/1997 a 18/11/2003; de 85 dB(A), a partir de 18/11/2003.3. Conforme a jurisprudência do TRF4, a análise do enquadramento de atividade especial pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos prescinde de detalhada discriminação das substâncias químicas componentes. Os hidrocarbonetos aromáticos são agentes químicos nocivos, mesmo após 06/03/1997, sendo suficiente a avaliação qualitativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.- Verifica-se da decisão recorrida que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos (óleo) e fumosmetálicos, de forma habitual e permanente.- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).- Agravo interno não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade especial por enquadramento profissional e exposição a agentes nocivos (ruído, sílica, hidrocarbonetos e fumosmetálicos), concedendo o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial após a DER; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de auxiliar de mecânico em metalurgia; (iii) a validade da metodologia de medição de ruído e a eficácia do EPI para este agente; (iv) a necessidade de análise quantitativa e a comprovação de habitualidade e permanência na exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos, sílica, fumos metálicos), bem como a eficácia do EPI para estes; e (v) a retroatividade do reconhecimento de agentes cancerígenos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da atividade especial após a DER é rejeitada, pois o INSS contestou o mérito da questão, demonstrando a presença do interesse de agir.4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 247/STJ).5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, não de ocorrência eventual ou ocasional.6. O período de 02/01/1991 a 26/02/1993, em que o autor atuou como auxiliar de mecânico em empresa metalúrgica, é reconhecido como especial por enquadramento profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e o Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).7. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 19/11/2003. Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência (STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083). Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (TNU, Tema 174).8. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária. Para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR-15, como óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo irrelevante a concentração. A utilização de cremes de proteção, como as "luvas invisíveis", não possui o condão de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos.9. A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como sílica e fumos metálicos (reclassificados pela IARC para o Grupo 1), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, com avaliação qualitativa e irrelevância do uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o TRF4 (IRDR Tema 15). O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter meramente declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*.10. O período de 03/12/1998 a 26/10/2005 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 90 dB(A) e a sílica, fumos metálicos, óleos e graxas, sendo a sílica um agente cancerígeno que, por sua natureza, garante a especialidade com avaliação qualitativa e irrelevância do EPI.11. O período de 08/01/2007 a 17/07/2007 é mantido como especial, pois o PPP demonstra exposição a ruído de 94 a 98 dB(A) por 240 minutos, o que já é superior ao limite de tolerância, conforme tabela do Anexo 1 da NR-15.12. O período de 01/08/2007 a 31/05/2015 é mantido como especial devido à exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a óleos minerais (hidrocarbonetos), que são agentes cancerígenos, sendo que o uso de cremes de proteção não neutraliza sua nocividade.13. O período de 01/03/2017 a 26/02/2018 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 87,1 dB(A) (laudo técnico), com metodologia NR-15 aceita para aferição.14. O período de 12/09/2018 a 23/05/2022 é mantido como especial devido à exposição a ruído de 94,9 dB(A) (NHO-01) e a fumos metálicos, reclassificados como agentes cancerígenos (IARC, Grupo 1), sendo irrelevante o uso de EPI.15. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado para implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos, sílica, fumos metálicos) e por enquadramento profissional (mecânico/auxiliar de mecânico em metalurgia) é possível, observando-se a legislação da época, a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 3º, 5º, 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, §§ 1º, 2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º, 70; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (itens 1.1.6, 2.5.3); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I (itens 1.1.5, 1.2.11), Anexo II (item 2.5.1); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (item 2.0.1); Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; EC nº 103/2019; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 (Anexos 11, 13); NHO-01 da FUNDACENTRO; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º, 280, IV, 284, p.u.; INSS, Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; INSS, Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.03.2021, DJe 01.07.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019, DJe 08.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5001027-85.2018.4.04.7005, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 24.11.2020; TRF4, AC 5011891-47.2011.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 10.07.2018; TRF4, AC 5072053-91.2014.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 07.07.2017; TRF4, AC 5035419-42.2013.404.7000, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, AC 5068522-02.2011.404.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 22.06.2017; TRF4, AC 5003363-94.2011.404.7009, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016973-66.2014.404.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª Turma, D.E. 25.04.2017; TRF4, ACR 5012703-45.2018.404.7000, Rel. Márcio Antonio Rocha, Turma Suplementar do PR, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5006607-67.2020.4.04.9999, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, D.E. 20.07.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64.3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ.9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOSMETÁLICOS. RECONHECIMENTO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No período de 06/03/97 a 16/06/99, observo que o PPP indica a exposição do autor ao agente "radiação não ionizante". À época, encontraram-se em vigor o Decreto n. 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e o Decreto n. 3.048/99 (a partir de 19/11/03), nos quais não existe a previsão de especialidade para o agente em questão, o que não autoriza o enquadramento do período como especial.
- No período de 01/12/2001 a 17/11/2003, com exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, decorrentes da atividade de solda, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.10 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- No período de 18/11/2003 a 06/07/2012, com exposição a ruído superior a 85dB, fumos metálicos e radiação não ionizante, decorrentes da atividade de solda, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.0.10, 2.0.1 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, mesmo no caso de boia-fria.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOSMETÁLICOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
6. Os fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, também chamados de fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, dos Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social, (LINACH), de 07/10/2014. Sua avaliação é qualitativa e, portanto, independe do nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Quando provenientes de fontes artificiais, as radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
9. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
10. Preenchidos os requisitos legais, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, agente nocivo previsto no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.11. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICADOR, RUÍDO E FUMOSMETÁLICOS. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. O autor pleiteia o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos: 01/10/76 a 16/09/77, 20/03/78 a 08/02/82, 13/04/82 a 18/03/83, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até os dias atuais. Em relação ao período de 01/10/76 a 16/09/77, o formulário previdenciário de fl. 19, com indicação de laudo técnico, informa a exposição a ruído de 87 a 92 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época de 80 dB.
3. Quanto aos períodos de 20/03/78 a 08/02/82, 24/03/83 a 05/02/85 e 13/03/85 até 03/08/05 (data do PPP), conforme documentos previdenciários de fls. 20, 23, 24/26, comprova-se, respectivamente, que o autor laborou sujeito a poeira metálica. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade.
4. Por fim, para o intervalo de 13/04/82 a 18/03/83, verifica-se pelo formulário previdenciário de fl. 22, que o autor laborou como retificador/afiador no setor de Ferramentaria de indústria metalúrgica, profissão que tem enquadramento no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (28 anos e 14 dias), razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (31/08/2005 - fl. 14), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do autor provida.
CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO. DA MESMA FORMA, EM QUALQUER CASO, PARA O PERÍODO ANTERIOR A 3-12-1998, DATA DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/1991 (MP N. 1.729/1998 CONVERTIDA NA LEI N. 9.732/1998). AINDA QUE HOUVESSE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO EPI, ELE SERIA IRRELEVANTE. TEMA 694 DO STJ: EXIGÊNCIA DE MAIS DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE 6-3-1997 A 18-11-2003. O RUÍDO, DE FATO, É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO, MAS O SEGURADO ESTEVE EXPOSTO TAMBÉM A "RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES, MANGANÊS, FERRO, COBRE, SILÍCIO E HIDROCARBONETOS". E O FORMULÁRIO (EVENTO 29 - PPP1, FLS. 7 E 9) É CLARO QUANTO À AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI PARA FUMOSMETÁLICOS E HIDROCARBONETOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). EM FACE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO SEGURADO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO MANTIDOS NOS EXATOS TERMOS DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Considera-se especial o labor exposto ao agente nocivo fumosmetálicos, previsto no item 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/795.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no parágrafo 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).3. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99.4. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no § 2º, 3º, I e 4º, do Art. 85, e no Art.86, do CPC.7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos como especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1998 a 21/09/1998 e 01/10/1998 a 02/12/1998 é improcedente. O PPP da John Deere Brasil Ltda. comprova a exposição do autor como soldador a radiação não ionizante e agentes químicos como manganês, cobre e ferro. A exposição à radiação proveniente da solda elétrica ou oxiacetilênica e aos fumosmetálicos (ferro, manganês, alumínio, etc.) enseja o reconhecimento da especialidade do período, sendo a análise qualitativa para esses agentes, conforme a Súmula 198 do TFR e a jurisprudência do TRF4.4. Os períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998 e 03/12/1998 a 30/06/2003 são reconhecidos como especiais. O autor trabalhou como soldador exposto a radiação não ionizante e fumos metálicos (cromo, ferro, manganês), além de ruído de 91 dB. A exposição a radiação de solda e fumos metálicos, classificados como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014, enseja o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI ou a mensuração quantitativa, conforme o Tema 555 do STF e o Tema 1090 do STJ.5. O período de 01/07/2003 a 18/04/2007 é reconhecido como especial. O autor, como analista de materiais júnior, esteve exposto a óleos, graxas, tintas e solventes, caracterizando exposição a hidrocarbonetos. A especialidade é reconhecida por análise qualitativa, sem necessidade de mensuração quantitativa ou eficácia de EPI, devido à previsão no Anexo 13 da NR-15 e ao caráter cancerígeno de alguns hidrocarbonetos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida. A conversão dos períodos especiais em tempo comum (fator 1,4 para homem), somada ao tempo já reconhecido, totaliza 35 anos, 2 meses e 2 dias de contribuição, preenchendo os requisitos. A conversão é permitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 e o Tema 422 do STJ. O segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso, conforme o Tema 1018 do STJ.7. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1059 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme a Lei nº 9.289/1996 e a Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.9. A implantação imediata do benefício é determinada de ofício, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e na jurisprudência do TRF4, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1998, 03/12/1998 a 30/06/2003 e 01/07/2003 a 18/04/2007. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição determinada de ofício.Tese de julgamento: 11. A exposição a radiação não ionizante e fumos metálicos provenientes de soldagem, bem como a hidrocarbonetos, enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente da mensuração quantitativa ou da eficácia de EPI, especialmente quando se trata de agentes cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, códigos 1.1.4, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 7, 13; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 497, 536, 537; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. para Acórdão SEBASTIÃfO OGÃS MUNIZ, 9ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; Súmula 198 do TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho exercido em condições especiais, concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER) e determinou o pagamento de parcelas atrasadas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto o autor pleiteia o direito de escolha do benefício mais vantajoso e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais do autor, considerando a exposição a agentes nocivos, a eficácia de EPIs e o cômputo de auxílio-doença como tempo especial; (ii) o direito do autor à escolha do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão) e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1993 a 31/10/2002, 01/04/2003 a 02/05/2011 e 02/01/2012 a 22/03/2019. A decisão se fundamentou na comprovação do exercício da função de soldador, com exposição habitual e permanente a ruído (entre 89 dB e 104 dB), hidrocarbonetos (óleos, graxas, cola, solventes), fumos de solda e radiação não ionizante, conforme laudos técnicos e PPPs. Até 28/04/1995, o enquadramento se deu por categoria profissional (operador de máquinas pneumáticas/soldador), conforme item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/1995, a exposição a ruído foi comprovada acima dos limites de tolerância vigentes para cada período (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir a nocividade do ruído, conforme Tema 694 do STJ e ARE 664.335/SC do STF. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, por serem reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo o uso de EPI incapaz de neutralizar completamente o risco, conforme IRDR Tema 15 do TRF4, e a exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária, conforme EINF nº 5004090-13.2012.404.7108 do TRF4. A exposição a fumosmetálicos de solda também enseja o reconhecimento do tempo especial, pois são agentes carcinogênicos confirmados para humanos (IARC 2018), sendo dispensável a análise quantitativa e irrelevante o fornecimento de EPIs. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas que o contato seja inerente e indissociável das atividades, não ocasional, conforme art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e Decreto nº 4.882/2003. Por fim, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme Tema 998 do STJ.4. Foi provido o recurso do autor para assegurar o direito de escolha do benefício mais vantajoso, a ser verificado na liquidação do julgado. Para tanto, fica autorizada a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A reafirmação da DER tem como limite a data da sessão de julgamento e não se confunde com "desaposentação" ou "reaposentação", vedadas pelo Tema 503 do STF.5. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006), e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.6. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para soldador, exposto a ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante, é mantido com base em laudos e PPPs, sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído e agentes cancerígenos, e a habitualidade e permanência são caracterizadas pela inerência à atividade. 9. É assegurado ao segurado o direito de escolha do benefício previdenciário mais vantajoso e a reafirmação da DER, inclusive para períodos de auxílio-doença, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 1.012, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 57, § 3º, 124; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, *caput* e § 2º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; STF, Tema 694; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, ApRemNec 5009853-27.2014.4.04.7107, 6ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 31.01.2018; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013.
MPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho em condições especiais, concedeu aposentadoria especial desde a DER (22/03/2019) e condenou o INSS ao pagamento de parcelas atrasadas. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade das atividades, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos e eficácia de EPIs. O autor busca a reforma parcial para assegurar o direito de escolha do benefício mais vantajoso, incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de períodos especiais e reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades laborais do autor, considerando a exposição a agentes nocivos (ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos, radiações não ionizantes) e a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) o direito do autor de escolher o benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial); e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, reconhecendo a especialidade do labor nos períodos de 01/02/1993 a 31/10/2002, 01/04/2003 a 02/05/2011 e 02/01/2012 a 22/03/2019. A exposição a ruído (89 dB a 104 dB), hidrocarbonetos de óleos e graxas, fumos de solda e radiação não ionizante foi considerada habitual e permanente, com enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, após, por agentes nocivos, conforme Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.3, e a legislação vigente.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a especificação da composição e concentração dos agentes químicos não é sempre necessária, e a avaliação qualitativa é suficiente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos e fumos metálicos, afastando a alegação de genericidade, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e NR-15, Anexo 13.5. O uso de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC, e para agentes cancerígenos, conforme TRF4, IRDR Tema 15, não descaracterizando a especialidade.6. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua, mas que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades, afastando a tese de intermitência.7. O cômputo de período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, como tempo de serviço especial é possível, conforme Tema 998 do STJ, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.8. É assegurado ao autor o direito de escolha do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão dos períodos especiais pelo fator 1.4), sendo a reafirmação da DER autorizada, conforme Tema 995 do STJ, para o momento da implementação dos requisitos, limitada à data da sessão de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade do labor como soldador, exposto a ruído, hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiações não ionizantes, é mantido, sendo irrelevante a genericidade dos agentes químicos ou o uso de EPIs para agentes cancerígenos e ruído excessivo. 11. É possível o cômputo de período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais. 12. É assegurado ao segurado o direito de escolha do benefício previdenciário mais vantajoso, com a possibilidade de reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOSMETÁLICOS. RUÍDO.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a fumos metálicos, enquadrada no item 2.5.2 do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, a 90dB no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85dB. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
6. Conquanto tenha o autor continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº 00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada produção de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer prova da especialidade dos períodos;- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado em sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste momento processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”. Superada esta questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a apreciar o mérito.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.8. FUMOSMETÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02), bem como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é contemporâneo ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001. Adequando meu entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, tenho que não há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o caso de abrir nova oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte o período laboral ou declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições ambientais se mantiveram as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao evento 60. No mais, há informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há especificação dos fumos metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de 89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de 06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal qual prevê a legislação de regência:No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as seguintes tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e então iniciava a produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de organizar materiais e equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas este último intervalo.12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças, corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos em chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do local de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de 88 dB (dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite, procede este pedido.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 190.861.941-1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).16. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHO EM ARMAZENAGEM E ESTIVA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLDADOR. FUMOSMETÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. EPI IRRELEVANTE. RUÍDO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Logo, deve ser reconhecido vínculo de emprego anotado de modo contemporâneo ao labor e na ordem cronológica.
2. A respeito da exigência da prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, esta Corte havia pacificado a orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, superou o entendimento de que se seria possível enquadrar por categoria profissional até 28/04/1995 os empregados rurais que laborassem unicamente na agricultura. 4. Segue possível, entretanto, o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais que se dedicam unicamente à agricultura quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
5. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o reconhecimento especial, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
6. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro.
7. A exposição a múltiplos fatores de risco como ruído, poeiras minerais e vegetais, enseja o reconhecimento da atividade de estivador como tempo especial, mesmo após 29/04/1995.
8. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
9. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 10. A exposição do trabalhador aos agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.
11. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL RECONHECIDO. RUÍDO, HIDROCARBONETOS E FUMOSMETÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 28/03/1976 a 31/05/1979. O autor pugna pelo reconhecimento a partir de 23/04/1974. Dos documentos colacionados, fazem início de prova material à comprovação do labor rural em regime de economia familiar aqueles em nome do genitor: contratos de parceria agrícola e inscrição como produtor rural. Ademais, no intervalo que pretende ver reconhecido, o autor possuía idade entre doze e dezessete anos, de modo que fica dificultada a prova documental em seu nome.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, no período, viveu na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, e trabalhava no campo com o pai e os irmãos. Afirmaram que o genitor arrendava a terra e somente a família trabalhava nela, não tinham empregados (fls. 75/76). Assim, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado, desde 23/04/1974.
3. No que concerne ao limite etário, reconheço que o autor pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade. Precedentes desta Corte.
4. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
5. A sentença reconheceu a atividade especial de 02/05/1983 a 31/10/1989, 14/02/1990 a 18/10/1995, 21/04/1996 a 31/03/2000 e de 11/05/2004 a 07/07/2005. Os PPP's de fls. 39/46 e 79/80 informam que: a) no período de 02/05/1983 a 31/10/1989, o autor trabalhou como soldador, sujeito a ruído de 85 a 96 dB, óleos e fumos metálicos; b) de 14/02/1990 a 18/10/1995, laborou como serralheiro, exposto a ruído de 80 a 92 dB e hidrocarbonetos; c) de 21/04/1996 a 31/03/2000, laborou como serralheiro e mecânico, exposto a ruído de 65 dB e a radiação não ionizante; d) de 11/05/2004 a 07/07/2005, era auxiliar mecânico, exposto a ruído de 85 dB e a fumos de solda.
6. Apenas no terceiro intervalo não pode ser reconhecida a atividade especial, uma vez que o ruído é bem inferior ao limite legal de tolerância e radiação não ionizante não tem previsão como agente nocivo, sendo de rigor a reforma da sentença nesse tocante.
7. Do exposto, tem-se que o tempo total de serviço, já convertido o tempo especial em comum pelo fator de 1,40, é inferior a 30 anos (27 anos, 7 meses e 21 dias), ainda que se considere o último vínculo de trabalho do autor de 01/11/2005 a 04/12/2009. Dessa forma, não implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADEFÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE FORMULÁRIOS/PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida determinou a averbação pelo INSS dos períodos de trabalho do autor de 05/10/1996 a 06/02/1997 (TECEM MONTAGENS LTDA), 06/01/1999 a 18/01/2000 (TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA), 06/02/2003 a 30/10/2003 (ENESA ENGENHARIAS/A), 19/05/2009 a 15/12/2009 (FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA), 13/04/1998 a 16/05/1998 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA), 13/09/1999 a 24/09/1999 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA) e 06/06/2012 a 14/06/2013 (CONSORCIO RNEST CONEST), sendo que no recurso de apelação oINSS somente se insurgiu, no particular, em relação ao cômputo do período de aviso prévio indenizado de 14/05 a 14/06/2013.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: AMS n.1000378-21.2017.4.01.3801, Relatora Juízo Federal Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 29/09/2021; AC n. 0009371-49.2012.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, PrimeiraCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/03/2022.4. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive comotempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. Com relação ao tempo de serviço especial do autor reconhecido na sentença, no período de 27/03/1986 a 21/11/1986 (UTC ENGENHARIA S/A, como Ajudante de Elétrica), o PPP elaborado pela empregadora (fls. 256/257 da rolagem única) apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 90 dB; no período de 06/11/2001 a 24/03/2002 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, como Caldeireiro), o formulário DIRBEN 8030 emitido pela empregadora (fl. 228 da rolagemúnica) informou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído de 90,1 dB e aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno; no período de 01/03/2017 a 17/03/2017 (RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, como Caldeireiro), o PPP confeccionadopelaempregadora (fls. 253/254 da rolagem única) descreveu a exposição do autor a ruído de 87,5 dB e aos agentes quimicos cumeno, fenol, e poeira respirável; e, por último, no período de 18/09/2017 a 18/12/2017 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, comoCaldeireiro), o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição do autor aos agentes químicos poeira e FumosMetálicos.8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.9. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento daatividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.10. A sujeição habitual e permanente do trabalhador a fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de soldaelétrica), consubstancia a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários, com a conversão para tempo comum.12. Honorários de advogado a que foi condenado o INSS na origem majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.