DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. VALOR LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário foi reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. No entanto, embora a redução da multa diária esteja em consonância com a jurisprudência, o limite total de R$ 10.000,00 fixado na decisão recorrida se revela inadequado frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e ao período de atraso. A fixação do valor máximo em até R$ 50.000,00 se mostra mais ajustada ao caso, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de danomoral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da autora reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOSMORAIS E MATERIAIS. INCABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- No tocante ao pedido de reparação por danos, observo que a autarquia, ao negar o pleito, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a reparação, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano sofrido pelo segurado.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. Negado provimento ao apelo autárquico.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I - No caso, o autor observou desconto indevido em seu benefício previdenciário . Tanto o empréstimo, como a abertura da conta corrente foram efetuadas por um falsário.
II - O Código Civil, em seus artigos 186 e art. 927, § único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado.
III - E, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
IV - No caso, ao perceber a ocorrência do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, o autor compareceu à agência do INSS e pediu o cancelamento dos descontos, explicando que não havia compactuado com nenhum empréstimo.
V - É certo que, mesmo após o comparecimento do autor, inclusive munido de Boletim de Ocorrência, fato que sem dúvida apontava credibilidade em suas argumentações, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo. Tanto é assim que os descontos prosseguiram nos meses subsequentes.
VI - Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
VII - Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
VIII - Lembre-se que o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
IX - Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
X - É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
XI - Não se trata, portanto, de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
XII - Tanto é assim que o segurado tomou todas as providências junto ao órgão previdenciário para denunciar e impedir o desconto indevido, sem obter resultado algum, chegando ao ato extremo de lavrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia, fatos que demonstram o elevado grau de constrangimento e dissabor por ele vivido.
XIII - Da mesma forma é de ser admitida a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo, pela qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, Código do Consumidor).
XIV - Não por outra razão, o próprio Banco reconheceu o equívoco cometido e devolveu os valores indevidamente descontados, mas é certo que o fez apenas após o ajuizamento deste feito.
XV - Dessa feita, é certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido.
XVI - A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa.
XVII - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu apelante.
XVIII - Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte.
XIX - Tal entendimento está inclusive sumulado através da Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do danomoral incide desde a data do arbitramento.
XX - Remessa oficial e apelos parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E RECURSAL.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu. Indevido o pagamento de indenização por danosmorais.
- Mantida a sucumbência recíproca. Honorários de advogado arbitrados em favor do autor reduzidos para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação do autor não provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REVISÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES JUDICIAIS. REDUÇÃO. VALOR TOTAL LIMITADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O objetivo das astreintes é garantir a efetividade do comando judicial, atuando como meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir a obrigação. A função da multa não é punitiva ou compensatória, mas sim coercitiva, buscando desestimular o descumprimento. No caso, o INCRA descumpriu reiteradamente as ordens judiciais, havendo justificativa para a aplicação da multa. 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica no sentido de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que o montante acumulado se mostrar exorbitante ou irrisório, como no presente caso, em que o valor diário deve ser reduzido para R$ 100,00, respeitando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Quanto ao limite total, frente à gravidade do descumprimento da obrigação pelo INCRA e o período de atraso, configura-se como razoável a afixação do valor máximo em até R$ 50.000,00, pois garante a efetividade da decisão sem gerar enriquecimento ilícito.
4. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DANOSMORAIS E DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O valor da causa deve guardar pertinência com o proveito econômico nela almejado.
2. Resta pacificado nesta c. Corte que, embora seja permitido ao autor da ação atribuir importância monetária que corresponda ao dano sofrido, o princípio da razoabilidade deverá nortear tal quantificação, de maneira que, constatada a incompatibilidade, o valor da causa pode ser alterado, de ofício.
3. No caso dos autos, observo que a parte agravante ajuizou demanda para obtenção de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 20.03.2020, atribuindo à causa o valor de R$ 63.288,86, composto pelas prestações do benefício (R$ 23.288,86), acrescidas de danos morais (R$ 40.000,00) (ID 35340186 dos autos originários).
4. Nessas condições, andou bem o Juízo de origem ao reduzir a importância dos danos morais para R$ 26.630,40, equiparando-os ao valor dos danos materiais.
5. Agravo de instrumento desprovido.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário.
3. A indenização por danomoral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. IDONEIDADE DO CONTRATO. DANO MATERIAL. DANOMORAL. QUANTUM. 1. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias.
2. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras é tema sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3. Ausente a declaração de vontade válida do contratante deve ser reconhecida a nulidade do contrato bancário. 4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, como também cuidando para que a quantia compensatória não se afigure irrisória ou excessiva, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo afigura-se razoável para uma indenização dessa espécie, uma vez que quantia inferior não seria suficiente para recompor o prejuízo e cumprir a função da respectiva condenação.
6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12%, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. DEMORA. ERRO DO INSS. DANOMORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS, em regra, não caracteriza dano moral, pois não há ato da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial.
2. Diante de erro grosseiro da autarquia, ao não notificar o requerente sobre os documentos adicionais a serem apresentados para processamento do requerimento administrativo, o que causou o indeferimento do pedido, seguido de demora na análise do recurso ordinário interposto, levada a efeito somente após o ajuizamento de mandado de segurança pelo beneficiário, está configurado o dano moral passível de indenização.
3. Para fixar o valor da indenização, o magistrado deve seguir critérios de moderação e razoabilidade, de modo que o montante arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização.
4. Caso em que o autor esperou por mais de dois anos e meio para ter o direito à pensão por morte reconhecido na via administrativa e mais um ano para começar a receber o benefício. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
8. Não se afigura razoável supor que a cessação do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danosmorais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - Hipótese dos autos que não versa sobre concessão, restabelecimento ou cassação de benefício previdenciário , a atrair a competência especializada da 3ª Seção, mas sim - e tão somente - a restituição das contribuições previdenciárias que reputa o autor indevidamente recolhidas e a reparação por danos morais e materiais em decorrência do tempo decorrido para o reconhecimento e obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Jurisprudência do Órgão Especial reconhecendo a competência da Eg. Segunda Seção na matéria de indenização por danosmorais e materiais em decorrência de alegada demora na concessão de benefício previdenciário , todavia em casos de exclusivo pedido desse teor e no caso presente versando o feito também pretensão de restituição de contribuições previdenciárias, firmando-se a competência da Primeira Seção diante da expressa ressalva do Regimento Interno excepcionando a competência da Segunda Seção para as matérias que se incluem nas competências das 1ª e 3ª Seções.
III - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência da Desembargadora Federal suscitada.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DANOSMORAIS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
1. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003.
2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DA ECT. ARBITRAMENTO.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
A concessão de pensão mensal vitalícia implica na comprovação de invalidez permanente que impeça ou dificulte o retorno do lesionado/autor ao mercado de trabalho, observado no que couber, o ofício por ele exercido antes do acidente.
No que tange ao arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Formulado o pedido de indenização mais de cinco anos após o evento danoso, resta consumada prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e fulminado o próprio fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido à parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.
2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.
3. O agravante pretende indenização por danosmorais em quantia superior a dos atrasados do benefício, porém não indica, mediante dados concretos, o fundamento do pleito em tal patamar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANOSMORAIS. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE.1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido e, no caso de cumulação de pedidos, é obtido pela soma de cada um deles.2. Na hipótese de pedido de condenação em danos morais, conquanto seja permitido a parte autora postular o valor que corresponda ao dano que entenda ter suportado, deve ater-se aos parâmetros da proporcionalidade em sua estimativa para efeito de definição do valor da causa.3. O valor pleiteado a título de danos morais não ultrapassa o montante correspondente ao valor dos atrasados do benefício somado ao equivalente a 12 parcelas vincendas. Não há, assim, que se falar em desproporcionalidade no valor arbitrado.4. Agravo de instrumento provido.