PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar danomoral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, limitou o valor dos danos morais de R$ 70.000,00 para R$ 19.392,14, correspondente ao valor do pedido principal, e reclassificou o feito para o Juizado Especial Cível. A parte agravante sustenta que o valor original dos danos morais não é exorbitante e está de acordo com a jurisprudência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa e a competência; (ii) a possibilidade de limitação de ofício do valor dos danos morais em ações previdenciárias cumuladas com pedido de indenização; e (iii) a configuração de "flagrante exorbitância" no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, apesar de a decisão agravada não estar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, em razão da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). A urgência se justifica pela inutilidade do julgamento da questão em apelação, pois a apreciação tardia da definição de competência causaria ineficácia da deliberação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, e o valor da causa, em caso de cumulação, corresponde à soma dos valores pleiteados, conforme o art. 292, VI, do CPC.5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IAC nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, pacificou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância.6. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 70.000,00) supera em mais de três vezes o valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 19.392,14), o que configura flagrante exorbitância, justificando a limitação de ofício pelo juízo de primeiro grau.7. A decisão impugnada está em consonância com a novel orientação do TRF4, que prevê a exceção à regra da não limitação de ofício em casos de flagrante exorbitância, conforme precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. Em ações previdenciárias com cumulação de pedido de indenização por dano moral, o valor da causa corresponde à soma dos pedidos, e o valor dos danos morais pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 17.06.2021; TRF4, AG 5026471-62.2013.404.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 13.05.2014; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.09.2024; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 20.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALORAÇÃO DA CAUSA.
1. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
2. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danosmorais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
3. Competência do Juizado Especial para o julgamento da demanda.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. BANCO DO NORDESTE BNB. COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. FALHA DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE AGÊNCIA E CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO.1. Em relação ao INSS, aplica-se o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessaqualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. Os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) ato ilícito, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente públicoe/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.3. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a "Teoria do Risco Administrativo", pela qual a responsabilidade do Estado em indenizar é objetiva, de modo que é suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta lesiva imputável à administração e odano. Desnecessário provar a culpa do Estado, pois esta é presumida. Inverte-se o ônus da prova ao Estado que, para se eximir da obrigação, deverá provar que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Precedente do STJ.4. No caso, não ficou demonstrada qualquer hipótese de isenção de responsabilidade da apelante, tendo sido realizada a transferência de benefícios para a rede comum, com participação de agentes públicos da autarquia no ocorrido, ausente a comunicaçãoaobeneficiário e sem a existência de qualquer autorização formal.5. A responsabilidade civil pelos serviços de natureza bancária, então prestados, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. Basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, para que a vítima seja indenizada. Conforme o art. 14doCDC, caso ocorra falha na prestação de serviço ou não seja prestado de forma adequada, caberá à instituição financeira reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa.6. Demonstrada a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que foram realizadas alterações unilaterais, sem qualquer autorização ou requerimento, que afetaram a esfera jurídica do apelado, não há dúvida de que o BNB deve suportar aresponsabilidade pelos danos experimentados.7. Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas noCDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A comprovada falha na prestação do serviço, a teor do inciso I do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC, enseja a responsabilização da instituição bancária, nos termos dajurisprudência do STJ, uma vez que não foi demonstrada a culpa da vítima na ocorrência dos fatos. Precedente do STJ, do TRF1 e do TRF3.8. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento as circunstâncias da causa, bem como a condiçãosocioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima. Tal fixação deve orientar-se, portanto,pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação. Precedente do TRF1.9. Na hipótese, consideradas as circunstâncias da causa, o valor da indenização arbitrado na sentença, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantido por se mostrar razoável para reparação do gravame sofrido.10. Em relação aos encargos, assiste razão à parte apelante, devendo o cálculo dos juros de mora ser fixado segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e da correção monetária com base no IPCA-E.11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CUMULADOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E PERDAS E DANOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I- Conforme o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, externado em inúmeros precedentes, o valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o "conteúdo econômico da demanda", a exemplo do exposto no luminoso voto da E. Ministra Denise Arruda quando, ao julgar o AgRg no REsp 969.724, declarou: "O valor atribuído à causa, conforme a maciça jurisprudência desta Corte de Justiça, deve guardar imediata correspondência com o proveito econômico passível de ser auferido pelo autor da ação." (Primeira Turma, j. 6/8/09, v.u., DJe 26/8/09).
II- O pedido indenizatório de danos morais deve ser compatível com o dano material, sem superá-lo, salvo motivos devidamente justificados pelo autor da demanda.
III- Ajustando-se o valor dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somados à quantia de R$ 20.562,20 (vinte mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos) correspondentes às parcelas vencidas e doze parcelas vincendas, chega-se ao valor da suposta indenização por perdas e danos (30% sobre o valor da condenação – fls. 55 da petição inicial), no montante de R$ 12.168,66 (doze mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Assim, o valor da causa seria de R$ 52.730,86 (cinquenta e dois mil, setecentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
IV- Considerando-se que o valor da causa não supera 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial processar e julgar a demanda de Origem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01.
V- Nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC/15, o juiz incompetente que assim se declarar, deve remeter os autos ao juízo competente, não havendo que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRECEDENTES.
. A construção do empreendimento está alicerçada sobre diversas relações jurídicas e que, dentre elas, está a cooperação existente entre a empresa pública federal, a Entidade Organizadora, a interveniente construtora e a vendedora, consoante se depreende do contrato de mútuo, quanto pela CEF, circunstância que justificam a legitimidade das rés;
. São inoponíveis ao mutuário os adiamentos consentidos apenas entre a incorporadora e o agente financeiro, entre si justificados seja sob a invocação de adequações de projeto, seja de morosidade no fornecimento do habite-se por exclusivo comportamento da municipalidade;
. Verificado o atraso na entrega da obra, cabe pagamento de indenização à título de danos morais, suficiente para compensar dissabores suportados pelos mutuários e, simultaneamente, punir e coibir conduta do gênero por parte das rés;
. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato;
. O quantum debeatur a ser pago a título de indenização deve observar o caráter punitivo e ressarcitório da reparação do danomoral. De outra banda, deve também evitar o enriquecimento ilícito, observadas as circunstâncias do caso e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
. Nos termos da súmula 306 do STJ, "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BANCO BRADESCO S/A. CONTRATO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE JUROS.
1. Para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente pelo consumidor, conforme prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a prova da má-fé daquele que recebeu tais valores.
2. O dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
3. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
4. Cabe ao Bradesco o dever de restituir ao autor os valores descontados. Porém, não cabe devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90), pois não restou demonstrada a má-fé dos réus.
5. O valor da indenização deve ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, sendo que este é devido desde a data do evento danoso, a teor da Súmula nº. 54 do STJ. O evento danoso ocorreu desde a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Cabimento do recurso de agravo de instrumento.
2. Considerando que o pedido de indenização por danomoral integra o valor da causa, não há justificativa para a declinação da competência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOSMORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
I- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No entanto, como bem asseverou a MM. Juíza a quo: “(...) houve interposição de recurso na via administrativa, pelo autor em 04/09/2000 (doc. fl. 32), ensejando, assim, a suspensão do prazo prescricional. Desta forma, considerando que até a data do ajuizamento da ação não havia decisão administrativa acerca do recurso interposto pelo autor, conforme documentos de fls. 82/87, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores a 18/07/2009”.
II- Devida a condenação em dano moral tendo em vista o flagrante erro da autarquia.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
II - Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência na administração de empréstimos consignados autorizados em benefício previdenciário , sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
III - Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danosmorais à parte autora configurada.
IV - Valor da indenização mantido.
V - Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Compete às instituições financeiras e ao INSS verificar a veracidade e autenticidade dos contratos de empréstimo. A forma como eles verificam a licitude ou não dos empréstimos não pode acarretar prejuízo ao segurado. A experiência forense revela que essa forma não se mostra segura e eficaz. Assim, os danos decorrentes da falha na conferência de licitude dos empréstimos devem ser suportados pelos bancos e pelo INSS.
2. Mantido o valor da indenização por danosmorais.
3. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé dos credores, o que não se verifica no caso.
ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes do indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez do marido da parte autora.
2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano.
3. No caso dos autos, não restou provado dano moral e material, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos.
4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados.
5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS - VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1. É factível, em ação previdenciária, a cumulação de pedido de indenização por danos materiais e danos morais, balisados esses pelo montante daqueles.
2. O valor da causa em ação na qual há cumulação de pedidos deve corresponder ao somatório do valor das parcelas vencidas e uma anuidade de parcelas vincendas correspondentes a danos materiais, com o valor dos pretendidos danos morais.
3. Definido o valor da causa pelo somatório dos valores dos pedidos, mediante demonstração por cálculos objetivos, tem-se fixada a alçada para a competência jurisdicional absoluta entre juízo comum e juizado especial, não cabendo a sua modificação ex officio.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE DO DNIT E EMPREITEIRA. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOQUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
1. Há responsabilidade do DNIT, a quem cabe fiscalizar a Rodovia e zelar pelas boas condições de trafegabilidade, nos termos da Lei 10.233/2001.
2. Em relação à demandada MAC ENGENHARIA LTDA., uma vez contratada para a manutenção da pista de rolamento, em não o havendo feito, revela-se demonstrada a conduta da empresa apta a causar o dano. Isso porque a demandada atuava em nome do Poder Público, contratada para reparar a rodovia, omitindo-se em seu dever, respondendo solidariamente ao DNIT pelos danos causados.
3. Nos casos de ato omissivo da Administração, doutrina e jurisprudência têm defendido que a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva, sendo necessária, assim, a presença também do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para sua caracterização. A falta do serviço (faute du service dos franceses) não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
4. Quanto ao valor da indenização por danomoral, cumpre destacar que a quantia a ser arbitrada a título de indenização por dano moral não deve ser irrisória, tampouco fonte de enriquecimento. Na quantificação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor mensurado, ainda, deve "ressarcir", de certa forma, a parte afetada pelo mal sofrido, assumindo a indenização caráter compensatório para a vítima, e, de outro lado, punitivo para o ofensor. Embora não haja em nosso Código Civil um critério específico para a fixação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.
5. Majoração do quantum indenizatório por dano moral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial quanto ao pleito de indenização por danosmorais, retificou o valor da causa para R$ 68.010,75 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF) da Subseção Judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial configura antecipação de julgamento do mérito; e (ii) se o valor da causa deve incluir o pedido de danos morais para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial equivale a uma antecipação de julgamento do mérito da causa, o que não é admissível, pois a viabilidade da demanda muitas vezes só é constatável após longa instrução processual.4. O autor, ao calcular o valor inaugural da causa, computou as parcelas vencidas/vincendas da benesse postulada, somadas ao pedido de dano moral, conforme o art. 291 do CPC.5. A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da ação, conforme precedente do TRF4 (AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000).6. A questão não envolve abuso de direito, mas interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos financeiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor da causa e a declinação da competência (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000).7. A retificação do valor da causa pelo juízo *a quo* para excluir os danos morais e declinar a competência para o JEF está incorreta, uma vez que o valor da causa deve considerar a integralidade dos pedidos, incluindo os danos morais, para fins de definição da competência, conforme o art. 291 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O indeferimento do pedido de indenização por danos morais na petição inicial e a exclusão de seu valor do cálculo da causa para fins de definição de competência configuram antecipação de julgamento de mérito, sendo inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 05.08.2021; TRF4, AG 5019127-49.2021.4.040000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 02.09.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DANOSMORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado o cerceamento de defesa, impõe-se a decretação da nulidade da sentença e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemnhal e pericial em juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOSMORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. DEMORA NA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABÍVEL.
1. Comprovada a indevida demora da União na liberação do pagamento do seguro-desemprego em favor do autor, cabe o ente público indenizar o autor por danosmorais.
2. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável à União e o dano experimentado pela parte autora, exsurge o dever de indenizar, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, segundo a situação econômica e o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir o ofensor.
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO IBAMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ADEQUADO.
1. No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. A autora após ser autuada pelo IBAMA ingressou com a ação ordinária de nº 5003620-40.2011.4047100 para invalidar a multa e apreensão do seu papagaio. Foi antecipada a tutela e julgada procedente a ação, com trânsito em julgado em 28/02/2012, do qual o órgão foi devidamente notificado (evs. 7 a 9 do processo 5003620-40.2011.404.7100). Mas o IBAMA ainda assim, mesmo ciente da sentença que decidiu, em definitivo, pela anulação do auto de infração, notificou a autora, em 08/11/2013, da homologação da apreensão (ocorrida em 26/08/2013), com a consequente determinação de perdimento do animal apreendido.
3. O arbitramento do valor da indenização pelo danomoral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório de R$ 2.500,00 fixado pelo juízo a quo se mostra adequado e razoável.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. DANOSMORAIS.
1. Desnecessária realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, e por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que apresentou com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, não havendo motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.