E M E N T A
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CASSADO ADMINISTRATIVAMENTE E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter indenização por danosmorais, decorrente da cessação do benefício previdenciário do autor, em setembro de 2017, o qual foi restabelecido somente em julho de 2018, por meio de decisão judicial, com a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, no entanto, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. O fato de o INSS ter revisado o benefício, por si só, não gera o dano moral, sobretudo quando o cancelamento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, sob a ótica autárquica.
4. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de cancelamento do benefício de auxílio-doença, pois a divergência entre o entendimento administrativo e o judicial resumiu-se à questão de fato, isto é, a apreciação dos elementos objetivos trata-se de questão inerente à própria atividade decisória. Precedentes.
5. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo e efetiva lesão de ordem moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
6. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOS MORAIS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório. O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefício por si só não autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.
3. A decisão apelada que acolheu o pedido de indenização por danosmorais, ainda que bem fundamentada, não está em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema, razão porque é de ser afastada.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO INSS A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O INSS efetuou a revisão dos benefícios. Para o benefício de auxílio-doença (NB: 124.750.188-1), desde o termo inicial em 12/09/2002 até o cancelamento em 24/05/2005, aumentando a RMI de R$ 507,26 para R$ 677,34, a RMA de R$ 657, 69 para R$ 878,23. Para a aposentadoria por invalidez (NB: 514.853.736-8), desde o termo inicial em 25/05/2005, aumentando a RMI de R$ 722,76 para R$ 965,10, e RMA de R$ 1.000,00 para R$ 1.335,31.
- Correta a revisão efetuada pelo INSS, pois respeitado o termo inicial do benefício. O fato de a empregadora ter revisado o salário do autor desde a competência 10/2001, não significa que a revisão do benefício também deva retroagir a referida data. Portanto, o INSS concluiu a revisão dos benefícios de titularidade do autor desde o termo inicial da concessão administrativa em 12/09/2002.
- Indenização por dano material indevida. Precedente da Corte Especial do e. STJ.
- A demora injustificada na revisão do benefício, inequivocamente gerou não apenas meros dissabores ou aborrecimentos à parte autora, mas verdadeiros danosmorais, uma vez que foi privada de proventos necessários ao seu sustento e o de sua família.
- No caso, considerando-se o valor do benefício em manutenção, à época da revisão, com valor de RMI de R$ 965,10, e o tempo de espera para a revisão, a condenação em danos morais deve ser reduzida para R$ 4.000,00.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA E UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que os danos sofridos pelo autor decorreram de colisão causada por policial rodoviário federal que conduzia veículo (viatura) cedido pela concessionária da rodovia e não observou as condições de segurança para travessia.
2. Se o policial rodoviário federal estava, no momento do acidente, dirigindo veículo cedido para o uso da Polícia Rodoviária Federal, estava, evidentemente, no exercício da função pública. O deslocamento para o almoço se relaciona funcionalmente com o trabalho desempenhado.
3. A concessionária, ao firmar o contrato oneroso de concessão da rodovia, recebe contraprestação financeira através do pedágio, e dentre as obrigações que contratualmente assumiu está a cedência de seus veículos. Sendo uma obrigação contratual, não há como dissociar a cedência do veículo de seu interesse econômico de manutenção do contrato e da contraprestação financeira obtida em decorrência do negócio. Por essa razão, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
5. Reconhecido o direito às indenizações por danosmorais e estéticos. Elevado o valor das indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danosmorais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO. CONSECTÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DANOSMORAIS E MATERIAIS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O pedido de reconhecimento como especial das atividades exercidas de 03.12.1998 a 11.02.2004 já foi apreciado em decisão anterior e restou indeferido.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. A exposição a ruído se dava de maneira intermitente e não de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
V. Até o pedido administrativo - 20.07.2011, o autor conta com 42 anos, 11 meses e 25 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IX. São devidas as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 195 da Constituição Federal.
X. Danos morais ou materiais não comprovados nos autos.
XI. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTEMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 09.11.2017 concluiu que a parte autora padece de doença neurodegenerativa progressiva (CID10: G11.9), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 06.10.2015 (ID 7913347 - fls. 107/114).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 7913347 - fl. 74), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.11.2013 a 31.03.2015, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 24.03.2015 a 10.09.2016 e 11.10.2016 a 14.10.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.02.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. Incabível a condenação em dano moral, eis que não demonstrada a lesão nem o nexo de causalidade com o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Ademais, o sentimento oriundo da mera recusa da administração em atender o pleito previdenciário resume-se a um mero dissabor, não comportando indenização por danomoral.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUE INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A CEF falhou ao sacar indevidamente valores da conta poupança do autor.
2. Caracterizado o dano moral e o nexo de causalidade, está configurado o dever de indenizar.
3. Na quantificação do danomoral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
4. Firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSS. MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença indeferiu o pedido por considerar que “o fato de ter havido atraso no pagamento do benefício previdenciário da parte autora não possui o condão de afetar seu psiquismo, provocando desequilíbrio em seu comportamento”.
2. Embora comprovado o atraso na implantação do benefício previdenciário , considerada a intimação da decisão judicial em 23/10/2018 e o respectivo cumprimento em 21/02/2019, tal fato não enseja, por si, responsabilidade civil, pois inexistente demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando eventual e mero aborrecimento ou dissabor gerado por tal situação.
3. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.
4. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. APELAÇÃO. INSS. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR DUAS PERÍCIAS. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO VERIFICSDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de suspensão supostamente indevida de auxílio-doença .
2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3. Acerca do auxílio-doença faz-se pertinente considerar que, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício previdenciário de caráter transitório, devido ao segurado incapaz para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. O benefício, portanto, só é devido enquanto o segurado permanecer totalmente incapaz para o exercício de sua atividade laborativa, de modo que, se em perícia médica for constatado que o beneficiário apresentou melhora em seu quadro clínico, estando apto para o trabalho, o auxílio-doença deve ser cancelado, sem que isso gere direito à indenização.
4. No caso dos autos, em 07.04.1999, o auxílio-doença foi cessado por alta médica atestada por perito do INSS, sendo a aptidão da autora para o trabalho confirmada também por outro médico em 07.05.1999 (documento 19, fl. 29). Não é possível identificar falha na prestação do serviço, ou conduta negligente por parte autarquia federal, sendo impossível sustentar que o benefício foi cancelado por erro grosseiro, uma vez que verificada a cessação da incapacidade é dever do INSS suprimir o benefício, conforme artigo 78 do Decreto 3.048/99.
5. Não restou comprovada a irregularidade da suspensão do auxílio-doença, tendo o réu agido em estrito cumprimento do dever legal ao suspender o benefício injustificado, após duas periciais médicas que atestaram cessada a causa que deu ensejo a sua concessão.
6. Verifica-se que a autora fundamenta a ocorrência do dano material alegando que sua demissão se operou em razão da suspensão de seu benefício, e que, por conta de sua demissão, deixou de receber dois seguros de vida (Seguro Bandeirantes e Seguro Sul América) quando de sua aposentadoria por invalidez. Ocorre que, não obstante a demandante tenha requerido o oficiamento da Telefônica Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP a fim de juntar aos autos cópia dos contratos de seguro, trata-se de prova que incumbia à parte autora providenciar sem a intermediação do Judiciário.
7. Não há, portanto, qualquer prova acerca do dano material sofrido, uma vez que se desconhecem os termos dos contratos de seguros mencionados pela proponente. Ainda, no caso dos autos, a requerente desenvolve o pedido de danos morais como uma decorrência do dano material, isto é, do não recebimento dos seguros de vida e, portanto, ante a inexistência de comprovação do prejuízo material, o mesmo se entende para o dano moral.
8. Mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
9. Apelação desprovida.
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DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
- Consoante orientação do E. STJ, cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado. Precedentes.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danosmorais à autora configurada.
- Valor da indenização mantido.
- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danosmorais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 69.856,45 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de danos morais de R$ 49.856,45 não é desproporcional ou excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) o critério para definir um valor "exorbitante" para danos morais em tais ações, para fins de fixação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Terceira Seção do TRF4, ao analisar o IAC n.º 50500136520204040000/RS, firmou tese de que o valor da causa em ações previdenciárias com pedido de benefício e danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas e o valor pretendido a título de dano moral, o qual não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.4. Embora a 6ª Turma do TRF4 tenha pacificado jurisprudência no sentido de que o limite de R$ 20.000,00 para danos morais deveria ser observado para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, a 3ª Seção desta Corte, em sessão de 26/2/2025, concluiu que essa parametrização afronta a autoridade do IAC n.º 9 (IAC n.º 50500136520204040000/RS).5. O voto-condutor do IAC n.º 9, do Des. Federal Celso Kipper, fez alusão a precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 03/12/2009) que fixou indenização por danos morais em valores atualizados superiores a R$ 100.000,00, indicando que valores abaixo desse patamar não seriam desarrazoados.6. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente quando a cifra for superior. Assim, o valor de R$ 49.856,45 postulado pela agravante não pode ser visto como exorbitante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Em ações previdenciárias com pedido cumulado de danos morais, o valor da causa deve somar os pedidos de benefício e o valor dos danos morais, que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de danos morais a R$ 20.000,00 e declinando a competência para o Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária pode ser limitado de ofício pelo juiz, para fins de definição da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é cabível, mesmo que a decisão não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, em virtude da tese de taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema n.º 988 (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), que admite o recurso quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com pedido de benefício previdenciário, conforme jurisprudência pacificada do TRF4 (TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000).5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. No caso concreto, o valor atribuído aos danos morais (R$ 62.463,23) corresponde ao montante das parcelas vencidas e vincendas (R$ 62.463,23), não configurando a *flagrante exorbitância* que justificaria a limitação de ofício, como demonstrado por precedentes do próprio TRF4 que consideram exorbitância quando o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que as parcelas vencidas e vincendas.8. A decisão de primeiro grau, ao limitar o valor dos danos morais a R$ 20.000,00 e declinar a competência para o Juizado Especial Federal, destoa da novel orientação do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. O valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, e art. 1.015; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1704520/MT, Tema 988; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa e reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, ao limitar o valor atribuído aos danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de retificação de ofício do valor da causa em relação ao pedido de danos morais; (ii) a definição da competência do juízo com base no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é conhecido, pois, conforme o Tema n.º 988 do STJ (REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso em situações de urgência, como a definição de competência, para evitar a ineficácia de uma deliberação tardia.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência.5. O valor da causa, em caso de cumulação de pedidos, corresponde à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danosmorais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, conforme o entendimento pacificado pelo TRF4 no julgamento do IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.7. A decisão impugnada é mantida, pois o valor postulado a título de danos morais (R$ 62.500,00) é mais que o dobro do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 28.712,26), configurando a flagrante exorbitância que permite a limitação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, para fins de quantificação do valor da causa em ações previdenciárias, pode ser limitado de ofício pelo juiz em casos de flagrante exorbitância em relação às parcelas vencidas e vincendas do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. VI; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT; STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988/STJ); TRF4, AG 5043305-28.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 27.11.2022; TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 17.06.2021; TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, j. 22.02.2023; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016571-69.2024.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.09.2024; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005795-44.2023.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DANOSMORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Concedida a tutela específica, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
5. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danosmorais para R$ 20.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 44.385,97 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição de "valor exorbitante" para fins de redimensionamento do valor da causa e determinação da competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo *a quo* reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais e declinou da competência para o JEF, aplicando o entendimento da 6ª Turma do TRF4 que limitava o dano moral a R$ 20.000,00 para fins de competência do JEF.4. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IAC nº 50500136520204040000/RS (IAC nº 9), firmou tese de que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas, mais o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI, e §§ 1º e 2º).5. A tese do IAC nº 9 permite o redimensionamento de ofício do valor do dano moral apenas em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*.6. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/2/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 para danos morais, proposta pela 6ª Turma, afronta a autoridade do IAC nº 9.7. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC) citado no voto-condutor do IAC nº 9.8. No caso em tela, o valor de R$ 56.000,00 pleiteado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o limitou.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias com pedido de dano moral, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais até R$ 100.000,00 não é considerado exorbitante para fins de definição da competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º, 327, *caput*, e 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS (IAC nº 9); TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor inaugural do pedido de indenização por danosmorais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 73.497,70 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias; (ii) a definição do que constitui um valor "exorbitante" para danos morais, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal (JEF).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988.4. É possível a cumulação de pedidos em ações previdenciárias, nos moldes do art. 327, *caput*, do CPC/2015, desde que atendidos os requisitos legais.5. O valor da causa em ações previdenciárias com pedido de danos morais deve corresponder à soma das parcelas vencidas, doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º) e o valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V e VI).6. O valor pretendido a título de dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada pela Terceira Seção do TRF4 no IAC n.º 50500136520204040000/RS.7. A Terceira Seção do TRF4 afastou a parametrização de R$ 20.000,00 como limite para danos morais, entendendo que tal teto afronta a autoridade do IAC n.º 9 (referente ao IAC n.º 50500136520204040000/RS).8. Considera-se não exorbitante todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de desproporcionalidade somente para cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).9. No caso concreto, o valor de R$ 20.000,00 postulado a título de danos morais não pode ser visto como exorbitante, merecendo reparo a decisão de origem que o reduziu e declinou da competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 11. Em ações previdenciárias com pedido de danos morais, o valor da causa é a soma dos pedidos, e o valor de danos morais não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos de flagrante exorbitância, sendo considerado não exorbitante valores até R$ 100.000,00.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, inc. V e VI, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 327, *caput*; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 03.12.2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROLE DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, desde que o valor atribuído à indenização por danomoral não ultrapasse ou seja desproporcional às parcelas vencidas e vincendas. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, mantém-se o processamento do feito pelo rito comum.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. DANOSMORAIS. NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Se a prescrição não atinge o fundo do direito, incidirá unicamente sobre as prestações não compreendidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a parte autora já havia recuperado a qualidade de segurado, pelo recolhimento das contribuições à Previdência Social, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência do indeferimento do benefício, incabível o reconhecimento do dano moral.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MULTA. QUANTUM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA.
1. A indenização por danomoral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo. Mantido o quantum indenizatório.
2. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.
3. Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial.
4. Apelação do autor improvida. Apelação da Caixa Econômica Federal improvida.