PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTÉRIO. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONCESSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A atividade de magistério em unidade da APAE deve ser considerada para a concessão de aposentadoria de professor.
2. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria de professor, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data de apresentação do requerimento administrativo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE PROFESSORA. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 9, §2º, DA EC nº 20/98. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMO PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO. APURAÇÃO DE NOVA RMI E FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DO TETO ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. CONSECTÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Correção, de ofício, da r. sentença, decorrente de erro material constante de seu dispositivo que, por equívoco, reconheceu como especiais os períodos laborados, de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1978 e 01.03.1988 a 15.12.1998, enquanto da fundamentação daquele r. "decisum" extrai-se claramente que se trata, na realidade, dos seguintes interstícios: 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.04.1976 a 31.01.1987 e 01.03.1988 a 15.12.1998 (fls. 43, 62, 174 e fls. 242/247).
2. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
3. Verifica-se que, consoante carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224, o INSS reconheceu, no processo administrativo, o tempo de atividade especial exercida como professora, nos períodos de 01.04.1976 a 31.01.1987 e de 01.03.1988 a 15.12.1998, de modo que, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verifica interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando-se a análise do pleito com relação a referidos interstícios.
4. No caso presente, passa-se a analisar a especialidade do labor, como professora, nos períodos de 01.11.1971 a 31.07.1972, 01.02.1987 a 29.02.1988 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
5. Inicialmente, é importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
6. No caso em tela, a autora recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0), por ter exercido atividade exclusivamente de magistério, nos termos do § 2º do artigo 9º da EC nº 20/98, com termo inicial em 28.03.2003, consoante verifica-se da carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37) e documentos de fls. 207 e 224.
7. Não há que se falar, portanto, em modalidade de aposentadoria especial, mas sim em modalidade de tempo de serviço excepcional, sendo que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28.03.2003, ou seja, na vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.213/91.
8. Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria da autora, aplica-se a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.
9. A aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
10. De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
11. A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior.
12. Entretanto, em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos: "§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
13. Primeiramente, ressalte-se que o período de 01.02.1987 a 29.02.1988 não pode ser considerado para efeito de cômputo de cálculo de tempo de serviço, uma vez que, durante referido interstício, a autora solicitou afastamento sem remuneração, o que foi concedido pelo empregador, "Instituto Superior de Comunicação Publicitária", conforme se verifica da declaração de fl. 174.
14. A CTPS de fls. 43 e 62 e o extrato do sistema Dataprev de fls. 132/133 indicam que a autora trabalhou como professora, de 01.11.1971 a 31.07.1972 e de 16.12.1998 a 28.03.2003.
15. Pelas razões anteriormente declinadas, aplica-se à autora o reconhecimento da especialidade, como professora, até 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98), de modo que deve ser reconhecida a especialidade do labor no magistério apenas quanto ao período de 01.11.1971 a 31.07.1972.
16. No tocante ao pedido da autora de aplicação do teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/03, diante da ausência de impugnação do INSS, em apelação, no que se refere a esta questão, deve ser mantido o quanto decidido pela r. sentença, que determinou a observância do teto instituído pela EC 41/2003.
17. Desta feita, é de se reconhecer a especialidade do labor, como professora, apenas no período de 01.11.1971 a 31.07.1972, que deve ser computado com o acréscimo de 20% ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS, na ocasião da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/128.661.173-0 - DIB: 28.03.2003), conforme carta de concessão/memória de cálculo (fl. 37), para efeito de apuração da nova RMI e de fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, e §9º, I, da Lei nº 8.213/91, bem como deve ser observada a aplicação do teto instituído pela EC 41/2003.
18. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
19. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
20. Tratando-se de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios entre as partes, uma vez que a r. sentença "a quo" foi proferida ainda na vigência do CPC anterior.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME CELETISTA. RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Comprovado o exercício da atividade de professor por mais de vinte e cinco anos para segurada mulher, é devido o benefício de aposentadoria especial de professor. 2. Comprovado que o trabalho se deu na condição de celetista e no RGPS, é irrelevante a comprovação do recolhimento de contribuições por parte do empregador. 3. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGISTÉRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais.
2. Na vigência da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
3. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 18/81 , que deu nova redação ao inciso XX do art. 165 da Emenda Constitucional nº 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, não mais possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na justa medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto nº 53.831/64.
4. Sucumbência recíproca.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.
1. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
2. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
3. A função de professor não se restringe ao labor em sala de aula, mas inclui as atividades de preparação de aulas, correção de provas, atendimento a pais e alunos, coordenação, assessoramento e direção de escola.
4. No caso dos autos, a autora exerceu atividades de magistério por período superior a 25 anos, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DE PROFESSOR. CONVERSÃO DE TEMPO RURAL EM TEMPO ESPECIAL.
1. Só se pode cogitar da conversão, em comum, do tempo em que o segurado exerceu o magistério, quando o serviço foi prestado em momento anterior à EC nº 18/1981. Após esse marco, descabe cogitar-se da referida conversão, pois a atividade deixou de ser considerada especial. A partir de então, o segurado só pode aproveitar a regra mais favorável para a aposentadoria do professor (redução de cinco anos no tempo de contribuição exigido) se tiver trabalhado, durante a integralidade do período, em função de magistério.
2. Não é possível a conversão de tempo rural, exercido na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, em tempo especial.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A Constituição da República dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/991.2. Consoante o referido art. 202, § 8º, da Constituição Federal, defere-se aposentadoria ao professor que, durante o lapso temporal exigido, comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. A parte autora logrou comprovar o exercício da atividade de professora, junto ao estabelecimento de ensino denominado “Pro Ensino Sociedade Civil LTDA.”, no período de 01.03.1990 a 30.01.2009. Além da cópia de sua CTPS com a anotação do período de trabalho (ID 133026743 – pág. 2), a demandante juntou aos autos declaração emitida pela referida instituição educacional, na qual consta o exercício da atividade de professora do ensino fundamental e do ensino médio entre 01.03.1990 a 30.01.2009 (ID 133026746). Ademais, apresentou diploma emitido pela Instituição de Educação Prudente de Moraes, relatando a sua habilitação para o magistério (1988/1989; ID 133026747), bem como diploma expedido pela Universidade Nove de Julho, tendo em vista a conclusão do curso de Pedagogia (1992; ID 133026748). Na mesma direção, os depoimentos da autora e de suas testemunhas ratificaram as provas documentais anexadas aos autos, não restando dúvidas acerca da execução da atividade de professora entre 01.03.1990 a 30.01.2009.4. Somados os períodos de atividade de magistério ora reconhecidos, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2015).5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, na forma do artigo art. 56 da Lei n° 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. REQUISITOSPREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo a dicção do artigo 201, §§ 7º e 8º, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim do artigo 56 Lei 8.213/1991, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço caso homem ou mulher, respectivamente.2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3772/DF, considera-se função de magistério, para fins de regime especial de aposentadoria, a exercida por professor em estabelecimento de educação básica em seusdiversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Ratificando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, em outubro de 2017, analisou oTema 965, afetado sob a repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades dedireção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".3 A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo na hipótese de apresentar rasuras ou fraude e faz prova plena do tempo de serviço nela contido econtemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição-CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relaçãode emprego não constar nos registros do CNIS. Nesse sentido: AC 0077051-24.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG.; AC 0014196-64.2006.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ªCÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG.; RA 0024540-20.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.; AC 1005878-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM,TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.4. Não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador e não do empregado quanto ao cumprimento desta obrigação.5. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (CTPS, CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição) que a autora exerceu a atividade de magistério nos períodos de: 01/04/1993 a 01/07/1993; 02/01/1995 a 01/08/10999; 02/08/1999 a 31/01/2003; 01/03/2003 a12/03/2004 e de 01/03/2004 até a data da entrada do requerimento administrativo; totalizando 25 anos, 4 meses e 13 dias. Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, com acerto, concedeu a postulante o direito de se aposentar portempo de contribuição como professora.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS desprovida. Critérios de correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria programada de professor, com DER/DIB em 16/05/2018, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário. O INSS alega preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a ausência de comprovação do tempo de magistério, além de questões sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, juros de mora e verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de magistério para a concessão da aposentadoria programada de professor; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (v) a condenação do INSS em verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, pois o INSS tem o dever de orientar o segurado e conceder o melhor benefício, mesmo que o requerimento administrativo não tenha sido específico, especialmente quando a atividade exercida pode indicar tempo especial.4. A documentação anexada comprova o efetivo exercício da atividade de professora de 16/03/1987 a 16/05/2018. A aposentadoria de professor é assegurada pelo art. 201, § 8º, da CF/1988 (EC 20/1998), e a função de magistério abrange diversas atividades pedagógicas, conforme entendimento do STF na ADIN 3772-2. A autora preenche os requisitos para a aposentadoria programada de professor na DER (16/05/2018), com mais de 25 anos de magistério e pontuação superior a 85 pontos, o que garante a não incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 16/05/2018, uma vez que os documentos comprobatórios do tempo de magistério já haviam sido submetidos ao crivo administrativo do INSS, não se aplicando a suspensão da definição do termo inicial prevista no Tema 1124/STJ para casos de provas novas.6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram mantidos conforme a sentença, aplicando-se o IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês, rendimentos da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, rejeitando-se o apelo do INSS pela aplicação da TR.7. A condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais foi mantida, uma vez que a autarquia resistiu à pretensão da parte autora ao contestar o mérito da ação, configurando a pretensão resistida e atraindo a aplicação do princípio da causalidade. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, e a comprovação do tempo de magistério por documentação administrativa é suficiente para a concessão da aposentadoria programada de professor, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29-C, II, art. 41-A, art. 49, II, art. 56; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 487, I e II, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIN n. 3772-2, j. 27.03.2009; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); STJ, Tema 995 (REsp 1727063/SP, j. 19.05.2020); STJ, Tema 1124; STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.12.2021; TRF4, 5017411-85.2011.4.04.7000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, VICE-PRESIDÊNCIA, j. 06.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMO PROFESSOR. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS PELA EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e não conheceu do seu apelo, mantendo a r. sentença.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, retirando, portanto, o direito aos profissionais do ensino superior.
- Em respeito ao direito adquirido, o § 2º, do artigo 9º da EC nº 20/98, estabeleceu regra de transição para os professores que ainda não haviam cumprido os requisitos para se aposentarem, nos seguintes termos: § 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que o autor trabalhou como professor, de 04/03/1976 a 30/06/2000 e de 10/09/1992 a 28/02/2008.
- CNIS demonstra que, no período de 03/04/1976 a 30/06/2000, o autor exerceu a função de "professor de engenharia e arquitetura" na Organização Mogiana de Educação e Cultura.
- O interregno de 04/03/1976 a 15/12/1998 (data da edição da EC 20/98) deve ser computado com um acréscimo de 17%, resultando em 26 anos, 07 meses e 26 dias.
- Somando o período posterior, em que trabalhou como professor, descontando os períodos de atividade concomitante, tem-se que o requerente completou mais de 35 anos de serviço exclusivo no magistério, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição estabelecidas pelo artigo 9º, § 2º, da EC nº 20/98.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço e averbação, reconhecendo a ilegitimidade passiva do INSS para período estatutário e condenando em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A apelação da parte autora discute a legitimidade do INSS para reconhecer período de atividade especial prestada sob regime estatutário e a possibilidade de reabertura da instrução.3. O INSS, em seu apelo, argui a prescrição quinquenal e a necessidade de que todo o período para aposentadoria especial de professor seja nessa condição.4. Ambas as partes discutem o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O INSS é parte ilegítima para atuar como réu em ações que buscam o reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência (RPPS), salvo exceções de extinção do regime sem solução de continuidade. No caso, o vínculo estatutário da parte autora com o Estado do Rio Grande do Sul, com regime próprio, afasta a legitimidade da autarquia. (TRF4, AC 5009205-86.2023.4.04.9999; TRF4, AC 0020102-45.2015.4.04.9999).6. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, fundamental e médio, incluindo atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, conforme art. 56 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 8º, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento (STF, ADIn 755; STF, RE 1.039.644 RG, Tema 965; STF, ADI 3772).7. Embora o período de 20/08/1991 a 23/03/1995 tenha sido reconhecido como atividade de magistério no ensino médio e seja passível de aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o tempo total de serviço como professor (20 anos, 4 meses e 25 dias até a DER) é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor (30 anos para homem).8. A análise do tempo de contribuição total (34 anos, 5 meses e 18 dias até a DER de 11/08/2021) demonstra que o segurado não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição comum, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/19, ou pelas regras de transição (arts. 15, 16, 17, 20 da EC 103/19). Não há possibilidade de reafirmação da DER. (Lei nº 8.213/91, art. 29-C; Decreto 3.048/99, art. 70; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 20/98; Lei 9.876/99; EC 103/19).9. A alegação de prescrição quinquenal do INSS resta prejudicada, uma vez que não há parcelas devidas em razão do não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.10. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme art. 85, §11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). A exigibilidade para a parte autora fica suspensa em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento às apelações da parte autora e do INSS.12. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 13. O INSS é parte ilegítima para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência. A aposentadoria especial de professor exige o cumprimento integral do tempo de efetivo exercício em funções de magistério na educação básica, sendo insuficiente o tempo de contribuição do segurado para a concessão do benefício, seja na modalidade especial de professor ou comum.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO NOVO CPC. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos.
- Essas alterações abrem a via extraordinária apenas para as causas com relevância econômica, política, social ou jurídica, afastando os julgamentos com interesses meramente individuais, cingidos aos limites subjetivos da causa.
- A nova sistemática obsta a inútil movimentação judiciária, para deslinde de feitos meramente repetitivos, ao possibilitar a extensão do julgamento de mérito a recursos fundamentados na mesma controvérsia.
- Os recursos pendentes de admissibilidade nos Tribunais inferiores devem retornar às Turmas julgadoras, para eventual retratação, nos termos dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC.
- Os RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC foram invocados como representativos da controvérsia
- A questão diz respeito ao termo inicial do prazo de decadência do direito à revisão do benefício.
- O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- In casu, a questão em debate é o de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com a exclusão do fator previdenciário com concessão do benefício em 26.08.2003.
- Como a data de concessão foi em 26.08.2003 e a presente ação foi ajuizada em 31.07.2013, não há que se falar em decadência do direito à revisão pretendida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 26/08/2003, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Embargos de declaração da parte autora provido para afastar a decadência do direito à revisão.
- Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Na vigência da Lei nº 3.807/60, o item 2.1.4 do anexo a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, qualificava o exercício da atividade de magistério como penoso, prevendo aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
8. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade urbana na função de magistério.
10. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
15. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR PEDAGÓGICO. MAGISTÉRIO. PROFESSOR DE CARREIRA. EDUCAÇÃO BÁSICA. ADI 3772-2. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A função de coordenador pedagógico, para ser reconhecida como atividade de magistério, exige que tenha sido desempenhada por professor de carreira e na educação básica (STF, ADI 3772-2).
2. Inexistindo prova da atividade de coordenação pedagógica na educação básica, a qualidade de professor, para efeitos previdenciários, não deve ser reconhecida.
3. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ABRANGÊNCIA. ART. 56 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei nº 8.213/91, bem como no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal/1988, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário.
2. Pleno do STF, em 10/2008, julgou parcialmente procedente a ADI nº 3772, com interpretação conforme ao §2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, acrescentado pelo art. 1º da Lei 11.301/06, para estabelecer que, como exercício da função de magistério - com vistas ao reconhecimento da aposentadoria a que alude o disposto no art. 56 da Lei de Benefícios -, deve ser reconhecida não apenas a atividade desenvolvida em sala de aula, abrangendo, ainda, "a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a parte autora faz jus à aposentadoria de professor, com percentual de 100% do salário-de-benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Em razão da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo art. 201, § 8º, da Constituição, sendo que para que o segurado pudesse se aposentar como professor, deveria comprovar tempo exclusivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
4. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DIFERENCIADO DO TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 9º, § 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONCESSÃO.
1. O cômputo diferenciado de tempo de serviço, previsto no art. 9º, § 2º, da Emenda nº. 20/98 (acréscimo de 17% ao tempo de magistério, para homem e de 20% para mulher), pode ser utilizado unicamente para a concessão da aposentadoria na forma prevista no caput do referido artigo, ou seja, na modalidade integral, com tempo exclusivo de magistério, mediante o cômputo total acrescido de 30 anos de tempo de serviço, para mulher, e de 35 anos, para homem.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. REQUISITOS.
1. A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29.10.2008, no julgamento da ADI 3772, decidiu que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira".
3. Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
- Não conhecimento do apelo da parte autora quanto ao cômputo do tempo de contribuição compreendido entre 01/01/1997 e 12/05/1997, em face da manifesta perda de objeto, bem como do recurso de apelação do INSS no que tange à isenção de custas processuais, à míngua de condenação nesse diapasão.
- Reconhecida a especialidade da atividade de magistério, bem como o direito à conversão do período laborado, em tempo comum, até a entrada em vigor da EC n.º 18/81, conforme orientação firmada pelo STF, em sede de repercussão geral (ARE 703550).
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos à sua saúde, durante o exercício de suas funções em estabelecimento hospitalar, cabível o enquadramento, como especial, do trabalho desempenhado.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral e, por conseguinte, a revisão do benefício pretendida.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS, na parte em que conhecida, e remessa oficial parcialmente providas.