E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. LAUDO QUE ATESTAINCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES COM ESFORÇO FÍSICO ACENTUADOS. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE QUE INDEPENDE DA PROFISSÃO REALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. LAUDO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. CONCESSÃO DEVIDA.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios, para suprir omissão relativa a perda da qualidade de segurado da parte autora e quanto à alegação de que a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, não requerido pela parte autora, configura julgamento ultra petita, além de violar o princípio que veda a reformatio in pejus.
2. Com efeito, no caso dos autos, a prova técnica e a prova oral indicam que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ela ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício por incapacidade, já que não deixou de trabalhar voluntariamente, mas sim em razão de doença incapacitante. No mais, trata-se de trabalhadora rural que, conforme apurou-se nos autos, sempre desenvolveu atividades rurícolas, mesmo nos períodos em que não tinha vínculo formal de trabalho, e somente deixou o labor por incapacidade.
3. No que toca à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n. 8.231/91, como já consignado no voto do agravo regimental de f. 448/450, verificada a presença dos requisitos legalmente exigidos, tal como na hipótese destes autos, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Trata-se, pois, de cumprimento de determinação legal, que independe de pedido expresso.
4. O adicional em tela é devido na aposentadoria por invalidez, quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade da parte autora, que demanda exame pericial para apuração. Logo, não ocorre julgamento ultra petita, nem reformatio in pejus na determinação, de ofício, ao pagamento da aposentadoria com o mencionado acréscimo.
5. Acerca do tema, cito as decisões monocráticas proferidas pelos Exmos. Ministros do Superior Tribunal do Justiça Sérgio Kukina e Herman Benjamin nos AREsp 833551 (DJe 16/06/2016) e REsp 1608753 (DJe 1º/08/2016).
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL.- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para toda e qualquer atividade laboral, deixando claro que remonta a 16/11/2022.- A autora faz jus à aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte à cessação dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 641.594.549-5, de que estava a desfrutar.- Acréscimos legais esclarecidos.- Mantida a determinação que relegou a fixação do percentual da verba honorária para a fase de execução do julgado. Livre de custas.- Tutela de urgência com adaptação (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez) e sem solução de continuidade.- Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL RECONHECIDA PELA AUTARQUIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESSALVAS. BENEFÍCIO DEVIDO. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO PARA AVALIAÇÃODEELEGIBILIDADE PARA PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. A condição de segurada especial não é contestada pela Autarquia, uma vez que já lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária nessa qualidade e reconhecido no CNIS da parte autora período de segurado especial de 10/09/2019 a 01/02/2021.4. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 23/03/2023 atestou que a parte autora possui sequelas de acidente automobilístico e dor articular CID 10 T93.1 e CID 10 M25.5 porém, não constatou incapacidade para asatividades habituais. Chama a atenção o seguinte trecho da perícia médica: "a paciente sofreu acidente motociclístico, refere dores ao deambular, todavia o faz sem dificuldade ou claudicação. Apresenta dificuldade de flexão profunda do joelho direito(dobrar a perna em relação à coxa em ângulos superiores à 90 graus). Os demais movimentos continuam preservados".5. Considerando que a atividade habitual da parte autora é de lavradora, atividade que exige intenso labor físico, inclusive do movimento prejudicado atestado na perícia, é necessário manter o auxílio por incapacidade temporária por mais 120 (cento evinte) dias e determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação indevida do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS CONSIDERADOS ESPECIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS. LAUDOPERICIAL QUE ATESTA INSALUBRIDADE. IDONEIDADE DE PROVA HÁBIL À DEMOSNTRAÇÃO DE NOCIVIDADE DO TRABALHO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada sobreveio não apenas com fundamento no PPP juntado aos autos, em relação aos períodos reconhecidos como especiais, mas também nos Laudos Técnicos Periciais para a atividade de soldagem exercidas pelo autor e para as atividades expostas a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.2. Extrai-se da decisão a existência de laudo pericial que confirma a exposição do autor aos agentes nocivos, tais como poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos derivados de carbono prejudiciais à saúde e integridade física, bem como exposição a ruídos acima dos limites de tolerância previstos na legislação. 3. Não há falar-se em ausência de comprovação das atividades nocivas nas quais o autor esteve exposto, em face de laudo técnico idôneo e hábil como prova de insalubridade das funções laborais por ele exercidas nos períodos especiais reconhecidos na decisão agravada. 4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 18, consta contribuições individuais entre 10.2011 a 09.2013; 04.2014 a 02.2015 e 03 a 08 e 12/2016.3. O laudo pericial judicial fl. 58 atestou que a autora (62 anos, doméstica) é portadora de artrose e abaulamentos discais de lombar com compressão neuro radicular, doenças iniciadas em 2014, que se agravaram ao longo dos anos e culminaram naincapacidade total e permanente da autora, em 12.2022.4. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DATA PERÍCIA. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. EXTINÇÃO PROCESSO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da perícia.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. RETORNO AO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 05, consta contribuições individuais entre 05.02.2018 a 10.2018 e 01.02.2020 a 28.02.2023.3. O laudo pericial judicial fl. 55 atestou que a autora (66 anos) é portadora de transtornos de discos lombares, gonartrose e radiculopatia, doenças iniciadas em 02.2022, que se agravaram em 01.2023 e culminaram na incapacidade total e permanente daautora.4. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 05, a autora retornou ao RGPS em 01.02.2020. O laudo pericial atestou que o início da doença se deu em 02.2022 e o início da incapacidade, se deu em 01.2023. Portanto, a autora havia observado o período decarência de 06 contribuições, exigido pela Lei n. 13.846/2019 (aplicável às incapacidades surgidas após 18.06.2019). Desinfluentes as alegações do INSS.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOPERICIAL QUE NÃO RECONHECE INCAPACIDADE.
1. Não sendo reconhecida incapacidade para o trabalho, o autor não faz jus a benefício por incapacidade.
2. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A PARTIR DATA CITAÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APÓS MP 767/2017. EXTINÇÃO PROCESSO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da data da citação.2. No caso em concreto, a DCB (data da cessação do benefício) foi fixada após à MP 767/2017, de 06 de janeiro de 2017, posteriormente convertida na Lei 13.457/17, que permitiu ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.3. Uma vez que não houve o pedido de prorrogação do benefício, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 5. Recurso da parte ré que se dá provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NOLAUDO. PERÍCIA MÉDICA QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO.
- Conforme se verifica dos autos que tramitam em primeiro grau, a perícia judicial concluiu que a autora sofreu câncer de mama e é portadora de neuropatia periférica, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde 28/09/2014.
- Conclusão do perito médico que foi ratificada em complementação do laudo pericial.
- Informação do extrato do CNIS, a qual demonstra que a autora verte contribuições previdenciárias, desde 01/11/2016, como contribuinte individual, insuficiente a afastar as conclusões da perícia médica.
- O fato de a segurada continuar trabalhando para prover suas necessidades básicas, tendo em vista a resistência ilegítima da autarquia em reconhecer que esta não se encontra apta para atividade laboral, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente porque a perícia médica confirmou a sua incapacidade.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA.- Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).- As conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC).- Malgrado as considerações técnicas lançadas no segundo laudo pericial confeccionado nestes autos, ficou demonstrado que o autor (atualmente com 74 anos de idade), vem doente desde 2004, segundo exuberante prova que aportou nos autos. Não se recuperou. Suas moléstias, bem ao contrário, vem-se agravando. Sua atividade de longa data (motorista de caminhão), com último vínculo encerrado em 21/05/2003 (consulta atualizada ao CNIS), não a pode mais desempenhar.- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.- A hipótese é de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 1º/03/2004, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar (REsp 1.471.461/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/04/2018, DJe 16/04/2018).- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIANEGATIVO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, diante da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada pelo perito2. O perito médico atestou vários períodos de piora e melhora do quadro clínico e, diante da escassez de documentos médicos que informem a evolução clínica da parte autora, a data de início da incapacidade foi fixada da data da perícia.3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADEANTERIOR À CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial e concedeu o benefício por incapacidade temporária à parte autora, desde a data da citação. A controvérsia cinge-se, então, à fixação do termo inicial dos benefícios por incapacidade,hajavista o juiz ter fixado na data da citação (11/04/2022) e a parte apelante requerer que seja fixado na data do requerimento administrativo (25/09/2020).2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora é portadora de epilepsia com episódios depressivos, CID10, G40, F32, que a torna total e temporariamente incapacitada desde setembro de 2020. Estimou o prazo de24 meses para a recuperação.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de fixar o termo inicial do benefício na data da citação da Autarquia, uma vez que, por não ter a parte autora se submetido à perícia médica federal, a concessão do benefício na data do requerimentoadministrativo, configuraria decisão surpresa ao INSS, que, por não ter conhecimento à época da condição incapacitante da parte autora, não pode sofrer o ônus de ter que conceder o benefício desde tal data.6. Essa ausência de perícia se deu, pois o pedido do benefício deu-se conforme a Lei 13.982/2020 e, com a negativa do INSS pela antecipação do benefício, o autor não prosseguiu com o agendamento do exame. Tal Lei, que fora editada para as situaçõesexcepcionais na época da COVID-19, permitia ao INSS adiantar o valor de 03 (três) meses do benefício de auxílio-doença, com base nos atestados médicos apresentados pela parte autora.7. Assim, com a impossibilidade de a incapacidade ter sido demonstrada na via administrativa, equiparou o pedido aos casos em que não há o requerimento administrativo e, por isso, entendeu ser correta a fixação da DIB na citação.8. A perícia médica judicial fora realizada, principalmente, levando em consideração os atestados e laudos apresentados pela parte autora, ou seja, laudos que também foram utilizados para pleitear o benefício na via administrativa.9. O prosseguimento do pedido na via administrativa, dessa forma, não era garantia de que a parte seria atendida em seu pleito, uma vez que os mesmos exames seriam novamente apresentados e que, inicialmente já foram considerados como inaptos a provarincapacidade.10. Dessa forma, na data do requerimento administrativo (09/2020) a parte autora já estava incapacitada e fazia jus ao benefício.11. Nesse contexto, a DIB do benefício deve ser alterada para a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de10/10/2022).12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADEPERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Hipótese em que, considerando as conclusões extraídas da análise dos autos no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o labor, ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), é devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente nos autos, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cumprimento de carência).3. O CNIS fl. 89, comprova início de vínculo urbano em 01.03.2018, ao que consta, em vigência ainda.4. Em 02.04.2019 foi concedida antecipação de tutela à autora, à fl. 45, portanto mais de um ano depois do início do vínculo registrado no CNIS.5. O laudo pericial judicial fl. 69, datado de 28.02.2020, atestou que a autora (31 anos) é portadora de embolia pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva, doença e incapacidade iniciadas em 02.2019, que se agravaram, e, na data da perícia, em28.02. 2020, culminaram na incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação.6. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 89, a autora ingressou no RGPS em 01.03.2018. O laudopericialatestou que o início da doença e o início da incapacidade se deu em 02.2019, a antecipação de tutela foi deferida em 04.2019. Portanto, a autorahavia observado o período de carência de 12 contribuições, inicial, exigido pela legislação de regência. Desinfluentes as alegações do INSS.7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde aconcessão da antecipação de tutela, de fl. 43.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Agravo retido não conhecido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação.
2. A aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação indevida.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIALATESTAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA FIXA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A DEPENDER DE FUTURA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA ÀS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 13.457/2017 QUE GARANTE AO SEGURADO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS 15 DIAS ANTERIORES À CESSAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte autora e parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a implantação do auxílio por incapacidade temporária desde a data da perícia, devendo ser mantido até que seja constatada a cessação da incapacidade mediante nova perícia.2. De acordo com o laudo pericial, foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora a partir da data da perícia, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.3. Conforme Lei nº 13.457/17, a data da cessação do benefício deve ser fixada nos moldes do laudo pericial, garantindo à parte autora o pedido de prorrogação.4. Recurso da parte autora que se nega provimento e da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Presentes os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.