PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
5. Prova testemunhal frágil e presença de vínculos urbanos do marido.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 1º/8/2003 a 31/7/2004 e 1º/5/2015 a 30/11/2016, apurando-se um total de apenas 31 meses de contribuição (vide CNIS de f. 14 e requerimento administrativo de f. 76/77, apresentado em 7/11/2016).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, no interstício de 1966 a 1989, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporânea, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- A documentação acerca da propriedade rural adquirida pela autora e seu marido em 1986, onde a primeira afirma ter trabalhado até o ano de 1989, dão conta mais do local de residência da apelante do que o efetivo labor rural prestado. Não há mais nenhuma prova robusta, em nome do requerente ou mesmo de seu cônjuge, que denote atividade campesina naquela propriedade ou em quaisquer outras, tais como notas fiscais de produtor.
- A simples posse de uma propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção.
- Apesar do marido ter sido qualificado como trabalhador rural na certidão de casamento e na matrícula de imóvel rural, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Aparecida de Azevedo Toniol e Maria Aparecida Rosa Pasiani, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Limitaram-se a dizer que ela morou na propriedade de Pedro Antônio de Azevedo, Raul Fernandes Barbieri, e na de seu sogro, após seu casamento, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Urge ressaltar que as notas fiscais de produtor rural juntadas aos autos se referem exclusivamente ao genitor e principalmente ao irmão da apelante, não aproveitando à autora, sobretudo porque os depoentes não informaram sobre o suposto trabalho dela com os primeiros.
- Assim, entendo que a fragilidade probatória é gritante, não havendo nos autos elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
- Embora a autora alegue ter morado em sítios, certo é que qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode morar na zona rural ou ser proprietária de imóvel rural.
- Porque não cumprido o requisito da carência dos artigos 142 c/c 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 1º/1/2006 a 31/12/2006 e 1º/1/2009 a 31/1/2009.
- Além disso, alega que iniciou com suas atividades rurais no ano de 1976, no Sítio Anhumai, na cidade de Nova Esperança, até o ano de 1988, quando passou a residir e laborar no Sítio São José, até aproximadamente o ano 2002, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópias de diversas notas fiscais de venda de produtor e de compra de produtos agrícolas, emitidas entre 1989 e 1994, bem como ficha de inscrição a sindicato rural, todas em nome de Antônio Marques Mendonça. Apesar de não constar nos autos cópia da certidão de casamento, consta o nome da autora como dependente do último, na ficha de inscrição ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Nova Esperança.
- Em nome da autora, consta cópia de carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR e apenas dez recibos de contribuição sindical, pagos entre 1989 e 1994. Contudo tais provas merecem atenção especial, já que a simples filiação não é meio seguro de que a apelante tivesse exercido de fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporâneo, entendo que a autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Apesar do marido ter demonstrado vocação agrícola, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Silvio Ferreira de Souza e Suzana Alves Pacheco, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Nenhuma delas efetivamente trabalhou com a apelante; limitaram-se a dizer que viram a autora trabalhar na roça, contudo sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2013 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como "auxiliar de serviços gerais", entre 11/4/2005 e 12/8/2005, "oficial de serviços", de 8/4/2011 a 21/10/2011, "auxiliar de cozinha", no interstício de 22/10/2011 a 1º/8/2012 e, na qualidade de empregada doméstica, nos períodos de 6/6/2001 a 29/6/2004, 1º/8/2008 a 30/3/2010, 1º/2/2011 a 31/3/2011, 13/5/2013 a 8/1/2014, 1º/2/2014 a 8/11/2015 e desde 1º/7/2016, apurando-se um total de apenas 100 meses de contribuição (vide CNIS de f. 19/21 e requerimento administrativo de f. 14, apresentado em 24/10/2016).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, nos interstícios 29/11/1965 (12 anos de idade) a 20/10/1972 e 21/10/1972 a 31/12/2000, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópias das certidões de casamento - celebrado em 21/10/1972 - e de nascimento das filhas, nascidas em 1978 a 1981, onde o marido da autora foi qualificado como agricultor.
- Frise-se, nesse sentido, que a jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para a esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporâneo, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Apesar do marido ter sido qualificado como agricultor nas certidões apresentadas, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Janilton Alves da Silva e Maria Selma de Jesus, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Limitaram-se a dizer que eram vizinhos de sítio "Chico Lopes", onde alega ter trabalhado até o ano de 2000 por vários anos, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Invertida a sucumbência. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 504 DO CPC. ESFERA ADMINISTRATIVA E JUDICÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A autora também alega já ter sido reconhecido em seu favor o tempo de serviço rural, entre 1969 e 1985, através de sentença proferida no feito de nº 431.01.2008.003977-0. Todavia, tal decisão foi reformada por esta e. Corte, nos autos da apelação 0000398-49.2010.4.03.9999, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora, já que ficou comprovado que ela parou de trabalhar no campo no ano de 1985, mais de vinte anos antes do implemento do requisito etário.
- Como se vê, tal sentença foi reformada e o interstício é apenas mencionado, de passagem, no corpo da decisão terminativa de relatoria da Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, ou seja, não foi objeto de pronunciamento expresso no dispositivo da decisão. Deste modo, o tempo de serviço em questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504, do Código de Processo Civil vigente.
- As instâncias administrativa e judiciária são autônomas e independentes entre si. A decisão proferida no âmbito do INSS não vincula o Magistrado, que deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2014, quando a parte autora completou 65 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado, por documentos e testemunhas. Cômputo do período de contribuições recolhidas como contribuinte individual.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do indeferimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2017 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como emprega urbana, a partir de julho de 2006 (vide CNIS).
- O INSS, no processo administrativo, computou para fins de carência apenas 133 (cento e trinta e três) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade por falta de carência.
- No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, junto dos pais, em regime de economia familiar, na propriedade rural da família, da adolescência até o ano de 1979, quando se casou com Paulo Roberto Covolo.
- À luz do § 1º do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, define-se como regime de economia familiar o labor desenvolvido pelos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Não obstante a presença de documentos que demonstram a faina agrícola do genitor da autora - como cópias de matrículas de imóveis rurais, documentos escolares da década de 1970, nos quais ele foi qualificado como lavrador; certidão da delegacia Regional Tributária de Araçatuba – DRT/9, no sentido que ele está estabelecido como produtor rural, desde 3/7/1968 -, não há elementos de convicção que estabeleçam o liame entre a demandante e a lida campesina asseverada.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito. Ora, pequenos serviços de auxílio aos pais não podem ser equiparados a trabalho para fins previdenciários. Some-se a isso que o fato de a filha residir com os pais rurícolas não é indicativo, só por só, de trabalho rural mesmo porque muitas se dedicaram a afazeres domésticos.
- O fato de ser filha de agricultor não implica reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- A própria certidão de casamento da autora, celebrado em 28/4/1978, indica a profissão economista do marido e a de estudante, em relação à autora.
- Não bastasse, a prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda. Nenhum dos depoimentos foi categórico nos sentido de que a autora efetivamente trabalhava na roça de forma cotidiana.
- Diante desse cenário, entendo que não restou demonstrada a faina perseguida, em regime de economia familiar.
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência. A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada doméstica, nos períodos de 11º/3/1998 a 31/8/1998, 1º/1/2003 a 2/3/2004 e 1º/8/2004 a 14/2/2008, e como safrista, entre 31/5/1999 a 9/9/1999. Quando do requerimento administrativo, apresentado em 21/6/2017, a autarquia federal computou 68 (sessenta e oito) contribuição mensais.
- Além disso, alega que trabalha no meio rural e urbano desde o ano de 1973, sendo que após seu casamento, trabalhou em diversas fazendas no município de Altinópolis/SP, durante muitos anos, sem registro em carteira de trabalho. Após períodos de atividade como empregada doméstica, afirma que, desde o ano de 2008, trabalha na zona rural, informalmente, nos períodos de safras de café, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópias de suas certidões de casamento, celebrados em 1973 e 2007, nas quais os falecidos maridos Antônio Batista de Oliveira e Laércio de Souza foram qualificados como lavradores.
- Em nome da autora, consta apenas anotação do pequeno vínculo empregatício rural, de 31/5/1999 a 9/9/1999. Contudo, esta fugaz passagem de atividade rural não tem o condão de demonstrar longos anos de atividade rural, mormente antes e depois de suas atividades como empregada doméstica.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material, entendo que a autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Apesar dos falecidos maridos terem demonstrado vocação agrícola, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo os maridos, faziam na época em que a aquela deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Nenhuma delas efetivamente trabalhou com a apelante; limitaram-se a dizer que viram a autora trabalhar na roça, principalmente no Sítio Pinheirinho e Baú, contudo sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Entendo que a fragilidade probatória é gritante, não havendo nos autos elementos mínimos para a comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora.
- É de se estranhar que em 1999 a autora conseguisse trabalho rural com registro em carteira e atualmente, depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, opte por trabalhar sem vínculo formal.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2016 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada do "Município de Sebastianópolis do Sul" (1º/4/1989 a 31/3/1999) e, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/6/2000 a 31/12/2001, 1º/4/2003 a 29/2/2004, 1º/5/2004 a 30/9/2004, 1º/3/2005 a 30/4/2005, 1º/8/2005 a 31/8/2005 e 1º/5/2016 a 31/7/2016, apurando-se um total de apenas 161 meses de contribuição (vide CNIS de f. 17 e requerimento administrativo de f. 19, apresentado em 17/8/2016).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, no interstício de 1968 (12 anos de idade) a 3/1986, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua certidão de nascimento, onde o genitor foi qualificado como lavrador; certidão de casamento - celebrado em 1973 - e de nascimento do filho, nascido em 1974, nas quais conta a profissão de lavrador do cônjuge João Batista da Silva.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporânea, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Apesar do marido ter sido qualificado como trabalhador rural nas certidões, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Aparecido Fávero e Rui Roberto Raia, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Limitaram-se a dizer que ela trabalhou para Luiz Marques, na roça de café por vários anos, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DAS ÚLTIMAS ATIVIDADES LABORAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2010 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada doméstica, nos períodos de 18/1/1980 a 30/4/1983 e 1º/4/1986 a 31/12/1988, e na condição de faxineira, no interstício de 1º/10/1992 a 6/9/1993 (vide CTPS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada desde seus 15 (quinze) anos, especialmente na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, “Fazenda Zonta”, por 1 (um) ano, e, na condição de diarista rural, através de turmeiros, até seus 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos CTPS do falecido cônjuge com a presença esparsos vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1972 a 29/9/1972, 15/4/1977 a 13/5/1978, 7/6/1978 a 8/3/1979 e 1º/1/1980 a 21/9/1980. Nada mais.
- Com efeito, o vínculo empregatício anotado em CTPS é caracterizado pelo aspecto da unipessoalidade, apenas se referindo ao próprio empregado e, portanto, aptos a demonstrar tão somente a condição de rurícola deste. Logo, o vínculo empregatício registrado na CTPS do marido da autora não constitui início de prova material de eventual atividade rural da autora.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora morou e trabalhou vários anos na fazenda do Sr. José Domingos Colleto, sem precisar o período do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
- A despeito de ser verossímil que e autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesses locais exercesse algumas atividades rurais, estas não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2015 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/2011 a 31/3/2014 e 1º/6/2014 a 31/5/2017, apurando-se um total de apenas 54 meses de contribuição (vide CNIS de f. 22 e requerimento administrativo de f. 22, apresentado em 16/9/2016).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar, no interstício de 31/7/1967 (12 anos de idade) a 10/12/1971, em terras de pequenos produtores da região, de 11/12/1971 a 9/4/1981, em propriedade do sogro José de Almeida Venâncio, bem como de 10/4/1981 a 1º/8/1988, em pequena propriedade rural própria, no Bairro da Polengui, na região de Angatuba/SP, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópia de sua certidão de casamento - celebrado em 1971 -, na qual o cônjuge Erasmo de Almeida foi qualificado como lavrador.
- Outrossim, certidão da Posto Fiscal Estadual de Itapetininga, no sentido de que o sogro José de Almeida Venâncio iniciou suas atividades rurais em 26 de junho de 1968, tendo revalidado sua inscrição de produtor com prazo de validade até 22 de maio de 1997; bem como certidão do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Tatuí-SP, certificando de que o mesmo adquiriu, em 27 de junho de 1956, terreno com 111 hectares e 32 ares (registro nº 36.254), bem como outro com 86 hectares, 63 ares e 60 centiares, em 29 de julho de 1959 (registro nº 40.059).
- Quanto ao último período, a apelante juntou matrícula nº 1.563, referente à propriedade rural, adquirida pela autora e seu marido em 1981, de 48,40 hectares, vendida, contudo, em 25/8/1988.
- Não obstante a presença de frágil início de prova material contemporânea, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Urge ressaltar que não há qualquer indício do trabalho rural em período anterior ao casamento, celebrado em 1971. Após tal evento, descabível a alegação de trabalho, em regime de economia familiar, no imóvel rural do sogro, já que tal propriedade possuía área superior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais da região do município de Guareí (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A documentação acerca da pequena propriedade rural adquirida pela autora e seu marido em 1981, onde a primeira afirma ter trabalhado até o ano de 1988, dão conta mais do local de residência da apelante do que o efetivo labor rural prestado. Não há mais nenhuma prova robusta, em nome do requerente ou mesmo de seu cônjuge, que denote atividade campesina naquela propriedade ou em quaisquer outras, tais como notas fiscais de produtor e certidões.
- O próprio marido, segundo dados do CNIS de f. 39, verteu contribuições ao RGPS, como autônomo, no interstício de 1º/5/1987 a 31/5/1989, ou seja, antes mesmo de ter vendido o imóvel rural acima.
- Apesar do marido ter sido qualificado como trabalhador rural nas certidão de casamento e matrícula de imóvel rural, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que não há qualquer prova nos autos que pudesse estabelecer liame entre o ofício rural alegado e a forma de sua ocorrência.
- Isso porque os depoimentos de Pedro Venâncio Vieira, Laudomira da Costa Pereira e José Carlos Lopes, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido. Não se sabe o que a autora, nem mesmo o marido, faziam na época em que a autora deseja comprovar, em qual trabalho rural se ocupavam, ou em qual regime ele se dava. Limitaram-se a dizer que ela morou na propriedade do sogro, após seu casamento, bem como no imóvel adquirido por ela em 1981, no Bairro do Polengui, sem qualquer detalhe ou circunstância.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO PROCEDENTE.- Inicialmente, tratar-se de sentença extra petita.- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório suficiente à comprovação do período de atividade rural debatido. Benefício devido desde o requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade pesqueira debatido. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. VÍNCULOS URBANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
3. À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
4. Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
5. Prova testemunhal frágil e presença de vínculos urbanos. Tempo de atividade rural descontínua.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. MARIDO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2013 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural não comprovado.
- Nos autos não há mínima prova que diferencie o trabalho obrigatoriamente vinculado à Previdência Social, na forma do regime de economia familiar, daqueles serviços próprios da idade da autora em razão do dever de obediência e respeito devido aos pais nos termos do art. 384, inciso VII, do Código Civil pretérito.
- Cumprido o requisito etário, mas não a carência exigida pela lei.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PERÍODO RURAL RECONHECIDO EM PROCESSO ANTERIOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/9/2002, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que, em 2005, é de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- Além disso, frisa contar com alguns vínculos empregatícios urbanos, como empregada doméstica, de 1º/7/1999 a 30/3/2002, de 2/3/2002 a 26/7/2007 e de 1º/3/2008 a 31/8/2011 (vide cópia da CTPS de f. 46/47 e CNIS).
- Além disso, o tempo de atividade rural no período de 11º/1/1971 a 31/12/1974, reconhecido no processo nº 0019861-45.2008.4.03.9999, deverá ser computado também para fins de carência.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados aos períodos de contribuição do segurado sob outras categorias do segurado, resta demonstrado com folga o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria pleiteada.
- Apelação do INSS desprovida.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.