PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
2. Considerando que competia ao INSS a orientação quanto ao recolhimento adequado das contribuições, não há se falar em concessão do benefício somente na data da complementação das contribuições.
3. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (25-03-2022), mantido até 27-03-2024. Caso a parte autora entenda que o prazo para a recuperação seja insuficiente, deverá requerer junto a qualquer Agência da Previdência Social a prorrogação do benefício, antes da data da cessação, na forma estabelecida pelo INSS (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457, de 26/06/2017 c/c o artigo 78, § 2º, do Decreto n. 3.048/99).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A instituidora da pensão por morte havia recolhido contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda, com inscrição no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CadÚnico).
3. Comprovado o óbito, a qualidade de dependente e a qualidade de segurada da instituidora do benefício ao tempo do falecimento, o requerente faz jus à pensão por morte pleiteada.
4. A pensão por morte será devida a contar da DER, quando requerida após 90 dias do óbito, nos termos do parágrafo II, do art. 74, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a regularidade das contribuições como facultativodebaixarenda (alíquota reduzida), o que resultaria na ausência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade.2. Em relação ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a incapacidade é total e permanente e fixou como data provável de início a data de 08/2022.3. Quanto à qualidade de segurado, o CNIS demonstra recolhimentos como facultativo de baixa renda durante todo o período contributivo, de 10/2014 a 08/2022, contudo, o INSS sustenta a não comprovação de inscrição no CadÚnico pela autora. Para oreconhecimento da qualidade de segurado à época em que fixado o início da incapacidade, os recolhimentos como facultativos precisariam estar homologados.4. Ante a não comprovação de inscrição no CadÚnico e a irregularidade da filiação, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado. Lei nº 8.212/91.5. A sentença deve ser reformada e o benefício indeferido.6. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ.7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Para o enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda é necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos: (a) o segurado não pode auferir renda própria, dedicando-se com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos.
3. O recebimento de benefício previdenciário configura renda própria que impede o enquadramento como contribuinte facultativodebaixarenda.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXARENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER.
2. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
3. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
4. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes. De qualquer forma, no caso em tela, a postulante comprovou que requereu a inscrição no CadÚnico.
5. A declaração da autora, durante o exame judicial, de que fazia diárias como doméstica, sem qualquer outro elemento que a confirme, não pode ser acolhida, porque, aparentemente, tratou-se apenas uma alegação que fez para tentar sustentar a incapacidade.
6. Demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu, conforme reconhecido na sentença, que concedeu auxílio-doença.
7. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO. BAIXARENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. CADÚNICO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Na hipótese, a parte autora faz jus à concessão do benefício de incapacidade temporária, desde a DER, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão.
4. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da DER, em 19/03/2014, e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão.
5. Consoante entendimento deste Tribunal, pacífico nesta turma, o Cadastro Único não é indispensável para a comprovação da condição de baixa renda, podendo ser considerados outros meios de prova para tanto.
6. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.
4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.
5. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.
6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixarenda.
7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data atestada pelo perito judicial, pois quando comprovado o início do quadro incapacitante.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- O art. 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
- Consta das Guias da Previdência Social (fls. 28/34) que, após seu último emprego, com término em 30/12/11, a autora fez recolhimentos referentes às competências de julho/2012 a janeiro/2014, sob o código 1929, correspondente, segundo o sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixarenda.
- No entanto, verifico que, na petição inicial, a postulante qualificou-se como autônoma.
- Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência.
- Dessa forma, como bem observado pelo INSS, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada facultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO PARCIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
A ação civil pública tutela o meio ambiente, o consumidor, o patrimônio histórico e artístico, a ordem econômica, os grupos raciais e étnicos e o patrimônio público, mas não tutela, como regra, questões referentes a tributos e a contribuições previdenciárias. Conforme estabelece o art. 1º da Lei n. 7.347/1985: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." No caso, embora a autora afirme que questiona apenas incidentalmente a constitucionalidade e a legalidade das normas administrativas do INSS, não é o que se verifica.
O objetivo fundamental da autora, no caso em análise, é confrontar o texto da EC nº 103/2019 e da Lei nº 12.470/2011, e requerer ao Judiciário uma interpretação que seja específica e que tenha eficácia erga omnes. Conforme se constata, são a EC e a Lei citadas que estabelecem que o segurado facultativo de baixa renda, quando doméstico, não tenha renda alguma. Logo, no caso em tela, a Ação Civil Pública está sendo utilizada de maneira indevida para controle da constitucionalidade, tendo em conta que a autora, a pretexto de impugnar atos normativos do INSS, na realidade pretende obter uma interpretação conforme a Constituição, a fim de que o judiciário dê um significado não literal à expressão "[segurado] sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência". A Ação Civil Pública só permite Controle Difuso de Constitucionalidade, ainda que alcançando um número maior de pessoas.
Compete ao INSS orientar os cidadãos quanto à forma de obter a filiação pretendida, notadamente na condição de segurado facultativo de baixa renda, presumivelmente hipossuficiente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO –BAIXARENDA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado.2. Recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda sem regularidade comprovada. Inviável para fins de carência.3. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO FACULTATIVOBAIXARENDA NÃO VALIDADOS PELO INSS.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que não há períodos sob outras categorias reconhecidos pelo INSS para se somar ao tempo rural reconhecido judicialmente, tornando-se inviável a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
V- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixarenda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
VI- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VII- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Agravo retido improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E TOTAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES SOCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixarenda.
6. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
8. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VISÃO MONOCULAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVOBAIXA RENDA. REQUISITOS AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. O laudo pericial atestou que a autora (52 anos, do lar) é portadora de sequela grave na visão à esquerda (cegueira) e perda parcial à direito, em razão de toxoplasmose. Também sofre de lombalgia, HAS, refluxo gastro-esofágico e fibrilação atrial,quea incapacitam total e temporariamente para atividades laborais, sem fixar data do início da incapacidade.4. Embora o INSS tenha razão no que se refere à visão monocular não ser incapacitante, tanto mais, no caso, em que se trata de autora do lar; o fato é que estão presentes outras enfermidades incapacitantes. Portanto, nada a prover no ponto.5. O art. 21, § 2º, inc. II, "b" da Lei 8.212/91 estabelece a alíquota de 5% de contribuição para o segurado contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença àfamília de baixa renda. Consoante regra estabelecida no § 4º do referido artigo, considera-se baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal não supere dois salários mínimos.6. A respeito do requisito da prévia inscrição no CadÚnico, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação dascontribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (PEDILEF00005134320144025154, publicação em 22/11/2018).7. De acordo com o CNIS fl. 21, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01.2018, com recolhimentos da contribuição previdenciária à alíquota de 5%, na condição de contribuinte facultativo, até 02.2020, sem inscrição no CadÚnico.8. Desse modo, ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados em dois pontos percentuais a título de honorários recursais (art. 85, § 11, doCPC/2015), que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.10. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).11. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, com possibilidade de reabilitação profissional, e considerando a pouca idade da autora, cabível a concessão de auxílio-doença.
2. O § 3º, do art. 21 da Lei 8.212/91, prevê a possibilidade de complementação do valor das contribuições mensais recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda.
3. As diferenças de contribuição deverão ser descontadas do pagamento das parcelas vencidas, por ocasião do cumprimento de sentença.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXARENDA. ALÍQUOTA 5%. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.1. A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixa renda, alíquota 5%, sem estar inscrita no CadÚnico até a competência 03/2017. 2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.3. A lei não exige que o contribuinte do Plano Simplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas. 4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.5. Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No tocante às alegadas pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A par disso, a informação sobre a inscrição no CadÚnico foi juntada aos autos somente com as razões recursais e a autora declarou, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que era "do lar". Resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de seguradafacultativa de baixarenda.
2. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, em regra, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
3. In casu, não foi produzida perícia médica neste feito, indispensável para o deslinde da controvérsia. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida a perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de contribuições, de forma descontínua, de 01/08/2013 a 30/06/2017, na condição de segurado especial facultativodebaixarenda.
- A parte autora, qualificada como “faxineira”, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa que “a autora apresenta artrose na coluna vertebral e transtorno de disco lombar” e conclui que “há incapacidade parcial e definitiva (...) para atividades que requeiram sobrecarga na coluna vertebral”, desde 29/06/2017 (Num. 52240073).
- No que concerne à carência é à qualidade de segurado, cumpre destacar o disposto na Lei nº 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Neste caso, segundo a perícia, a autora informa exercer, há dez anos, atividade remunerada, de sorte que os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser contabilizados para efeito de reconhecimento da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, tendo em vista se tratar de previsão voltada ao benefício exclusivo daqueles que se encaixam nas referidas situações previstas na Lei nº 8.212/91.
- Recurso provido. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixarenda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.